| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3040 / 2008 |
| Date | 2008-08-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE REALIZAREM CURSO SUPERIOR DE FORMAÇÃO ESPECIFICA EM GESTÃO PÚBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS -XO NY LEI Nº 3.040, DE 22 DE AGOSTO DE 2008. "Autoriza o Poder Executivo a conceder auxiio financeiro aos servidores municipais que realizarem curso superior de formação especifica em Gestão Pública." O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro de 60% (sessenta por cento) do custo da disciplina como capacitação do curso em gestão municipal de Administração Pública, de cada ano letivo do curso superior, para os servidores efetivos e estáveis do quadro do funcionalismo municipal. 8 1º - Serão beneficiados com o presente auxílio até 30 (trinta) servidores, considerando-se o curso na integra, limitado aos recursos financeiros e orçamentários do Município. 8 2º - Será adotado como critério de seleção dos servidores municipais efetivos e estáveis, aqueles que obtiverem maior nota na prova de seleção aplicada pela entidade de ensino superior com curso autorizado pelo Ministério da Educação ou órgão competente e, no caso de empaté, aqueles mais antigos entre os interessados. Art. 2º - Para concessão do benefício descrito no Art. 1º, os servidores públicos interessados deverão ter o pré-requisito de conclusão do ensino médio e aprovação na prova de seleção aplicada pela entidade de ensino superior com curso autorizado pelo Ministério da Educação ou órgão competente. 8 1º - Os alunos servidores públicos deverão necessariamente matricular-se em todas as disciplinas constantes no Plano de Execução Curricular no ano letivo. 8 2º - Ao final de cada ano letivo, os servidores públicos estudantes deverão apresentar comprovante de aprovação nas disciplinas indicadas. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Em caso de repetência por reprovação, o servidor estudante não terá direito ao auxílio previsto na presente Lei nas disciplinas em que já tenha recebido o benefício. Art. 3º - O pagamento do auxílio será realizado no percentual de 60% (sessenta por cento) diretamente a ensino superior com curso autorizado pelo Ministério da Educação ou órgão competente mediante a apresentação do comprovante de frequência expedido pela coordenação do curso que o servidor estiver cursando. Art. 4º - O servidor público beneficiado com o presente auxílio não poderá requerer exoneração do município durante o período de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de aquisição do diploma, sob pena de ressarcir aos cofres públicos os valores pagos a ensino superior com curso autorizado pelo Ministério da Educação ou órgão competente, devidamente corrigidos. Art. 5º - Não fará jus a concessão de bolsa parcial o servidor efetivo em período de estágio probatório. Art. 6º - Os recursos provenientes para o cumprimento da presente Lei correrão com dotação própria no orçamento de 2009. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 22 de agosto de 2008. DR JERÔNIMO GONÇALVES Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo PROCURADORIA GERAL