| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2174 / 1996 |
| Date | 1996-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - PARA O ANO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.174,DE 26 DE JUNHO DE 1996. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O) ANO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS!" . O Povo do Município de Pedro Leopoldo,por seus representantes aprovou,e eu,em seu nome sanciono a seguinte Leí: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 12º) —- Ficam estabelecidas,nos termos desta Lei,as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município de Pedro Leopoldo para o exercício de 1997. Art. 2º) - No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julno de 1996, Parágrafo Único: A Leí Orçamentária observará as seguintes diretrizes: a) - Corrtgira os valores do projeto de Lei segundo a variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1996,de acordo com o Índice oficial de inflação,no dia 30 de dezembro de 1996. b) - Estimarã os valores da receita e fixará os valores da despesa de ecordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1997,0u outro crítério que estabeleça, Art. 3º) - Na estimativa das receitas serao conside- rados os efeitos das modificações na legislação tributária a serem encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento do exercício de 1996,especialmente os decorrentes da revisão do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ISS - Imposto Sohre Serviços, buscando aumentar a sua seletividade e gravar discriminadamente as propriedades, Art. 4?) - As receitas abrangerao a receite tributã- ria,receita Patrimonial,Industrial e receitas diversas admitidas em JLei,as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultante de suas transferências, nos termos da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º — As receitas de Impostos e Taxas terão por base os valores efetivamente arrecadados durante o período de janeiro a Julho de 1996 projetados a dezembro de 1996, levandose ainda em conta o seguinte: i-a expansão do nimero de contribuintes. 2-a atualização do Cadastro Tecnico Municipal. Art. 5?) - As despesas serso fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando asegurado o máximo de recursos às despesas de capital se necessa- rio for. Art. 62) —- A manutençao e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a eswú(vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive as transferências dos Governos da União e do Estado, resultante dos seus impostos. Parágrafo Único: Serão destinados também à manuten- ção e desenvolvimento do ensíno,um mínimo de vinte e cínco por cento das parcelas transferidas pelos Governos da Imião e do Estado provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência tributária respectiva. Art. 7º) - 0 Município não noderá despender com o pessoal,narcela de recursos superior 2 6Mg(sessento nor cento) do valor das receitas correntes previstos na Lei Orçamentária,de acordo com Lei Complementar em vigor. Parágrafo Único: A, despesa com o pessoal,referida no caput deste artigo ahragera: a - vagamento de subsídios e verba de representação dos agentes políticos, b - pagamento do nessoal do Legislativo, c - o pagamento do nessoal do Poder Executivo, inclu- sive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do Pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artígo 6º desta Lei. à - Abono família e contribuição para o PASEP, Art. 8º) - As desnesas com o pessoal referides no artigo anterior serão comparadas atraves de balancetes mensais, com o percentual das receitas correntes,com vístas ao que dispõe o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS artigo 7º desta Lei. Art. 9º) — Ficam os poderes Legislativo e Executivo autorizados a suplementarem mediente decretos os valores das despesas em atê P5W(vinte e cinco por cento) do valor do orçamento mediante anulação total ou prrelal de outras dotações. Parágrafo Único: Ficam tambêm as Fundações Munici- pais, cutorizadas . a sunlementar,na forma do caput deste artígo,os valores das desnesas, Art. 10?) - Sempre que ocorrer a suplementaco de despesas previstas no artigo anterior deverá o executivo respeitar o percentual mínimo de vinte e cinco por cento a que se refere o artigo 6º desta Lei. Art. 11º) - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o forneci- mento de material didatico escolar, transvorte, suplementação alimentar, uniforme e assistência a saúde, inclusive dentária. Paragrafo Único: A garentia contida no artigo não exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. Art. 12º) - Quando a rede ofícial de ensino fiunda- mental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede narticular de ensino fundamental e médio,no município ou mesmo de outro município. Art. 132º) - A manutenção de holsa de estudo ê condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em Lei. Art. 14º) - Não serão concedidas subvencões sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública. Art. 15º) - Só serão contraídas operações