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norma nº 2857/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2857 / 2006
Date 2006-03-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO A ATIVIDADE PRODUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.857, DE 23 DE MARÇO DE 2006.
E
o "Institui o Programa Municipal de Fomento a
+ Atividade Produtiva e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Pedro
Leopoldo os critérios para a doação de imóvel de sua propriedade a pessoas
físicas e jurídicas que cumpram com as condições impostas por esta lei.
Art. 2º - A doação a que se refere o art. 1º desta lei
destinam-se à implantação de parques industriais ou estabelecimentos comerciais
nos termos de projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas, ainda, as seguintes
condições:
| - adequação com as normas urbanísticas e ambientais no
nível federal, estadual e/ou municipal para implantação de sua atividade
econômica;
Il - início da instalação de suas dependências no prazo de
60 (sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma
de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção;
III - início de atividades somente após obtenção do Alvará de
Funcionamento;
IV - emprego de 80% (oitenta por cento) da mão de obra
local;
V - recolhimento de tributos e contribuições no Município.
Art. 3º - Os imóveis de que esta Lei trata reverterão ao
patrimônio do Municipio se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua
transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
81º - Sem prejuizo da hipótese prevista no caput deste
artigo, reverterão ao patrimônio do Município os imóveis de que trata o Art. 1º
desta Lei se a Donatária encerrar suas atividades no Município em prazo inferior a
10 (dez) anos.
8 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus
reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto
ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para custear
construção de parque industrial no próprio imóvel, devendo existir hipoteca em 2º
grau em favor do doador nos termos do 8 5º do Art. 17 da Lei Federal 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 4º - A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-
se-á apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoido, aos 23 de março
de 2006.
7 . Pá
caes
DR. MARC NIMO GO ZALVES
PREFEITO DO NICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

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