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norma nº 2111/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2111 / 1995
Date 1995-12-06
EmentaESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DE PEDRO LEOPOLDO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTRUIR O CONSELHO CONSULTIVO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL E NATURAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.111, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995.
“Estabelece a proteção do Patrimônio Cultural e
Natural de Pedro I.eopoldo, atendendo ao disposto no
artigo 216 ds Constituição Federal, autoriza o Poder
Executivo a instruir o Conselho Consultivo Municipal
de Fatrirónio Cultural e Natural de Pedro Leopoldo e
2 a
ia outrec providencias",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome nome sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - Ficam sob a proteção especial do Poder
Público Municipal os bens culturais e naturais, de propriedade
pública ou particular, existentes no município, que dotados de
valor estético ético, filosófico ou científico, justifiquem o
interesse público na sua preservação.
Art. 2º) - Fica o Poder Executivo autorizado a
instruir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural do
Município, com atribuições específicas de zelar pela preservação
do Patrimônio Cultural e Natural do Município.
Art. 3º) - A Prefeitura terá um livro de Tombo, para
inscrição dos bens a que se refere o artigo 1º, cujo tombamento
será homologado por Decreto, após proposta do Conselho Consultivo.
Parágrafo Único - o tombamento em esfera municipal
dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com
anuência do Conselho Consultivo Municipal.
Art. 42) — As coisas tombadas não poderão ser
destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa
autorização especial da Prefeitura Municipal, serem reparadas,
pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (Cinquenta por
Cento) do valor da obra.
Art. 5º) —- Sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal não se poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer
edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela
FREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CE” 38.4.U-200 — ESTADO DE MINAS GERAIS
colocar anúncios ou cai «rss. sob pena de ser mandada destruir a
obra irregular ou retirar o " jeto, impondo-se neste caso, multa
de 50X(Cinquenta por Cento) do vaio: do mesmo objeto.
Art. 6º) - As penas pre-: “tas noz artigos 4º E 5º
serão aplicadas pela Prefeitura, sem prejuízo da ação penal
correspondente.
Art. 72) - Os bens compreendidos na proteção da
presente Lei ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo Único - O benefício da isenção será
renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 8º) - A alienação onerosa de bens tombados, na
forma desta Lei, fica sujeita ao direito da preferencia, a ser
exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das
disposições específicas do Decreto Lei Federal nº 25, de 30 de
Novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 06 de
dezembro de 1995.
J Julião ma de Sales
Prefeito Municipal.

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