de credito por antecípação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento das folhas de nessoal em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa. Parágrafo nico: A contratação de operações de credito por endividamento, somente serã admitida a sua realização mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do Tribunal de Contas de Estado, para finalidade especificada e quando PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS seus recursos se destinarem a programas ce excepcional interesse núblico, observados os limites estabelecidos nos artigos 165 8 8º e 157 item JII da Constituição Federal. Art. 16º) - O Orçamento anual será compatível com o Plano Plurianual de Governo,no que se refere 2s Despesas de Capital. Art. 17º) - A Lei Orçcomentária anual obedecerá o disposto no $ 8º do artigo 165 da Constítuíção Federal. Art. 18º) - A Leí Orçamentária anal obedecerá o contido no $ 1º do art. 113 da Lei Orgânica Municípal,ou selo,dotação necessária ao nagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários. Art. 192) - No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, sera enlicado o disposto no $ 3º do Artigo 165,da Constituicão Federal ,anlicando se ainda as vedações constantes no artigo 167 da mesma Cartas. DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 202) — As ovriorídades e metas da administração para 1997 serão as constantes do Plano Plurianual de Governo. Parágrafo Único: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias dotações ou receitas orcamentárias geradas na administração de seus recursos, CAPÍTULO TT DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Art. 21º) - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do legislativo sera processado contabilmente pelo servico competente da Câmara Municipal,alêm do preparo da prestação de contas para exeme do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. & 12º - Os recursos previstos na Lei orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob o título de transferências Correntes e de Capital. $ 2º - O detalhamento desses recursos,respeitando o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS fixados em cada nível de classificação indicados na Lei orçamentária, será elaborado,no êmbito do Poder Legislativo. & a? - O detalharento des despesas de que trata o parágrafo 28 integrará o orçamento do municínio exclusivamente, para processamento. & 4º - O detalhamento das despesas de que tratam os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo até o dia 01 de dezembro de 1996, Art. 22º) — As despesas prevístas para o Legislativo no ano de 1997,não poderão ser inferíores,em termos reais as necessidades no exercício de 1996. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS Art. 29º) - O movimento Ffinanceiro,orcamentário e patrimonfal das fundações munícivais será processado contabilmente pelo serviço competente próprio além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. $1º - Os recursos previstos na Lei Nrçamentária relativos às Fundações Munícinsis serão consignados sob o título de transferências correntes e de Capital, $ 2º - OQ detalhamento desses recursos, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentã- ria será elaborado,ro àribito das Fundações Hunicipais. 8 3º - O detalhamento das despesas ce que trata o narágrafo 2º integrara o orçamento do município exclusivamente, para nrocessamento. & 4º — Q cdetalhanento das despesas de que trata os parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo até o dia 01 de dezentro ce 1996, CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 242) — A proposta orçamentária nara o exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS de 1997 ,diserimínara a receita e a desnesa consoante as exigências da Lei Federal 4.220 de 17/03/84 e normes comnlementares. Art. 258) — Canerá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento do Municínio,s coordenação da elaboração do orçamento de que trata a nresente Lef,nara a comnatiíbilização de propostas parciais de cada crgão e unidades orçamentárias, bem assim da próprio broposta do Legislativo = das Fundações Hunici- país. adequando a realidade da receita co Município para o exerci- cio financeiro ce 1997, Art, 282º) — A Secretaria de Planejamento provicen- ciará o calencário ces etividades de elaboração do orçamento, de- vendo incluir reuniões com o nessoal envolvido em cada unidade orçamentária. Art. 27º) - No decorrer ca execução orçamentária sera permitida a suplementação dos seldos das dotações, de acordo com as necessidades e respeitando se o valor total definido no artigo 9º da presente Lei. Art, 28º) — Revogadas as cisnosições em contrário,em esnecíal a Lei nº 2,075 de 29 de junho Ge 1995,esta Lei estrara em vigor a partir ca data de sun publicação, Mando, portanto, au tocos a quem o Conhecimento e a execução da nresente Lei pertencer que a cumnra e a faça cumprir - . tao inteiramente como nela se conter. Prefeitura Municinal ce Pedro Leopoldo,aos 26 de Junho de 1996, Julião ces atista de Sales Prafeito Municípel