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norma nº 2150/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2150 / 1996
Date 1996-04-03
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL A PESSOAS CARENTES RESIDENTE NO DISTRITO DE FIDALGO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.150, DE 03 DE ABRIL DE 1996.
“Autoriza o Profeito Munfcipal a doar próprio
municipal a pessoes carentes residente no Distrito de
Fidalgo, dando outres providências",
- 9 Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, & eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 12) + Fica o Prefeito Muricípal autorizado a doar
lotes de terreno e alicerce neles edificados, no loteamento denominado
"Bairro São Cersldo", em Fidalgo, neste Muntcípio de Pedro Leopoldo,
às seguíntes pessoas carentes e cadastradas, com a identificação dos
lotes e áreas:
a) Claudete de Oliveira Freitas, lote nº 08, da quadra
01, com área de 207,3im2;
b) Valmir Pereira Rodrigues, lote nº 09, da quadra 01,
com área de 209,09m2;
ec) Geraldo Eduardo de Paula, lote nº 10, da quadra o2,
toi area de 279,73m2;
G) Carlos Heleno de Paula, lote nº 11, de quadra ol,
con ârea de 277,39n2;
e) Marcíilene da Silva Areújo, lote nt 12, da quadra
Cl, com área de 275,33m2;
f) Anísio Antônio Santos, lote nº 13, da quadra ot,
Cou àrea de 256,00m2;
&) Evaldo Aparecido Fagundes, lote nº 14, da quadra
01, com rea de 263,20m2;
h) Expedito de Fátima Mendes, lote nº 15, da quadra
01, com área de 263,20m2;
1) Ivore de Lourdes Pereira da Silva, lote nº 16, da
quadra 01, com área de 263,20m2;
J) Warderiet Gonçalves de Melo, lote nº 17, de quadra
Oi, com ârea de 263,20m2.
$ Único - Podera, £ criterio exclusívo do doador, se
fazer o remanejamento entre os donatários nos lotes acíma, atenderdo
os critérios que melhor atendam ao interesse público,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22) A doação onerosa, implica na construção por
parte dos donatários de sua residência familiar, vedada a venda ou
cessão do imóvel a terceiros, caso em que retroagirá o hem ao
município independente de qualquer indenização por benfeitorias outras
realizadas,
“Art, 39) ApõE dois amos de efetiva noase e cumprindo
se as exigências mínimas de construção da moradia e residência do
donatário (a), o município passara em definitivo a escritura de
propriedade ao veneficiario (ad.
Art, 48) Revogadas ss disposicoês em contrário, a
presente Lei entra em vigor na date da sua publicação, caberdo 2o
município a regularização da Cocumentação nertinente,
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 03 de
Abril de 19965.
Julião E -o de Sales
Prefeito Municipal.

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