| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2909 / 2006 |
| Date | 2006-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. Código Tributário - codigo tributario |
| native_id | 268 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 142
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.909, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. “Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas de direito tributário aplicáveis ao município de Pedro Leopoldo.” q O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. Esta Lei, fundada na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Código Tributário Nacional, estabelece normas gerais aplicáveis aos tributos de competência do Município de Pedro Leopoldo, ao exercício do poder de tributar e ao processo iributário administrativo. CAPÍTULO II DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 2º. Compõem o Sistema Tributário Municipal: I— os Impostos; II — as Taxas; Nf — a Contribuição de Melhoria. Art. 3º. Os impostos de competência do Municipio são: [ — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; Il — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI; II — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Art. 4º, As Taxas de competência do Município são: 1- Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; à PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N - Taxa de Fiscalização de Anúncios; HI - Taxa de Fiscalização de Obras Particulares; IV - Taxa de Licença de Habite-se; V - Taxa de Fiscalização Sanitária; VI - Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos; Públicos; Mercadorias; VII - Taxas de Iluminação Pública; VII - Taxa de Limpeza, Conservação de Vias e Logradouros IX - Taxa de Expediente; X - Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para Embarque; XI - Taxa de Numeração de Imóveis; XI - Taxa de Utilização de Cemitérios; XII - Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar e Similares; XIV - Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Animais; XV - Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de Bens e XVI - Taxa de Incineração de Mercadorias Apreendidas; XVII - Taxa para Vistorias e Pareceres; XVIII - Taxa para Limpeza de Imóveis Urbanos, Incidentes sobre Lotes Vagos e não Limpos e Remoção de Entulhos; XIX — Taxa de Limpeza de Fossas Particulares. CAPÍTULO III . DA LEGISLAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA Art. 5º. Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Lei subsequente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º. Interpreta-se literalmente a Legislação Fiscal e Tributária deste Município que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; 1 — outorga de isenção; HI — dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 7º. A Lei Fiscal e Tributária que define infrações ou comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida, quanto: I- à capitulação legal do fato; HI - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; II — à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV — à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. Art. 8º. As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo, sempre que houver necessidade de serem alteradas. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA Art. 9º. As funções inerentes à fiscalização do cumprimento de obrigações tributárias previstas na presente Lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos será exercida privativamente, por titulares do cargo de provimento efetivo de Fiscais de Tributos. Parágrafo Único - Os Fiscais de Tributos, quando no exercício de suas funções de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identificação funcional expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 10. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos. Art. 11. A Legislação Tributária aplica-se às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção. Art. 12. Os Fiscais de Tributos Municipais darão assistência PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e O TE geaS 7 técnica sobre a interpretação das leis fiscais, na forma prevista nesta Lei. Art. 13. O Executivo poderá criar, sempre que necessário modelo de declarações, livros e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos municipais. Art. 14. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com os tributos e a prestar informações solicitadas pelo fisco: I— as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros municipais de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto; HW — os serventuários de justiça; MW — os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações; IV — os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de “leasing” ou arrendamento mercantil; V— os síndicos, os comissários e os inventariantes; VI — os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liguidantes; VII — as empresas de administração de bens. Vlll—as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa aos contribuintes. 81º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. 82º Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o caput permanecerão à disposição do Fisco. Art. 15. As empresas seguradoras, empresas de leasing ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização tributária municipal o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com os tributos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 16. Ficam sujeitos à apreensão os livros, documentos, impressos, papéis, programas, arquivos magnéticos, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária. Art. 17. Havendo, fundada suspeita de infração ou irregularidades contrários à administração tributária, a autoridade fiscal competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de imóveis, móveis, equipamentos, máquinas e demais utensílios onde se presumam arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético, bem como procederá a sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo. Parágrafo Único - No caso de deslacração a mesma se dará mediante termo especifico e na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhado de outro fiscal de tributos, como testemunha. Art. 18. Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão, assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão. Art. 19. A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e ou arquivo magnético apreendido, somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada por meio de termo de devolução. Art. 20, A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito ao dever de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 21. Sem prejuizo das penalidades previstas nesta Lei, a autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 22. A Administração Tributária poderá submeter o contribuinte a regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. CAPÍTULO V DO CADASTRO FISCAL Art. 23. O Cadastro Fiscal e Tributário da Prefeitura compreende: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1-- o Cadastro Imobiliário; II — o Cadastro Mobiliário; Art. 24. O Cadastro Imobiliário compreende: I — os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinados à urbanização; IH — as edificações existentes, ou que vierem a serem construídas nas áreas urbanas e urbanizáveis. Parágrafo Único - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados nos incisos I e II, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Art. 25. O Cadastro Mobiliário compreende: as pessoas físicas e jurídicas com estabelecimento fixo ou não, sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, incluindo as pessoas imunes e os isentos. Art. 26. São obrigados a se inscreverem no cadastro mobiliário as pessoas físicas e jurídicas, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozem de imunidade e isenção, nas formas estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único - A inscrição de que trata o artigo anterior será promovida para tantos quanto forem os estabelecimentos ou locais de atividades. Art. 27. O Fisco poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, promover, ex-officio, a inscrição, alterações de dados e/ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 28. Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo ou do substituto tributário a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessário. Art. 29. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e do Cadastro de Pessoas Físicas, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros. Art. 30. O Município poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição de melhoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VI . DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 31. O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz- se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; H - responsável quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei; Art. 32. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constitua o seu objeto. Art. 33. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não se opõem à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Art. 34, São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Art. 35. São os seguintes os efeitos da solidariedade: Il - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; HI - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Art. 36. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; H - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Hi - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 37. Cumpre ao contribuinte ou responsável pelo tributo: 1 - facilitar e colaborar com a ação fiscal; 1 - cumprir as obrigações previstas em dispositivos outros desta lei, ou que vierem a serem estabelecidos de maneira especial pela legislação complementar; HI - cumprir as obrigações principal e acessória previstas na legislação vigente; IV - cumprir estas normas, mesmo nos casos de isenção ou de imunidade, invocadas ou reconhecidas. Art. 38. Na falta do cumprimento da obrigação tributária pelo responsável direto, respondem solidariamente com este, nos atos ou omissões que lhes possam ser atribuída: I- os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores ou incapazes; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação e/ou extinção de sociedades de pessoas e dirigentes, no caso da sociedade de capitais. Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Sel x CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS H - os mandatários, prepostos ou empregados; IH - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO VII DO DOMICÍLIO FISCAL Art. 40. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; HI — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. 81º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. 82º A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então à regra do parágrafo anterior. CAPÍTULO VIII DO LANÇAMENTO Art. 41. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabivel. Art. 42. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previsto neste Código. Art. 43. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Dr Re Te geo + 81º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituido novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação da autoridade competente, ou outorgado ao crédito maior garantia ou privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 82º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por periodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 44. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 45. Poderá a Fazenda Pública Municipal estabelecer controle fiscal próprio, instituindo declarações, livros e registros obrigatórios a fim de apurar a base de cálculo e fatos geradores de tributos municipais. Art. 46. A autoridade administrativa, com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, poderá: I — exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e declarações instituídas pelo Município, União e Estado; IH — fazer apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos municipais; HI — exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV — notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte, o responsável ou o responsável solidário; V — requisitar o auxílio de força pública ou solicitar ordem de autoridade judicial para levar a efeito as inspeções ou o registro dos locais e estabelecimentos, assim como de objetos e livros dos contribuintes, responsáveis e solidários, quando estes se opuserem ou criarem obstáculos à realização da diligência. Art. 47. A modificação introduzida, de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade competente no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 48. O lançamento é efetuado com base em dados constantes do Cadastro Municipal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas neste Código ou em decreto regulamentar. Parágrafo Único - As declarações, sobre cuja exatidão se manifestará o órgão fazendário competente, deverão conter todas as informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do crédito tributário correspondente. Art. 49. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, por notificação direta, ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento. Parágrafo Único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se referirem ao pagamento dos tributos nas épocas regulamentares. Art. 50. Caso tenha havido erro na fixação da base tributária, o órgão fazendário competente poderá revê-lo e retificá-lo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. Art. 51. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou esta se apresentar inexata por falsos ou errôneos os fatos consignados; Il - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária; IH - quando o órgão fazendário possuir os dados ou fizer diligências para apurá-los. Art. 52. É facultado o arbitramento de bases tributárias de valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado. Parágrafo Único - O arbitramento não terá caráter punitivo, será efetuado privativamente pelo Fiscal de Tributos Municipais, mediante procedimentos previstos em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art, 53. O lançamento efetuado de ofício, ou decorrente de arbitramento, só poderá ser revisto em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no anterior. Art. 54. Os lançamentos espontâneos de tributos e de outros débitos em decorrência de inadimplência ou atraso de pagamento, antes de qualquer ação fiscal, a partir das datas em que são devidos e nos prazos contados das datas dos vencimentos dos mesmos ficam sujeitos a: I - atualização monetária, na forma da legislação vigente; II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; NI - multa de: a) 2% (dois por cento), sobre o valor devido, se o débito for pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento; b) 10% (dez por cento), sobre o valor devido, se o pagamento do débito for efetuado no prazo superior a 60 (sessenta) dias, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de seu vencimento; c) 20% (vinte por cento), sobre o valor devido, se o pagamento ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias após o seu vencimento. Art. 55. Os lançamentos em decorrência de autuação fiscal, ficam sujeitos a: 1 - atualização monetária, na forma da legislação vigente; H - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; HI - multa de: a) 100% (cem por cento) na 1º (primeira) Notificação Fiscal, sobre o valor do débito apurado; b) 120% (cento e vinte por cento), sobre o valor do débito apurado, se constatado dolo, fraude, simulação, má-fé, tentativa ou sonegação fiscal, reincidência, ou ainda obstáculo à ação fiscal. Parágrafo Único - A multa de que trata este artigo terá a redução em seu valor, na seguinte conformidade: a) a 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o pagamento ou concessão do parcelamento do débito apurado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; b) a 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 31 (trinta e um) dias e até 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; c)a 30% (trinta por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer dentro do prazo de 61 (sessenta e um) dias e até 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal; d) a 20% (vinte por cento) de seu valor, quando o recolhimento ou concessão de parcelamento ocorrer depois de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do Termo de Notificação Fiscal, se ainda não tiver ocorrido a inscrição do respectivo débito em divida ativa. Art. 56. A multa de que tratam os artigos 235 e 236 desta Lei, terá redução de 50% (cingúenta por cento) no seu valor, quando o pagamento do débito apurado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação. Art. 57. Os lançamentos de ofício de tributos e de outros débitos em decorrência de omissões e de diferenças encontradas em revisões ou informações obtidas pela administração fiscal a partir da data em que devidos forem e nos prazos contados a partir da data da Notificação de Lançamento, ficam sujeitos à incidência de atualização monetária, juros moratórios e multa, nos termos do inciso III, alinea “a” do artigo 55 desta Lei. Parágrafo Único - Verificado pela Autoridade Administrativa a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo que houve dolo, simulação, má-fé, tentativa de sonegação fiscal, reincidência, ou obstáculo à ação fiscal, aplicar-se-á a multa prevista no inciso III, alínea "b” do artigo 55 desta Lei. CAPÍTULO IX DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS Art. 58. O crédito da Fazenda Pública cujo pagamento não for realizado até a data do vencimento, está sujeito à cobrança administrativa e a inscrição em dívida ativa, sem prejuizo das medidas judiciais cabíveis. Parágrafo Único - Compete ao Secretário Municipal da Fazenda regulamentar as formas de cobrança administrativa. Art. 59. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscritos ou fornecido. Art. 60. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, constituídos ou não, serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor — INPC, ou outro que o venha oficialmente substituir. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 81º O termo inicial da atualização monetária e dos juros moratórios é o dia do vencimento para cumprimento da obrigação tributária ou da imposição da multa isolada. 82º A interrupção ou suspensão do vencimento do prazo para pagamento do débito não atinge a fluência dos juros moratórios nem da atualização monetária. Art. 61. As multas denominam-se: I - de mora, quando houver falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do tributo; Il - de revalidação, quando, havendo ação fiscal, tratar-se de crédito tributário de natureza não contenciosa; HI - isolada, por descumprimento de obrigação acessória. Art. 62. À cobrança de quaisquer rendas ou créditos tributários far-se-á: I- pela rede bancária autorizada; II - por procedimento amigável; HI - judicialmente; IV - por outra forma, não prevista nos incisos precedentes, a critério da Administração: a) a qualquer tempo; b) de modo geral ou individual; c) quanto à atividade ou grupo de atividade, 81º A Administração poderá contratar com Bancos e outros estabelecimentos financeiros ou de crédito o recebimento de rendas, segundo normas ou convênios elaborados para este fim. 82º A cobrança, nos termos do caput desde artigo, é indissociável sendo os encargos, obrigatoriamente, arrecadados com os tributos devidos. Art. 63. Nenhum recolhimento de tributo poderá ser feito sem a expedição da respectiva Guia de Arrecadação. 81º A notificação de lançamento de ofício será feita na data da expedição da Guia de Arrecadação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HE proa 82º Ausentes os lançamentos por revisões de ofício ou por autuação fiscal, o disposto no "caput" desde artigo não se aplica: a) aos casos de recolhimento espontâneo: b) aos casos expressamente previstos em Lei, 83º O contribuinte nas formas regulamentares para recolhimento espontâneo e antecipado, sob sua inteira responsabilidade: a) emitirá a própria Guia de Arrecadação, padronizada pela legislação vigente; b) efetuará o pagamento na rede bancária credenciada para a arrecadação. 84º O contribuinte, o responsável ou terceiro responderá pelos atos praticados, nos termos legais cabíveis, se a autoria das irregularidades, na expedição de Guias de Arrecadação, a ele for atribuída. Art. 64. Entende-se por crédito fiscal ou tributário para efeito desta Lei: I - a soma de rendas, tributos e acréscimos, preços, tarifas, multas aplicadas ou impostas; II - valor isolado de tributo, de preço ou de tarifa, de multa ou de qualquer ônus legal, não havendo outros a somar. Art. 65. O servidor responsável pela cobrança de rendas ou créditos tributários responderá solidariamente com o contribuinte pela cobrança a menor dos referidos créditos previstos neste Código. CAPÍTULO X DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA Art. 66. O débito para com a Fazenda Municipal poderá ser parcelado, a critério da Administração, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nas condições previstas nesta Lei ou Decretos Municipais. 81º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e o seu valor expresso na moeda corrente. 82º O valor do débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas. 83º Para efeito do dispositivo no 81º, compreende-se por débito PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 7 go LegRaS consolidado o débito atualizado monetariamente mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da concessão do parcelamento. 84º O valor de cada parcela mensal vincenda, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do tributo atualizado monetariamente. 85º O valor mínimo de cada parcela é de R$ 20,00 (vinte reais). 86º O pedido de parcelamento importa em confissão irrevogável e irretratável do débito, podendo a exatidão do valor dele constante ser objeto de verificações. 87º A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas mensais sucessivas implicará em imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente para inscrição como Divida Ativa do município ou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada. 88º É vedada a concessão de parcelamento do débito relativo a Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte e não recolhido à Fazenda Municipal. 89º Os débitos para com a Fazenda Municipal, exceto o referido no 89º, inscritos ou não como dívida ativa do, Município, inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenha sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado ainda que cancelado por falta de pagamento, poderão ser parcelados nas formas previstas nesta Lei ou decretos municipais. 810 Os débitos para com a Fazenda Municipal cujos valores sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. 811 Os débitos para com a Fazenda Municipal poderão ser objetos de re-parcelamento por no máximo 02 (duas) vezes. CAPÍTULO XI DA RESTITUIÇÃO Art. 67. O direito de pleitear a restituição do imposto extingue- se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: I— da data do pagamento ou recolhimento indevido; Il — da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Parágrafo Único - O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo referido no caput deste artigo até ser proferida decisão final na órbita administrativa. [a Lea Y, Xá dO aa Erê Pr, cFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 68. O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo e seus acessórios legais, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - pagamento indevido ou cobrado a maior, desde que devidamente comprovado, cabendo o ônus da prova ao contribuinte; H - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota e no cálculo do montante do tributo; NI - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 81º Nas hipóteses dos incisos 1 e II, a restituição poderá ser feita de oficio, por determinação do Chefe do Poder Executivo e mediante representação formulada pelo órgão fazendário, devidamente processada. 82º O valor indevidamente pago a título de imposto em razão de erro na apuração, escrituração, determinação de alíquota ou no preenchimento da guia de arrecadação, constatados em ação fiscal, poderá ser compensado com débitos do contribuinte apurados ou em decorrência do exercício fiscal do ano a que for feito o pedido da restituição. 83º O pedido de restituição será indeferido, se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos quando a medida for considerada necessária pela Administração Fazendária. 84º O processo de restituição será formado pela repartição administrativa competente, antes do despacho da autoridade admitindo a restituição ou negando-a. Art. 69. A restituição total ou parcial de tributo abrangerá, na mesma proporção, a correção monetária, os juros e as penalidades pecuniárias, até a data da efetiva restituição. CAPÍTULO XII . DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO, EXCLUSÃO, GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 70. A suspensão, a extinção, a exclusão, garantias e privilégios dos créditos tributários, dar-se-ão nos termos e formas estabelecidas no Código Tributário Nacional. CAPÍTULO XIII . DA COMPENSÃO, TRANSAÇÃO E REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 71. Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a compensar débitos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as garantias que estipular. Art. 72. Fica o Executivo Municipal, por meio de Lei específica, autorizado a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I- à situação econômica do sujeito passivo; IH - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; MH - às considerações de equidade relativamente as características pessoais ou materiais do caso; IV - às condições peculiares a determinada região do território municipal; V— o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurarem que o benefício não satisfaça ou deixe de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuizo de aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. CAPÍTULO XIV DA DECADÊNCIA Art. 73. O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: I — do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Il — tratando-se de exigência de diferença de tributo, contar-se-á o prazo a partir do pagamento efetuado. Art. 74. Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após 05 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, se a Lei não fixar prazo para homologação. Art. 75. O direito de impor penalidades extingue-se após cinco anos, a contar da data da infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XV DA PRESCRIÇÃO Art. 76. Os créditos tributários em geral, inclusive as dívidas provenientes de tributos, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 77. A prescrição se interrompe: I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; NH — pelo protesto judicial; NI — por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV — por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o novo prazo prescricional começa a correr a partir da data do ato que tiver ocasionado a interrupção. CAPÍTULO XVI DAS ISENÇÕES Art. 78. As isenções ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou revogados por Lei específica de iniciativa do Poder Executivo. Art. 79. Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador, com os devidos acréscimos legais. Art. 80. A outorga de isenção ou benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação vigente. Art. 81. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. 81º Entende-se como caráter pessoal a concessão, em Lei de isenção de tributos a determinada pessoa fisica ou jurídica. 82º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito sempre a requerimento do interessado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 82. A isenção será obrigatoriamente cancelada quando ocorrer inobservância das formalidades exigidas para sua concessão ou O desaparecimento das condições que a motivaram. CAPÍTULO XVII DAS IMUNIDADES Art. 83. Os impostos municipais não incidem sobre: I - o patrimônio, a renda ou serviços da União, Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; H - os templos de qualquer culto; NI - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei; IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 81º O disposto no inciso 1 deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 82º As imunidades, mencionadas no inciso I e no parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas, pelo usuário nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 83º As imunidades expressas nos incisos II e III não se aplicam a taxas municipais, e compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas e explicitamente descritas nos seus atos constitutivos. 84º As instituições de educação e de assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no inciso IN, deste artigo, quando se tratarem de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. I- Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que: a) praticar preços de mercado; b) realizar qualquer tipo de propaganda comercial remunerada; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição; d) distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título. 85º No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a imunidade do contribuinte o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findo os quais se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais em lei. 86º A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. 87º Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constitui o ato. 88º Nos casos de transferência de domínio ou de posse do imóvel para as entidades constantes nos incisos I, Il e III do caput deste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. CAPÍTULO XVIII DA DÍVIDA ATIVA Art. 84. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em Lei ou por decisão final proferida em processo regular. Art. 85. Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos imediatamente na dívida ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuizo dos juros de mora previsto em Lei. Art. 86. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais ou sistema eletrônico de registro de dados, na repartição competente da Prefeitura. Art. 87. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I — o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; HW — a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado; IV — a data em que foi inscrita; V — sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; VI — exercício ou período a que se referir. Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição ou código eletrônico individualizado. Art. 88. Serão cancelados, mediante despacho da repartição fazendária, os débitos fiscais: I- legalmente prescritos; Il - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor. Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Municipio. Art. 89. A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. 81º Feita à inscrição e esgotado a tentativa de cobrança amigável do débito, a respectiva certidão deverá ser imediatamente enviada ao órgão encarregado da cobrança judicial, para que seja ajuizado no menor tempo possível. 82º Enquanto não houver o ajuizamento, o órgão encarregado da cobrança promoverá pelos meios ao seu alcance a cobrança amigável do débito. 83º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma só ação. Art. 90. O recebimento dos débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia própria, expedida ela autoridade fiscal competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter elementos constantes do termo de inscrição da dívida conforme art. 87 desta Lei. Art. 91. As guias para cobrança amigável conterão, obrigatoriamente, o nome do contribuinte, seu endereço, o nº de inscrição da dívida, o exercicio a que se refere, o valor do débito fiscal, das multas e juros moratórios, as custas de notificações extrajudiciais e judiciais se houverem. Art. 92. Fica vedado à repartição fazendária competente o recebimento dos débitos inscritos na dívida ativa com dispensa de multas de mora, de revalidação ou isolada e de juros de mora, salvo os casos autorizados em Lei. 81º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor responsável obrigado a recolher aos cofres do Município o valor que deixou de receber, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar prevista. 82º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior. 83º Salvo no cumprimento de mandado judicial, o superior que permitir ou determinar as concessões previstas neste artigo, responderá solidariamente com o servidor subalterno. 84º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. 85º O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados por processo manual, mecânico, eletrônico ou computadorizado. Art. 93. Os débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU inscritos em divida ativa terão desconto de 10% (dez por cento), para pagamento à vista e de uma única vez. CAPÍTULO XIX DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 94. A prova de quitação dos tributos será feita por meio de Certidão Negativa, expedida mediante requerimento do interessado contendo todas as informações necessárias à identificação do sujeito e do tributo, na forma regulamentar. 81º A expedição de Certidão Negativa não impede a cobrança de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS + Rego vpoços débito anterior, posteriormente apurado. 82º Tem os mesmos efeitos previstos no artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 83º A certidão expedida terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias. Art. 95. A Certidão Negativa expedida de forma dolosa ou fraudulenta, contendo erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expediu pelo pagamento do crédito tributário suprimido, acrescido de juros de mora e correção monetária. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil e administrativa que couber e é extensiva a todos que participaram, por ação ou omissão, do cometimento do erro contra a Fazenda Pública Municipal. Art. 96. Os escrivães, tabeliães, e demais serventuários de ofício não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis sem a apresentação de prova de quitação dos tributos incidentes sobre os mesmos por meio de certidão negativa e/ou declaração de isenção ou imunidade que serão mencionadas nos respectivos atos ou contratos. CAPÍTULO XX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 97. As infrações decorrentes de ações ou omissões do contribuinte ou de terceiro responsável pela obrigação fiscal e tributária previstas nesta Lei, serão punidas com as seguintes penalidades: 1- multa; Il - proibição de transacionar com as repartições municipais; HI - suspensão ou cancelamento de parcelamento, favores fiscais ou de isenção de tributos; IV - sujeição de regimes especiais de fiscalização. Parágrafo Único - O disposto neste artigo se dará sem prejuizo de outras penalidades previstas em Lei Municipal, Estadual e Federal. Art. 98. A autoridade fiscal e tributária, por meio de ato do chefe do Executivo Municipal, por recomendação formal e justificada da Autoridade Fiscal, poderá dispensar a aplicação de quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior, por descumprimento da obrigação tributária, por motivo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS pedagógico ou dentro do seu poder discricionário, mediante a análise da situação caso a caso, devendo o seu ato ser motivado. Art. 99. Constituem omissão de receita: 1 - suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária; H - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil; HI - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea, ou coincidente, em datas e valores com as importâncias entregues pelo supridor ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; IV - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável; V - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; VI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares utilizados pelo contribuinte em regime especial, que importe em supressão ou redução de tributo ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados, na forma regulamentar. Art. 100. Constitui apropriação indébita o não recolhimento na forma e prazos regulamentares do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza retido na fonte, devendo, se comprovado o fato, a Autoridade Fiscal, ao tomar conhecimento do mesmo, denunciá-lo ao Ministério Público. Art. 101. A imposição de penalidades: I - não inclui a obrigação do pagamento do tributo com incidência de multa moratória, juros de mora e atualização monetária; H - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 102. O sujeito passivo que se encontrar em débito com a Fazenda Pública Municipal não poderá receber créditos ou restituições, salvo se por compensação. Art. 103. As multas serão calculadas tomando-se como base: I- o preço do serviço atualizado monetariamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS MT (A = Pesa sr H - o valor do tributo atualizado monetariamente. Art. 104. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária, acessória e principal. TÍTULO II DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES SEÇÃO I DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 105. A autoridade ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências fará ou lavrará sob assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do periodo fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 81º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator. 82º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticada pela autoridade contra recibo no original. 83º A recusa do recibo não beneficiará ao fiscalizado ou infrator. 84º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados ou infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos na Lei Civil. 85º Havendo recusa do recebimento do termo ou auto circunstanciado, pelo contribuinte, a autoridade administrativa o notificará por meio de carta pelo correio ou por qualquer outro meio. SEÇÃO HI DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS Art. 106. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou regulamento. PP.-F=ITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. Art. 107. Na apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 115 desta Lei. Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante. Art. 108. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 109. Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Art. 110. Se o autuado não satisfazer às exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 81º Quando a apreensão recair em bens deterioráveis, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 82º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. SEÇÃO HI DA INTIMAÇÃO PRELIMINAR Art. 111. Verificando-se qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita ou descumprimento de obrigação, poderá o infrator ser intimado preliminarmente para que, no prazo regulamentar regularize a situação. 81º Esgotado o prazo de que trata esse artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. 82º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a E! o" ro tee contribuinte se recusar a tomar conhecimento da intimação preliminar. Art. 112. A intimação preliminar será feita em 2 (duas) ou mais vias, de igual teor, com o ciente do intimado, e conterá os seguintes elementos: I — nome do notificado; H — local, dia e hora da lavratura; II — descrição do fato que a motivou a indicação do dispositivo legal da fiscalização, quando couber. Parágrafo Único - Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos 88 1º a 5º do art. 105 desta Lei. Art. 113. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante intimação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. Art. 114. Não caberá intimação preliminar devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I — quando for encontrado no exercício da atividade, sem prévia inscrição; H — quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar- se ao pagamento do tributo; II — quando for manifesto o ânimo de sonegar; IV — quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. CAPÍTULO II DOS ATOS INICIAIS SEÇÃO I DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 115. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: I- mencionar o local e o dia da lavratura; II - referir ao nome do infrator e das testemunhas, se houver; HI - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS for o caso; IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. 81º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 82º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. 83º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância, Art. 116. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos dos incisos I, IL e III do artigo 112 desta Lei. Art. 117. Na lavratura do auto, será intimado o infrator: I — pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; I—por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; II — por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. Art. 118. A intimação presume-se feita: I — quando pessoal, na data do recebimento; H — quando por carta, na data da assinatura do Aviso de Recebimento - AR; HI — quando por edital, no termo do prazo, a partir da publicação. Art. 119. As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 120 e 12] desta Lei. SEÇÃO HI DA DEFESA E DAS PROVAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o Peaiçgra Art. 120. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, protocolando-a junto à repartição competente. Art. 121. Na defesa contra o lançamento, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará obrigatoriamente as provas documentais, e se for o caso, requererá perícias, vistorias e demais provas em direitos permitidas. Art. 122, A pericia requerida será designada por autoridade administrativa competente. Art. 123. A defesa contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. Parágrafo Único - O direito de que trata o caput deste artigo, ainda que em tempo hábil, cessa com a existência de débito inscrito em divida ativa. Art. 124. O contribuinte requerente arcará com os custos e despesas da realização da perícia antecipando o numerário solicitado pelo perito designado. SEÇÃO HI DOS REGIMES ESPECIAIS Art. 125. Os Regimes Especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida em Regulamento. TÍTULO HI DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 126. O Processo Tributário Administrativo - PTA forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e da certeza de crédito tributário, com folhas devidamente numeradas e rubricadas. Art. 127. O Processo Tributário Administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Municipal, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária. PREFEITURA M',NICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO “EP 33500-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - A instância administrativa começa pela instauração do procedimento tributário e termina com a decisão irrecorrível exo* ada no processou, v u.curso de prazo para recurso ou a afetação do caso àv Poder Judiciário. Art. 128. É garantida ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais. Art. 129. A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé. Art. 130. A intervenção do sujeito passivo no Processo Tributário Administrativo far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado. Art. 131. A instrução do Processo Tributário Administrativo compete à repartição fazendária. Art. 132. A instrução do Processo Tributário Administrativo deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados do termo inicial do prazo para apresentação da defesa do contribuinte. Art. 133. Os prazos do Processo Tributário Administrativo - PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 81º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato. 82º Se a intimação se efetivar em dia anterior a ponto facultativo nas repartições públicas municipais ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir. Art. 134. Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do Processo Tributário Administrativo. Art. 135. As ações propostas contra a Fazenda Municipal sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, a tramitação e o julgamento do respectivo Processo Tributário Administrativo. Parágrafo Único - Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, ao Procurador da Fazenda Municipal para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em Juizo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 136. Constatada no Processo Tributário Administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado. Art. 137. Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em Lei. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS Art. 138. O sistema de Recursos Tributários é estruturalmente composto: I- pelo Secretário Municipal de Fazenda, em 1º instância; II - pelo Prefeito Municipal, em instância final. CAPÍTULO III . DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 139. As questões surgidas nos Processos Tributários Administrativos serão julgadas, em primeira instância, pelo Secretário Municipal de Fazenda. Art. 140. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda julgar em primeira instância, os processos relativos aos créditos tributários e fiscais do Municipio, suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Municipal. Art. 141. O Secretário Municipal de Fazenda não ficará adstrito às alegações das partes devendo julgar de acordo com a convicção, no limite da competência, em face das provas produzidas no processo. Art. 142. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência, procedência parcial ou improcedência do auto de infração ou da defesa contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos. CAPÍTULO IV . DAS DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 143. O Prefeito Municipal, na qualidade de segunda instância administrativa, tem como principal atividade julgar, em último grau PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS = Nero ecl de recurso administrativo, as decisões proferidas na primeira instância. Art. 144. Em se tratando de segunda instância, o Prefeito Municipal irá julgar, em último grau de recurso administrativo, as decisões da primeira instância. CAPÍTULO V DA REVELIA Art. 145. Findo o prazo de 15 (quinze) dias, da intimação ao contribuinte ou ao responsável sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o funcionário responsável, nos dez dias subsequentes, providenciará: I — certidão do não-recolhimento do débito e da inexistência de defesa; H — instrução definitiva do Processo Tributário Administrativo; HW fins de direito. apresentação dos autos à autoridade competente, para os Parágrafo Único - A revelia importa reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade competente exarar o despacho de aprovação ou cancelamento do Auto de Infração e Imposição de Multa. CAPÍTULO VI DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 146. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante que houver produzido a defesa contra lançamento. Parágrafo Único - O recurso terá efeito suspensivo. Art. 147. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto € alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. Art. 148. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito Municipal, sem prévio pagamento da taxa de expediente, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o pagamento no prazo legal. Art. 149. O recurso dirigido ao Prefeito Municipal será apresentado com os fundamentos de cabimento e as razões de mérito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TITULO IV DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 150. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. 81º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana área continua ou não, que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos indicados em Lei Federal e, também, as áreas contínuas ou não, urbanizáveis, ou aprovadas pela Prefeitura e destinadas à habitação ou a atividades econômicas. 82º Os requisitos mínimos a que se refere o 81º são a existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde localizados a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. 83º Serão consideradas também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habilitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo primeiro. Art. 151. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro. CAPÍTULO II DA INCIDÊNCIA Art. 152. A incidência do Imposto independe do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, sem prejuizo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS Art. 153. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Art. 154. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do IPTU: I - o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título; H — o adquirente ou remitente, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova da sua quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; WI — o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV — o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até data da abertura da sucessão. Art. 155. A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação responde pelo débito das entidades fundidas, incorporadas, cindidas ou transformadas até a data daqueles fatos. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente no caso de extinção de pessoa jurídica, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual, CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art. 156. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo Único - Na determinação de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 157. O valor venal do imóvel apurar-se-á pelos dados fornecidos pelo Cadastro Municipal que será atualizado, a critério do executivo municipal, anualmente ou não, tomando-se por base, entre outros elementos, em conjunto ou separadamente: I — preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; N — zoneamento urbano; HI — características de logradouro e da região onde se situa o imóvel; IV — caracteristicas de terreno como: V — caracteristicas de construção; VI — custos de produção; VII — outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 81º Compete à Administração Fazendária: a) se assim julgar necessário, elaborar anualmente a Planta de Valores para fins de cálculo do IPTU e remeté-la, sob forma de projeto de Lei, à apreciação da Câmara Municipal, até o mês de novembro do exercício anterior a que se referir; b) atualizar monetariamente os valores, a partir do mês de sua publicação, até o mês imediatamente anterior ao do lançamento, observado as disposições desta Lei. 82º A Planta de Valores conterá o valor unitário por metro quadrado de terreno não edificado e construção ou benfeitoria que houver. 83º Constitui falta de exação ou desídia no desempenho da função, se necessário, deixar de promover a atualização anual dos valores cadastrais, a que se refere este artigo. Art. 158. Para a apuração do valor venal do imóvel não edificado, como previsto nesta Lei, será tomado por base o valor da terra nua e sua avaliação considerará também: I — indice médio de valorização correspondente a zona em que estiver situado o terreno; IH — o maior preço do terreno apurado nas últimas transações de compra e venda, realizadas no decurso do ano, nas respectivas zonas, tomando-se por base apurações junto ao mercado imobiliário local ou de informações oficiais do Cartório de Registro de Imóveis a critério e por PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS iniciativa da administração fazendária ou em laudos de avaliações judiciais se houverem; W - a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; IV - os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes no logradouro. Art. 159. Para a apuração do valor venal de terreno com edificação ou benfeitorias, serão tomados por base os valores da terra nua e das edificações existentes, se houver, considerando-se o somatório destes elementos para apurar o referido valor. Parágrafo Único - O valor da terra nua apurar-se-á na forma do artigo anterior e o da construção / edificação e suas benfeitorias, com base nos seguintes fatores: I-a padrão ou tipo da construção; W-a área construída; III — o valor unitário do m? da construção; IV - o estado de conservação e qualidade da construção; V- a existência ou não de acidentes geográficos no imóvel ou outros elementos. Art. 160 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será cobrado conforme Planta de Valores — Anexo III desta Lei. Art. 161 - Lotes ou glebas não excedentes a 3.000 m? (três mil metros quadrados), utilizados para jardins, em habitações coletivas, hospitais, educandários, praças de esporte, estabelecimentos assistenciais, recreativos, artísticos e culturais, observado o disposto nos artigos anteriores e neste artigo gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) nos respectivos lançamentos do imposto previsto neste capítulo, desde que comprovada a sua finalidade pelos órgãos competentes do Município, a requerimento da parte interessada. CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO Art. 162. O imposto é lançado de ofício pela autoridade competente e devido anualmente. Art. 163. Considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 01 de janeiro de cada exercício financeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 164. Para lançamento e cobrança deste imposto, considerar-se-á: a) “imóvel não edificado", a área de terreno nua, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, com edificação demolida, desabada, condenada, interditada, incendiada, em ruínas, paralisada, de ínfimo valor ou em construção, enquanto não for dado o habite-se ou ainda, com edificação finalizada que a autoridade competente considere inadequada, seja por falta de aprovação do respectivo projeto ou por desacordo com projeto aprovado, quanto à área ocupada, qualidade ou padrão, para a destinação ou utilização pretendida; b) "imóvel construido", o solo, o edifício e/ou a construção a ele permanentemente incorporado, de modo que não se possam retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. 81º Quando se tratar de edificação não destinada à indústria, comércio ou prestação de serviços, em área superior a 2.000 m? (dois mil metros quadrados), o imóvel será considerado imóvel construído, devendo o excedente da área ser lançado como imóvel não edificado, observado o disposto nos 8 2º e 3º deste artigo. 