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norma nº 2145/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2145 / 1996
Date 1996-03-11
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.145, DE 11 DE MARÇO DE 1996, Ve
“Autoriza o Município de Pedro Leopoldo a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDMG operaçoés de crédito com outorga de garantia e
dá outras providências",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica o Chefe do Executívo do Município de
Pedro Leopoldo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais S.A. - BDMG operaçoes de crédito até o montante de
R$1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil reais), destinadas ao
financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e
projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de
Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios -
SOMMA, respeitados os liímítes Legais de Endividamento do Município.
Art. 2º) - São as seguintes as condiçoes a que se
subordinarão as operaçoés de credito:
a) Juros de até 12% (doze por cento) ao ano,
pagáveis inclusive durante o prazo de carência;
b) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que
vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a
legislação federal em vigor aplicável à espécie;
ec) O principal da Divida será pago em até 180 (cento
e oitenta) meses, sendo ate 36 (trinta e seis) meses de carência e
até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização,
respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de
projeto.
d) A participação do Município, a título de contra-
partída, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento) do valor do investimento financtável.
Art. 3º) - Fica o Município autorizado a oferecer em
garantia das operaçoés de crédito, por todo o tempo de vigência dos
contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida,
caução das Receitas de Transferências do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 39600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
-ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios -FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre
as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das
operaçoês de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção,
pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente
em sua substituição, independentemente de nova autorização.
Art, 42º) - O Chefe do Executivo do Município está
autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S.A. — BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e
irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas
de transferências mencionadas no "caput" do artigo terceiro, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento
do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo Único - os poderes mencionados se limitam
aos casos de inadimplemento do Município e se restrigem as parcelas
vencidas e não pagas.
Art. 5º) - Fica o Município autorizado a:
a) Aceitas o foro da cidade de Belo Horizonte para
dirimir quaísquer controvérsias decorrentes da execução dos
contratos;
b) Participar e assinar contratos, convênios,
aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
c) Aceitas todas as condiçoés estabelecidas pelas
normas do SOMMA referentes às operaçoês de crédito, vigentes à
época da assinatura dos contratos mútuo ;
d) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de
empréstimo para financiamento, no Banco BEMGE, destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.
Art. 6º) - Os orçamentos municipais consignarão,obri
gatoriamente, as dotaçoés necessárias às amortizaçoés e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art.7º) - Fica o Chefe do Executivo autorizado a
abrir créditos especiais, se. necessário, destinados a fazer face a
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CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
pagamentos de obrigaçoês decorrentes das operaçoés de crédito ora
autorizadas e que se vençam neste exercício,e,ainda, abrir crédito
especial no valor total em caso de inexistência de dotaçoés
orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa
autorizado nesta Lei.
Art. 8º) - Revogadas as disposiçoés em contrário,a
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 11 de
março de 1996.
Julião Césa tista de Sales
Prefeito Municipal.

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