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norma nº 2120/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2120 / 1995
Date 1995-12-22
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR ATÉ O DIA 29-12-1995 O PRAZO PARA RECEBIMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 E 1995, COM DESCONTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.120, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
"Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a prorrogar
ate o dia 29/12/95 o prazo para recebimento do IPTU
dos exercícios de 1994 e 1995, com desconto, e dá
outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º)- Fica o Chefe do Executivo autorizado a
receber o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana) dos exercícios de 1994 e 1995, sem qualquer acréscimo
pecuniário, concedendo-se um desconto de 20%, se pago até o dia 29
de dezembro do ano em curso.
Art. 2º)- Ficam isentos de quaisquer taxas os
contribuintes que vierem a cadastrar ou recadastrar seus imóveis no
período acima mencionado, possibilitando a regularização da situação
perante o fisco municipal.
Art. 3º)- Revogadas as disposiçoés em contrário a
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 22 de
dezembro de 1995,
Julião E de Sales
Prefeito Municipal.

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