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← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2176/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2176 / 1996
Date 1996-06-26
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL A PESSOAS CARENTES RESIDENTES NO DISTRITO DE LAGOA DE SANTO ANTÔNIO, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.176, DE 26 DE JUNHO DE 1996.
“Autoriza o Prefeito Municípal a doar próprio
Municipal a nessoas carentes residentes no Distrito
de Lagoa de Santo Antônto, dando outras providencias.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Leis:
Art. 1?) - Fica o Prefeito Munfcíval autorizado a
doar lotes de terreno, no lotegmento derorinado "Bairro Santa
Maria”, em Lagoa de Santo Antônio, neste Munícípio de Pedro
Leovoldo, as seguintes pmessors carentes e cadastradas, com a
identificação dos lotes e árens:
ejMaria da Conceição nostaçlote nº Ot,com área de
254,00m2;
b)kênia Aquíno ca Silva, lote nº 62, com área de
220,69m2;
c)Maria do Carmo Moura,lote nº 02,cor: área de
248,321n2;
d)ElÍzio Roberto Retísta,lote ni 04, com área de
218,62mº;
ejMarsa das fracas Nogueira,lote nf 05,c0m frea de
225 ,25m2$
f)Solange Alves de Souzna,lote nº 05,20m area de
200,36m23
g)Morie das Graças Lima,lote nº 07, com área de
173,25m23
hnjGeralda Maria Fagundes lote nf O8,com área de
272, 25783
ijteraldo Alves da Silva,lote nº 09, com area de
360,45m2;
j)Maurilo Francisco,lote nº 10, com área de 303,19m2;
l)jEdvaldo Ribeiro Martíns,lote nº 11,com área de
c50,8B0me2;
m)ltelso Antônio aAlves,lote nº 12, com área de
22h, 25m2;
fe
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
n)Sebastião Eustaquio Jezus,lote nt 13, com área de
180,63m2;
Parágrafo Único - Poderá, a critério exclusivo do
doador, se fazer o remanejamento entre os eonatários nos lotes
acima, atendendo os critérios que melhor atendam ao interesse
público.
Art. 22) - A doação onerosa, implica ns construção
por parte doa Gonatários de sua residencia famíliar, vedada a venda
ou cessão do imóvel e terceiros, caso em que retroagirã o ber no
Município independente Ge qualquer indenízação por denfestorias
outras repliradese
Art. 38) « Apõs dois anos de efetivo posse s
cumprindo se as exigências mínimas de construção da moradia e
residencia do donatário (a), o Município passara em definitivo a
escritura de propriedade ao beneficiário (a).
Art,ã?) — Revogadas as disposições em contrário, a
presente Leí entre em vigor na data de sua publícação, cabendo ao
Municínio a regularízação da documentação pertinente.
Prefeltura Punicinal ce 2edro Leopoldo, sos 26 de
Junho de 1996.
Julião nbs de Sales
refeito Municiínal,

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