| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2863 / 2006 |
| Date | 2006-04-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS TRANSITADOS EM JULGADO INSCRITOS OU A INSCREVER EM PRECATÓRIO NA FORMA DOS ARTS. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS A: g E asa LEI Nº 2.863, DE 07 DE ABRIL DE 2006. “Autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento de débitos judiciais transitados em julgado inscritos ou a inscrever em precatório na forma dos arts. 100 da Constituição da República e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débito judicial transitado em julgado inscrito ou a inscrever em precatório na forma dos artigos 100 da Constituição da República de 1988 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, por meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mediante acordo a ser homologado judicialmente. 81º - A divida novada extingue a anterior e as garantias a ela referentes. 82º - O pagamento da dívida novada será feito em 30 (trinta) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, que será atualizado na data de pagamento mediante a aplicação de: 1 - índice de correção monetária expedido pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; € H - juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. 83º - A primeira parcela da dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da homologação judicial do acordo. 84º - Caso o Município não cumpra o acordo nos termos homologados judicialmente, este pagará ao Credor muita equivalente ao percentual de desconto concedido na novação sobre as parcelas vincendas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS És j) do Pego tgarose 85º - O percentual de desconto na novação dá dívida não será inferior a: I - 50% (cingúenta por cento) sobre o total do débito para novação de dívidas que seriam liquidadas em até 10 (dez) anos a contar da data da novação; IH - 40% (quarenta por cento) sobre o total do débito para novação de dívidas que seriam liquidadas em até 8 (oito) anos a contar da data da novação; HI - 30% (trinta por cento) sobre o total do débito para novação de dividas que seriam liquidadas em até 6 (seis) anos a contar da data da novação; e IV - 20% (vinte por cento) sobre o total do débito para novação de dívidas que seriam liquidadas em até 4 (quatro) anos a contar da data da novação. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 07 de abril de 2006. RÔNI NICÍPIO D GONÇALVES PEDRO LEOPOLDO