| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2145 / 1996 |
| Date | 1996-03-11 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.145, DE 11 DE MARÇO DE 1996, Ve “Autoriza o Município de Pedro Leopoldo a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG operaçoés de crédito com outorga de garantia e dá outras providências", O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica o Chefe do Executívo do Município de Pedro Leopoldo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG operaçoes de crédito até o montante de R$1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMMA, respeitados os liímítes Legais de Endividamento do Município. Art. 2º) - São as seguintes as condiçoes a que se subordinarão as operaçoés de credito: a) Juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie; ec) O principal da Divida será pago em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo ate 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto. d) A participação do Município, a título de contra- partída, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento financtável. Art. 3º) - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operaçoés de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 39600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS -ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios -FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operaçoês de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art, 42º) - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. — BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restrigem as parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º) - Fica o Município autorizado a: a) Aceitas o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaísquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos; b) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; c) Aceitas todas as condiçoés estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes às operaçoês de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos mútuo ; d) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco BEMGE, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato. Art. 6º) - Os orçamentos municipais consignarão,obri gatoriamente, as dotaçoés necessárias às amortizaçoés e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art.7º) - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se. necessário, destinados a fazer face a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS pagamentos de obrigaçoês decorrentes das operaçoés de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício,e,ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotaçoés orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei. Art. 8º) - Revogadas as disposiçoés em contrário,a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 11 de março de 1996. Julião Césa tista de Sales Prefeito Municipal.