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norma nº 2174/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2174 / 1996
Date 1996-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - PARA O ANO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.174,DE 26 DE JUNHO DE 1996.
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O) ANO
DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS!" .
O Povo do Município de Pedro Leopoldo,por seus
representantes aprovou,e eu,em seu nome sanciono a seguinte Leí:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12º) —- Ficam estabelecidas,nos termos desta
Lei,as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município
de Pedro Leopoldo para o exercício de 1997.
Art. 2º) - No projeto de Lei Orçamentária as
receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
julno de 1996,
Parágrafo Único: A Leí Orçamentária observará as
seguintes diretrizes:
a) - Corrtgira os valores do projeto de Lei segundo
a variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os
meses de julho e dezembro de 1996,de acordo com o Índice oficial
de inflação,no dia 30 de dezembro de 1996.
b) - Estimarã os valores da receita e fixará os
valores da despesa de ecordo com a variação de preços prevista
para o exercício de 1997,0u outro crítério que estabeleça,
Art. 3º) - Na estimativa das receitas serao conside-
rados os efeitos das modificações na legislação tributária a serem
encaminhadas ao Legislativo Municipal antes do encerramento do
exercício de 1996,especialmente os decorrentes da revisão do IPTU
- Imposto Predial e Territorial Urbano e ISS - Imposto Sohre
Serviços, buscando aumentar a sua seletividade e gravar
discriminadamente as propriedades,
Art. 4?) - As receitas abrangerao a receite tributã-
ria,receita Patrimonial,Industrial e receitas diversas admitidas
em JLei,as parcelas transferidas pela União e pelo Estado
resultante de suas transferências, nos termos da Constituição
Federal.
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$ 1º — As receitas de Impostos e Taxas terão por
base os valores efetivamente arrecadados durante o período de
janeiro a Julho de 1996 projetados a dezembro de 1996, levandose
ainda em conta o seguinte:
i-a expansão do nimero de contribuintes.
2-a atualização do Cadastro Tecnico Municipal.
Art. 5?) - As despesas serso fixadas no mesmo valor
da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades
reais de cada órgão e suas unidades orçamentárias, ficando
asegurado o máximo de recursos às despesas de capital se necessa-
rio for.
Art. 62) —- A manutençao e desenvolvimento do
ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a eswú(vinte
e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive as
transferências dos Governos da União e do Estado, resultante dos
seus impostos.
Parágrafo Único: Serão destinados também à manuten-
ção e desenvolvimento do ensíno,um mínimo de vinte e cínco por
cento das parcelas transferidas pelos Governos da Imião e do
Estado provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos
em sua competência tributária respectiva.
Art. 7º) - 0 Município não noderá despender com o
pessoal,narcela de recursos superior 2 6Mg(sessento nor cento) do
valor das receitas correntes previstos na Lei Orçamentária,de
acordo com Lei Complementar em vigor.
Parágrafo Único: A, despesa com o pessoal,referida
no caput deste artigo ahragera:
a - vagamento de subsídios e verba de representação
dos agentes políticos,
b - pagamento do nessoal do Legislativo,
c - o pagamento do nessoal do Poder Executivo, inclu-
sive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do Pessoal ocupado
na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o artígo
6º desta Lei.
à - Abono família e contribuição para o PASEP,
Art. 8º) - As desnesas com o pessoal referides no
artigo anterior serão comparadas atraves de balancetes mensais,
com o percentual das receitas correntes,com vístas ao que dispõe o
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artigo 7º desta Lei.
Art. 9º) — Ficam os poderes Legislativo e Executivo
autorizados a suplementarem mediente decretos os valores das
despesas em atê P5W(vinte e cinco por cento) do valor do
orçamento mediante anulação total ou prrelal de outras dotações.
Parágrafo Único: Ficam tambêm as Fundações Munici-
pais, cutorizadas . a sunlementar,na forma do caput deste artígo,os
valores das desnesas,
Art. 10?) - Sempre que ocorrer a suplementaco de
despesas previstas no artigo anterior deverá o executivo respeitar
o percentual mínimo de vinte e cinco por cento a que se refere o
artigo 6º desta Lei.
Art. 11º) - Aos alunos do ensino fundamental
obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o forneci-
mento de material didatico escolar, transvorte, suplementação
alimentar, uniforme e assistência a saúde, inclusive dentária.
Paragrafo Único: A garentia contida no artigo não
exonera o município de assegurar esses direitos aos alunos da rede
estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a
Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12º) - Quando a rede ofícial de ensino fiunda-
mental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser
concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede narticular
de ensino fundamental e médio,no município ou mesmo de outro
município.
Art. 132º) - A manutenção de holsa de estudo ê
condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno estabelecido em
Lei.
Art. 14º) - Não serão concedidas subvencões sociais
a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública.