82º As disposições do parágrafo anterior também não se aplicam aos imóveis com áreas maiores de 2.000 m? (dois mil metros quadrados) que se situarem em zonas destinadas a receber baixa densidade populacional, desde que tenham arborização suficiente e uso adequado, assim considerados pela autoridade municipal competente. 83º Sem prejuízo de sanções previstas na legislação específica e sem que isso implique no reconhecimento por parte do Municipio da regularidade da edificação, o imóvel que já dispuser de construção terminada, sem aprovação do respectivo projeto e sem o habite-se, será lançado como imóvel construído. Art. 165. Os imóveis que tenham frente para mais de uma via pública, lançar-se-ão por aquela que possua melhor infra-estrutura, considerando os requisitos mencionados no 8 2º do artigo 150 desta Lei ou, sendo estes iguais, por aquela que tenha maior testada real. Parágrafo Único - Não havendo os requisitos citados no 8 2º do artigo 150 desta Lei, lançar-se-á por aquela de maior testada real. Art. 166. O lançamento e arrecadação deste imposto serão feitos em conjunto com outros tributos incidentes sobre o terreno em que esteja situada a construção, tomando-se por base a situação existente em 31 de dezembro do exercício anterior. Parágrafo Único - Para efeitos de lançamentos serão consideradas unidades distintas as propriedades imobiliárias pertencentes ao PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS mesmo contribuinte, ainda que localizadas no mesmo loteamento ou em áreas próximas. Art. 167. O lançamento será feito em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Municipal de Pedro Leopoldo. 81º No caso de condomínio, o lançamento será feito para cada condômino ou proprietário, individualmente. 82º Quando o terreno estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, transferindo-se para o dos sucessores após realizada a partilha; para esse fim, os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicação, sob pena de multa. 83º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome daquele, cabendo-lhe responder pelo imposto até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações. 84º O lançamento de terreno pertencente a massa falida ou sociedade em liquidação, far-se-ãá em nome destas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos respectivos representantes legais, anotando-se os seus nomes e endereços nos registros imobiliários. 85º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será feito em nome do promitente-comprador ou do comissário-comprador, desde que emitidos na posse. Art. 168. Atendidos os requisitos desta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar a arrecadação e cobrança do imposto, principalmente quanto a prazos, parcelamentos e outras formalidades. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS Art. 169. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e de taxas que com ele são cobradas será feito dentro do prazo e forma estabelecidos em regulamento. Art. 170. O executivo poderá: I — conceder descontos pelo pagamento antecipado do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das taxas que com ele são cobradas; H — autorizar o pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 12 (doze); PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 171. O pagamento de parcela após o vencimento e dentro do exercício a que se referir o lançamento acarretará a incidência de correção monetária, juros e multas previstas nesta Lei. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA Art. 172. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos tem como fato gerador: I- a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, situados no território do município; H - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do município; HI - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo Único - O disposto neste artigo abrange os seguintes atos: I— a compra e venda; U — a dação em pagamento; HI — a permuta; IV — o compromisso de venda e compra de imóvel sem cláusula de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes; V — as tornas ou reposições relativas a valores imobiliários que ocorram na partilha de bens, havida na separação, divórcio, sucessão ou, em virtude da extinção de condominio, na divisão do patrimônio comum, no que exceder a respectiva meação ou quinhão; Vi — a arrematação, a adjudicação e a remição; VIH — a concessão de direito real de uso; VII — a instituição de usufruto e enfiteuse; IX — a servidão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS X — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel; XI — a cessão de direitos à sucessão; XII — a cessão de direitos possessórios; XII — a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; XIV — a cessão de direito real de uso, usufruto e usucapião; Xv — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio. Art. 173. Caberá ao sujeito passivo efetuar o pagamento do imposto por ocasião da lavratura do instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais relativos a imóvel, ainda que o fato imponível deva, nos termos da Lei Civil, ocorrer posteriormente, assegurada a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato imponível presumido. Parágrafo Único - Não cabe restituição do valor pago, uma vez consumado o fato imponível, independentemente da validade jurídica dos atos praticados ou dos efeitos que, por conta deles, ocorram. Art. 174. Operar-se-á nova incidência do imposto a cada vez que as partes resolverem pela retratação do contrato em que já houver sido celebrado o instrumento respectivo e verificado-se o fato imponiível. Art. 175. O imposto não incide: I — sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; HI — sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de desincorporação ao patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; INI — sobre a transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor comprador; IV — na aquisição por usucapião. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 176. Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, caracteriza-se a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsegientes à aquisição, decorrer de transações decorrentes de compra e venda de imóveis ou de direitos relativos a imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 81º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 82º O reconhecimento da não incidência, na hipótese do parágrafo anterior, será decidido pela autoridade competente sob condição resolutória. 83º Verificada a preponderância a que se refere este artigo, tornar-se-á devido o imposto, sobre o valor do imóvel ou direito a ele relativo, atualizado desde a aquisição. 84º Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo, de imediato, exigível o imposto, nos casos em que a pessoa juridica adquirente tiver por objetivo social atividade exclusivamente relacionada à compra € venda de bens ou a direitos relativos a imóveis, a sua locação ou arrendamento mercantil. CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE Art. 177. São contribuintes do imposto: I — o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; 1 — o promitente comprador, nos contratos de compromisso de venda e compra; HI — o cessionário, nos contratos de cessão de direitos reais de qualquer natureza; IV — subsidiariamente àqueles o alienante dos bens e direitos transmitidos, o promitente vendedor e o cedente de direitos. Art. 178. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, juntamente com o contribuinte: I — os notários, escrivães, oficiais de registros públicos, leiloeiros e demais serventuários e auxiliares da justiça, nos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu oficio, dos quais não forem exigidas das partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS dor HRETegçeSE cio a) comprovação do pagamento do imposto, relativa à operação tributável; b) atestação de sua não incidência ou desoneração tributária, reconhecida pela repartição encarregada da administração do imposto na forma em que dispuser o regulamento. H — o agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas, quando não exigir das partes os mesmos comprovantes de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso anterior. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 179. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos, compreendendo-se: [ — na permuta, o valor de cada qual dos bens ou direitos permutados; HI — na arrematação judicial ou extrajudicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, o valor do preço pago por lance ou, na sua ausência, o da avaliação. Parágrafo Unico - Não são dedutíveis do valor venal, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido. Art. 180. Para efeito de cálculo do imposto, prevalecerá o valor venal oficial do bem imóvel a que corresponda a transmissão, quando os valores declarados no instrumento lhe forem inferiores. 81º O valor venal oficial de que trata o caput deste artigo será aquele utilizado para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tomando-se por base a Planta de Valores organizada e publicada pela autoridade fiscal, nos termos desta lei. 82º Tratando-se de imóvel rural, o imposto será calculado segundo o valor total do imóvel, constante da declaração para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, vigente na data do fato imponivel e atualizado na data do efetivo pagamento, nos termos da legislação aplicável. Art. 181. Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: I - na transmissão do domínio útil, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; I - na transmissão do domínio direto 2/3 (dois terços) do valor , PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO (4) CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS a x 1 Caras + venal do imóvel; NI - na instituição ou venda do direito real de promessa de compra e venda, usufruto, usucapião, adjudicação, arrematação, uso ou habilitação, inclusive a transferência onerosa ao nu proprietário, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; IV - na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; V - nas formas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis. . CAPÍTULO IV DAS ALIQUOTAS E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 182. As alíquotas do Imposto são: I —- nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habilitação - SFH e Cooperativas Habitacionais federais, estaduais, ou municipais, em se tratando de imóvel popular: a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante. IH - nas demais transmissões e cessões, 2% (dois por cento); HH - nos casos específicos de antecipação da legitima parte hereditária e usufruto, 4% (quatro por cento). Art. 183. O lançamento do imposto será efetuado com base nos elementos constantes dos instrumentos públicos e particulares de transmissão, conjugados com os dados do cadastro fiscal imobiliário, das declarações e informações prestadas pelo sujeito passivo e pelo ofício público ou, ainda, apurados de ofício. Art. 184. O imposto será pago: I- até a data da lavratura da escritura pública que servir de base a transmissão, quando realizada no Município; I — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município; HI — no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial; 5 FREHEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Êo x CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS AO regras Iv - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura, pelo agente financeiro, do instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de habilitação - SFH e Cooperativas Habitacionais federais, estaduais ou municipais. Art. 185. O pagamento do imposto será processado exclusivamente por documento de arrecadação próprio, nos moldes, condições e prazo de validade estabelecidos pela repartição encarregada de sua administração e lançamento. Art. 186. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em caso de incidência, reconhecimento dessas situações será declarado pela autoridade fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. Art. 187. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados em contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias no estado em que se encontrar por ocasião do ato traslativo da propriedade. Art. 188. O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento quando: I- não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago; H — for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual se tiver pago; III - for posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; IV — houver sido recolhido a maior. Art. 189. São isentas do ITBI as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 190. Também ficam isentas do ITBI as aquisições vinculadas a programas de participação ou assistência de entidades, criados pelo poder público e os particulares sujeitos à torna, em transação com a administração pública municipal. CAPÍTULO V . DOS DEVERES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS Art. 191. Os tabeliães e oficiais de registro de Imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, em instrumentos públicos ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS particulares sem a comprovação do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos. Art. 192. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício devem: I — franquear às autoridades fiscais o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto; Il — fornecer às autoridades fiscais, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; HI — fornecer dados e declarações relacionados ao lançamento ou ao pagamento do imposto. Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será comunicado ao juiz corregedor competente a não observância, pelos agentes referidos no caput deste artigo, dos deveres instrumentais e obrigações tributárias decorrentes desta Lei. CAPÍTULO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 193. Constatada falta de pagamento do imposto por meio de ação fiscal, ou denunciada a falta após seu início, será aplicada contra o infrator multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago ou pago a menor. Art. 194. Pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto, serão impostas as seguintes penalidades: I — deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, após decorrido o prazo nela estabelecido: multa de R$ 100,00 (cem reais); H — deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: multa de R$ 100,00 (cem reais); HI — deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: multa de 0,1% (um décimo por cento), sobre a base de cálculo do imposto; Iv — prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudulentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo do imposto; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V — impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: muita de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 195. O crédito tributário decorrente desta Lei, não pago no seu vencimento, será objeto de atualização monetária, desde o vencimento até a data de sua efetiva extinção, mediante aplicação dos coeficientes estabelecidos na legislação própria. Art. 196. Em caso de falta ou atraso de pagamento de crédito tributário estabelecido na presente lei, incidirão juros e multas de mora, segundo os mesmos parâmetros e índices adotados pela legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 197. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal. Art. 198. A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta Lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, acompanhada, sempre que possível, das provas do delito. TÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 199. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes no Anexo II, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 81º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 82º Os serviços constantes no Anexo II ficam sujeitos ao ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 83º O imposto previsto no Anexo II incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com q pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 84º A incidência do imposto não depende: a) da denominação dada ao serviço prestado; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS b) de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de contribuinte; c) de ser o prestador legalmente constituído segundo as normas do direito civil e obrigacional; d) do efetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente ao serviço prestado; e) da existência de estabelecimento fixo no âmbito do município. Art. 200. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; HW - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes c dos gerentes-delegados; W - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único. Os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, estão sujeitos à incidência do imposto previsto nesta Lei, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, não se aplicando os termos do inciso 1. Art. 201. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos abaixo, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do 8 1º do art. 200 desta Lei; IH —- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 do Anexo II desta Lei; NI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 do Anexo II desta Lei; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo II desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo II desta Lei; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo II desta Lei; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo II desta Lei; VII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo II desta Lei; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo II desta Lei; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo II desta Lei; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 do Anexo II desta Lei; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 do Anexo II desta Lei; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo II desta Lei; XIV — dos bens ou do domicilio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo 1 desta Lei; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo II desta Lei; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo II desta Lei; XVII —- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do Anexo II desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo II desta Lei; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que sc referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo II desta Lei; XX -— do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo II desta Lei; 81º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 do Anexo IH desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Pedro Leopoldo/MG, em relação à extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 82º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do Anexo II desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Pedro Leopoldo/MG, em relação à extensão da rodovia explorada. Art. 202. Considera-se estabelecimento prestador o local edificado ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços no todo ou em parte, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações da sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, residência ou dependência ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. CAPÍTULO II . DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 203. Contribuinte é o prestador do serviço, pessoa fisica ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo no Município, desde que atendido o disposto no artigo anterior, e que tenha praticado, ainda que habitualmente, qualquer das atividades descritas do Anexo II desta Lei. 81º Considera-se profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, presta serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 02 (duas) pessoas físicas, empregados ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nivel médio. 82º Consideram-se empresas, para fins previstos nesta lei, as pessoas jurídicas, a firma individual e a sociedade de fato, bem como as PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS cooperativas, as instituições ou entidades que exercerem atividades constantes do Anexo II desta Lei. 83º O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo II desta Lei, ficará sujeito à incidência sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. 84º Respondem pessoalmente e solidariamente pelo pagamento do tributo previsto nesta lei os integrantes de pessoa jurídica irregularmente constituídas ou que não estejam inscritas no Município enquanto contribuintes. Art. 204. Para efeito de incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza equipara-se a empresa: I- o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio, quer sejam empregados ou não, de mais de três pessoas fisicas, com qualquer habilitação profissional, ou de 01 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica ou semelhante à sua, ainda que de nível médio; IH - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento. Parágrafo Único - Não se equipara à empresa a reunião de profissionais em um único estabelecimento apenas para fins de rateio de despesas, desde que não haja constituição de receita comum. Art. 205. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros € documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. Art. 206. O tomador do serviço, quando for pessoa jurídica, fica responsável pela retenção do crédito tributário na fonte, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 81º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 82º Sem prejuizo do disposto no caput e no 81º deste artigo, são responsáveis: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ê “og uçaro? exterior do Pais; HI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, Tl4, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo desta Lei. Art. 207. Consideram-se empresas distintas, para efeitos de cobrança de imposto: I- as que, embora pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, funcionem no mesmo local, com idêntico ramo de atividade; I —- as que, embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica funcionem em locais diversos. Parágrafo Único - Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimento de um mesmo local. CAPÍTULO HI DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 208. Na condição de substitutos tributários são responsáveis pela retenção e pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: I — as companhias de transportes, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens, realizadas no Município de Pedro Leopoldo; Il — os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores; WI — as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização; IV — qualquer entidade pública ou privada responsável direta pelo estabelecimento em que ocorrer a realização de eventos e ou serviços, que configurem fato gerador de imposto, no Município; V — os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações; VI — o tomador do serviço de transportes de bens e ou pessoas, dentro do território do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VII — as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; VII — as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza; 81º Quando o prestador do serviço não emitir ou estiver impedido de emitir documento fiscal próprio para a operação, autorizado pelo Município de Pedro Leopoldo, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral neste município, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido, e o recolherá no prazo fixado para o seu pagamento. 82º Para efeitos desta Lei, os substitutos tributários equiparam- se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória. 83º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. 84º O ISSQN retido deverá ser recolhido pelo substituto tributário até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, ficando sujeito, a partir desta data à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor. 85º Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei. 86º A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço. Art. 209. Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal. Art. 210. Decreto do Executivo estabelecerá regulamento sobre a retenção e pagamento do imposto. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 211. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 8 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 do Anexo H desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes em cada Municipio. 82º Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo II desta Lei. 83º O contribuinte que exercer mais de uma atividade descrita no Anexo II desta Lei, ficará sujeito à incidência sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 212. O preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os valores acrescidos dos encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, o total das sub-empreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. 81º Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que expressa e previamente contratados. 82º A apuração do preço do serviço será efetuada com base no elemento em poder do sujeito passivo. Art. 213. O valor do serviço, para efeitos de apuração da base de cálculo será obtido: I - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente; H — pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço em caráter eventual. CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS Art. 214. Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto será fixo e trimestral não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador, na seguinte conformidade: I- atividade para a qual se exija escolaridade de nivel superior: R$ 50,00 (cinquenta reais) por trimestre. II — atividade para a qual se exija escolaridade de nível médio: R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por trimestre; HI —- atividade que não se exija escolaridade, não constante do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS inciso IV desse artigo: R$ 20,00 (vinte reais) por trimestre. IV — atividades relacionadas abaixo, R$ 10,00 (dez reais) por trimestre: Sapateiro; Amolador de Ferramentas; Capoteiro; Colchoeiro; Ferrador, Ferreiro; Laqueador; Raspador de Tacos; Estofador; . Marmoristas; 10.Calceteiro; 11. Guardador de animais; 12. Reparador de Lonas; 13. Moldador; 14. Alfaiate; 15.Bordadeira; 16. Passadeira; 17. Costureira; 18. Modista, Modelista; 19. Jardineiro; 20. Lavadeira; 21. Músico / Maestro; 22. Pintor Artístico; 23.Cozinheiro; 24. Calceiro; 25.Crocheteira 26. Tricotreira; 27.Chapeleiro; 28. Pespontadeira; 29. Faxineiro; 30. Arrumadeira; 31.Mensageiro; 32. Modista; 33.Cobrador; 34. Carregador; 35. Condutor de Veículos de Tração Animal; 36. Taxistas; 37.Garçom; 38. Pedreiro; 39. Pintor de Objetos; 40. Vigia; 41. Engraxate; 42. Higienizador; 43. Lavador de Veículos; SONDA A ON PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 44 Lustrador; 45. Dedetizador; 46. Polidor de Objetos; 47. Zelador; 48. Carpinteiro; 49. Artesão; 50. Auxiliar de escritório; 51.Babá; 52.Borracheiro; 53. Confeiteiro; 54. Doceiro; 55. Funileiro; 56. Garimpeiro; 57.Lenhador; 58. Padeiro; 59. Religioso; 60. Salgadeira; 61. Secretária; 62. Telefonista. Art. 215. