| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2150 / 1996 |
| Date | 1996-04-03 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL A PESSOAS CARENTES RESIDENTE NO DISTRITO DE FIDALGO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.150, DE 03 DE ABRIL DE 1996. “Autoriza o Profeito Munfcipal a doar próprio municipal a pessoes carentes residente no Distrito de Fidalgo, dando outres providências", - 9 Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, & eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 12) + Fica o Prefeito Muricípal autorizado a doar lotes de terreno e alicerce neles edificados, no loteamento denominado "Bairro São Cersldo", em Fidalgo, neste Muntcípio de Pedro Leopoldo, às seguíntes pessoas carentes e cadastradas, com a identificação dos lotes e áreas: a) Claudete de Oliveira Freitas, lote nº 08, da quadra 01, com área de 207,3im2; b) Valmir Pereira Rodrigues, lote nº 09, da quadra 01, com área de 209,09m2; ec) Geraldo Eduardo de Paula, lote nº 10, da quadra o2, toi area de 279,73m2; G) Carlos Heleno de Paula, lote nº 11, de quadra ol, con ârea de 277,39n2; e) Marcíilene da Silva Areújo, lote nt 12, da quadra Cl, com área de 275,33m2; f) Anísio Antônio Santos, lote nº 13, da quadra ot, Cou àrea de 256,00m2; &) Evaldo Aparecido Fagundes, lote nº 14, da quadra 01, com rea de 263,20m2; h) Expedito de Fátima Mendes, lote nº 15, da quadra 01, com área de 263,20m2; 1) Ivore de Lourdes Pereira da Silva, lote nº 16, da quadra 01, com área de 263,20m2; J) Warderiet Gonçalves de Melo, lote nº 17, de quadra Oi, com ârea de 263,20m2. $ Único - Podera, £ criterio exclusívo do doador, se fazer o remanejamento entre os donatários nos lotes acíma, atenderdo os critérios que melhor atendam ao interesse público, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22) A doação onerosa, implica na construção por parte dos donatários de sua residência familiar, vedada a venda ou cessão do imóvel a terceiros, caso em que retroagirá o hem ao município independente de qualquer indenização por benfeitorias outras realizadas, “Art, 39) ApõE dois amos de efetiva noase e cumprindo se as exigências mínimas de construção da moradia e residência do donatário (a), o município passara em definitivo a escritura de propriedade ao veneficiario (ad. Art, 48) Revogadas ss disposicoês em contrário, a presente Lei entra em vigor na date da sua publicação, caberdo 2o município a regularização da Cocumentação nertinente, Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 03 de Abril de 19965. Julião E -o de Sales Prefeito Municipal.