Art. 15º) - Só serão contraídas operações de credito
por antecípação de receita, quando se configurar iminente falta de
recursos que possa comprometer o pagamento das folhas de nessoal
em tempo hábil ou para atender insuficiência de caixa.
Parágrafo nico: A contratação de operações de
credito por endividamento, somente serã admitida a sua realização
mediante Lei autorizativa do Legislativo e Parecer prévio do
Tribunal de Contas de Estado, para finalidade especificada e quando
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seus recursos se destinarem a programas ce excepcional
interesse núblico, observados os limites estabelecidos nos artigos
165 8 8º e 157 item JII da Constituição Federal.
Art. 16º) - O Orçamento anual será compatível com o
Plano Plurianual de Governo,no que se refere 2s Despesas de
Capital.
Art. 17º) - A Lei Orçcomentária anual obedecerá o
disposto no $ 8º do artigo 165 da Constítuíção Federal.
Art. 18º) - A Leí Orçamentária anal obedecerá o
contido no $ 1º do art. 113 da Lei Orgânica Municípal,ou
selo,dotação necessária ao nagamento de débitos oriundos de
precatórios judiciários.
Art. 192) - No caso de emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária, sera enlicado o disposto no $ 3º do Artigo 165,da
Constituicão Federal ,anlicando se ainda as vedações constantes no
artigo 167 da mesma Cartas.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 202) — As ovriorídades e metas da administração
para 1997 serão as constantes do Plano Plurianual de Governo.
Parágrafo Único: Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse o exercício financeiro será iniciado sem suas próprias
dotações ou receitas orcamentárias geradas na administração de
seus recursos,
CAPÍTULO TT
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 21º) - O movimento financeiro, orçamentário e
patrimonial do legislativo sera processado contabilmente pelo
servico competente da Câmara Municipal,alêm do preparo da
prestação de contas para exeme do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
& 12º - Os recursos previstos na Lei orçamentária
relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob o título de
transferências Correntes e de Capital.
$ 2º - O detalhamento desses recursos,respeitando o
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fixados em cada nível de classificação indicados na Lei
orçamentária, será elaborado,no êmbito do Poder Legislativo.
& a? - O detalharento des despesas de que trata o
parágrafo 28 integrará o orçamento do municínio exclusivamente,
para processamento.
& 4º - O detalhamento das despesas de que tratam os
parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo até o dia 01
de dezembro de 1996,
Art. 22º) — As despesas prevístas para o Legislativo
no ano de 1997,não poderão ser inferíores,em termos reais as
necessidades no exercício de 1996.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 29º) - O movimento Ffinanceiro,orcamentário e
patrimonfal das fundações munícivais será processado contabilmente
pelo serviço competente próprio além do preparo da prestação de
contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
$1º - Os recursos previstos na Lei Nrçamentária
relativos às Fundações Munícinsis serão consignados sob o título
de transferências correntes e de Capital,
$ 2º - OQ detalhamento desses recursos, respeitando o
total de cada categoria de programação e os respectivos valores
fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentã-
ria será elaborado,ro àribito das Fundações Hunicipais.
8 3º - O detalhamento das despesas ce que trata o
narágrafo 2º integrara o orçamento do município exclusivamente,
para nrocessamento.
& 4º — Q cdetalhanento das despesas de que trata os
parágrafos 2º e 3º deverão ser enviados ao Executivo até o dia 01
de dezentro ce 1996,
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 242) — A proposta orçamentária nara o exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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de 1997 ,diserimínara a receita e a desnesa consoante as exigências
da Lei Federal 4.220 de 17/03/84 e normes comnlementares.
Art. 258) — Canerá à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento do Municínio,s coordenação da elaboração do
orçamento de que trata a nresente Lef,nara a comnatiíbilização de
propostas parciais de cada crgão e unidades orçamentárias, bem
assim da próprio broposta do Legislativo = das Fundações Hunici-
país. adequando a realidade da receita co Município para o exerci-
cio financeiro ce 1997,
Art, 282º) — A Secretaria de Planejamento provicen-
ciará o calencário ces etividades de elaboração do orçamento, de-
vendo incluir reuniões com o nessoal envolvido em cada unidade
orçamentária.
Art. 27º) - No decorrer ca execução orçamentária
sera permitida a suplementação dos
seldos das dotações, de acordo
com as necessidades e respeitando se o valor total definido no
artigo 9º da presente Lei.
Art, 28º) — Revogadas as cisnosições em contrário,em
esnecíal a Lei nº 2,075 de 29 de junho Ge 1995,esta Lei estrara em
vigor a partir ca data de sun publicação,
Mando, portanto, au tocos a quem o Conhecimento e a
execução da nresente Lei pertencer que a cumnra e a faça cumprir
- .
tao inteiramente como nela se conter.
Prefeitura Municinal ce Pedro Leopoldo,aos 26 de
Junho de 1996,
Julião ces atista de Sales
Prafeito Municípel

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