| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2120 / 1995 |
| Date | 1995-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR ATÉ O DIA 29-12-1995 O PRAZO PARA RECEBIMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994 E 1995, COM DESCONTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.120, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. "Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a prorrogar ate o dia 29/12/95 o prazo para recebimento do IPTU dos exercícios de 1994 e 1995, com desconto, e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º)- Fica o Chefe do Executivo autorizado a receber o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) dos exercícios de 1994 e 1995, sem qualquer acréscimo pecuniário, concedendo-se um desconto de 20%, se pago até o dia 29 de dezembro do ano em curso. Art. 2º)- Ficam isentos de quaisquer taxas os contribuintes que vierem a cadastrar ou recadastrar seus imóveis no período acima mencionado, possibilitando a regularização da situação perante o fisco municipal. Art. 3º)- Revogadas as disposiçoés em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 22 de dezembro de 1995, Julião E de Sales Prefeito Municipal.