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são as previstas no Anexo II desta Lei. Parágrafo Único — Os serviços sujeitos a diferentes alíquotas deverão estar devidamente discriminados nos documentos e escrita fiscal, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. CAPÍTULO VI DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 216. O lançamento do imposto se fará: I — por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa; H — de ofício, uma única vez, por trimestre a que corresponder o tributo, para as ocorrências previstas no artigo 214 desta Lei. 81º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá proceder ao lançamento de ofício para cobrança do imposto devido por contribuinte com responsabilidade solidária. 82º No caso do inciso I, o lançamento do imposto será feito nos livros e documentos fiscais, com a descrição da prestação de serviços, na forma prevista em Regulamento e sob exclusiva responsabilidade do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS + o Rego gpa contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa. Art. 217. A apuração do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos contribuintes ou responsáveis, à exceção dos profissionais autônomos, será feita sob a responsabilidade destes, através dos registros em sua escrita fiscal e contábil, e o imposto deverá ser recolhido na forma e prazos fixados nesta Lei, sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal competente. Art. 218. O lançamento relativo aos profissionais autônomos será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário. Parágrafo Único - Os profissionais autônomos que, nos termos do artigo 204 desta Lei, forem equiparados a empresas, ficarão sujeitos, a partir da data em que ocorrer tal equiparação: I — ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sobre a receita bruta auferida na execução dos serviços; H - ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nesta Lei. Art. 219. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 1 — quando a lei assim o determine; H — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; NM — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestálo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV — quando comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; VY — quando comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada; VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquela, agiu com dolo, fraude ou simulação; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Vil-quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Art. 220. O contribuinte deverá recolher, mediante guia, o imposto correspondente aos serviços prestados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. 81º Serão regulamentadas por meio de decreto as datas limites para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido trimestralmente pelos profissionais autônomos. 82º A critério do profissional autônomo, o ISSQN, correspondente aos quatro trimestres, poderá ser recolhido em parcela única, com data limite para pagamento, regulamentada por meio de decreto. 83º Será concedido um desconto de 10% (dez por cento) no valor do ISSQN ao profissional autônomo no caso de o imposto devido, correspondente aos quatros trimestres, se quitado integralmente. Art. 221. O profissional autônomo deverá recolher integralmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do trimestre em que se iniciar sua atividade. Parágrafo Único - No caso de encerramento de atividades, o ISSQN será devido integralmente até o trimestre em que se der o encerramento das atividades. SEÇÃO I DO ARBITRAMENTO Art. 222. A apuração dos preços dos serviços será feita por arbitramento, mediante procedimento administrativo, nos seguintes casos: I- quando se apurar fraude, sonegação, omissão, ou embaraço ao exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo; Il - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário, ou não possuir os livros, documentos, talonários de Notas Fiscais € formulários exigidos para a fiscalização; HI - quando o resultado obtido pelo contribuinte for PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS economicamente inexpressivo, quando o preço for de difícil apuração, ou a prestação do serviço tenha caráter transitório e instável; IV —- o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; V -— sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; VI -o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. Art. 223. O arbitramento de que trata o artigo anterior será procedido pelo Fisco Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes aspectos: I- os preços correntes dos serviços no mercado, na época da apuração; II — os lançamentos dos estabelecimentos similares; HI — a natureza do serviço prestado; IV - o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; V-—- a folha de salários, honorários de diretores, retiradas de sócios e gerentes; VI - o valor dos encargos sociais, aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados; VII - as despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos vinculados à prestação do serviço. Art. 224. Quando a prestação de serviços se der sob a forma de trabalho pessoal, o crédito tributário será lançado em valores fixos, não se tomando por base de cálculo o preço do serviço. 81º Considera-se prestação de serviço a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional; 82º Verificadas as condições deste artigo, o valor do imposto será fixado conforme o disposto no artigo 214 desta Lei. 83º O lançamento do imposto, nos casos especificados neste artigo será anual e poderá ser efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário, além de outros elementos obtidos pela fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 84º Os profissionais autônomos que exercerem mais de uma atividade tributável, pagarão tantos impostos quanto forem as atividades exercidas. 85º Os contribuintes do imposto referidos no caput deste artigo ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. SEÇÃO II DA ESTIMATIVA Art. 225. O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo fisco. 81º O imposto será estimado por período certo e prevalece enquanto não revisto. 82º O sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. 83º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte ou apurados de ofício. Art. 226. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Art. 227. Poderá ser exigido, na forma disposta em regulamento, o recolhimento antecipado ou caução do imposto devido, com a fixação do valor estimado, quando ocorrer prestação de serviços de diversões públicas quaisquer, desde que essa prestação ocorra de forma eventual, em estabelecimento próprio ou de terceiro, ainda que provisório. CAPÍTULO VII | DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 228. As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária, inclusive para a emissão de documentos por cupom fiscal. 81º Novos modelos de documentos, cupons e livros fiscais, bem PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS vê tê á “= Aero uegros como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de sua manutenção, poderão ser estabelecidas em regulamento ou em normas complementares expedidas pelo setor competente. 82º Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de não incidência ou isenção ou em que tenha sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração. 83º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo de 05 (cinco) anos. 84º O contabilista ou escritório de contabilidade regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que cientificado o setor competente, devendo colocá-los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados. 85º O contabilista ou escritório de contabilidade fica obrigado a, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta, protocolar no setor competente, declaração contendo a relação de todas as pessoas jurídicas, sob sua responsabilidade técnica até a data do protocolo da declaração, cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais, inclusive as que gozam de imunidade e/ou isenção, de modo a identificá-la, informando o nome empresarial, inscrição no CNPJ e municipal, endereço, ramo de atividade, CPF e endereço dos sócios. 86º O contabilista ou escritório de contabilidade deverá manter atualizada semestralmente, a declaração disposta no parágrafo anterior, protocolizando até o dia 10 (dez) do 1º mês do semestre subsequente ao da ocorrência, as exclusões ou inclusões de pessoas jurídicas sob sua responsabilidade técnica. 87º O contabilista ou o escritório de contabilidade, estabelecidos fora do Municipio, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais dos contribuintes inscritos no Cadastro Mobiliário, desde que autorizado pelo setor competente. Art. 229. A critério da administração, poderá ser permitida a escrituração de documentos e livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, conforme dispuser autorização previamente definida. Art. 230. A impressão de notas fiscais só poderá ser feita mediante prévia autorização da autoridade municipal competente, na forma regulamentada. Parágrafo Único - A administração poderá dispensar a emissão de nota fiscal, a pedido da parte interessada, em casos que PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS tê : “Ur Copo egça «é expressamente especificar. Art. 231. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais deverá obedecer às normas previstas em regulamento. Art. 232. Não serão considerados para efeitos de exclusão de penalidades, os Editais de Extravio publicados, que tratarem de simples comunicados a Praça, relativos aos documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, em especial notas fiscais de serviços, emblocadas ou não, utilizada ou não, exceto nos casos em que se tenha a prova fundamentada em Boletim de Ocorrência, ou ainda, por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado. Parágrafo Único - Os editais de extravio de documentos fiscais deverão ser publicados em jornal de grande circulação no Estado e em jornal local e o fato deve ser comunicado ao setor competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, para o fim de reconstituição da escrita fiscal, nos termos do regulamento. CAPÍTULO VII DO REGIME ESPECIAL Art. 233. Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais seja de natureza principal e/ou acessória, na forma a ser definida em regulamento. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA Art, 234. As infrações às normas estabelecidas nesta Lei e pelo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 1- EM RELAÇÃO AO CADASTRO MOBILIÁRIO: a) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de R$ 300,00 (trezentos reais); b) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa fisica, profissional autônomo ou equiparado: multa de R$ 100,00 (cento reais); c) quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar a baixa ou quaisquer alterações de dados constantes dos Cadastros Mobiliário, » estes PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Imobiliário e de Anúncios, na forma e prazos regulamentares - multa de R$ 100,00 (cem reais); d) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de comunicar a venda de imóvel de sua propriedade, na forma e prazos regulamentares - multa de R$ 250,00 (duzentos e cingúenta reais). H - EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FISCAIS: a) não colocar à disposição da autoridade fiscalizadora documentos fiscais - multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por nota fiscal ou outro documento solicitado; b) não possuir documento fiscal na formar regulamentar - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); c) imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado - multa de R$ 300,00 (trezentos reais); d) imprimir ou mandar imprimir modelo de documento fiscal sem autorização da repartição competente - multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal ou outro documento; e) emitir documento fiscal fora da sequência cronológica e/ou numérica, fora do prazo de validade, sem os dados do cliente, sem data de emissão ou com rasura - multa de R$ 30,00 (trinta reais) por nota fiscal ou outro documento; f) deixar de emitir, na forma e prazos regulamentares, documento fiscal destinado a comprovar o início da relação entre o prestador de serviços e seu usuário - multa de R$ 30,00 (trinta reais) por documento; g) dar destinação às vias de documento fiscal diversa daquela indicada nas mesmas - multa de R$ 30,00 (trinta reais) por nota fiscal ou outro documento; h) não manter arquivados os documentos fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos — multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); i) possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade - multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal ou outro documento; j) extravio ou perda de documento fiscal: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por nota fiscal ou outro documento; k) não publicar e/ou deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de documentos fiscais — R$ 50,00 (cinquenta reais) por nota fiscal ou documento; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS HI - EM RELAÇÃO AOS LIVROS FISCAIS: a) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação na repartição competente, no prazo legal definido pelo regulamento: multa de 50,00 (cinquenta reais) por livro faltante ou utilizado sem autorização e autenticação; b) escriturar os livros fiscais, de forma ilegível ou com rasuras — multa de R$ 30,00 (trinta reais) por rasura constatada; c) falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal: multa de R$ 30,00 (trinta reais), por nota fiscal ou outro documento não escriturado; d) escriturar os livros fiscais em desacordo com as normas regulamentares - multa de R$ 100,00 (cem reais) por livro; e) não manter arquivado os livros fiscais pelo prazo de 05 (cinco) anos - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por livro; f) não comunicar ao Órgão Fazendário, na forma e prazos regulamentares, a inutilização ou extravio de livros fiscais — R$ 50,00 (cinquenta reais) por livro; g) não reconstituir a escrituração fiscal na forma e prazos determinados pela fiscalização - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por livro. IV - EM RELAÇÃO A LIVROS E DOCUMENTOS CONTÁBEIS: a) contabilizar indevidamente documentos que gere redução de base de cálculo de imposto — multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). V - EM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E A AÇÃO FISCALIZATÓRIA: a) não atender à notificação do Órgão Fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento dos tributos - multa de R$ 200,00 (duzentos reais); b) fornecer ao fisco informações ou documentos incompletos, inexatos ou inverídicos - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); c) deixar de prestar informações, exibir documentos, livros ou quaisquer outros elementos, na forma e prazos determinados pela autoridade fiscal: multa de R$ 200,00 (duzentos reais); d) deixar de prestar informações, exibir livros e documentos fiscais e/ou contábeis, ou quaisquer outros elementos, quando solicitados em Processo Tributário Administrativo - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS e) impedir ou embaraçar a ação do fisco e/ou desacatar a autoridade fiscal - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais); f) não apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração à cerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos - multa de R$ 350,00 (trezentos e cingienta reais); g) ao contribuinte cujos documentos instituídos pela administração tributária forem objetos de falsificação - multa de R$ 100,00 (cem reais) por nota fiscal ou outro documento; h) quando as pessoas que gozem de isenção ou imunidade deixarem de cumprir qualquer obrigação inerente à concessão ou manutenção do beneficio - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). Parágrafo Único - Nos casos mencionados nos incisos H, alineas “Pp” e “c”, a multa será aplicada concomitantemente ao impressor do documento fiscal e ao contribuinte.” Art. 235. Com base no inciso I do Artigo 105 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: Il - por emitir documento diverso daquele exigido para a operação: a) se escriturado contabilmente — multa de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais); b) se não escriturado contabilmente — multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais); IH - por não utilizar ingressos previamente autorizados pela repartição fiscal, para entrada em eventos de qualquer natureza: 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos serviços, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) por evento; II - destinar a tomadores de serviços diferentes as vias de um mesmo documento fiscal: 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais); IV - utilizar o documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 30% (trinta por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais); V - por escriturar os livros fiscais com dolo, fraude ou simulação: 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos e reais); PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI - por consignarem em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação: 30% (trinta por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais); VII - por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal: 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais); VII - por qualquer omissão de receita, definida no artigo 45 desta lei, 30% (trinta por cento) do valor do serviço omitido, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais); IX - emitir modelo de documento fiscal impresso sem autorização do órgão competente: 30% (trinta por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais); X - emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado, assim como, após o encerramento de atividade: 30% (trinta por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); XI — por descrever em qualquer das vias do documento fiscal ou contábil, serviço diferente daquele efetivamente prestado, que resulte em benefício de alíquota reduzida, isenção, não incidência ou imunidade: 30% (trinta por cento) do valor do serviço, atualizado monetariamente, e nunca inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais). Parágrafo Único - As penalidades a serem aplicadas pela prática de atos dolosos, fraudulentos, irregulares ou reincidentes, são as penalidades previstas nesta Lei. Art. 236. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal, Art. 237. As multas por infrações às normas estabelecidas nesta Lei serão dobradas a cada reincidência. 81º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa fisica ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior. 82º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade. Art. 238. A imposição de penalidade administrativa, por infração a dispositivo desta Lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS sempre que possível, acompanhada das provas do delito. Art. 239. O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada. TÍTULO VII DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 240. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas atribuições, têm como fatos geradores o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo Único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, as disciplinas da produção e do mercado, ao exercicio de atividades econômicas e pendentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 241. Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se: I — utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruidos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; H — específicos, quando possam ser destacadas em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; Il-—divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário. Art. 242, Quando o lançamento e a arrecadação das taxas se fizerem juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), poderá o Executivo, por meio de Decreto: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I-conceder desconto pelo seu pagamento antecipado; Il — autorizar seu pagamento em parcelas mensais limitadas ao número de prestações concedidas para o IPTU. 81º O pagamento parcelado far-se-á nas mesmas condições estabelecidas para o IPTU, Art. 243. As taxas cobradas pelo Município serão calculadas em Real e atualizadas monetariamente na forma definida pela legislação. Art. 244. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. Art. 245. No que couber, as Taxas serão regulamentadas pelo Poder Executivo, em especial as formas de recolhimento, condições e prazos. Art. 246. A inscrição, o lançamento, o recolhimento, a fiscalização, a aplicação de penalidades e demais dispositivos previstos nesta Lei, aplicam-se também às Taxas. Art, 247. A incidência e a cobrança da taxa independem: I-da existência de estabelecimento fixo; Il — do efetivo ou continuo exercicio da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento; HI - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade para a qual tenha sido aquela requerida; IV — do resultado financeiro da atividade exercida; V — do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Art. 248. Ressalvados os serviços remunerados por meio de taxas, o Poder Executivo Municipal fixará por Decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA Art. 249. Pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas as seguintes Taxas de Fiscalização e Licença: 1 - de Localização e Funcionamento; II - de Anúncios; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS NI — de Obras Particulares; IV - Habite-se; V-— Sanitária; VI - Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos. Parágrafo Único - Considera-se a data de ocorrência do fato gerador das taxas devidas pelo poder de polícia: I-dia 1º de janeiro de cada exercicio financeiro; IH - a data do início ou encerramento de atividades ou da prestação do serviço. SEÇÃO I DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 250. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) tem como fatos geradores: 1 — o licenciamento obrigatório para a instalação de estabelecimento, ou para o exercício, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, agropecuária, de crédito, de seguro, de capitalização, de prestação de serviços, de ofício ou profissão; IH —- o controle do cumprimento da legislação municipal regedora do exercício da atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, em decorrência do exercicio regular do poder de polícia. Art, 251. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TELF) será cobrada de uma só vez, por ano de exercício da atividade empresarial, exceto para as atividades eventuais, periódicas e para as atividades de áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outras similares de conformidade com o Anexo I desta Lei. 81º A TFLF será calculada e cobrada: 1 - anualmente para cada exercício financeiro, em se tratando de atividade empresarial por tempo indeterminado; IH - proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso; 82º A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida a sua baixa, admitidas provas em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 252. Mediante requerimento, pagamento da respectiva taxa e apresentação dos documentos necessários, será expedido 01 (um) único alvará, anualmente, para cada exercício financeiro. Parágrafo Único - Será exigido novo alvará sempre que ocorrer mudança de endereço, de denominação do estabelecimento, do ramo de atividade ou alteração, mesmo que temporária, do horário de funcionamento. Art. 253. O alvará será expedido mediante requerimento obrigatório do interessado, para vistoria do estabelecimento pela autoridade fiscal e pagamento da respectiva taxa. Parágrafo Único - Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, o mesmo será conservado em local visível ao público e à fiscalização. Art. 254. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa fisica ou jurídica titular de estabelecimento, ou que exerça atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço. Art. 255. O não cumprimento do disposto nesta seção acarretará a imposição das penalidades pecuniárias previstas nesta Lei. Art. 256. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento tem como base de cálculo o custo da atividade policiadora administrativa e será cobrada observando-se o critério específico constante do Anexo I desta Lei. Art. 257. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento para as áreas de exploração de pedreiras, saibreiras, areias, cascalhos, argilas, carvoarias e outros similares, tem como fato gerador a inspeção inicial e as constantes vistorias necessárias e obrigatórias, em decorrência da natureza dessas atividades, por parte das autoridades competentes e dos órgãos próprios do Município, em razão do elevado interesse público concernente à saúde, segurança pública, sossego e meio ambiente. Art. 258. Mediante requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, o contribuinte que comprovadamente explorar atividade relacionada ao turismo rural terá isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Localização. Art. 259. O estabelecimento e o funcionamento de empresa na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela autoridade fiscal competente. Art. 260. A concessão da autorização de que trata o artigo anterior ficará a critério da autoridade fiscal competente. 81º A critério da autoridade fiscal, será permitido o estabelecimento e o funcionamento de empresa cuja atividade se inclua entre PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS as de: I — prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, e outros semelhantes; Il — serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática; HI — serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação; IV — serviços de atendimento de consultas médicas e odontológicas; V - curso em caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular; VI — serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas; VII — estúdio de desenho, pintura, escultura e serviços de decoração; VIII — estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação; IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho; X — fabricação e montagem de bijouterias; XI — fabricação e reparação de calçados e outros objetos em couro; XII — serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como: instalações hidráulicas, elétricas e de gás; XII —- prestação de serviços, de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, ou não, e de uso doméstico ou pessoal; XIV — fabricação de artefatos de tapeçaria, tapetes, passadeiras, capachos; XV — fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos modelados ou talhados de ceras ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais c troféus esportivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS XVI — confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites, utilidades domésticas; XVII — fabricação e montagem de lustres, abajures e luminária; XVIII — reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografias; XIX — pequenas indústrias artesanais. 82º Em nenhum dos casos previstos no parágrafo anterior, poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como: químicos, explosivos que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incômodo à vizinhança. 