| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 676 / 1972 |
| Date | 1972-07-31 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO REGULAMENTO PARA AS FEIRAS LIVRES DE PEDRO LEOPOLDO |
| native_id | 2737 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 676/72 . Institue o novo regulamento vcs: Feiras Livres do Fedro Loopoldos» O povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus vepxo decretasg eu, em seu nome sanciono a seguinte Leit Ante 1º — Às FEIRAS LIVRES destinam-se a venda exclusivo sinto a varejo de frutas, legumes, Ovos, aves, gêneros alimentícios de primeira nestugio o produtos da lavoura ou das indústrias rurais o &rto 22 « Os feirantes ficam isentos de qualquer Imuuito va Tr Xão . . 8 Único - Os feirantes são obrigados & provoren a gun qu de lavradores e a declaração e lugar de suas cultimase Lote 3º — À Prefeitura fixará, por edital, os pertos do Ieczii- zação da. Feiras, tem como os dias de seu funcionamento Arto 4º — Sob a fiscalização da Prefeitura os f rão nos dias úteis de 07,00 às 13,00 horas e nos domingos é ferisios ârte 9º — Os agentes mmicipais pormanecortio 1 nas de o tempo de seu funcionarento, observando e fazendo observar as disposições rese ' É] 8 Úhico - O feirante fica obrigado a colocar cartaze: explfcitos.e visíveis, nas mercadorias a serem vendidas» : Art. 68 — Os produtos que figurarem na feira, sô peiculs didos em cutro local, se o produtor pagar. o imposto da licençado coxórcio des legislação em vigor. : - Arte 7º — Tanto , quanto possível, serão respoita dos: cu pontos do localização dos feirantes. Arte 8º — Será permitido aos feirantes, trinta minutos entos “fecharem as feiras, levarem a leilão suas mercadoriage : . Arte 9º — É proibido ouso , para qualquer fim, des É vias públicas onde se realizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracos d delas a critério da Prefeiturãs. ' árt.10º — &s mercadorias adquiridas, nas feiras rão poloró revendidas no seu recinto, nem depositadas nas vias'públicaso Artel1º — Depois de descarregados , os veículos cú enias: rão ser imediatamente retirados para local. onde não pertubem o trânsito nem ccesionem - acidentes.” : - ] Art.120 — Na instalação das barracas deverão Ger obcicciara-as seguintes normass b).4s barracas dispostas em alinhamento, de modo a ficar a via do trêns terão sua frentes voltadas para essas vias. - o c) A distribuição das barracas será feito a critério da Prefeitura, nºo sondo pr É a substituição ou permuta, salvo quando o consentir o agente municinole Arte130 - O Prefeito poderá, por concorxêncin púllic: xes do os termos da minuta do arte 2º , conceder o serviço de exploração de +: Eoi= ras, por prazo a critério e mediante as seguintes condições: : tm a) às tarracas serão de lona, iguais, desmontáveis, de cor verde, aconp..shui. cado ums de um recipiente ds ferro, madeira ou vime, com tampas para recolhimento Ge cs: ELTON oc . : v) Eb Prefeitura fonecers por empréstimo, as barracas segundo o rsão Blo aprovado pola ER Re Ç Ra o aa cd Va Continuação» sessseso x Artel4? — Terminada a feira, o concessionários no preso, zais o to possível, procederá a limpesa da àrea recem .Scupada pela mesma + Artol5º — O concessionário ficara sujeito a multa de G$5sC0, Eira prada nas reincidências, pelas" infrações que cometer e , no caso de devistuanent to da coils cessão, ser-lhe-á-a mesma cassada. Arte16º — A matrícula de feirantes fer-se-ã mediante apresen dos seguintes docunentost : a) Atestado de conduta na E, b) Carteira de sanidade, renovável anualmente. «Nam, $19º-4 matrícula será formalizada em carteira fornecida pela « Prefeitura, a qual o feirante é obrigado a trazer consigo $2º-0 feirante poderá ter empregados » sujeitos às mesmas esi- e u IB: , gências anteriorese " Art.17º - Na diácivlina interna das feiras ter-se-á em vistas a) Manter a ordem e o asseioe - v) Assegurar o seu aproveitamento e) Proteger os produtores e consumidores contra manobras prejudiciais e seus intozecs trt.18º As infrações pelos feirantes serão punidos a prim com admostação, as demais con ulta de 083,00, dando-se a apreensão das moresdorias, 20 = constar-se fraude pos pesos e medidas ou de util ização desvirtuada de tarracase Nogto mm últimos casos será cassada a licenças Arte19º — Não é permitido o trânsito de veículos ou amâniio E a recinto das feiras, cabendo aos agentes municipais tomar medidas que julgarem necs frt.202 — O quilograma será a medida preferencial adotada no ras, ficando a cargo da Profoitura a aferição dos pesos e medidas . brto219 — Revogadas 'as disposições em contrário, esta Los, em vigor nº data de sua publicação e Pedro Leopoldo, 32 de julho de 1972. +, RENATO CARVALHO DE ANDRADE PINTO Prefeito: lumnicipel ranaraa o6 paste oromer « A.