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norma nº 2863/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2863 / 2006
Date 2006-04-07
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RENEGOCIAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS TRANSITADOS EM JULGADO INSCRITOS OU A INSCREVER EM PRECATÓRIO NA FORMA DOS ARTS. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
A:
g
E asa
LEI Nº 2.863, DE 07 DE ABRIL DE 2006.
“Autoriza o Poder Executivo a renegociar o
pagamento de débitos judiciais transitados em
julgado inscritos ou a inscrever em precatório
na forma dos arts. 100 da Constituição da
República e 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição de
1988, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débito
judicial transitado em julgado inscrito ou a inscrever em precatório na
forma dos artigos 100 da Constituição da República de 1988 e 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, por
meio de novação, na forma prevista no art. 360 da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, mediante acordo a ser homologado
judicialmente.
81º - A divida novada extingue a anterior e as garantias a ela
referentes.
82º - O pagamento da dívida novada será feito em 30 (trinta)
parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, que será atualizado na data
de pagamento mediante a aplicação de:
1 - índice de correção monetária expedido pela Corregedoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; €
H - juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
83º - A primeira parcela da dívida novada será paga no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da homologação judicial do acordo.
84º - Caso o Município não cumpra o acordo nos termos
homologados judicialmente, este pagará ao Credor muita equivalente ao
percentual de desconto concedido na novação sobre as parcelas vincendas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
És j)
do Pego tgarose
85º - O percentual de desconto na novação dá dívida não será
inferior a:
I - 50% (cingúenta por cento) sobre o total do débito para
novação de dívidas que seriam liquidadas em até 10 (dez) anos a contar da
data da novação;
IH - 40% (quarenta por cento) sobre o total do débito para
novação de dívidas que seriam liquidadas em até 8 (oito) anos a contar da
data da novação;
HI - 30% (trinta por cento) sobre o total do débito para novação
de dividas que seriam liquidadas em até 6 (seis) anos a contar da data da
novação; e
IV - 20% (vinte por cento) sobre o total do débito para novação
de dívidas que seriam liquidadas em até 4 (quatro) anos a contar da data
da novação.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 07 de abril de
2006.
RÔNI
NICÍPIO D
GONÇALVES
PEDRO LEOPOLDO

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