83º As atividades não previstas no parágrafo 1º deste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após autorização da autoridade fiscal competente. Art. 261. Nas edificações do tipo multifamiliar, destinadas a uso exclusivamente residencial, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnico-profissionais exercidos pelos sócios moradores. Art. 262. Para exercicio das atividades previstas nesta Lei, serem realizadas em áreas de condomínio, o contribuinte deverá instruir o seu pedido com a cópia da convenção do condomínio devidamente registrada em cartório comprovando a permissão para o exercício das referidas atividades. Art. 263. Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida à empresa que: I — contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; I — infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança; HI — destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular de residir no local. Parágrafo Único - O condominio poderá pedir o cancelamento do alvará apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório. Art. 264. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento não gera direitos e nem permite que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS Art. 265. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, a segurança e tranquilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal especifica. Art. 266. A Taxa de Fiscalização de Anúncios incidirá sobre todos os anúncios discriminados ou não no Anexo 1 desta Lei, instalados nas vias € logradouros públicos do Município, bem como em locais visíveis deste ou em quaisquer recintos de acesso ao público. Art. 267. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pela veiculação do anúncio. Art. 268. A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA) será calculada e cobrada de conformidade com o Anexo I desta Lei. Parágrafo Único — O valor da TFA será cobrada e calculada: I —- anualmente para cada exercício financeiro, em se tratando de anúncios por tempo indeterminado; I - proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso ou no caso de encerramento da atividade ou de prestação de serviço. Art. 269. Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Anúncios são obrigados a se inscreverem no Cadastro Municipal de conformidade com esta Lei. Parágrafo Único - O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 270. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização de Anúncios os anúncios: I - veiculados pela União, Estados e Municípios; N — indicativos de vias e logradouros públicos; NI — destinados à sinalização do trânsito de veiculos e pedestres; IV — fixados ou afixados nas fachadas e ante-salas das casas de diversões púbicas, em campos de futebol amador e quadras esportivas, com a finalidade de divulgar peças e atrações musicais, teatrais ou filmes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V — exigidos pela legislação específica e afixados nos canteiros de obras de construção civil; VI — indicativos de nomes de edifícios ou prédios, residenciais ou comerciais. Art. 271. São dispensadas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios as seguintes atividades: 1 — promoção de festas na comunidade, que visem lazer sem fins lucrativos, entre elas, as festas juninas, regionais, serestas, aniversários de bairros, aniversários de entidades e natal; IN - divulgação de reuniões que visem interesses de entidades de classe em benefício da comunidade e de interesse público; II - divulgação de festas e eventos em escolas, agremiações religiosas, associações comunitárias e quaisquer entidades sem fins lucrativos. IV — divulgações que visem esclarecimento público; V — divulgação de campanhas humanitárias, educativas e referentes à saúde pública. Art. 272. Em quaisquer casos para o licenciamento de divulgação, o interessado devera requerer à autoridade administrativa, o respectivo licenciamento. Art. 273. Não será admitido veiculo de divulgação sem o prévio licenciamento e o devido recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio, prevista nesta Lei. Art. 274. A Taxa de Fiscalização de Anúncios será exigida de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo anúncio, de conformidade com o Anexo I desta Lei, e o seu pagamento será feito no ato de requerimento de solicitação do licenciamento para divulgação do anúncio. Art. 275. O responsável pela divulgação ficará sujeito ao pagamento da taxa prevista e fixada de acordo com o Anexo I desta Lei. Art. 276. O comprovante de licenciamento de veículo de divulgação é a via de arrecadação relativa a Taxa de Fiscalização de Anúncios, devidamente quitada, que deverá ser mantida no estabelecimento responsável pelo anúncio. SEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 277. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares (TFOP), fundada no exercício regular do poder de policia, quanto à disciplina do uso do solo urbano, a tranquilidade e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de obras particulares dentro da zona urbana e de expansão urbana, concernentes à demolição, construção de prédios residenciais ou não, execução de loteamentos, desmembramentos e remembramento de terrenos, em observância à legislação específica. Art. 278. Não incidirá a Taxa de Fiscalização de Obras Particulares sobre: I- construção de muros e passeios públicos; H - construção de barracões em madeira ou tapumes destinados à guarda de materiais para início de obras ou em obras em andamento; HI - construção em regime de mutirão de casas populares, desde que devidamente autorizadas e fiscalizadas pela Secretaria de Obras do Município. Parágrafo Único - Entende-se como barracões para início de obras, aqueles construídos no imóvel onde se edificará obra devidamente autorizada pelo Município. Art. 279. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Obras Particulares é o proprietário titular do domínio público ou possuidor, a qualquer título, do imóvel onde estejam sendo executadas obras. Art. 280. A Taxa de Fiscalização de Obras Particulares será calculada e cobrada de acordo com o Anexo I desta Lei. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE Art. 281. A Taxa de Licença de Habite-se fundada no exercício regular do poder de polícia tem como fato gerador a conferência da edificação em conformidade com o projeto aprovado pelo Município e a efetiva liberação do imóvel para ocupação e registro imobiliário. Art. 282. O contribuinte é o proprietário titular do domínio público do imóvel edificado. Art. 283. A taxa será calculada e cobrada de acordo com o Anexo I desta Lei. SEÇÃO V . DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 284. A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), fundada no exercicio regular do poder de polícia, concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais, instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes. Art. 285. Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento, que exerça as atividades previstas no artigo anterior. Art. 286. A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) será calculada de conformidade com o Anexo I desta Lei. 81º A TFS será calculada e cobrada: I — anualmente para cada exercício financeiro, em se tratando de atividade por tempo indeterminado; Il - proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício financeiro em curso; HI — inicial, mensal, por período determinado nos casos de atividades eventuais ou por prazo certo; 82º A atividade será considerada em funcionamento até a data em que for pedida a sua baixa, admitida prova em contrário, exceto nos casos de atividades eventuais. Art. 287. Mediante requerimento à Secretaria Municipal de Fazenda, o contribuinte que comprovadamente explorar atividade relacionada ao turismo rural terá isenção parcial de 50% (cingúenta por cento) da Taxa de Fiscalização Sanitária. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 288. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências posturas municipais a que se submete qualquer pessoa fisica ou jurídica que ocupe via e logradouros públicos com postes, veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços, o que se dará mediante licença prévia do Município e do seu pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TORO eaçaS 81º No caso de utilização das vias e logradouros públicos para desenvolvimento de atividades comerciais ou de prestação de serviços, a taxa é cobrada por mês ou fração, a razão de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). 82º No caso de utilização das vias e logradouros públicos para instalação de postes, a taxa é cobrada, por mês ou fração, à razão de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos). 83º Os permissionários de serviço de táxi, transporte coletivo, transporte de carga e caçamba recolherão anualmente, por unidade licenciada, taxa de acordo com o Anexo I desta Lei. Art. 289. Desde que a utilização não vise fins lucrativos, a taxa a que se refere este capítulo não incide sobre: I- asilos, creches, entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública, escolas e congêneres; II - templos de qualquer culto; HI - sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e demais entidades sem fins lucrativos. SEÇÃO VH DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL Art. 290. A Taxa pelo Exercicio do Comércio Eventual, fundada no poder de polícia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre o comércio eventual, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa, de caráter permanente ou por períodos curtos e de maneira transitória, nos limites do Município. Art. 291. A Taxa pelo Exercicio do Comércio Eventual incidira sobre o exercício do comércio eventual, sem estabelecimento, utilizando ou não quaisquer tipos de aparelhos de transporte, nas vias e logradouros públicos ou em propriedades particulares de acesso público. 81º Na hipótese do comércio eventual ser exercido em propriedade particular de acesso público, o proprietário ou o responsável pelo imóvel é solidariamente responsável pelo pagamento da taxa. 82º A atividade somente poderá ser exercida após a liberação do alvará. Art. 292. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica titular da atividade de comércio ambulante ou eventual. Art. 293. A taxa será calculada de acordo com o item 19 do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS * aguas Anexo I desta Lei. Parágrafo Unico - A taxa será cobrada diariamente e será recolhida em estabelecimento bancário autorizado e antecipadamente ao exercício da atividade. Art. 294. O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento. Parágrafo Único - A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 295. Além da inscrição municipal, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares. CAPÍTULO III . DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 296. Pela prestação de serviço público específico e divisível, atlizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, serão cobradas as Taxas 1 - Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; II — Expediente; HI — Utilização da Estação Rodoviária para Embarque; IV - Numeração de Imóveis; V - Utilização de Cemitérios; VI - Coleta de Lixo Hospitalares e similares; VII - Apreensão, Depósito e Liberação de Animais; VII - Apreensão, Depósito e Liberação de Bens e Mercadorias; IX - Incineração de Bens e Mercadorias; X - para Vistorias e Pareceres; XI — Limpeza de Imóveis Urbanos, incidente sobre lotes vagos e não limpos e remoção de entulhos; XII - Limpeza de Fossas Particulares. PREFEITURA MU»;CIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33607-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO I DA TAXA DE LIMPEZA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 297. A Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TLP) tem como fato gerador a prestação de serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinas de vias e logradouros públicos e outros serviços. Art. 298. O contribuinte da Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, localizado em logradouro beneficiados pelos serviços mencionados no artigo anterior. Art. 299. A Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos terá como base de cálculo o custo do serviço e será devida e cobrada por unidade imobiliária edificada ou não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com o Anexo I desta Lei. Art. 300. A Taxa de Limpeza e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nesta Seção, será cobrada juntamente cm o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, anualmente. SEÇÃO II TAXA DE EXPEDIENTE Art. 301. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a apresentação de quaisquer requerimentos ou petições às repartições municipais, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais ou pelo fornecimento de documentos de interesse peticionário, nos termos constantes do Anexo I desta Lei. Art. 302. A Taxa de Expediente será exigida quando da ocorrência da prestação efetiva dos serviços. Parágrafo Único - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá pessoalmente pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis. Art. 303. A Taxa de Expediente não incide sobre os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, desde que atendam às seguintes condições: I - sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “en urgço “ autoridades competentes; H-— refiram-se assuntos de interesse público ou a matéria oficial. Parágrafo Único - A Taxa não incide relativamente a certidões requeridas por servidores municipais, desde que se relacionem à sua situação funcional. Art. 304. Contribuinte da Taxa de Expediente é quem houver requerido o ato da autoridade municipal ou a prestação dos serviços, nele tiver interesse ou responsabilidade. Art. 305. As Taxas serão cobradas de acordo com o Anexo 1 desta Lei. Art. 306. A Taxa será devida no ato da prestação de serviço de expediente. SEÇÃO III . TAXA DE UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PARA EMBARQUE Art. 307. A Taxa de Utilização da Estação Rodoviária para embarque tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de embarque, tendo como base de cálculo o valor constante do Anexo I desta lei. Parágrafo Único - A empresa vendedora do bilhete de passagem a que se refere o caput deste artigo é responsável pela arrecadação e recolhimento da taxa de embarque, cabendo-lhe fazer o seu recolhimento até o décimo dia do mês subsequente à venda do bilhete. SEÇÃO IV , TAXA DE NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS Art. 308. A Taxa de Numeração de Imóveis tem como fato gerador a determinação do número sequencial do imóvel, desde que localizado na zona urbana do município, no logradouro onde se acha instalado. Art. 309. Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou dos possuidores a qualquer título. Art. 310. A Taxa de Numeração de Imóveis terá como base de cálculo o custo do serviço e será devida e cobrada por unidade imobiliária edificada ou não, residencial ou destinada a qualquer outra atividade, de acordo com o Anexo I desta Lei. SEÇÃO V TAXA DE UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 311. A Taxa de Utilização de Cemitérios tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de velório, sepultamento, desenterramento ou exumação, translação de ossos, emplacamento, construção de túmulos, aquisição de sepultura, autorização de obras, conservação, limpeza e manutenção dos cemitérios públicos. Art. 312. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica domiciliada ou não no município, detentora do titulo de perpetuidade do jazigo. Art. 313. A Taxa será cobrada de acordo com o Anexo I desta Lei. Parágrafo Único - Ficam isentas da Taxa de Utilização de Cemitérios as pessoas que tenham renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, desde que devidamente comprovado. SEÇÃO VI TAXA DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR E SIMILARES Art. 314. A Taxa de Coleta de Lixo Hospitalar tem como fato gerador a prestação de serviços efetivo e potencial, prestados ao sujeito passivo ou postos à sua disposição. Art. 315. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, em que sua atividade gera lixo hospitalar ou de detritos sujeitos a perigo de contágio de doenças e infecções. Art. 316. A Taxa será devida anualmente, de acordo com o Anexo I desta Ler. SEÇÃO VII TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS Art. 317. A Taxa de Apreensão, Depósito e Liberação de animais terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços de apreensão, depósito e liberação de animais dentro do Município, desde que os animais apreendidos, constituam prova material de infração à Legislação Municipal. Art. 318. Contribuinte é o proprietário ou responsável pela posse, guarda e criação do animal. Art. 319. No caso de apreensão, passados 05 (cinco) dias do ato, sem que seu proprietário ou responsável manifeste ou diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados doados ao Município em pagamento pela taxa de apreensão e diárias de depósito dos mesmos. Art. 320. No caso do artigo anterior, a critério do Poder PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Nr org regras ol Executivo Municipal, os animais poderão ser doados, independentemente de legislação específica, a instituição de educação ou de assistência social. Art. 321. A Taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo I desta Lei. SEÇÃO VIII TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS Art. 322. A taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços de apreensão, depósito e liberação de bens, mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agricolas ou profissionais, em outros lugares ou em trânsito, desde que apreendidos, constituam prova material de infração à Legislação Municipal. Art. 323. Contribuinte é o proprietário ou responsável pela posse e guarda do bem, mercadoria ou documentos apreendidos. Art. 324. No caso de apreensão, passados 05 (cinco) dias do ato, sem que seu proprietário manifeste ou diligencie sua liberação, os mesmos serão considerados doados ao Município em pagamento pela taxa de apreensão e diárias de depósito dos mesmos. Art. 325. No caso do artigo anterior, a critério do Poder Executivo Municipal, os bens e mercadorias poderão ser incinerados ou doados, independentemente de legislação específica, a instituição de educação ou de assistência social. Art. 326. A Taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo I desta Lei. SEÇÃO IX TAXA DE INCINERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS Art. 327. A Taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços de incineração de bens, mercadorias e documentos apreendidos, na conformidade dos artigos 324 e 325 desta Lei. Art. 328. Contribuinte é o proprietário ou responsável pela posse e guarda do bem, mercadoria ou documentos apreendidos. Art. 329. A Taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo 1 desta Lei. SEÇÃO X TAXA PARA VISTORIAS E PARECERES PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 330. A Taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços pelo poder público municipal de serviços de vistoria para aprovação de loteamentos, desmembramentos, parcelamento de solo, para corte e/ou poda de árvores, para licença para funcionamento de caçambas, para licença para funcionamento de veículos de som e emissão de pareceres técnicos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano por meio da Divisão de Meio Ambiente. Art. 331. Contribuinte é o proprietário ou possuidor a qualquer títuto do bem sujeito à vistoria. Art. 332. A Taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo I desta Lei. SEÇÃO XI TAXA PARA LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS, INCIDENTES SOBRE LOTES VAGOS E NÃO LIMPOS E REMOÇÃO DE ENTULHOS Art. 333, A Taxa terá como fato gerador a prestação efetiva de serviços de limpeza e ou remoção de entulhos pelo Poder Público Municipal, após notificar administrativa ou judicialmente previamente o proprietário do imóvel para que providencie a limpeza do imóvel e ou remoção de entulhos, e o mesmo não tenha feito no prazo de 07 (sete) dias contados da Notificação. Art. 334. Contribuinte é o proprietário do imóvel, seus herdeiros ou o inventariante no caso de já falecido o proprietário, seu procurador no caso do imóvel estar sob a responsabilidade de aluguel por meio de locadora de imóveis ou o detentor de posse a qualquer título. Art. 335. A Taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o Anexo I desta Lei. SEÇÃO XII TAXA DE LIMPEZA DE FOSSAS PARTICULARES Art. 336. A Taxa terá como fato gerador a execução do serviço de limpeza pelo Poder Público Municipal, após notificar previamente o proprietário do imóvel para que providencie a limpeza da fossa do imóvel, e o mesmo não tenha feito no prazo de 15 (quinze) dias contados da Notificação. Art. 337, Contribuinte é o proprietário do imóvel, seus herdeiros ou o inventariante no caso de já falecido o proprietário, seu procurador no caso do imóvel estar sob a responsabilidade de aluguel através de locadora de imóveis ou o detentor de posse a qualquer título. Art. 338. A Taxa será devida a cada ocorrência, de acordo com o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Anexo I desta Lei. . TÍTULO VIII CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 339. Constituem fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Ituminação Pública o consumo de energia destinada à luminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 340. A contribuição é devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado por serviço de iluminação pública e por consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica. Parágrafo Único - O lançamento da contribuição é efetuado para cada consumidor beneficiado pelo serviço. Art. 341. A base de cálculo da contribuição será: I - para o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, o valor da tarifa lançada pela Concessionária Energética Estadual (Tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4b - classe iluminação pública) ou outra que vier a substituí-la, livre de impostos e taxas, para a classe/categoria de consumidor que o contribuinte estiver classificado, incidindo sobre a mesma alíquota percentual escalonada com base progressiva sobre as faixas de consumo pré- determinadas expressas em Kwh a saber: FAIXA DE CONSUMO (Kwh) | ALÍQUOTA 0a so Isento 5la 100 0,6 101 a 200 4,5 201 a 300 7,5 o 301 a 10000 15,0 Acima de 10000 150,0 IH - para o contribuinte proprietário ou titular do dominio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel não edificado, o valor da tarifa Equalizada Convencional do Subgrupo B4b, classe iluminação pública, ou outra que vier a substituí-la, livre de impostos e taxas, incidindo sobre a mesma aliquota percentual fixa de 50% (cinguenta por cento) na data da emissão da guia de recolhimento. Art. 342 - A contribuição será recolhida: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I - em relação ao consumidor cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, mensalmente, incluída na fatura de consumo de energia elétrica ou por outro meio com idêntico objetivo; H - em relação aos contribuintes de imóveis não cadastrados na concessionária distribuidora de energia elétrica, anualmente, na guia de arrecadação anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 343 - O Municipio conveniará ou contratará com Concessionária de distribuição de energia elétrica para efetuar o lançamento e cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP nas faturas mensais de consumo de energia elétrica. Parágrafo Único - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação. Art. 344 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a administração e a fiscalização da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Art. 345 - A imposição de multa, juros e correção monetária obedecerão ao disposto no artigo 54 desta Lei. 8 1º O montante devido e não pago da COSIP, a que se refere o “caput” deste artigo, será inscrito em dívida ativa 60 (sessenta) dias após a verificação dainadimplência. 8 2º Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; N - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; NI - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. Art. 346 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG o convênio ou contrato a que se refere o artigo 343 desta Lei. TÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DA INCIDÊNCIA Art. 347. A Contribuição de Melhoria incide sobre o imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública executada pelo Município, por meio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou através de concessionária de serviço público municipal, com observância do respectivo edital. Art. 348. O Município deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; II - memorial descritivo do projeto; NI — orçamento total ou parcial do custo das obras, IV — determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 349. O proprietário de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras públicas tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital, para a reclamação contra qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao reclamante o ônus da prova. Parágrafo Único - Presume-se total concordância do contribuinte com os termos do edital, caso não exerça seu direito de reclamação no prazo deste artigo. Art. 350. A reclamação deverá ser dirigida à repartição competente mediante petição escrita, que servirá para o início do processo administrativo. Art. 351. A Contribuição de Melhoria não incide sobre o imóvel de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de sua incapacidade contributiva, média aritmética da renda familiar, nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do requerimento, demonstrando que não atinge valor igual ou inferior a dois salários mínimos. Art. 352. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel relacionado em edital como lindeiro à obra pública e por ela beneficiado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 81º Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem imóvel, que tenha acesso à obra pública por rua ou passagem particular, entrada de vila, servidão de passagem e outros assemelhados. 82º A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição fiscal competente, por: I — aquele que exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; IH - qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto. 83º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA Art. 353. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor do custo final da obra, nele incluídos os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, que deverá ser rateado, proporcionalmente, entre os imóveis beneficiados, observadas as especificações constantes do respectivo edital e as normas regulamentares pertinentes, limitado a valorização do imóvel. Art. 354. A autoridade fiscal providenciará a elaboração do processo tributário de lançamento da Contribuição de Melhoria, Art. 355. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da autoridade fiscal, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 356. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inciso da cobrança de Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 357. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria corresponde a cada imóvel, notificado o proprietário, diretamente ou por edital: I- do valor da Contribuição de Melhoria lançada; H — do prazo para impugnação do lançamento; HI - do local do pagamento. Art. 358. O sujeito passivo será notificado do lançamento da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS = mood Contribuição de Melhoria na forma do artigo anterior. Art. 359, Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador contra: I- erro na localização e dimensões do imóvel; H —- o cálculo dos indices atribuídos; HI — o valor da contribuição; IV —- o número de prestações. Art. 360. Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no prazo previsto no artigo anterior. Art. 361. A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da obra pública e nem terá o efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de melhoria ou a execução da obra. Art. 362. O débito da Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado, a critério da autoridade fiscal, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), aplicando-se ao débito, as demais disposições constantes desta Lei, no que se refere aos tributos em geral. Art. 363. Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionária de serviço público municipal, o Municipio poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria, independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade fazendária. Art. 364. Na hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de Melhoria, na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras. Art. 365. A Contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida, será inscrita regularmente em Dívida Ativa no exercício subsequente, vencendo-se automaticamente a totalidade do débito restante, se houver. Art. 366. O lançamento da Contribuição de Melhoria e suas alterações serão comunicadas aos contribuintes, pessoalmente ou por edital, conforme previsto neste título. Parágrafo Unico - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente as que se refiram PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento da Contribuição de Melhoria. Art. 367. Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo. Parágrafo Único - Quando se tratar de obras concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes de verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do tributo. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 368. No que couber, a Legislação Tributária Nacional será suplementar ao Código Tributário Municipal. Art. 369. Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo Unico - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art. 370. Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação. Parágrafo Único - Fica, também, o Município autorizado a celebrar convênios com os órgãos representativos de classe, devidamente constituídos. Art. 371. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 372. O Prefeito Municipal poderá regulamentar ou alterar por Decreto os prazos e forma de arrecadação dos tributos municipais, inclusive conceder vantagens pelo recolhimento dentro dos prazos estabelecidos. Art. 373. Ficam suspensas as multas previstas nos artigos 55, inciso III, 234 e 235 desta Lei, por um periodo de 120 (cento e vinte dias), contados a partir da publicação desta Lei, para fins de regularização fiscal. 81º Para que seja concedido o benefício, o contribuinte deverá PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS protocolar requerimento específico dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 04 (quatro) meses após a publicação desta Lei. 82º Os beneficios de que tratam o caput deste artigo se estendem às multas já aplicadas e não pagas até a publicação desta Lei. 83º Os beneficios contemplados por este artigo não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga. Art. 374. A Lei Fiscal entra em vigor na data de sua publicação. Art. 375. Revogam-se as disposições da Lei Complementar 2.394 de 29 de dezembro de 1998, da Lei Complementar nº 2.480 de 27 de dezembro de 1999, Lei 2.481 de 27 de dezembro de 1999, Lei nº 2.721 de 08 de setembro 2003, Lei nº 2.774 de 29 de dezembro de 2004, Lei nº 2.786 de 28 de abril de 2005, Lei nº 2.851 de 30 de dezembro de 2005 e Lei nº 2.852 de 30 de dezembro de 2005. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 29 de dezembro de 2006. EetE ÍCÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO DR. R PREFEITO DO M PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I TABELA PARA LANÇAMENTO DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELO MUNICÍPIO O pagamento da TFLF não dispensa a cobrança do preço público, quando da utilização da área de domínio público por ambulantes, feirantes de barracas e de balcões de mercado. ITENS ESPECIFICAÇÕES VALOR 1 TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO . 1.1 Área de até 50 m? 28,72 1.2 Área de 50 m? até 100 m? 57,42 [1.3 Área de 100 m? até 150 m? 86,13 [1.4 | | Área de 150 m? até 200 mº 114,84 1.5 Área de 200 m? até 250 m? 143,55 1.6 | |Área de 250 mê até 300 m? = = 172,26 1.7 Área de 300 mº? até 350 m? = 200,97 1.8 | [Área de 350 m? até 400 mº 229,68 1.9 Área de 400 m? até 450 m? . 258,39 1.10 | |Área de 450 mº? até 500 m? 287,10 111 Área de 500 m? até 1000 m? - a cada m? 0,50 1.12 Acima de 1000 m? - a cada m? “1,00 1.13 Para pedreiras, saibreiras, extração de areia, argilas, cascalhos, carvoaria e similares por meio de instrumentos mecanizados -— Classificação conforme Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Ê E 1.13.1 | Pequena Empresa o = 602,90 113.2 | Empresa de Médio Porte . 1.929,31 1.13.3 | Empresa de Grande Porte 7.234,99 hn» TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO Anúncio simples, veículos, faixa, etc. 23,92 Nim | Anúncio acoplado a termômetros e/ou relógio | 23,92] DJS] Dj jmjm Por m? de anúncio “o ag aegçÕ io CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO :2.2.1 | | Anúncios inanimados e animados = |2.2:1.1 | Não iluminado 17,94 2.2.1.2 | Iluminado 23,92 2.2.1.3 | Luminoso o 23,92 22.2 | Qut-door 6,27 TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PARTICULARES - TFOP CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL 3 OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR PROJETO 8.1 Residência uni-familiar = = = 3.1.1 |Até 60 mº = = isento 3.1.2 Acima de 60 m? 11,96 JA cada 10 m? excedente aos 60 m? iniciais no 1 1,20 3.2 na Comércio / Residência multi-familiar = no 3.2.1 |Até 60 m? isento 3.2.2 | Acima de 60 m? 8,37 A cada 10 m? excedente aos 60 m? iniciais 0,84 3.2.3 | Limite máximo de cobrança 95,70 3.3 Galpão para indústria, comércio, prestação de serviço e outros = 3.3.1 |Até 60 m? isento 3.3.2 Acima de 60 m? 5,98 “JA cada 10 m? excedente aos 60 m? iniciais 0,60 [3.3.3 | Limite máximo de cobrança 65,79 [3.4 Demolição - a cada m? 0,36 3.5 Desmembramento ou Remembramento (por unidade) . 3.5.1 | Até 1000 m? - por m? 0,60 [3.5.2 Acima de 1000 mº? - por m? (até 1000 m?) 0,60 3.5.3 | Excedente a cada m? 0,10 4 TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TFS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO [4.1 Área de até 15 m? “15,00 4.2 Área de 15 m? até 50 m? 25,00 4.3 Área de 50 mê até 75 m? 37,50 4.4 Área de 75 m? até 100 m? 50,00 4.5 [Área de 100 mº até 125 m? E 62,50 4.6 — |Área de 125 m? até 150 m? 75,00 [4.7 | | Área de 150 mê até 200 m? . o “100,00 4.8 Área de 200 m? até 250 m? 125,00 4.9 Área de 250 m? até 300 m? 150,00 4.10 *— jÁrea de 300 m? até 350 m? 175,00 411 Área de 350 m? até 400 m? 200,00 4.12 Área de 400 m? até 450 m? 225,00 4.13 | |Área de 450 m? até 500 m? N . 250,00 4.14 * | Área de 500 m? até 1000 mº o . 300,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS As Acima de 1000 m? - a cada 500 m? excedente = + 50,00 4.16 Ambulantes e feirantes 15,00 5 TAXA DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - TLP - OCUPAÇÃO RESIDENCIAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL E PRESTADORES DE SERVIÇOS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL / UNIDADE CONSTRUÍDA Ê 1º JANEIRO o 5.1 Taxa de Limpeza - Coleta e remoção de lixo o 9.1.1 | Coleta e remoção de lixo — por m? de área construída - 0,04 [9.2 Taxa de conservação, varrição, capina e outros serviços E 9.2.1 | Logradouros pavimentados por metro linear 0,36 [9.2.2 *| Logradouros não pavimentados por metro linear —- 0,30 6 TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS PÚBLICAS o OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO 6.1 Atividade comercial e prestação de serviço 47,85 6.2 Instalação de postes 1,20 16.3 Veículos | 6.3.1 | | Táxi (por veículo licenciado) 47,85 6.3.2 | | Ônibus coletivo ou similares (por veículo licenciado) TYTT 6.3.3 | Caminhões, camionetas ou similares (por veículo licenciado) IVA PUMA 6.4 Caçambas (por unidade) 1 1,96 6.5 Ambulantes, feirantes de barracas, balcão de mercado e 23 92 — [congêneres 7 TAXA DE EXPEDIENTE | OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR SERVIÇO PRESTADO | | Tl Protocolo zero 7.2 Certidão 11,96 [7.3 | | Guia de recolhimento — 1º via, 2º via ou vias de parcelamento 4,50 74 “| Inscrição, alteração e baixa no Cadastro Municipal º 23,92 7.5 | Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF 2,50 [76 | | Por expedição de Nota Fiscal Avulsa - 2,50 [7.7 | | Recurso Voluntário . 20,00 8 TAXA DE UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA PARA EMBARQUE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR UTILIZAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO o 8.1 Embarque no terminal rodoviário (por passageiro) - 0,06 9 TAXA DE NUMERAÇÃO DE IMÓVEIS E OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR IMÓVEL NUMERADO |. 9.1 |. |Numeração de imóvel 11,96] PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 10 TAXA DE UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL - 1º JANEIRO 10.1 Velório 5,98 10.2 Sepultamento 10,2.1 | Sepultamento de criança 23,93 10.2.2 | Sepultamento de adulto 29,90 10.3 Desenterramento (exumação) 131,59 10.4 Translação de ossos 59,81 10.5 Emplacamento 23,93 10.6 * | Construção de túmulo perpétuo (m?) 5,98 10.7 Aquisição de sepultura 10.7.1 | Aquisição de sepultura - PJS . 398,13 10.7.2 | Aquisição de sepultura — 3 gavetas 837,38 10.7.3 |Perpetuidade de sepultura (Obs. Sendo fora da sede, será 837,38 cobrado somente 50% da taxa) o 10.8 | Autorização de obras n 23,93 10.9 Conservação, limpeza e manutenção sento 11 TAXA DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR E SIMILARES o OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - ANUAL 111 Taxa de Limpeza — Coleta e remoção de lixo 11.1.1 [Coleta e remoção de lixo - por m? de área construída 0,72 12 TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE ANIMAIS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO 12.1 Apreensão de animais de pequeno porte 5,98 12.2 Apreensão de animais de médio porte 11,96 12.3 | Apreensão de animais de grande porte 47,85 12.4 | Depósito de animais de pequeno porte 2,98 12.5 Depósito de animais de médio porte 11,96 12.6 | Depósito de animais de grande porte o 17,94 12.7 Liberação de animais — qualguer porte = 11,96 13 TAXA DE APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - POR APREENSÃO, DEPÓSITO E | LIBERAÇÃO . 13.1 || Apreensão de mercadorias - volume até 01 mê º 5,98 13.2 Apreensão de mercadorias —- volume acima de 01 até 03 mº 23,93 13.3 Apreensão de mercadorias — volume acima de 03 mº 59,81 [13.4 * | Depósito de mercadorias - volume até 01 mº (por dia) 9,98 13.5 Depósito de mercadorias - volume acima de 01 até 03 mº (por dia) 11,96 13.6 Depósito de mercadorias — volume acima de 03 mº (por dia) 23,93 13.7 | | Liberação de mercadorias — qualquer volume 11,96 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOL CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DO 14 TAXA DE INCINERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - INCINERAÇÃO | 14.1 Incineração de mercadorias — volume até 01 mº 5,98 14.2 Incineração de mercadorias — volume de 01 até 03 mº 23,93 14.3 Incineração de mercadorias — volume acima de 03 mº 59,81 15 TAXA PARA VISTORIAS, PARECERES - TPVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - CADA SERVIÇO PRESTADO [15.1 Vistoria e parecer = 15.1.1 | Projeto de pequena complexidade — por m? 0,60 15.1.2 | Projeto de média complexidade — por m? 4,20 15.1.3 | Projeto de grande complexidade — por m? 2,39 16 [TAXA PARA LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS E REMOÇÃO DE ENTULHOS OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - A CADA SERVIÇO PRESTADO 16.1 | | Limpeza de imóvel — capina — por m? 0,36 16. Remoção de entulhos — por m? 3,59] 17 | [TAXA DE LIMPEZA DE FOSSAS PARTICULARES TT E OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - A CADA SERVIÇO PRESTADO . 171 Taxa única 11,96 18 TAXA DE LICENÇA DE HABITE-SE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - A CADA SOLICITAÇÃO = 18.1 Edificações com até 60 m? isento 18.2 Edificações com mais de 60 m? - por m? 0,24 19 TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL 19.1 Comércio eventual por dia 15,00 19.2 Comércio eventual em recinto fechado — por dia 250,00 Nm PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II LISTA DE SERVIÇOS 1 — Serviços de informática e congêneres. o 2% 1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 — Programação. 1.03 - Processamento de dados e congêneres. — mm [1.04 — - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. . [1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. [1.06 — Assessoria e consultoria em informática. [1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuraç manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2% | 2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso € 2% congêneres. 3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda. o 3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 - Locação, sublocação, “arrendamento, direito de passagem. ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. . = 3.04 - Cessão de andaimes, “palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2% 4.01 — Medicina e biomedicina. o 4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, jultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia « e congêneres. 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 — Instrum ntação cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços a 4.07 - Serviços farmacêuticos. . 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia « e fonoaudiologia. 4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e [4.11 — Obstetrícia. 4.12 — Odontologia 4.13 —- Ortóptica. 4.14 - Próteses sob encomenda. 4.15 — - Psicanálise. 4.16 - Psicologia. 4.17 - Casas de repouso e de. recuperação, , creches, asilos e congên 4.18 - Inseminação artificial, fertilização i in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêncres.. 4.20 eta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ey “zo paços qualquer espécie. 4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 -— Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. . 4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de. serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | 2% 5.01 — Medicina veterinária e zootecnia. e 5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. [5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. . o 5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. . o 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel € congêneres. 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres 2% 6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 4 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. has, sauna, massagens e congêneres. , dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades| físicas. o o , 6.05 - Centros de e agrecimento, spa e congêneres. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 2% construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | 7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, jaisagismo e congêneres. . 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de] construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 0 7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 — Demolição o o o o 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 7.06 -— “Colocação e instalação de “tapetes, “carpetes, alhos” cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 — Recuperação, raspagem tração de pisos e congêner PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 7.08 — Calafetação = DS o 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, “tratamento, reciclagem, separação el destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. o o o 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. [7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | 7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 - Acompanhamento e fiscalização da “execução de obras de engenharia, jarquitetura e urbanismo. nu E nn 7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,| levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofisicos e congêneres. A o 7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a [exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer, 2% grau ou natureza. 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 2%, 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). o 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, “intermediação e execução de jprogramas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de turismo. 10 - Serviços de intermediação e congêneres. [2% 10.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. . 10.03 —- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artistica ou literária. | n o o 2 10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). . = o 10.05 -— Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento marítimo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS aparelhos, equipamentos, “motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e |partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). [14.02 — Assistência técnica. 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14. 04 — - Recauchutagem ou regeneração de pneus. . o = [14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, 14.06 - “Instalação e “montagem de aparelhos, máquinas e “equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. [14.07 — 07 — Colocação 14. 4.08 —- Encadernação, gravação e douração | de livros, revistas e congêneres. . [14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento O 14.10 - Tinturaria e lavanderia. 14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. . 14.12 - Funilaria e lanternagem. 14,13 - Carpintaria e serralheria. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 5% aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. . 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta- corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 -— Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. o == 15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a| contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. o] 15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer | bens, inclusive. cessão. de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 10.07 - Agenciamento de notícias. 10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de| veiculação por quaisquer meios. 10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 — Distribuição de bens de terceiros. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 2% e congêneres. 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de [qualquer espécie. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 2% 12.01 — Espetáculos teatrais. 12.02 — Exibições cinematográficas. 12.03 — Espetáculos circenses. 12.04 — Programas de auditório. 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. mm 12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres. . 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. [12.10 - Corridas e competições de animais. 12.11 - Competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 - Execução de música. 12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, , de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. . o 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. | 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia el 2% reprografia. | 13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. º . o no 2 13.02 — Fotografia e “cinematografia, inclusive revelação, ampliação, “cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros. 2% 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, PREFEITS PA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 23600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS direitos e obrigações, “substituição de; garantia, alteração, cancelamento e registro de |contrato, c dem :is serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviycs relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títu'.s qurisquer, de contas ou carnês, “> càrubio, de tributos e por conta de terceiros, irclusive os efetuados por m.e15 Je. .-'-7, automático ou por máquinas de at ndimento; fornecimento de usição de cobrança, recebimento ou pagamento; mnissão de carnês, fichas de cr.upensação, impressos e documentos em geral. 15.11 - Devolução de títulos, protesto de titulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de titulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 — Custódia em gesai, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 — Serviços relacionados a operações s de câmbio em geral, “edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. o 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e “oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. = 15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal. 2% 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 2% comercial e congêneres. 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, * expediente, secretaria em geral, resposta audivel, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra- estrutura administrativa e congêneres. = 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira Jou administrativa. 17.04 — Recrutamento, agen ecru mento, seleção e colocaç 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador [de serviço. 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração des s, textos e demais de mão- -de- -obra. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS materiais publicitários. º O 17.07 -- Franguia (franchising). 17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. no . 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. o e . o . | 17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. [17.12 — Leilão e congêneres. 17.13 — Advocacia. 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. — [17.15 - Auditoria, 17.16 - Análise de Organização e Métodos. = [17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. [17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. . 17.20 - Estatística. o 17.21 - Cobrança em geral. = = na o . o 17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). o 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e [gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. [o 2% 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | nm o na —— A 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. o o o 20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 2% 2% de LR PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “Co Lego 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 - Serviços de exploração de rodovia. 2% 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 2% industrial e congêneres. 23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 2% sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 2% 25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros jadornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. [25.02 — Cremação de corpos | e partes de corpos cadavéricos. | 25.03 — Planos ou convênio funerários. [25.04 — Manutenção e conservação de j jazigos e cemitérios. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 2% documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 - Serviços de assistência social. 2% [27.01 - Serviços de assistência social. (28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2% 28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 - Serviços de biblioteconomia. 2% 29.01 - Serviços de biblioteconomia. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2% 30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e quimica. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 2% mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 - Serviços de desenhos técnicos. 2% 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 2% e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 2% relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações picas 3 6 - Serviços de meteorologia. 2% [36.01 — Serviços de meteorologia. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2% 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 - Serviços de museologia. 2% 38.01 — Serviços de museologia. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. 2% 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda, 2% 40.01 - Obras de arte sob encomenda. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO III PLANTA DE VALORES ALÍQUOTAS APLICADAS PARA CÁLCULO DO IPTU Código Descrição Alíquota (%) 01 Tratando-se de terreno /lote vago, sem edificação 1 02 Tratando-se de construção utilizada como 0,5 residência/serviços 03 Tratando-se de construção utilizada como comércio ] 0,7 04 Tratando-se de construção utilizada como indústria 1,2 ; | | Í | VALOR DO Mº POR CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO. - Código Descrição Construção p/ mê? R$ 01 Casa 163,25 02 Apartamento 152,46 03 Loja 142,95 04 Sala 142,95 0s Galpão 136,14 06 Telheiro | 24,50 07 Indústria Jd 136,14 08 Templo 163,25 09 loutros o o l 163,25 VALOR DO Mº DE TERRENO : Código | Tipo Descrição Bairro Setor | Terreno p/ m2 | R$ 893 Rua [Aristóteles Antônio Pereira Barreiro 2 5,53 820 Rod. |Maria Piedade Costa Barreiro 2 5,93 142 Rua |Dos Andrades Boa Esperança iz 11,07 144 Rua |Ipê Boa Esperança 2 11,07 143 Rua l|lracema Ferreira Utsch Boa Esperança 2 11,07 967 Rua |Gerson Barbosa Boa Esperança 2 11,07 146 Rua |João Bosco Boa Esperança 2 11,07 49 Rua |João Teodoro da Silva Boa Esperança 2 11,07 147 Rua |Sem Nome Boa Esperança 2 11,07 331 Rua [Antônio Rodrigues Cardoso Cachoeira Grande 1 66,38 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 331 Rua |Antº. Rodrigues|Cachoeira Grande 1 35,42 Cardoso(Terra) 29 José Pires de Araújo Cachoeira Grande 1 29 Fut. José Pires de Araújo Cachoeira Grande 1 35,42 Fut. Avenida Canal Cachoeira Grande 1 | 2211 436 Rua [Lateral [Cachoeira Grande 11 66,38 066 Rod. IMG - 424 “JCachoeira Grande 1 25,32 437 Nossa Senhora da Saúde Cachoeira Grande 1 99,32] 437 Fut. Nossa Senhora da Saúde [Cachoeira Grande 1 20,24 Ruy Azevedo Carvalho Cachoeira Grande q 88,52 São Paulo [Cachoeira Grande 1 66,38 A Campinho 3 4 5,98 Agenor Teixeira Campinho 3 5,93 “|Bororós Campinho 3 [1 1,07] c Campinho 13 5,53 Da Lapinha Campinho 3 5,53 |Jaci Teixeira da Costa Campinho |3 1 9,93 José de Oliveira [Campinho 3 11,07 José Pereira Fernandes Campinho 3 11,07 MG 424 Campinho 3 11,07] Vitalino Campinho 3 9,53 Floresta Capão |3 8,3 Cel. Juventino Dias Cauê 1 66,38 Dr. Rivadávia [Cauê 1 22, Alípio Romanelli Centro 1 [ 66,38 Amando Filho Centro 1 77,45 Anélio Caldas JCentro q] [ 44,26 Antônio Elias Centro 1 T7,;4AS Belmiro F. dos Santos [Centro 1 55,32 Benedito Valadares Centro 1 | TTAS Blandina Sales Centro 1 77,45 Cel. Cândido Viana Centro 1 88,52 Cel. Juventino Dias Centro 1 88,52 Comendador Antônio Alves Centro 1 110,64 Dr. Cristiano Ottoni Centro 99,57 |Da Paz Centro 1 77,AS Dirceu Lopes Centro 1 Lo TTAS) Dr. Dalton Centro 1 55,32 Dr. Herbster Centro | Í 110,64 Dr. Luiz Ensh [Centro 1 77,45 |Dr. Neiva Centro h TT,4S Dr. Rocha [Centro 1 88,52 Dr. Senra Centro 1 99,57 Escritor Humberto Campos Centro f1 55,32] [Esporte Centro J 1 88,52 Euler da Silva Moreira Centro 1 77,45 Exp. Ataíde dos Santos JCentro 1 88,52 Exp. Raimundo Nogueira Centro 1 77,45 * Cad cera PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 011 Rua |Fidalgo |Centro 1 66,38 581 Rua |Francisco Atanázio Porto Centro 1 25,32 040 Rua |Francisco Azevedo Centro 1 99,57 030 Rua |Francisco Bahia Centro 1 88,92 013 Rua |Francisco Paula Moreira Centro 1 66,38 056 Pça. |Francisco Viana Centro 1 110,64 482 Pça. |Getúlio Vargas Centro 1 99,57 024 Rua |Hélio Viana Nery Centro E 95,32 468 Rua |João Evangelista da Silva Centro 1 88,52 465 Rua |Joaquim Tavares Centro 1 95,92 023 Rua |Jockey Club Centro 1 55,32 046 Rua |José Damas Centro 1 TT,4S 003 Rua |José Flaviano Machado Centro 1 25,32 036 [Rua José Viana Sobrinho Centro 1 88,92 043 Rua |Juiz Ary Castilho Centro 1 027 Rua |Machado Vieira Centro 1 35 Rua |Ninico Barbabela Centro 1 020 Nossa Senhora das Graças Centro 1 336 Ottoni Alves Centro 1 018 Pacífico José Diniz Centro 1 | 66,38 519 Rua |Padre Expechit Centro 1 | 66,38 Pedro Antônio Pereira Centro 1 Pedro José da Silva Centro 1 Ponte Nova Centro 1 Primeiro de Setembro [Centro 1 Professor Bicalho Centro 1 Roberto Belisário Centro 1 Romero Carvalho Centro 1 Salgado Filho Centro 1 015 Rua |Santa Luzia Centro 1 335 Rua |Santos Centro u 004 Rua |São José Centro 1 612 Rua |São Sebastião Centro 1 019 Rua |Senador Melo Viana Centro 1 001 Rua |Sílvio Bahia Centro II 273 Rua |Tarcísio Diniz Centro 1 840 Rua |Verde ICentro 1 [002 Rua |Ver. José Roberto Amaral Centro 1 022 Rua |Vinte e Sete de Janeiro Centro 1 773 Rua |A (Solar do Jatobá) Cond. Solar | do|4 | Jatobá 379 Rua |Arthur Alves da Silva Cond. Solar do 8,30 Jatobá 774 Rua |C (Solar do Jatobá) Cond. Solar do 8,30 Jatobá 775 Rua |D (Solar do Jatobá) Cond. Solar do 8,30 II Jatobá 701 Ala |Dos Jatobas Cond. Solar do 8,30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS = RE pç Jatobá 776 Rua |F (Solar do Jatobá) Cond. Solar do|4 8,30 Jatobá l 766 Rua |Francisca de Carvalho (06) Cond. Solar — do|4 8,30 [Jatobá 565 Rua |José Pereira da Silva Cond. Solar do|4 8,30 Jatobá 125 Av. |Riachinho Cond. Solar do|4 8,30 Jatobá 239 Rua |Ver. Magno Claret Cond. Solar do|4 11,07 Jatobá 087 Rua |Alfredo Barbosa Conj. Hab. Adélial4 11,07 Issa 688 Rua |Antônio Mansinho Conj. Hab. Adélial4 11,07 Issa 493 Rua |D. Maria Leroy Conj. Hab. Adélial4 11,07 Issa 221 Rua |Dr. Arthur Leite Conj. Hab. Adélial4 11,07 Issa 513 Rua [Elza Evangelista Conj. Hab. Adélial4 11,07 Issa 079 Rua |Farmacêutico José Martins Conj. Hab. Adélial4 11,07 Issa 104 Rua |Heitor Cláudio de Sales Conj. Hab. Adélialã 13,83 Issa 105 Rua [Itamar Faria Con). Hab. Adélial4 11,07 Issa 518 Rua [Julieta Diniz Conj. Hab. Adélial4 11,07 Issa 485 Rua |Juscelino Kubstcheck Conj. Hab. Adélial4 1 1,07] Issa 080 Rua |Levi Moreira Conj. Hab. Adélial4 | 11,07 Issa 492 Rua |Luiz Pires de Araújo Conj. Hab. Adélial4 1 11,07 Issa 452 Rua |Noé Paixão dos Santos Conj. Hab. Adélial4 11,07 L Issa 517 fRua [Sebastião Andrade Conj. Hab. Adélial4 11,07 Issa ! 106 Rua |Virgínia Sales Conj. Hab. Adélia|4 11,07 1 Issa 239 Rua |Ver. Magno Claret Conj. Hab. Adélial4 11,07 Issa 425 Rua |Honório Inácio (A) Conj. Hab. Magno 4 8,30 Claret 478 Rua [Raimundo J. de Souza Conj.Hab.Magno 4 8,30 (Cc) Claret 477 Rua |Urbino Joaquim de Souza Conj.Hab.Magno 4 8,30 (B) Claret PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO af CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Úuteo 476 Rua |Ver. João Gabriel Conj. Hab. Magno 4 8,30 KD) Claret Alberto Luciano Pereira Conj.Hab. Marietal4 8,30 F Sales | 573 Av. l|Alberto Oliveira Braga/Conj.Hab. Marieta|4 8,30 (01) Sales 570 Rua |Argeu Adão Demetrio/Conj.Hab. ' Marietal4 8,30 (05) Sales 567 Rua l|Arlindo Castro Mirante|Conj.Hab. Marieta|4 8,30 (06) Sales 561 Antônio Gonçalves QuirinoConj.Hab. Marieta|4 8,30 *|Sales M. Bahia Cardoso/Conj.Hab. Marietal4 8,30 (09) Sales 868 Rua |Fernando Salomão Bastos(08-|Conj. Hab. Marieta|4 8,30 A) Sales 781 Pça. jGeralda de Souza Gelmine|Conj.Hab. Marieta/4 8,30 (14) Sales 665 Pça. |Heitor Gonçalves Ribeiro/Conj.Hab. Marietal4 8,30 Sales Hermonus Estevam|Conj.Hab. Marieta|4 8,30 Sales Alves da SilvajConj.Hab. Marieta|4 8,30 Sales Barnabé|Conj.Hab. Marieta|4 8,30 Sales Albano CostalConj.Hab. Marieta|4 8,30 Sales | Antônio de Figueiredo|/Conj.Hab. Marieta|4 8,30 Sales CostalConj.Hab. Marieta/4 8,30 Sales Justino dos Reis|Conj.Hab. Marietalá 8,30 (B) Sales 569 Rua |José Machado Alves Filho/ConjHab. Marietal4 | 8,30 (16) Sales 565 Rua |José Pereira da Silva|Conj.Hab. Marietal4 8,30 (21) Sales 568 Rua |José Quintiliano CostalConj.Hab. Marieta|4 8,30 (04) Sales 579 Rua |Laudelina G. Barbosa/Conj. Hab. Marieta|4 8,30 (12) Sales 574 Rua |Laudiene Marcelino DinizlConj.Hab. Marietal4 8,30 10) Sales 572 Rua |Leonídio Ferreira da SilvalConj.Hab. Marieta|4 8,30 (17) Sales 658 Rua |Luci Pereira Bem|Conj.Hab. Marieta|4 8,30 (11) Sales 854 Manso Alves ConjHab. Marietal4 8,30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A) Sales S77 Rua |Maria Agenor FelixConj.Hab. Marietal4 8,30 (18) Sales 580 Rua |Maria Anacleta de Jesus|ConjHab. Marietal4 8,30 (3) Sales 806 iRua Maria Gonçalves VieirajConj.Hab. Marietal4 8,30 (20) Sales 656 Rua |Maria José da Silva|Conj “Hab. Marieta|4 8,30 (02) Sales 651 Rua |Maria Firminia da CruzConjHab. Marieta|4 8,30 (08) Sales 563 Rua |Milton Tadeu CostajConj.Hab. Marieta|4 8,30 (A) Sales 562 Rua |Moacir Alonso dos ReisiConj.Hab. Marietal4 8,30 (03) Sales 077 Rua jOsvaldo Marques PereiraConjHab. Marietal4 8,30 | (14) Sales 856 Pça. |Romualdo Alves da SilvalConjHab. Marietal4 8,30 (08) Sales 853 Pça. |Saúde Barbosa DinizlConj.Hab. Marieta4 8,30 26) Sales 112 Rua |Alpino de Assis Conj.H.Romero 2 11,07 Carvalho 148 Rua |Herminio Lopes Conj.H.Romero 2 11,07 Carvalho 049 Rua |João Teodoro da Silva Conj.H.Romero 2 22,11 Carvalho 057 Rua |Juca Isais Conj.H.Romero 2 11,07 Carvalho L 11 Rua |Manoel L. da Silva Conj.H.Romero 2 11,07 Carvalho 48 Rua |Rosalino Maria da Silva Conj.H.Romero 2 11,07 Carvalho 50 Rua |Rubens Gonçalves Conj.H.Romero 2 11,07 Carvalho 953 Rua [Aurélia Ribeiro (A) C.R.César Julião|4 8,30 C.Sales 772 Rua |João Miguel Ribeiro (A) C.R.César Julião|4 8,30 C.Sales 239 Rua |Ver. Magno Claret C.R.César Julião|4 11,07 | C.Sales 323 Rua (Alcides Rodrigues Lopes De Leon 4 8,30 322 Rua |Ana de Assis Viana De Leon Ta 8,30 759 Rua |Lindolfo José Ferreira De Leon 4 8,30 308 Rua |José Rodrigues De Leon |4 8,30 324 Rua |Oscar Teixeira da Costa De Leon 4 8,30 239 Rua |Ver. Magno Claret Vieira De Leon 4 11,07 489 Rua |Augusto Albano Rocha Dom Camilo 4 11,07 (E) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 341 Rua |Antônio Mansur Malloy Dom Camilo 4 11,07 (D) 008 Av. [Camilo Alves da Silva Dom Camilo 4 13,83 613 Rua |Espírito Santo Dom Camilo 4 11,07 425 Rua |Honório Inácio Dom Camilo 4 11,07 (A) 616 Rua |João Pereira Gurita Dom Camilo 4 11,07 (C) 313 Rua |Joaquim Teles Dias Dom Camilo 4 11,07 B 501 Rua |Joaquim Fernandes Costa Dom Camilo 4 478 Rua |Raimundo Joaquim Souza Dom Camilo 4 11,07 477 Rua |Urbino Joaquim de Souza Dom Camilo 4 11,07 239 Rua |Ver. Magno Claret Vieira Dom Camilo 4 11,07 477 Rua |Urbino Joaquim de Souza Dom Camilo 4 11,07 760 Est. |Abgail A. Pereira da Silva Dona Júlia 1 11,07 514 Rua Álvaro Diniz Barbosa Dona Júlia 1 16,60 185 Rua |Andrade Pinto Dona Júlia 1 16,60 094 Rua |Bela vista Dona Júlia 1 16,60 351 Rua |Brumado Dona Júlia 1 16,60 459 Rua |Dos Ferroviários Dona Júlia 1 16,60 228 Rua |Exp. João B. Sobrinho Dona Júlia 1 16,60 096 Rua |Exp. Walter de Oliveira Dona Júlia 1 16,60 145 Rua |Gerson Barbosa Dona Júlia 1 16,60 515 Rua [Irmãos Deusdedit e Luiz Dona Júlia 1 16,60 454 Rua |José Pedroca Dona Júlia 1 16,60 095 Rua |Marcelino Alves de Oliveira Dona Júlia 1 16,60 522 |Rua Maria da Paz Dona Júlia 1 16,60 110 Rua |Maurício Azevedo Dona Júlia 1 33,19 510 Rua |Nelson Belisário Dona Júlia 1 16,60 352 Rua |Pedra Verde Dona Júlia hi 16,60 353 Rua |São Jorge Dona Júlia 1 16,60 140 Rua |Alfredo Gonçalves Donato 2 11,07 141 Rua [Claudionor Gonçalves Donato 2 11,07 049 Rua |João Teodoro da Silva Donato 2 22,11 544 Rua |Anibal Fernandes Dr. Lund 10 11,07 017 Rua |Antônio Elias Dr. Lund 10 11,07 346 Rua |Cristóvão de Assis Dr. Lund 10 33,19 225 Av. |Dr. Otávio Costa Dr. Lund 10 33,19 969 Est. |Inácia de Carvalho Dr. Lund 10 11,07 345 Rua |José Leão Dr. Lund 10 33,19 269 Av. |Lincoln Diogo Viana Dr. Lund 10 22,11 229 Rua |Mestre Roque Dr. Lund 10 11,07 066 Rod |MG - 424 Dr. Lund 10 5,93 985 Est. |Municipal Dr. Lund 10 22,11 548 Pça. |Padre Augusto Dr. Lund 0 11,07 545 Rua |Padre Augusto Dr. Lund 10 11,07 543 Rua |Prof. Alzira Dr. Lund 10 11,07 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Saturnino Maia Dr. Lund 10 33,19 Lincoln Viana Dr. Lund 10 11,07 Donana Costa Eucaliptos 4 1 1,07] 613 Rua [Espírito Santo [Eucaliptos 4 11,07 320 Rua |José Bispo Pereira Eucaliptos 4 11,07 312 Rua [Raimundo Bispo Pereira Eucaliptos 4 11,07 239 Rua |Ver. Magno Claret Vieira Eucaliptos 4 11,07 575 Rua |Agenor Teixeira Felipe Cláudio de|4 16,6 Sales 087 Rua |Alfredo Barbosa Felipe Cláudio del4 11,07 Sales 086 Rua |Amália Rodrigues de Jesus Felipe Cláudio del3 11,07 | . jSales —— 223 Rua jAmauri Joaquim Alves Felipe Cláudio de|4 11,07 Sales 107 Rua |Antônio José Buffe Felipe Cláudio dej4 11,07 Sales 076 Rua |Áurea Pereira Gonçalves Felipe Cláudio de|4 11,07 Sales 008 Av. |Camilo Alves da Silva Felipe Cláudio del4 13,83 Sales | 078 Rua [Conceição Bastos Felipe Cláudio dej4 11,07 Sales 079 Rua [Farmacêutico José Martins Felipe Cláudio de|4 11,07 Sales 074 Rua |Geraldo Storino Felipe Cláudio del4 11,07 Sales 435 Av. |Gil Antônio Pereira Felipe Cláudio de|4 13,83 Sales 104 Rua |Heitor Cláudio de Sales Felipe Cláudio de|4 13,83 Sales Rua |João Sabino Passos Felipe Cláudio de|4 11,07 Sales Pça. |José Amando P. Tavares [Felipe Cláudio del|4 11,07 Sales Rua |José de Paula Toledo Felipe Cláudio delj4 11,07 Sales Rua |José João Nassif Felipe Cláudio de|4 11,07 Sales Av. -|Juscelino Kubsticheck Felipe Cláudio de|4 11,07 Sales Rua |Levi Moreira Felipe Cláudio del4 11,07 Sales Rua |Lourival Maria Conceição [Felipe Cláudio de|4 11,07 Sales 238 Rua |Mardoqueu Moreira Felipe Cláudio del4 11,07 Sales Maria da Penha Saraiva Felipe Cláudio de|4 11,07 Sales PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - E. 7." NO DE MINAS GERAIS Ver. Magno Claret Vieira 452 Rua |Noé Paixão dos Santos Felipe Cláudio de|4 11,07 L Sales | 219 Rua |Osório Ferreira da Silva Felipe Cláudio de|4 11,07 Sales 484 Rua |Pedro Maria Pereira Felipe Cláudio dej4 11,07 Sales 071 Professor José Vale Matos Felipe Cláudio de/4 11,07 Sales o2o Professora Guida Viana Felipe Cláudio de|4 11,07 ales 083 Salim Issa Felipe Cláudio de|4 11,07 Cláudio 081 Washington I. de Oliveira Felipe Cláudio dej4 11,07 Sales 133 Rua |Alvorada Ferreiras 13 3,32 366 Rua |Bernardo Ferreira Ferreiras 13 3,32 754 Rua |César Julião de Sales Ferreiras 13 3,32 369 Rua |Dos Sitios Ferreiras 13 3,32 755 Rua |Dr. Paulo Ferreira de Assis Ferreiras 13 3,32 Esporte Ferreiras Ferreiras Ferreiras 757 309 Francisco Gonçalves Guilhermina A. Vieira Ferreiras Ferreiras 13 421 Jacinto Damas Ferreira Ferreiras 13 604 Rua |João Justino Ferreira Ferreiras 13 3,32 963 Rua |Joaquim Ferreira Ferreiras 13 3,32 667 Pça. |José Braz Ferreira Ferreiras 13 3,32 964 Rua |José Vitalino Ferreiras 13 3,92 756 Rua |Manoel Diamantino da Costa |Ferreiras 13 3,32 367 Rua |Manoel Fiel Ferreiras 13 3,32 814 Rua |São Sebastião Ferreiras 13 3,32 655 Rua |São Vicente Ferreiras 13 [ 3,32 982 Bco |Sem Nome Ferreiras 13 3,32 467 Rua |Adalto Parreira de Moraes [Fidalgo (o) 3,32 S71 Rua |Altino Martins Fidalgo 6 3,32 429 Rua |Amapá Fidalgo (é) 3,32 601 Rua |Amaro pereira da Conceição 6 3,32 253 Rua |Antônio João Salomão 6 3,32 461 Rua |Belo Horizonte 6 3,32 462 Rua |Brasília (o) 3,32 876 Rua |Carlos Machado Vieira 6 3,32 576 Rua |Da Bucha 6 3,32 594 Rua |Da Vargem 6 3,32 430 Rua |Evangelista 6 3,32 263 Rua |Fernão Dias 6 3,32 464 Rua |Geralda Marina Toledo 6 3,32 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 463 Rua |Goiás Fidalgo 6 3,32 033 | |Rua [Herculano Soares Oliveira [Fidalgo 6 3,32 261 Rua |Independente Fidalgo lo 3,32 686 Rua |Martins Fidalgo 6 3,32 427 Rua |João Gonçalves Fidalgo T6 259 Rua |Joaquim Marcelino Filho Fidalgo 6 848 |Rod |José de Pedrão Fidalgo 6 852 Rua |José Martins Sobrinho Fidalgo 6 [590 Rua |Manoel Rodrigues Fidalgo 6 257 Rua |Nossa Senhora da Conceição [Fidalgo 6 433 Rua [Olhos D'água Fidalgo 6 256 Rua |Pacífico Rodrigues Fidalgo 6 252 Rua |Palestina Fidalgo 6 3,32 426 | |Rua |Paraná IFidaigo 6 3,32 431 Rua |Pedro Cândido Fidalgo 6 3,32 422 Rua |R Fidalgo 6 3,32 862 Rua |Raimundo Eduardo da Silva |Fidalgo 6 3,32 264 Raimundo Rafael dos Anjos — |Fidalgo 6 3,32 873 Rua j|Rio de Janeiro Fidalgo 6 3,32 [466 Rua |Roberto Belisário Fidalgo 6 3,32 432 *—* |Rua [Salvador |Fidaigo 6 3,32 258 Rua |Santa Cruz Fidalgo 16 1 3,32 619 Rua |Santa Luzia Fidalgo 6 434 Rua |São Benedito Fidalgo 6 627 Rua |São José Fidalgo 6 54 Rua |São Vicente Fidalgo 6 218 Rua |São Paulo Fidalgo 6 [877 | |Rua |Sem Nome Fidalgo 6, 600 |Rua Sergipe Fidalgo 6 473 Bco |Servidão Fidalgo 6 262 Rua |Tranquilino de Bastos Fidalgo 6 588 |Rua [Urbano P. da Conceição Fidalgo 6 872 Rua |Uberlândia Fidalgo 6 012 Rua |Cel. Juventino Dias Gercino Alves 1 483 Rua |Joaquim Bahia Gercino Alves 1 532 Rua |Maurílio Domingues Gercino Alves 1 423 Rua |Antenor Pereira ipanema 4 303 Rua |João Evangelista ipanema 4 302 Rua |Joaquim Tomaz Ipanema 4 301 Rua |José Augusto Ipanema 4 299 Rua |Noeme [Ipanema 4 239 | |Rua |Ver. Magno Claret Vieira Ipanema |4 420 |Rua [Antônio Aleixo Cruz Jardinópolis 12 8,30 [720 Rua |Wandencolk Wallace Cruz Jardinópolis 12 8,30 403 Rua |Eugênia Ferreira Cruz Jardinópolis 12 8,30 404 Rua |Geraldo Gonçalves Torres Jardinópolis 12 8,30 841 Rua |Guiomar Barbosa Cruz Jardinópolis 12 [ 8,30 406 Rua |José Maria Domingues Jardinópolis 12 8,30] PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS [409 Rua |José Viccute Bausta Jardinópolis 12 8,30] 136 Rua |Alberto Faria Joana Darc 2 11,07 138 Rua lAraxá Joana Darc 2 11,07 139 jRua Itabira Joana Darc 2 11,07 04 Rua |João Teodoro da Silva Joana Darc 2 | 22,11 042 Rua |Joãozinho do Barreiro Joana Darc tz 22,1 474 Rua |Luziana Joana Darc 2 11,07 135 Rua |Matutina Joana Darc 2 11,07 137 Rua |Rio Casca Joana Darc 2 11,07 878 Rua [Aristides Machado Juca Viana 1 88,52 016 Rua [Dirceu Lopes Juca Viana 1 77,45 031 Rua |Dr.Cristiano Otoni [Ni uca Viana 1 99,57 030 Rua |Francisco Bahia Juca Viana 1 88,52 716 Av. |Fut. Avenida Canal Juca Viana 1 22,11 029 Av. |José Pires de Araújo Juca Viana 1 66,38 032 Rua |Nilton Andrade Juca Viana 1 66,38 018 Rua |Pacifico José Diniz Juca Viana 1 66,38 025 Rua |Salgado Filho Juca Viana 1 66,38 844 Bco |Acácio Xavier Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 323 Rua l|Alcides Rodrigues Lopes Lagoa de Sto.|4 8,30 jAntônio 699 Rua |Almir Marques Firmino Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 599 Pça. |Amando Pereira Tavares Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 879 Rua iAmantino Teixeira da Costa |Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 605 Rua |Ana Batista Teodoro Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 808 Rua |Antônio Alves|Lagoa de Sto.|4 8,30 Ribeiro(LGrande) Antônio 423 Rua |Antenor Pereira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 539 Rua |Antônio de Melo Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 847 Rua |Antônio Damásio Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 828 Rua |Antônio Domingos Pereira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 698 Rua |Antônio Francisco Barbosa |Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio L 424 Rua |Antônio Pereira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 281 Rua |Benjamin Ribeiro Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 659 Rua |C Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 381 Rua [Celestino Rodrigues Lagoa de Sto já E 8,30] Antônio 1] 794 Rua |Celvo Antônio Barbosa Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 676 Rua |Chico Mendes Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio Ê “ 552 [Rua [Cláudio Rodrigues Lopes Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 700 Rua |Constantino Batista Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 327 Est. |Da Ciminas Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 624 Rua |Da Paz Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 880 Est. |Da Pedreira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 881 Bco |Da Servidão Lagoa de Sto.|4 8,30 L Antônio L 540 Rua (David Felipe Teixeira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 535 Rua |Do Cruzeiro Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 882 Est. |Do Mocambeiro Lagoa de Sto.|4 8,30 ! Antônio 798 Bco |Dona Maria Thomázia|Lagoa de Sto.l4 8,30 Teixeira Antônio 613 Rua [Espírito Santo Lagoa de Sto.|4 11,07 Antônio 583 Rua |Francisco Barbosa Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 608 Rua |Gabriel Cristino Ribeiro Lagoa de Sto.|4 8,30] Antônio 241 Rua [Geraldo Cláudio Rodrigues Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 883 Rua |Geraldo Raimundo Pereira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 435 Av. |Gil Antônio Pereira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 368 Rua |Guilhermina A. Vieira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 104 Rua |Heitor Cláudio de Sales Lagoa de Sto.|4 8,30 [Antônio [425 Rua |Honório Inácio Lagoa Santo Antônio |4 EI 8,30 684 Rua |Jadir Nascimento Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 321 Rua l|Jair Raimundo Pereira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 786 Rua |Jesuíno Silva Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 268 Bco |Joana Alves Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 536 Rua |Joaquim Caetano Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 303 Rua |João Evangelista Lagoa de Sto.|4 8,30 595 Rua |Joaquim B. Azevedo Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 501 Rua |Joaquim Fernandes Costa Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 845 Rua |Joaquim Ribeiro Sobrinho Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 302 Rua |Joaquim Tomas Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 244 Rua |Joaquim Vieira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 819 Rua |José Aleixo Corrêa Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 289 Rua |José Anacleto Lagoa de Sto.|4 E 8,30 Antônio 242 Rua |José Barbosa Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 320 Rua |José Bispo Pereira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 829 Rua |José Bruno da Silva Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 848 Rod. |José de Pedrão Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 648 Rua [José Dias Carvalho Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 1 538 Pça. |José dos Anjos Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio Lo 267 Rua |José Felipe Teixeira Lagoa de Sto.|4 8,30 E Antônio 884 Rua |José Francisco Lourenço Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 308 Rua |José Rodrigues Lagoa de Sto.|4 8,30 723 Rua |José Servo Batista 8,30 784 Bco |Jovelina Dias Pereira 8,30 283 a |Juscelino Barbosa 245 Rua |Ladislau Paulino Ribeiro 8,30 652 Rua |Lindéia 8,30 759 Rua |Lindolfo José Ferreira 8,30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 Antônio [ 807 Rua |Lucilia Joanina Batista Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 266 Rua |Luiz Pires Dias Guimarães Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 282 Rua |Marçal Lopes da Silva Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 586 Rua |Maria da C. Fernandes Lagoa de Sto.|4 8,30 | Antônio [550 |Rua |Nadege Felipe Teixeira Lagoa de Stol4 8,30 Antônio 710 Rua |Nelson Teixeira da Costa Lagoa de Sto.|4 8,30 ! Antônio 299 Rua |Noeme Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 202 Rua [Nossa Senhora Aparecida Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 413 Rua |Olavo Ciriaco Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 324 Rua |Oscar Teixeira da Costa Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 233 Rua |Pacífico Antônio Pereira Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 288 Rua |Pacífico da Silva Ramos Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 810 Rua |Prof. Efigênia Barbosa Ribeiro |Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 243 Rua |Prof. Laura de Oliveira Santos |Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 617 Rua Progresso Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 500 Rua |Quintiliano Dias Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio | 593 Rua |Raimunda Delfina Ribeiro Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 478 Rua [Raimundo Joaquim de Souza |Lagoa de Sto.|4 8,30] Antônio 607 Rua |Rita Gregório Ribeiro Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 662 Rua |São Geraldo Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 626 Rua |São Sebastião Lagoa de Sto.|4 8,30 1 Antônio | 491 Rua |Sem Denominação Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 240 Bco [Sem Nome Lagoa de Sto.|4 8,30 | Antônio 147 Rua |Sem Nome Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 885 Trv. [Travessa Triângulo Lagoa de Sto.|4 8,30 l Antônio 551 Rua |Triângulo Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 239 Rua |Ver. Magno Claret Vieira Lagoa de Sto.|4 11,07 Antônio 537 Rua Vital Batista Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 942 Rua |Vinte e Um de Abril Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 284 Rua |Wenceslau Braz Lagoa de Sto.|4 8,30 Antônio 986 Municipal Lapa Vermelha 8 3,32 am Lapa Vermelha Lapa Vermelha 8 3,32 185 Andrade Pinto Magalhães 1 16,60 454 José Pedroca Magalhães 1 13,83 508 Manoel Viana Magalhães 1 33,19 110 Maurício Azevedo Magalhães 1 22,11 92 Padre Sinfrônio T. Freitas Magalhães 1 383,19 153 Progresso Magalhães 1 44,26 729 Cinco Manoel Brandão 15 3,32 745 Dez Manoel Brandão 15 3,32 748 Dezenove Manoel Brandão 15 3,32 737 Dezesseis Manoel Brandão 15 3,32 747 Dezessete Manoel Brandão 15 3,32 742 Dezoito Manoel Brandão 15 3,32 725 Dois Manoel Brandão 15 3,32 732 Dois Manoel Brandão 15 3,32 730 Doze Manoel Brandão [15 3,32 746 Oito Manoel Brandão |15 3,32 731 Onze Manoel Brandão 15 3,32 724 Um Manoel Brandão 15 3,32 726 Um Manoel Brandão 15 3,32 733 Quatro Manoel Brandão 15 3,32 736 Quatorze Manoel Brandão 15 3,32 736 Quinze Manoel Brandão 15 3,32 728 Seis Manoel Brandão 15 3,32 738 Sem Nome Manoel Brandão 15 3,32 727 |jSete Manoel Brandão 15 3,32 744 Três Manoel Brandão 15 3,32 750 Três Manoel Brandão 15 3,32 734 Treze Manoel Brandão 15 3,32 740 Vinte Manoel Brandão 15 3,32 739 Vinte e Três Manoel Brandão 15 3,32 738 Vinte e Quatro Manoel Brandão 15 3,32 749 Vinte e Um Manoel Brandão 15 3,32 471 Lapa Vermelha Manoel Carlos 8 3,32 269 |Lincon Diogo Viana Manoel Carlos 8 3,32 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 066 Rua |Rodovia MG — 424 Manoel Carlos 8 068 Av. [Cemig Maria Cândida |3 270 Rua |Geraldo dos Santos Filho Maria Cândida 3 357 Rua |José Candeia Maria Cândida 3 067 Rua |José Pereira Fernandes Maria Cândida 3 069 iRua |Nono Batista Maria Cândida 3 o70 Rua |Wilson Trindade Resende Maria Cândida 2 534 Rua |Levi Teixeira da Costa “ÍMaria de Lourdes 3 206 Rua |Prof. Reginalda R. Oliveira Maria de Lourdes 3 533 Rua |Professora Beatriz Maria de Lourdes |3 125 Av. |Riachinho Maria de Lourdes 3 669 Rua |Das Paineiras|Morada dos Angicos |4 (A | | 797 Rua |Das Palmeiras|Morada dos Angicos |4 8,30 (B) | 659 Rua |Dos Pinheiros|Morada dos Angicos |4 8,30 (C) 1 706 Rua |Pau Brasil)Morada dos Angicos |4 8,30 (D) 535 Rua |Do Cruzeiro Morada dos Angicos |4 8,30 707 Rua |Pau Cravo (E) |Morada dos Angicos |4 8,30 708 Rua |Dos Peguis (F) Morada dos Angicos |4 8,30 670 Rua |Das Pitangueiras|Morada dos Angicos |4 8,30 G) 897 Rua |Dos Pessegueiros|Morada dos Angicos |4 8,30 (Um) 1 208 Rua |Das Amendoeiras (1 Morada dos Angicos |4 8,30 637 Rua |Dama da Noite/Morada dos Hibiscos |4 8,30 | 01) 638 Rua |Das Acácias|)Morada dos Hibiscos |4 8,30 (02) 644 Rua |Das Arecas|jMorada dos Hibiscos |4 8,30 (08) 640 Rua |Das Azaléias|Morada dos Hibiscos |4 8,30 (04) 641 Rua |Das Bromélias)Morada dos Hibiscos |4 8,30 (05) 642 Rua |Das Flamboyant|Morada dos Hibiscos |4 8,30 (06) 647 Rua |Das Hortênsias Morada dos Hibiscos |4 8,30 643 Rua |Das Orquideas|Morada dos Hibiscos |4 8,30 (07) [639 Rua |Das Petúnias|Morada dos Hibiscos |4 8,30 (03) 645 Rua |Das Quaresmeiras|Morada dos Hibiscos |4 8,30 (09) 646 Rua |Das Rosas Morada dos Hibiscos |4 8,30 120 Rua |Adolfo Pereira Novo Campinho 3 11,07 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 008 [Av. [Camilo Alves da Silva INovo Campinho 3 11,07 944 Av. |Milton Augusto Moreira)Novo Campinho 3 11,07 Fani 119 Rua [Cléber Gonçalves Novo Campinho 3 11,07 123 Rua |Clodovino Pereira ( So Vino) |Novo Campinho 3 11,07 124 Rua |D. Flora Gomes Novo Campinho 3 11,07 116 Rua |Fernando G. da Silva Novo Campinho 3 11,07 290 Rua |João Evangelista Serafim Novo Campinho 3 11,07 274 Rua |Lourival D. dos Anjos Novo Campinho 3 11,07 115 [Rua Maria L. Alves de Andrade Novo Campinho B 11,07 66 Rod. |MG - 424 Novo Campinho 3 11,07 944 Av. |Milton Augusto Moreira)Novo Campinho 3 11,07 Santos 117 Rua Nhazinha Carvalho Novo Campinho 3 11,07 122 Rua [Orlando Melo Belisário Novo Campinho 3 [11,07 118 Rua [Raimundo Félix Novo Campinho 3 11,07 125 Av. [Riachinho Novo Campinho 3 11,07] 358 Pça. |Rosa Fontana Novo Campinho 3 11,07 121 Rua |Salomãozinho Novo Campinho 3 11,07 752 —JEst. |Maria da Piedade Costa Nuclear 2 8,30 332 Rua |Emesto Laudelino Leal Olaria 11 16,60 334 Rua |Manuelito da Cunha Olaria 1 16,60 824 Rua [Nair da Cunha Pacheco Olaria 1 16,60 333 Av. |Rômulo Joviano Olaria 1 16,60 664 Av. |Cemig Parq. Agenor|3 13,83 | Teixeira | 212 Av. |Coletora Para. Agenor|3 13,83 Teixeira 213 Rua |Elvira Michelini Parq. Agenor|3 13,83 Teixeira 948 Rua |G Parq. Agenor|3 13,83 Teixeira 671 Rua Il Parq. Agenor|3 13,83 Teixeira Rua |José Moreira dos Santos Para. Agenor|3 13,83 Teixeira Rua |José Pereira de Souza 'Parq. Agenor|3 13,83 Teixeira Rua |Luiz Rei de França Parq. Agenor|3 13,83 Teixeira Moisés de Oliveira Parq. Agenor|3 13,83 Teixeira Rua |Nico de Pedroca Parq. Agenor|3 13,83 Teixeira Tito Lopes Mendes Parq. Agenor|3 13,83 Teixeira A Parg. Andyara 3 13,83] 128 | |Rua |Aimorés Parq. Andyara 3 13,83] TE SS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 526 Rua |Anhanguera Parq. Andyara 3 295 Rua |Araguaia Parg. Andyara 3 271 Rua |Bororós Parg. Andyara 3 300 Rua |Botocudos Parq. Andyara 3 497 Rua [Caetés Parg. Andyara 3 297 Rua |Caiapós Parg. Andyara 3 498 Rua [Carajás Parg. Andyara 3 433 Rua [Cotochós |Parg. Andyara 3 444 Rua |Goianazes Parg. Andyara 3 499 Rua [Goitacazes Parg. Andyara 3 304 Rua [Guajajaras Parg. Andyara 3 305 Rua |Guaranis Parg. Andyara 3 260 Rua |Jaguará Parg. Andyara 3 296 Rua |Paranaira Parq. Andyara 3 306 Rua |Potiguares Parqg. Andyara 3 310 Rua |Tapajós Parqg. Andyara 3 428 Rua |Tapuias Parg. Andyara 3 307 Rua [Tupinambás Parg. Andyara 3 126 Rua |[Tupiniquins Parg. Andyara 3 127 Rua [Tupis Parg. Andyara 3 129 Rua |Xavantes Parg. Andyara 3 539 Rua |Antônio de Melo Parq. Dos|4 Bandeirantes 687 Rua |Bartolomeu Bueno Parg. Dos|4 8,30) Bandeirantes 715 Rua |Borba Gato Parg. Dos|4 8,30 L Bandeirantes 712 Rua |Mateus Leme Parq. Dos|4 8,30 Bandeirantes Parg. Dos|4 8,30 Bandeirantes qu Rua |Padre Feijó 714 Rua I|Silva Ortiz 668 Rua l|Alvorada 130 Rua |Antônio Generoso 172 Rua |Arlete Silveira 154 Rua |Arthur Malloy 505 Rua |Bom Jesus 132 Rua |Caio Martins 171 Rua [Ceará 134 Rua [Espírito Santo 162 Rua |Foze Manoel Felipe 167 Rua |Geraldo Honório Santos 165 Rua [Geraldo Ottoni 131 Rua |Gilberto Alves Rodrigues 156 Rua |Itaobim 158 Rua l|Itinga 160 Rua |Jequitinhonha . Jardim Soli Parq. Jardim Soli Parg. Jardim Soli Parg. Jardim Soli Parg. Jardim Soli Parg. Jardim Soli Parg. Jardim Soli Parq. Jardim Soli Parqg. Jardim Soli Parq. Jardim Soli Parg. Jardim Soli BPN POINT INPI PO ID PIS ID PINTO B PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 049 Rua |João Teodoro da Silva Parg. Jardim Soli 2 33,19 042 Rua |Joãozinho do Barreiro Parg. Jardim Soli 2 | 22,11 661 Rua [José Alves da Silva Parg. Jardim Soli 2 L 22,11 152 IPça. Olga Teixeira Parq. Jardim Soli 2 16,60 157 Rua [Oliver Teixeira Parg. Jardim Soli 2 22,11 173 Rua |Quinze de Novembro Parg. Jardim Soli 2 16,60 147 Rua oi Nome Parg. Jardim Soli 2 16,60 159 Rua [Teófilo Ottoni Parg. Jardim Soli 2 6,60 342 Rua [Uberaba Parq. Jardim Soli 2 16,60 343 Rua [Uberlândia Parg. Jardim Soli 2 16,60 170 Rua |Vespasiano Parg. Jardim Soli 2 6,60 091 Rua lÁlvaro Da Silva Lopes Para. Roberto|1 1,07 Belisário L 188 Al. Da Aroeira Parq. Roberto|1 1,07 Belisário 507 Al. |Da Brauna Parg. Roberto/1 11,07 Belisário 186 AI |Das Acácias Para. Roberto|1 11,07] Belisário Das Amendoeiras Parq. Roberto|1 11,07 Belisário 294 Al. |Das Magnólias Parg. Roberto|1 11,07 Belisário 090 Al. |Das Mangueiras Parq. Roberto|1 33,19 Belisário 509 Das Palmeiras Para. Roberto|1 11,07 Belisário 520 Al. | |Das Perobas Parg. Roberto|1 13,83 Belisário 503 AL Do Jatobá Parq. Roberto|1 11,07 Belisário | L 504 Al. Dos Ipês Parq. Roberto|1 11,07 Belisário 187 Al. -|Dos Pinheiros Parq. Roberto|1 11,07 Belisário 454 Rua |José Pedroca Parq. Roberto|1 16,60 Belisário 521 Al |Flamboyants Parq. Roberto|1 13,83 Belisário 178 Rua José Quintiliano Costa Parg. Roberto|1 11,07 Belisário 1 089 Av. |Juca Belisário Parq. Roberto/1 13,83 Belisário L 508 Rua |Manoel Viana Parq. Roberto|1 33,19 Belisário 110 Rua |Maurício Azevedo Parq. Roberto|1 22,11 Belisário 109 Rua |Padre Sinfrônio T. Freitas Parq. Roberto|1 33,19 I Belisário PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 506 Al. -|Paineiras Parg. Roberto|1 11,07 Belisário 236 Rua |Antônio Dias Pereira Parg.Sônia T.