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norma nº 2133/1995

Tipo Lei
Número / Ano 2133 / 1995
Date 1995-01-23
EmentaDECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, AS MARGENS DIREITA E ESQUERDA DOS RIBEIRÕES DA MATA, NEVES E URUBU, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.137, DE 23 DE JANEIRO DE 1996,
"Declara de Utilidade Pública Municipal, as margens
direita e esquerda dos Ribeíroes da Mata, Neves e
Urubu, dando outras providencias",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Arte 1º - De acordo com e legislação vigente,
notadamente os artigos 14 e 31 do código Civil Brasiíletro, Let
Federal 3,365, artigo 5º, letra X,8º e 10 da Leí Federal 4.132,
artigo 30, inciso VII da "LOM" (Lei Orgânica do Município), fica
declarada de Utilidade Pública, para ulterior desapropriação, as
seguintes areas no território municipal:
I - As margens direita e esquerda do Ribeirão da
Mata, numa distância de 15 (quinze) metros, de cada lado, para
terra, contado desc: o ponto médio das enchentes ordinárias,
começando na ponte que liga a Pça Dr. Senra & Rua São Paulo
estendendo-se até a Avenída Juventino Dias e deste ponto em diente
a distância declarada de Utilidade Pública passa a ser de 30
(trinta) metros dr cada margem do referido Ribeirao ate a
demarcação do trevo futuro de acesso ao Aeroporto Internacional! de
Confins “Presidente Tancredo leves".
i - As margens direita e esquerda do Ribeirão das
Neves, numa distância de is(quinze) metros para a terra, contados
desde o ponto médio das enchentes ordinárias, começando na
confluência deste Ribeirão con Ribeirão da Mata atê o pontilhão da
RFFSA (Rede Ferroviaria Federal).
III - As margens direita e esquerda do Ribeirão do
Urubu, numa distância de iS(quinze) metros, contados das
respectivas margens, partindo dos terrenos da Cimínas, Pça.
Nicolaus Boller, até os terrenos de herdeira de Lúcia Geralda da
Luz.
Art. 2º - Em nenhuma hipótese serã indenizado quem
já houver sido beneficiado pela edição das Leis Municipais
1.099/84,1.089/84 e outras legíslaçoes municípais específicas,
sendo a presente declaração de Utilidade Pública coma finalidade
exclusiva de criação, ampliação e implantação da AVENIDA CANAL em
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
beneficio da circulação de pedestres e condutores de veículos.
Art. 3º - A presente Lei vigorara pelo prazo de
S(cinco) anos, constituindo-se prioritária a construção da citada
avenida canal,
Art. 4º - Revogadas as disposiçoés em contrário, a
presente Lei entra em vígor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 23 de
Janeiro de 1996.
o Julião it de Sales
Prefeito Huntcipal.

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