| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2857 / 2006 |
| Date | 2006-03-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO A ATIVIDADE PRODUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.857, DE 23 DE MARÇO DE 2006. E o "Institui o Programa Municipal de Fomento a + Atividade Produtiva e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Pedro Leopoldo os critérios para a doação de imóvel de sua propriedade a pessoas físicas e jurídicas que cumpram com as condições impostas por esta lei. Art. 2º - A doação a que se refere o art. 1º desta lei destinam-se à implantação de parques industriais ou estabelecimentos comerciais nos termos de projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas, ainda, as seguintes condições: | - adequação com as normas urbanísticas e ambientais no nível federal, estadual e/ou municipal para implantação de sua atividade econômica; Il - início da instalação de suas dependências no prazo de 60 (sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção; III - início de atividades somente após obtenção do Alvará de Funcionamento; IV - emprego de 80% (oitenta por cento) da mão de obra local; V - recolhimento de tributos e contribuições no Município. Art. 3º - Os imóveis de que esta Lei trata reverterão ao patrimônio do Municipio se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 81º - Sem prejuizo da hipótese prevista no caput deste artigo, reverterão ao patrimônio do Município os imóveis de que trata o Art. 1º desta Lei se a Donatária encerrar suas atividades no Município em prazo inferior a 10 (dez) anos. 8 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para custear construção de parque industrial no próprio imóvel, devendo existir hipoteca em 2º grau em favor do doador nos termos do 8 5º do Art. 17 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º - A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar- se-á apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoido, aos 23 de março de 2006. 7 . Pá caes DR. MARC NIMO GO ZALVES PREFEITO DO NICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO