| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3014 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR A TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.014, DE 24 DE MARÇO DE 2008. VS Def NE RE "Autoriza ao Município de Pedro Leopoldo a N “E doar à Transportes Pesados Minas Ltda, o Ae No imóvel que especifica". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo autorizado a doar para a Transportes Pesados Minas Ltda. parte do imóvel neste Município, com área de 60.052,50 m? (sessenta mil e cinquenta e dois metros quadrados e cinquenta centímetros quadrados), parte de uma área de terras medindo 214.275 m2 (duzentos e quatorze mil e duzentos e setenta e cinco metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo sob a matrícula 26.678, livro n.º2. 81º - O imóvel está afetado à finalidade de Distrito Industrial nos termos do Decreto Municipal nº 736, de 29 de agosto de 2005. 8 2º - O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à implantação do estabelecimento operacional da Transportes Pesados Minas Ltda. nos termos do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas, ainda, 'as seguintes condições: | - Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais no nível federal, estadual e/ou municipal para implantação do estabelecimento operacional da Transportes Pesados Minas Ltda.; Il - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo de 60 (sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção; HI - Iniciar as atividades somente após a obtenção do Alvará de Funcionamento; IV - Empregar preferencialmente 80% (oitenta por cento) da mão de obra local; V - Recolher tributos e contribuições no Município. ligo ul GERAL A SECRETÁRIA GÉRAL — Camára Municipal de ?. Lenpalãc A PMPL 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º. 8 1º — Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste artigo, reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se a Donátaria encerrar suas atividades empresariais no Município em prazo inferior 10 (dez) anos a contar do início dessas. $ 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para custear construção de estabelecimento operacional no próprio imóvel. Art. 3º - A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-se-á apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de março de 2008. oh se “Prefeito do Município de Pedro Léopoldo