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norma nº 724/1974

Tipo Lei
Número / Ano 724 / 1974
Date 1974-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚIBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(é PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEG Dely
A,
e
LEI MUNICIPAL DE Nº 724/74 DE 25 DE HARÇO DE 1974
Dispõe sobre cobrança da Taxa de Iluminação
Pública e dá outras providências.
Pq ,
O Povo do lmicípio de Pedro Leopoldo, por seus representantes
decreta, e eu em seu nome sanciono a seguinte Leis
, Arto19L À Tara de Nuninação Pública, de que tratam oe artigos
242 a 244, da Lei Municipal nº 558, de 30/12/69 = Código Tritutário do Junicípio,
recai sobre o imóvel situado em logradouro público servido, ou que venha a servir
-se de iluminação pública, e cujo ocnsumo de energia seja superior a 30 KVas
Art.2% À Taxa de Iluminação é devida pelo proprietário des
1 - Inóvel constituidocde terreno não edificado, situado em logradouro público
“servido ou que venha servir-se de iluninação públicas
2 - Imóvel constituido de terreno edificado, situado em logradouro público, sex
vido ou que venha a servir-se de iluminação pública, e que não esteja ligado &
reão de energia elétricas .
. Parágrafo Único À Tara de Iluminação Pública, de que treta ese
te artigo, será lanaçada é arrecada conjuntamente com os tributos municipais, que
recaem sobre o imóvel, e cobrado anualmente na conformidade do I, da tabela XII,
anexa ao Código Tributário do Mimicípios
Arte3% À Taxa de Iluminação Pública é mensal, e terá para base
de cálculo o salário mínimo regional vigente, e cotrada de acordo com tabela se
guinte, em aliquotas percentusiss
a) - 0,5% (meio por cento) do consumidor, cujo imóvel consumir de 31 a SO KVa,
por mese
d) - 1,0% (Tkm por cento) do consumidor cujo imóvel consumir de 51 & 100 EVa,
Por mese
ce) - 1,5% (Hum e meio por cento) do consumidor cujo imóvel cênsunir de 101 a
200 Eva Por mess
dj 2,0% (Dois por cento) do consumidor cujo imóvel consumir acima de 200 KVa
por mese
Arte4% O produto da arrecadação da Tara de Iluminação Pública
de que trata esta Lei destinam-se-á ao custeio das despesas decorrentes de insta-
lação, melhoria, ampliação e consumo de energia elétrica para iluminação pública
do Municípios
Arte5%. Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo auboriza-
da a celebrar convênio com a empresa concessionária dos serviços de distribuição
de energia elétrica do Município, dispondo sobre a execução pela mesma, das insta-
lações e serviços de iluminação pública, ficendo com essa concessionária a atrituíi
ção de arrecadar a Taxa de Iluminação Pública, exetuada a prevista no artigo 2e deg-
ta Lai, cuja arrecadação será efetuada diretamente pela Prefeituras
Arte6%. Celebrado o convênjo, a empresa concessicnária contabim
- lizará e recolherá, mensalonte, o profuto da taxa à conta vinculada, em estabeleci-
mento de crédito indicado pela Prefeituras ,
Parágrafo fé A-empresa concessionária fomecerá à Prefeitura,
no decorrer do mes seguinte ém que se operou o recolhimento, o demonstrativo da
arrecadação efetuadas
Parágrafo 2%. O saldo positivo eventual, déuonstrado em balanço
da contabilidagão da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura em serviços relacio
nados com a iluninação públicas
Parágrafo 3º- Quando o saldo da conta vinculada for insuficiente
para cobrir e valor da fatura de fornecimento de energia elótrica pera 4luninação
pública, a Prefeitura deverá providenciar & imediata liquidação do débito resultan-
tos
Afte70. Revogadas as disposições em contrfzidy esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicaçãos
Podro Leopoldo, 25 de Narço de 1973
À AS / REA
eremita teares
“CÉSAR JULIÃO DE SALLES o '
Prefeito Mmioipal

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