|2 22,11 Romanelli 237 Rua |Dez Parg.Sônia T.|2 22,11 Romanelii 278 Rua |Francisco €. Pereira Parg.Sônia T.|2 22,11 Romanelli 530 Rua |Geraldo Domingues Parq.Sônia T.|2 22,11 Romanelli 148 Rua |Hermínio Lopes Parq.Sônia T.|2 22,11 Romanelli 049 Rua |João Teodoro da Silva Parg.Sônia T.|2 22,11 Romanelli 247 Rua |José de Azevedo Carvalho Parq.Sônia T.|2 22,11 Romanelli 279 Rua |José Ottoni C. G. Ferreira Parg.Sônia T.|2 22,11 Romanelli 271 Rua |Luciano Alves de Carvalho Parqg.Sônia T|2 22,11 Romanelli 276 Rua |Onze Parq.Sônia T.|2 22,1 Romanelli 235 Rua |Prefeito Ari Bahia Parq Sônia T|2 22,11 Romanelli 161 Rua iVer. Anélio Caldas filho Parq.Sônia T.|2 22,11 Romanelli 275 Rua [Vereador João E. Costa Parq.Sônia T.|2 22,11 Romanelli 346 Rua |Cristóvão de Assis Pedro Henrique 10 33,19 348 Rua |Dona Dedeia Pedro Henrique 10 33,19] 225 Av. |Dr. Otávio Costa Pedro Henrique 10 33,19 347 Rua |Inhá Chica Pedro Henrique 10 33,19 547 Rua |Nita Maia |Pedro Henrique 10 33,19 166 Rua l|Rita Viana Pedro Henrique 10 33,19 397 Rua |Antônio Higino Costa Quinta das/15 3,32 Palmeiras 389 Rua |João de Deus Costa Quinta das/15 3,32 Palmeiras 382 |Rua Joaquim Carolins Quinta das/15 3,32 “IPalmeiras 384 Rua |Joaquim Ferreira Quinta das/15 3,32 Palmeiras 385 Rua |José Vitalino Quinta das|15 3,32 Palmeiras 387 Via |Local A Quinta das|l5 3,32 Palmeiras 386 Via |Local B Quinta das/15 3,32 Palmeiras 383 Via |Local F Quinta das/15 3,32 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o Palmeiras 388 Via |Local G Quinta das/15 3,32 Palmeiras 392 Via |Local H Quinta das/15 3,32 Palmeiras | 390 [via |Locall Quinta dass | 3,32 Palmeiras 391 Via [Local K Quinta das/15 3,32 Palmeiras L 399 Via l|LocalL Quinta das/l5 3,32 Palmeiras 398 Via |Local N Quinta das|15 3,32 Palmeiras 395 Via |Local O Quinta das/l5 3,32 Palmeiras 401 Via |Local P Quinta das/15 3,32 Palmeiras 487 Via |Local R Quinta das|15 3,32 Palmeiras 396 Via |LocalS Quinta das/15 3,32 Palmeiras 400 Via |LocalT Quinta das/15 3,32 Palmeiras 393 Via |LocalU Quinta das/15 3,32 Palmeiras 394 Rua |Maria Camargos Costa Quinta das/15 3,32 Palmeiras 456 Rua |Agenor do Pio Quinta dol7 3,32 Sumidouro 447 Rua |Alice dos Anjos Quinta dol7 3,32 Sumidouro 443 Rua |Altino Leles Tavares Quinta dol7 3,32 Sumidouro 457 Rua [Antônio Antunes Corrêa Quinta do!7 3,32 Sumidouro 445 Rua [Antônio Rodrigues Quinta dol7 3,32 Sumidouro 843 Rua fEloina Pereira Quinta doi? 3,32 Sumidouro 329 Rua |Da Lapinha Quinta do!l7 3,32 Sumidouro 451 Rua |Da Quinta Quinta dol7 3,32 Sumidouro 458 pus Divino do Espírito Santo Quinta doi? 3,32 Sumidouro 602 Est. |Do Bebedouro Quinta dol7 3,32 Sumidouro 606 Est. |Do Periquito Quinta do|7 3,32 Sumidouro NE PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 446 Rua (Emílio Gonçalves Quinta doi? 3,32 Sumidouro 838 Rua [Ênio Pereira Quinta do|7 3,32 Sumidouro 448 Rua |Fábio Marques pereira Quinta dol7 3,32 Sumidouro 450 Pça. |Fernão Dias Quinta dol7 3,32 Sumidouro 811 Rua |Floresta Quinta dol7 3,32 Sumidouro 259 Rua |Joaquim Marcelino Filho Quinta do|7 3,32 Sumidouro Rua |José Pereira Antunes Quinta dol7 3,32 Sumidouro Guilhermina Antunes Pereira |Quinta dol7 3,32 Sumidouro Herculano Soares Oliveira Quinta dol7 3,32 Sumidouro Rua |José Ambrósio Quinta do|7 3,32 Sumidouro José Pereira da Conceição Quinta dol7 Sumidouro 871 Rua |Marcelino Pereira Quinta dol7 3,32 Sumidouro 870 Rua |Maria Rodrigues Quinta dol7 3,32 Sumidouro 330 Rua |Nossa Senhora das Dores Quinta dol7 3,32 Sumidouro 433 Rua |Olhos D'água Quinta dol7 3,32 Sumidouro 449 Rua |Ria das Velhas Quinta dol7 3,32 Sumidouro | 889 Bco |Sem Nome Quinta do|7 3,32 Sumidouro 654 Bco |Sem Nome Quinta dol7 3,32 Sumidouro 981 Bco |Servidão Quinta dol7 355 Sumidouro 460 Vg. |Vargem do Moreira Quinta do|7 3,32 Sumidouro 890 Rua |Nossa Senhora do Rosário Quinta do|7 5,53 Sumidouro 455 Rua |Esmeralda Rocha Negra 1 16,60 132 Rua |Caio Martins São Geraldo 2 13,83 165 Rua [Geraldo Ottoni São Geraldo 2 16,60 170 Rua |Vespasiano São Geraldo 2 16,60 163 Rua |João Ottoni São Geraldo 2 16,60 49 Rua |João Teodoro da Silva São Geraldo 2 33,19 157 Rua |Oliver Teixeira São Geraldo 2 33,19 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 164 Rua |Pará São Geraldo 2 16,60 170 Rua |Vespasiano São Geraldo 2 16,60) 849 Rua |Dona Íris Maria Alves São Geraldo 2 13,83 343 Rua [Uberlândia São Geraldo 2 16,60 198 Rua [Caratinga São José 1 35,32 995 Rua [Celso de Castro São José 1 55,32 006 Rua |Comendador Antônio Alves São José 1 110,64 196 Rua |Cristóvão Duarte São José 1 55,32 192 Rua |Dr. Rivadávia São Jose 1 55,32 717 Rua |Fut. Moacir José da Silva São José 1 55,32 195 Pça |José Elias da Costa São José 1 55,32 191 Rua |Jaguari São José 1 55,32 203 Rua |José Camilo de Castro Silva |São José 1 55,32 199 Rua |José Hilário Rodrigues São José 1 66,38 197 Rua |José Leroy São José 1 66,38 193 Rua |Moacir José da Silva São José 1 TTAS 993 Rua |Nenem Perdigão São José 1 55,32 014 Rua |Pedro Antônio Pereira São José 1 66,38 527 Rua |Ponte Nova São José 1 | 35,32 200 Rua |Presidente Kennedy São José 1 77,45 994 Rua |Rafael da Costa Filho . São José 1 77AS 201 Rua |Rosária Laranjeiras São José 1 35,32 273 Rua |Tarcísio Diniz São José 1 25,32 194 Rua [Timbiras São José 1 55,32 598 Rua |Alcides Ribeiro Ferreira Saquarema 4 8,30 379 Rua |Arthur Alves da Silva Saquarema 4 8,30 239 Rua |Ver. Magno Claret Vieira Saquarema 4 8,30 810 Rua |Prof. Eugenia Barbosa Ribeiro [Saquarema 4 8,30 412 Rua l|Alzira da Cruz Ribeiro Sebastião R. Ferreira|4 8,30 249 Rua |Delcides Ribeiro Ferreira Sebastião R, Ferreira|4 8,30 413 Rua jOlavo Ciriaco Sebastião R.|4 8,30 | Ferreira 250 Rua |Sebastião Ribeiro Ferreira Sebastião R.|4 8,30 Ferreira 251 Rua |Selva Teixeira Costa Sebastião R|4 8,30 Ferreira 227 jRua Vicente Moreira Júnior Serra Negra 1 13,83 592 Rua [Cecilia Gonçalves Serra Negra 1 13,83 180 Rua [Celso Nery Costa Serra Negra 1 | 16,60 454 Rua |José Pedroca Serra Negra 1 13,83 690 Rua |Azaléia Santa Fé 4 8,30 (E) 692 Rua |Das Margaridas Santa Fé 4 8,30 (B) 691 Rua |Das Orquídeas Santa Fé 4 8,30 (A 693 Rua DasRosas Santa Fé 4 8,30 (D) E TER “viii O rr oii PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 694 Rua |Das Violetas Santa Fé 4 8,30 [c) [235 Rua |Do Cruzeiro Santa Fé 4 8,30 286 Rua |Alagoas Sta. Maria 4 5,53 809 Rua |Das Aroeiras Sta. Maria ja 5,93 541 Rua |Delcides Rufino Ribeiro Sta. Maria 4 5,53] 289 Rua |José Anacleto Sta. Maria 4 5,93 [266 Rua |Luiz Pires Dias Guimarães Sta. Maria já 5,53 287 Av. | |Minas Gerais Sta. Maria 4 8,30 288 Rua |Pacífico da Silva Ramos Sta. Maria 4 5,53 899 Pass. |De Pedestre Ista. Maria 4 5,53 292 Rua [Raimundo Eduardo Sta. Maria 4 285 Rua |Rui Barbosa Sta. Maria 4 147 Rua |Sem Nome Sta. Maria 4 293 |Rua [Vitória Sta. Maria 4 192 Rua |Dr. Rivadávia Sta. Rita 1 529 Rua |Ibraim Sinval Filogonio Sta. Rita J 204 Rua |João Aleixo Sta. Rita 1 205 Rua |João Leroy Sta. Rita 1 758 Rua l|Alencar Costa Sta. Tereza, 4 768 IRua Altivo de Oliveira Bessa Sta. Tereza 4 763 Rua |Dr.iris Alvarenga Valadares |Sta. Tereza 4 767 Rua fEiba de Morais Reis Sta. Tereza 4 762 Rua |Eng. Hélio Vieira de Melo Sta. Tereza 4 8,30 766 Rua |Francisca Alves da Carvalho |Sta. Tereza 4 8,30 761 Rua |Helenice Hermeto Costa Sta. Tereza 4 8,30 [765 Rua |Jesuina Moreira Cotta Sta. Tereza 4 8,30 764 Rua Joaquim Maurício Bahia Sta. Tereza 4 8,30 565 | |Rua |José Pereira da Silva Sta. Tereza 4 8,30 769 Rua |Ottoni de Assis Alves Sta. Tereza 4 8,30 284 Rua |Wenceslau Bráz Sta. Tereza 4 8,30] Rua |Ludgarda de Paula Sto. Antônio 10 13,83 Rua |Betim Sto. Antônio 10 13,83 Rua |Comendador Antônio Alves Sto. Antônio 10 33,19 Bco |Da Estrada de Ferro Sto. Antônio 10 13,83) Rua [Elias Rafael Sto. Antônio 10 22,11 Rua |Geraldo Tavares Sto. Antônio 10 13,83 Rua |José Elias Costa Sto. Antônio ho 13,83 Rua |Juca Machado Sto. Antônio 10 16,60 Rua [|Luiz Bahia Sto. Antônio 10 13,83 Rua |Maria Helena da Costa Isto. Antônio 10 13,83 Rua |Moacir Pereira (Ciroca) Sto. Antônio 10 16,60 Rua |Otávio Gouveia Sto. Antônio 10 13,83 [189 [Rua [Pedrinho Pedroca Sto. Antônio 10 16,60 177 |Rua |Raul Hanriot Sto. Antônio 10 13,83 149 Rua |Rômulo de Azevedo Sto. Antônio 10 13,83 174 Rua |Emilio Ferreiro Sto. Antônio 10 13,83 705 |Rua [Antônio da Barra Sto. Ant. da Barra |12 11,07 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 861 Rua |Alípio da Silva Coura Sto. Ant. da Barra [12 11,07 860 Rua |Azaléia ( Rec. Verde ) Sto. Ant. da Barra [12 8,30, 615 Rua |Da Paz Sto. Ant. da Barra 12 11,07 102 Bco [|Da Servidão Sto. Ant. da Barra 12 11,07 494 Rua |Del Carlo Sto. Ant. da Barra 12 11,07 495 Bco |Do Atlético Sto. Ant. da Barra 12 8,30 Do Cruzeiro Sto. Ant. da Barra 12 8,30 101 Rua |Domingos Sorrentino Sto. Ant. da Barra 12 11,07 614 Rua [Espírito Santo Sto. Ant. da Barra 12 11,07 622 Rua [Esporte Sto. Ant. da Barra 12 11,07 182 Rua |Exp. Rui Antônio da Silva Sto. Ant. da Barra [12 11,07 405 Est. |Ferreiras Sto. Ant. da Barra 12 3,32] 859 Rua [Gardênia (Rec. Verde) Sto. Ant. da Barra |12 8,30 481 Bco |Geraldo Braga Sto. Ant. da Barra |12 11,07 523 Rua |Geraldo Brás Moreira Sto. Ant. da Barra 12 11,07 099 Rua [Guarani Sto. Ant. da Barra [12 11,07 108 Rua |lvair de Souza Braga Sto. Ant. da Barra tz 11,07 591 Rua |José Rosa de Oliveira Sto. Ant. da Barra 12 11,07 356 Rua |Justa Vilela do Amaral Sto. Ant. da Barra 12 8,30 721 Rua |Lígia Gonçalves Sto. Ant. da Barra 12 11,07 697 Rua |Maria Faustina Torres Sto. Ant. da Barra 12 11,07 620 Rua |Nossa Senhora das Graças Sto. Ant. da Barra 12 11,07 183 Rua |Pacífico Gonçalves Filho Sto. Ant. da Barra 12 11,07 355 Rua |Pedro Leopoldo Sto. Ant. da Barra [12 11,07 887 Rua |Ponte Alta Sto. Ant. da Barra |12 8,30 98 Rua [São João Sto. Ant. da Barra (12 11,07 100 Rua |São Vicente de Paula Sto. Ant. da Barra 12 11,07 979 Pça. |Santo Antônio Sto. Ant. da Barra 12 11,07 623 Rua |Santos Sto. Ant. da Barra 12 11,07 650 Rua |Sem Denominação Sto. Ant. da Barra 12 8,30 984 Rua |Sem Nome Sto. Ant. da Barra 12 8,30 97 |Rua Suzana Passos Sto. Ant. da Barra 12 16,60 479 Rua |Teófilo Calanzans Sto. Ant. da Barra 12 11,07 490 Rua [Terreiro Grande Sto. Ant. da Barra 12 11,07 632 Rua [Tupis Sto. Ant. da Barra 12 11,07 354 Rua [Ulisses Cardeal Sto. Ant. da Barra 12 11,07 181 Rua |Vinte e Um de Abril Sto. Ant. da Barra 12 11,07 696 Rua |Zamira Alves Moreira Sto. Ant. da Barra 12 11,07 867 Rua |Wilson Jesus da Silva Sto. Ant. da Barra 12 11,07 488 Rua |José de Lima Suburbana 5 3,32 066 Rod. |MG-424 Suburbana E) 3,32 826 Rod. |Ascendino José Costa Tapera 13 3,32 858 Rua |Christino Ramos de Almeida [Tapera 13 3,32 369 Rua |Dos Sítios Tapera 13 3,32 978 Est. |Inácia de Carvalho Tapera 13 3,32 409 [Rua |Geraldo Amaral Tapera ts 3,32 702 Rua |João Uriel Tapera 13 3,32 812 Rod. |Joaquim Camargos Andrade [Tapera 13 3,32 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS OR Legr eU [407 Rod. |Rodovia Neves [Tapera 13 3,32 408 Rua |São Geraldo [Tapera 13 [ 3,32 655 Rua |São Vicente Tapera 13 3,32 502 Rua |Alípio Assunção Cotta Teotônio B. dels 3,32 Freitas 337 Rua |Altino Emiliano Moreira Teotônio B. dels 3,32 Freitas 584 Rua |Antônio Batista Teotônio B. dels 3,32 Freitas 316 Rua |Antônio Sales Moreira Teotônio B. dels 3,32 Freitas 340 Av. |Carmelinda P. Costa Teotônio B. dels 3,32 Freitas 362 Rua |Castilho Pereira Bem Teotônio B. dels 3,32 Freitas 339 Rua |D. laia Teotônio B. del5 3,32 Freitas 317 Rua |Dona Branca Teotônio B del5 3,32 Freitas 315 Rua |Donana das Neves Teotônio B del5 3,32 Freitas 338 Av. [Elias Marques Teotônio B de|5 3,32 Freitas 621 Rua |Esporte Teotônio B dels 3,32 Freitas 435 Av. |Gil Antônio Pereira Teotônio B de|5 3,32 Freitas 326 Rua |Guili Viana Teotônio B del5 3,32 Freitas 314 Av. l|Ivair José dos Santos Teotônio B de|5 3,32 Freitas 830 Rua |Joaquim Batista dos Santos [Teotônio B. dels 3,32 A Freitas 169 Rua |José Alves da Silva Teotônio B. de|5 3,32 Freitas 361 Rua |José Antônio de Figueiredo Teotônio B. del5 3,32 Freitas 524 Rua |José Ferreira Diniz Teotônio B. de|> 3,32 Freitas 557 Rua |José Geraldo Baeta Neves Teotônio B. del5 3,32 Freitas 318 Rua |José Moreira Teotônio B. dels 3,32 Freitas 359 Rua |José Pelica Teotônio B. de|5 3,32 Freitas 582 Rua |José Utsch Teotônio Juvenal Nery PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 360 Rua |Laerte Pereira Teotônio B. de|s 3,32 Freitas 363 Rua |Márcio Campos de Souza Teotônio B. del5 3,32 Freitas 066 Rod. |MG-424 Teotônio B. dels 3,32 Freitas 837 Rua |Nossa Senhora Aparecida ([Teotônio B. de|5 3,32 [) Freitas 103 Rua |Pedro Justino dos Reis Teotônio B. del5 3,32 Freitas 364 Av. |Pergentino de S. Santos Teotônio B. dels 3,32 Freitas 559 Rua |Rute Lopes Gonçalves Teotônio B. del5 3,32 Freitas 832 Rua |Santo Antônio Teotônio B. de|5 3,32 (Cc) Freitas 836 Rua |Santa Mônica Teotônio B. del5 3,32 (H) Freitas 834 Rua |São Gabriel Teotônio B. del5 3,32 (E) Freitas 833 Rua |São João Teotônio B. deis 3,32 (D) Freitas | | 835 Rua |São Pedro Teotônio B. de|5 3,32 (EF) Freitas 4 886 Rua |Sem Nome Teotônio B. del5 3,32 Freitas 555 Rua |Sérgio Falcão Teotônio B. del5 3,32 Freitas 325 Rua [Teodoro Viana Teotônio B. dels 3,32 Freitas 831 Rua |Valdir Pereira da Silva Teotônio B. de|5 3,32 G Freitas Av. |Waldemar Damas Teotônio B. del5 3,32 Freitas Rua |Zico Barbosa Teotônio B. del5 3,32 Freitas Rua |Antônio Demetrio Triângulo 2 16,60 Rua |Antônio Nunes Triângulo 2 16,60 Rua |Chiguinho Félix Triângulo 2 16,60 Pça. |D. Clita Batista Lana Triângulo 2 16,60 Rua l|Jeferson Viana Triângulo 2 16,60 Rua |João Lopes Siqueira Triângulo 2 16,60 Rua |João Machado Triângulo 2 16,60 Rua |João Teodoro da Silva Triângulo 2 22,11 Rua |Joaguim Santana Triângulo 2 16,60 Rua |José Domingues Triângulo 2 16,60 Rua |José Pires Xavier Sobrinho Triângulo 2 16,60 Rua |José Quintiliano Costa Triângulo 2 16,60 Rua |Lígia Viana Molinari Triângulo 2 |. 16,60 or RE rgççaSS td PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 179 Rua iLúcio Cardoso Teixeira Triângulo 2 16,60 062 Rua |Mestre Mário Triângulo 2 16,60 092 Rua |Padre Sinfrônio T. Freitas Triângulo 2 33,19 058 Rua |Prof. Azarias €. Ferreira Triângulo 2 16,60 153 Rua |Progresso Triângulo 2 44,26 057 Rua |Vinte Triângulo 2 16,60 217 Rua |Floresta Vargem Alegre 5 3,32 042 Rua |Joãozinho do Barreiro Vargem Alegre 2 11,07 709 Est. |José Leandro Ribeiro Vargem Alegre E) 11,07 633 Rua |João Calixto|Vera Cruz 14 3,32 A) 791 Rua ado Tibúrcio Vera Cruz 14 3,32 815 | |Rua [Alvorada Vera Cruz fia 3,32 371 Rua [Ary Bahia Vera Cruz 14 3,32 630 Rua IB Vera Cruz 14 3,32 441 Rua |Central Vera Cruz 14 3,32 722 Rua |Do Estádio Vera Cruz 14 3,32 374 Rua |Barbosa Vera Cruz 14 3,32 719 Rua |Da Fazenda Luxemburgo Vera Cruz 14 3,32 411 Est. |Da Fazenda São J. Tirol Vera Cruz 14 3,32 372 Est. |jDa Várzea Vera Cruz 14 3,32 416 Rua |Das Acácias Vera Cruz 14 3,32 373 Rua |Do Rosário Vera Cruz 14 3,32 376 Rua IDos Couras Vera Cruz 14 3,32 888 Rua |Dos Ipês Vera Cruz 14 3,32 417 Rua |Dr. Lund Vera Cruz 14 3,32 442 Rua |Dos Pinheiros Vera Cruz 14 3,32 410 Est. |Estrada Neves Vera Cruz 14 3,32 673 Rua |Fidalgo Vera Cruz 14 3,32 791 Rua [Geraldo Tibúrcio dos Santos |Vera Cruz 14 3,32 812 Rod. |Joaquim Camargos dejVera Cruz 14 3,32 Andrade 415 Rua |José Salomão Vera Cruz 14 3,32 419 Rua |Matozinhos Vera Cruz 14 3,32 s70 Via |Neves Vera Cruz 14 3,32 375 Est. |Para Inácia de Carvalho Vera Cruz 14 3,32 418 Av. —|Pedro Leopoldo Vera Cruz 14 3,32 98 Rua São João Vera Cruz 14 3,32 377 Rua |São Pedro Vera Cruz 14 3,32 044 Rua |São Sebastião Vera Cruz 14 3,32 609 Rua |Sebastião Rosa de Jesus Vera Cruz 14 3,32 983 Bco |Sem Nome Vera Cruz 14 3,32 992 Bco |Beco da Laje Vera Cruz 14 5,53 792 Rua |Maria Augusta Almeida Vila Aparecida 10 11,07 585 Est. [Municipal Vila Aparecida 10 22,11) 758 Rua |Alencar Costa Vila Felicidade 4 8,30 763 Rua |Dr. Íris Alvarenga Valadares [Vila Felicidade 4 8,30 565 Rua |José Pereira da Silva Vila Felicidade 4 8,30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 764 [Rua [Joaquim Maurício Bahia [Vila Felicidade fa | 8,30 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV TABELAS PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DE IMÓVEIS TABELA 01 - FATOR DE ESQUINA CÓDIGO | HISTÓRICO = |ÍNDICE [1 Uma Testada = no na 1,0 2 Duas Testadas 11 3 Três Testadas = A,2 Quatro Testadas ou mais 1,3 5 Encravado 0,8 TABELA 02 - FCT - FATOR DE CORREÇÃO TOPOGRÁFICA º o 1. FCT - FATOR DE CORREÇÃO TOPOGRÁFICA º = 1.1- Para calcular o valor do FCT, utilizar a fórmula: FCT = FT x FP |. Onde as características do terreno deverão ser enquadradas na Tabela FT Fator Topográfico conjugada com a Tabela FP — Fator Pedológico: FT - FATOR TOPOGRÁFICO CÓDIGO | HISTÓRICO JÍNDICE 1 (Plano — o . 1,0 E o (Aelive = 1 0,9 3 - | Declive o 0,9 4 Irregular 0,8 FP - FATOR PEDOLÓGICO CÓDIGO | HISTÓRICO ÍNDICE 1 Normal . 1,0 2 | Alagado 0,6 3 Inundável 0,7 "| Rochoso 0,8 Arenoso 0,9 Misto 0,8 “TABELA 03 - CATEGORIA POR SITUAÇÃO E POSIÇÃO DA CONSTRUÇÃO CATEGORIA SITUAÇÃO DA |POSIÇÃO ÍNDICE CONSTRUÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ALINHADA 0,90 ISOLADA FUNDOS 0,80 = RECUADA | 1,00 CASA ALINHADA 0,70 APARTAMENTO GEMINADA | FUNDOS 0,60 º RECUADA |. 0,80 ALINHADA 0,80 CONJUGADA FUNDOS 0,70 RECUADA d 0,90 ALINHADA 0,70 ISOLADA FUNDOS 0,70 RECUADA 0,70 OUTROS ALINHADA 0,70 TELHEIRO GEMINADA FUNDOS 0,70 TEMPLO RECUADA 0,70 ALINHADA 0,70 CONJUGADA FUNDOS 0,70 RECUADA 0,70 ALINHADA ,00 ISOLADA FUNDOS ,00 GALPÃO RECUADA 1,00 INDÚSTRIA ALINHADA 1,00 LOJA GEMINADA FUNDOS ,00 SALA RECUADA 1,00 ALINHADA 1,00 CONJUGADA FUNDOS 00 R RECUADA 1,00 TABELA 04 - ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO = CÓDIGO | CONCEITO ÍNDICE 1 Ótimo º 1,0 2 Bom 0,8 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Regular 0,7 4 Ruim 0,6 TABELA 05 - PONTUAÇÃO DE CARACTERÍSTICA POR CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO LEGENDA CASA A "| TELHEIRO Foo APARTAMENTO B o INDÚSTRIA IG . | LOJA E TEMPLO H E SALA D ||| |OUTROS I . GALPÃO E - - Observação: Nas tabelas abaixo, de 5.1 a 5.8, o somatório do MÁXIMO DE PONTOS por tipo de imóvel / característica sempre totaliza 100 pontos por categoria de imóvel. 5.1 - REVESTIMENTO EXTERNO CARACTERÍSTICA A Bjo DD |E FG HÕI Inexistente 3 3 1 1 1 4l 1 3 3 |Emboço > > 6 6 1 l 1 ERES Reboco Caiação 7 7 8 8 2 1 2 7 7 Argamassa / Pintura 10 10 10 10 4 1 4 10 110 Material Cerâmico 10 10 14 14 4 1 4 10 10 Madeira o 12 12 15 115 2 1.12 12 112 Pedraavista luz li2 lis jus ja Ji 4 2 |iz Concreto 15 15 15 ls 4 1 4 15 15 Especial 15 15 20 20 4 2 4 15 15 Máximo de Pontos 15 15 20 20 4 2 4 15 15 8.2 - PISO | me - CARACTERÍSTICA |. A B c D E F G H I Terra Batida 1 1 1 1 2 | 2 2 1 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Cimento 3 3 4 4 12 8 12 3 3 Cerâmica o E) á [7 12 8 12 2. |5 Ardósia BS) 5 7 7 12 8 12 ER Es) Tábua 6 6 8 8 12 8 12 16 6 Taco 6 6 8 8 12 8 12 |6 16 Material Sintético 6 6 8 8 12 |8 12 |6 16 Carpete 7 7 10 “110 12 8 I2 To 7 Especial 7 7 10 10 12 12 12 7 7 Máximo de Pontos 7 7 10 10 12 12 12 47 17 5.3 — INSTALAÇÃO SANITÁRIA o CARACTERÍSTICA ES B c D E IF G H I Inexistente 1 1 1 1 1 1 1 1. 1 Externa 4 4 3 3 2 2 2 4. 4 Interna Simples 6 6 4 4 2 2 2 6 6 Interna Completa 8 8 E) 5 3 3 3 8 8 Mais de uma | 10 10 5 5 4 3 4 10 ]10 Máximo de Pontos | 10 j10 |5 4.18 4 10 1/10 5.4 - PAREDES | CARACTERÍSTICA A '|B c DD IE F GH HI Inexistente 1 1 1 4 1. 1 Adobe 7 7 7 7 1 7 7 Alvenaria 13 13 15 15/20 8 20 13 (13 Madeira 10 10 10 10 12 8 112 10 10 Concreto 10 10 10 10 20 10 20 10 10 Máximo de Pontos 13 j13 /15 |/15 /20 10 |20 [|13 |13 5.5 - COBERTURA º CARACTERÍSTICA A B c D E JF G Ho II Fibrocimento > |3 3 3 10 ]10 110 o 5 Telha Artesanal 10 10 > > 15 15 | 15 10 10 [Telha Col 10 10 > [5 15 15 15 10 110 ti it E ão ii a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS . — jo 10 |5 |5 13 |15 [13 [10 1/10 Metálica . 10 |10 |5 15 15 |15 [15 l10 110 Máximo de Pontos 10 |10 |5 5 15 /15 |15 [10 J|10 ] 5.6 - FORRO . CARACTERÍSTICA A B c D E F G IH II Inexistente 1 1 4 4 1 1 1 1 1 Madeira 4 4 12 12 2 2 2 4 4 Laje . 6 6 15 (15 |2. |3 2 6 6 Chapas 4 4 12 12 3 3 3 4.14 Outros 6 6 15 15 3 3 13 6. 6 Máximo de Pontos 6 6 15 |15 |3 3 É] 6 |6 | 5.7 - INSTALAÇÃO ELÉTRICA . E CARACTERÍSTICA A B c D E jr |G H I Inexistente . 1 1 1 1 1 l 1 1. 1 Aparente ER ES > 325 4 3 4 5 5 Embutida 9 9 9 9 7 5 7 9 |9 Máximo de Pontos 9 lo 9 9 7 E) 7 9 19 5.8 - ESTRUTURA . l | CARACTERÍSTICA A B c D E F G H HI Alvenaria 30 fe 21 |21 |35 [45 | 35 |30 |30 Madeira . 20 120 |14 |14 |/20 /20 |20 |20 |20 Metálica 25 |25 [16 |16 |30 |45 [ão 25 |25 Concreto 30 30 21 21 1/35 45 + 35 |30 |30 Máximo de Pontos 30 |30 |21 |21 |35 |45 |35 |30 |30 METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL 1. VALOR VENAL DO TERRENO 1,1- Para calcular o valor venal do terreno, aplicar a fórmula: VALOR VENAL DO TERRENO VVUT = AxBx Cx AT PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Onde: A = Valor do m2 de terreno, definido no Anexo III - Planta de Valores, conforme a localização do imóvel (rua, bairro e setor), anexado a Lei 2.394 de 29/12/99; B= FE - Fator de Esquina, definido pela TABELA 01; C= FCT - Fator de correção topográfica, definido pela TABELA 02. AT = Área Total do Terreno 2. VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO 2.1 - Para calcular o valor venal da construção, aplicar a fórmula: VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO VVC=DxExFx(G/N) x AE Onde: D = Valor do m2 de construção, definido no Anexo III - Planta de Valores, conforme a categoria de construção, anexado a Lei 2.394 de 30/12/99; E = Coeficiente de avaliação de categoria por situação e posição da construção, definido pela TABELA 03. F = Coeficiente de avaliação do estado de conservação da construção definido pela TABELA 04; G = Coeficiente de avaliação da categoria por características da construção, definido pela TABELA Os; N = somatório dos pontos possíveis a serem atribuídos a uma unidade imobiliária, a partir das suas características e categoria, definidas pela TABELA 05, que neste caso é 100. AE = Área Total da Edificação 3. VALOR VENAL DO IMÓVEL 3.1 - Para calcular o valor venal do imóvel, aplicar a fórmula: VALOR VENAL DO IMÓVEL VVL = VVT + VVC Onde: VVT- Valor venal do terreno VV C- Valor venal da construção PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 4. FI - FRAÇÃO IDEAL 4.1 - Quando existir mais de uma unidade construída no mesmo terreno, pode-se calcular a fração ideal de terreno para cada uma das unidades construida. Para isto, aplicar as fórmulas: Área total do terreno a) IFI = x Área construída de cada unidade Área total construida b) FRAÇÃO IDEAL FI = IFIx(VVT/ AT) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A - Valor do m2 de terreno, definido no Anexo HI - Planta de Valores, conforme a localização do imóvel (rua, bairro e setor), anexado a Lei 2.394 de 29/12/99; B= FE - Fator de Esquina, definido pela TABELA 01; C= FCT - Fator de correção topográfica, definido pela TABELA 02. AT = Área Total do Terreno 2. VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO 2.1 - Para calcular o valor venal da construção, aplicar a fórmula: VALOR VENAL DA CONSTRUÇÃO VVC= Dx ExFx(G/N) x AE Onde: D = Valor do m2 de construção, definido no Anexo III - Planta de Valores, conforme a categoria de construção, anexado a Lei 2.394 de 30/12/99; E = Coeficiente de avaliação de categoria por situação e posição da construção, definido pela TABELA 03. F = Coeficiente de avaliação do estado de conservação da construção definido pela TABELA 04; G = Coeficiente de avaliação da categoria por características da construção, definido pela TABELA 05; N = somatório dos pontos possíveis a serem atribuídos a uma unidade imobiliária, a partir das suas características e categoria, definidas pela TABELA 05, que neste caso é 100. AE = Área Total da Edificação 3. VALOR VENAL DO IMÓVEL 3.1 - Para calcular o valor venal do imóvel, aplicar a fórmula: VALOR VENAL DO IMÓVEL VVIL = VVT+VVC Onde: VVT- Valor venal do terreno VV C- Valor venal da construção PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 4. FI - FRAÇÃO IDEAL 4.1 - Quando existir mais de uma unidade construída no mesmo terreno, pode-se calcular a fração ideal de terreno para cada uma das unidades construída. Para isto, aplicar as fórmulas: Área total do terreno a) IFI = x Área construída de cada unidade Área total construída b) | FRAÇÃO IDEAL FI = FI x (VVT/ AT)