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norma nº 3028/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3028 / 2008
Date 2008-04-09
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS - ANIP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.028, DE 09 DE ABRIL DE 2008.
“Autoriza o Município de Pedro Leopoldo a
firmar Convênio com a Associação Nacional
da Indústria de Pneumáticos - ANIP.”?
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar Convênio com a Associação Nacional da Indústria de
Pneumáticos - ANIP, com a finalidade de dar uma destinação final
ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis, nos termos da
Minuta de Convênio constante do Anexo I, o qual fica fazendo parte
integrante desta Lei,
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, 09 de abril de 2008.
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
CONVÊNIO
Convênio que celebram entre si o
Município de Pedro Leopoldo e a
ANIP, objetivando dar uma
destinação final ambientalmente
adequada aos pneumáticos
inservíveis.
O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO, entidade de direito
público, CNPJ n.º 23.456.650/0001-41, sediada à Rua Dr. Cristiano Otoni, n.º
555 - Bairro Centro - na cidade de Pedro Leopoldo/MG, aqui representada
por seu Prefeito Municipal, o Sr. MARCELO JERÔNIMO GONÇALVES e a
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS - ANIP, com
sede na Rua Dr. Geraldo Campos Moreira, 240, 7º andar, Cj. 71, CEP 04571-
020, Bairro Brooklin Novo, São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob o
nº 62.920.152/0001-60, doravante denominada CONVENIADA, neste ato
representada pelo seu Diretor Geral, Sr. Vilien Jose Soares, portador da
cédula de identidade RG nº 3.182.249/SP e inscrito no CPF sob o nº
295.314.898-15 residente na cidade de Santos, Estado de São Paulo,
considerando que as partes, cada qual na sua esfera, têm
interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação
do meio ambiente, de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada
aos pneumáticos inservíveis;
considerando que a conjunção de esforços proporcionará um
fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a
comunidade e na luta pela preservação do meio ambiente;
Pd
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
As partes acima qualificadas, de mútuo e comum acordo,
resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, respeitadas as seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações
conjuntas e integradas, visando proteger o meio ambiente por meio da
destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE ATUAÇÃO
Para o êxito do presente CONVÊNIO, fica criado o centro de
coleta de pneus inservíveis, destinado a receber os pneus inservíveis,
doravante denominados ECOPONTO.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
Compete ao CONVENENTE:
a) Definir, instalar, guardar os pneus inservíveis, operacionalizar o
ECOPONTO e o carregamento dos veículos, em função de sua logística
urbana, certificando-se e garantindo que sejam os locais devidamente
cobertos e licenciados para as atividades a que se destinam;
b) Fazer campanhas locais, de modo a viabilizar e estimular a população
local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO;
Cc) Garantir a disponibilidade do ECOPONTO para o recebimento dos
pneumáticos inservíveis;
d) Fiscalizar e gerenciar o ECOPONTO, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, para impedir todas e quaisquer ações que impliquem
CA
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em agressões ao meio ambiente ou contrariem os interesses do presente
CONVÊNIO;
e) Comunicar ao Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
as irregularidades constatadas na fiscalização a que se refere a alínea
“d”, sempre que a infração possa configurar crime ou contravenção
penal, ou se for cabível o ajuizamento de ação civil pública;
f) Fornecer a mão-de-obra necessária para a execução das atividades
referidas nas alíneas “a” e “d”, a suas expensas;
9) Fornecer a mão de obra necessária para o carregamento dos veículos, a
suas expensas;
h) Retirar dos pneumáticos inservíveis todo o barro, resíduos de qualquer
natureza e água acumulados, previamente ao transporte dos mesmos
por parte da CONVENIADA;
i) Obter todas as autorizações e licenças necessárias à execução do
presente CONVÊNIO e exigidas pelos órgãos públicos competentes para
o funcionamento do ECOPONTO, em especial o órgão ambiental
estadual;
j) Informar à CONVENIADA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público,
que possam acarretar prejuizo à realização do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Compete à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos da
Prefeitura Municipal de Gravataí a fiscalização e supervisão das atividades
previstas no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita
consonância com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e
encaminhar soluções de ordem prática, com a finalidade de que se cumpra
integralmente este CONVÊNIO.
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CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Compete à CONVENIADA:
a) Retirar os pneus inservíveis que se encontrarem no ECOPONTO, com
frequência a ser estabelecida entre as partes, após o inicio das
operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos
termos da legislação vigente, em particular a Resolução 258/99 do
CONAMA. A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos
pneus inservíveis no ECOPONTO, sendo certo que não poderá haver
saída de carreta sem que a mesma esteja com sua capacidade máxima
preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do passivo.
b) Arcar com todas as despesas relativas ao frete de transporte de pneus
inservíveis e destino dos pneus inservíveis, a partir do ECOPONTO.
c) Informar ao CONVENENTE, mensalmente, a quantidade de pneus
retirados do ECOPONTO e encaminhados à destinação ambientalmente
adequada;
d) Informar ao CONVENENTE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério
Público, que possam acarretar prejuizo na realização do presente
CONVÊNIO.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Compete às partes do presente CONVÊNIO a organização, a
aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações objeto do
presente acordo, visando à preservação e à proteção do meio ambiente, bem
como o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO
em questão.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DESPESAS a
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O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de
repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, devendo cada
uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com
seus próprios recursos.
Parágrafo único. No caso em que sejam necessárias eventuais
despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e
expressamente acordadas por escrito.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente CONVÊNIO vigorará por prazo indeterminado, a
contar da data de sua assinatura, facultada a sua revisão, por acordo entre as
partes, mediante Termo Aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das
partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência minima de 03
(três) meses.
Tendo sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pelo
CONVENENTE no prazo supracitado, caberá ao mesmo arcar com o ônus da
transferência dos pneus inservíveis eventualmente existentes no ECOPONTO
extinto para outro ECOPONTO a ser indicado pela CONVENIADA, em
município mais próximo a Gravataí que possa receber os pneus inservíveis e
com o qual a CONVENIADA tenha semelhante CONVÊNIO.
A rescisão pela CONVENIADA nos termos do presente
CONVÊNIO não implica qualquer tipo de descumprimento a qualquer norma
ambiental.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de
tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente adequada, bem
como nos locais em que as atividades de destinação ambiental forem
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
e maia
PMPL
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realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE
Quando necessário, as partes darão amplo e integral
conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua
execução, comprometendo-se o CONVENENTE a dar publicidade do
documento ora firmado, mediante publicação de seu teor no Diário Oficial do
Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Pedro Leopoldo, para dirimir
quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO.
E, por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em
07 (sete) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na
presença das testemunhas abaixo.”
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 09 de abril de 2008.
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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