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norma nº 676/1972

Tipo Lei
Número / Ano 676 / 1972
Date 1972-07-31
EmentaINSTITUI O NOVO REGULAMENTO PARA AS FEIRAS LIVRES DE PEDRO LEOPOLDO
native_id2737

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LEI MUNICIPAL Nº 676/72
. Institue o novo regulamento vcs:
Feiras Livres do Fedro Loopoldos»
O povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus vepxo
decretasg eu, em seu nome sanciono a seguinte Leit
Ante 1º — Às FEIRAS LIVRES destinam-se a venda exclusivo sinto
a varejo de frutas, legumes, Ovos, aves, gêneros alimentícios de primeira nestugio o
produtos da lavoura ou das indústrias rurais o
&rto 22 « Os feirantes ficam isentos de qualquer Imuuito va Tr
Xão . .
8 Único - Os feirantes são obrigados & provoren a gun qu
de lavradores e a declaração e lugar de suas cultimase
Lote 3º — À Prefeitura fixará, por edital, os pertos do Ieczii-
zação da. Feiras, tem como os dias de seu funcionamento
Arto 4º — Sob a fiscalização da Prefeitura os f
rão nos dias úteis de 07,00 às 13,00 horas e nos domingos é ferisios
ârte 9º — Os agentes mmicipais pormanecortio 1 nas de
o tempo de seu funcionarento, observando e fazendo observar as disposições
rese '
É]
8 Úhico - O feirante fica obrigado a colocar cartaze:
explfcitos.e visíveis, nas mercadorias a serem vendidas»
: Art. 68 — Os produtos que figurarem na feira, sô peiculs
didos em cutro local, se o produtor pagar. o imposto da licençado coxórcio des
legislação em vigor. :
- Arte 7º — Tanto , quanto possível, serão respoita dos: cu pontos do
localização dos feirantes.
Arte 8º — Será permitido aos feirantes, trinta minutos entos
“fecharem as feiras, levarem a leilão suas mercadoriage :
. Arte 9º — É proibido ouso , para qualquer fim, des É
vias públicas onde se realizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracos d
delas a critério da Prefeiturãs.
' árt.10º — &s mercadorias adquiridas, nas feiras rão poloró
revendidas no seu recinto, nem depositadas nas vias'públicaso
Artel1º — Depois de descarregados , os veículos cú enias:
rão ser imediatamente retirados para local. onde não pertubem o trânsito nem ccesionem -
acidentes.” : - ]
Art.120 — Na instalação das barracas deverão Ger obcicciara-as
seguintes normass
b).4s barracas dispostas em alinhamento, de modo a ficar a via do trêns
terão sua frentes voltadas para essas vias. - o
c) A distribuição das barracas será feito a critério da Prefeitura, nºo sondo pr É
a substituição ou permuta, salvo quando o consentir o agente municinole
Arte130 - O Prefeito poderá, por concorxêncin púllic: xes
do os termos da minuta do arte 2º , conceder o serviço de exploração de +: Eoi=
ras, por prazo a critério e mediante as seguintes condições: : tm
a) às tarracas serão de lona, iguais, desmontáveis, de cor verde, aconp..shui. cado ums
de um recipiente ds ferro, madeira ou vime, com tampas para recolhimento Ge cs: ELTON oc . :
v) Eb Prefeitura fonecers por empréstimo, as barracas segundo o rsão Blo aprovado pola ER Re
Ç Ra
o aa cd Va
Continuação» sessseso x
Artel4? — Terminada a feira, o concessionários no preso, zais o
to possível, procederá a limpesa da àrea recem .Scupada pela mesma +
Artol5º — O concessionário ficara sujeito a multa de G$5sC0, Eira
prada nas reincidências, pelas" infrações que cometer e , no caso de devistuanent to da coils
cessão, ser-lhe-á-a mesma cassada.
Arte16º — A matrícula de feirantes fer-se-ã mediante apresen
dos seguintes docunentost :
a) Atestado de conduta na E,
b) Carteira de sanidade, renovável anualmente. «Nam,
$19º-4 matrícula será formalizada em carteira fornecida pela «
Prefeitura, a qual o feirante é obrigado a trazer consigo
$2º-0 feirante poderá ter empregados » sujeitos às mesmas esi-
e
u
IB:
, gências anteriorese
" Art.17º - Na diácivlina interna das feiras ter-se-á em vistas
a) Manter a ordem e o asseioe -
v) Assegurar o seu aproveitamento
e) Proteger os produtores e consumidores contra manobras prejudiciais e seus intozecs
trt.18º As infrações pelos feirantes serão punidos a prim
com admostação, as demais con ulta de 083,00, dando-se a apreensão das moresdorias, 20 =
constar-se fraude pos pesos e medidas ou de util ização desvirtuada de tarracase Nogto mm
últimos casos será cassada a licenças
Arte19º — Não é permitido o trânsito de veículos ou amâniio E a
recinto das feiras, cabendo aos agentes municipais tomar medidas que julgarem necs
frt.202 — O quilograma será a medida preferencial adotada no
ras, ficando a cargo da Profoitura a aferição dos pesos e medidas .
brto219 — Revogadas 'as disposições em contrário, esta Los,
em vigor nº data de sua publicação e
Pedro Leopoldo, 32 de julho de 1972.
+,
RENATO CARVALHO DE ANDRADE PINTO
Prefeito: lumnicipel
ranaraa o6 paste oromer
«
A.

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