| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 1974 |
| Date | 1974-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚIBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DOC, no Arquivado em 9 (é PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEG Dely A, e LEI MUNICIPAL DE Nº 724/74 DE 25 DE HARÇO DE 1974 Dispõe sobre cobrança da Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. Pq , O Povo do lmicípio de Pedro Leopoldo, por seus representantes decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Leis , Arto19L À Tara de Nuninação Pública, de que tratam oe artigos 242 a 244, da Lei Municipal nº 558, de 30/12/69 = Código Tritutário do Junicípio, recai sobre o imóvel situado em logradouro público servido, ou que venha a servir -se de iluminação pública, e cujo ocnsumo de energia seja superior a 30 KVas Art.2% À Taxa de Iluminação é devida pelo proprietário des 1 - Inóvel constituidocde terreno não edificado, situado em logradouro público “servido ou que venha servir-se de iluninação públicas 2 - Imóvel constituido de terreno edificado, situado em logradouro público, sex vido ou que venha a servir-se de iluminação pública, e que não esteja ligado & reão de energia elétricas . . Parágrafo Único À Tara de Iluminação Pública, de que treta ese te artigo, será lanaçada é arrecada conjuntamente com os tributos municipais, que recaem sobre o imóvel, e cobrado anualmente na conformidade do I, da tabela XII, anexa ao Código Tributário do Mimicípios Arte3% À Taxa de Iluminação Pública é mensal, e terá para base de cálculo o salário mínimo regional vigente, e cotrada de acordo com tabela se guinte, em aliquotas percentusiss a) - 0,5% (meio por cento) do consumidor, cujo imóvel consumir de 31 a SO KVa, por mese d) - 1,0% (Tkm por cento) do consumidor cujo imóvel consumir de 51 & 100 EVa, Por mese ce) - 1,5% (Hum e meio por cento) do consumidor cujo imóvel cênsunir de 101 a 200 Eva Por mess dj 2,0% (Dois por cento) do consumidor cujo imóvel consumir acima de 200 KVa por mese Arte4% O produto da arrecadação da Tara de Iluminação Pública de que trata esta Lei destinam-se-á ao custeio das despesas decorrentes de insta- lação, melhoria, ampliação e consumo de energia elétrica para iluminação pública do Municípios Arte5%. Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo auboriza- da a celebrar convênio com a empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica do Município, dispondo sobre a execução pela mesma, das insta- lações e serviços de iluminação pública, ficendo com essa concessionária a atrituíi ção de arrecadar a Taxa de Iluminação Pública, exetuada a prevista no artigo 2e deg- ta Lai, cuja arrecadação será efetuada diretamente pela Prefeituras Arte6%. Celebrado o convênjo, a empresa concessicnária contabim - lizará e recolherá, mensalonte, o profuto da taxa à conta vinculada, em estabeleci- mento de crédito indicado pela Prefeituras , Parágrafo fé A-empresa concessionária fomecerá à Prefeitura, no decorrer do mes seguinte ém que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação efetuadas Parágrafo 2%. O saldo positivo eventual, déuonstrado em balanço da contabilidagão da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura em serviços relacio nados com a iluninação públicas Parágrafo 3º- Quando o saldo da conta vinculada for insuficiente para cobrir e valor da fatura de fornecimento de energia elótrica pera 4luninação pública, a Prefeitura deverá providenciar & imediata liquidação do débito resultan- tos Afte70. Revogadas as disposições em contrfzidy esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçãos Podro Leopoldo, 25 de Narço de 1973 À AS / REA eremita teares “CÉSAR JULIÃO DE SALLES o ' Prefeito Mmioipal