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norma nº 2199/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2199 / 1996
Date 1996-08-05
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL A PESSOAS CARENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2869

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.199, DE 05 DE AGOSTO DE 1996.
“Autoriza o Prefeito Municipal a doar próprio
Municipal a pessoas carentes, dando outras
providências".
(6) Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 12) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar
lotes de terreno, no loteamento denominado Conjunto Habitacional
"Dona Marieta", em Lagoa de Santo Antônio, neste Município de Pedro
Leopoldo, as seguintes pessoas carentes e cadastradas, com a
identificação dos lotes e áreas:
a) Raimundo Nonato Filho, lote nº 01, da quadra 34,
com área de 250,00m2;
b) Adélia de Fátima Dias, lote nº 02, da quadra 34,
com área de 180,00m2;
c) Ilza Vieira da Silva Ferreira, lote nº 03, da
quadra 34, com área de 180,00m2;
d) Wanderson Matias dos Santos, lote nº 04, da quadra
34, com área de 187,50m2;
e) Maria Flor de Maio dos Santos, lote nº 05, da
quadra 34, com área de 179,77m2;
£f) Albertina Alves de Jesus, lote nº 06, da quadra 34,
com área de 176,83m2;
g) Ana Pereira Marinho, lote nº 07, da quadra 34, com
área de 189,11m2;
h) Mozart Fragoso de Lima Filho, lote nº 08, da quadra
34, com área de 208,33m2;
i) Luciano Matias dos Santos, lote nº 09, da quadra
34, com área de 178,75m2;
$ Único - Poderá, a critério exclusivo do doador, se
fazer o remanejamento entre os donatários nos lotes acima, atendendo
os criterios que melhor atendam ao interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22º) - A doação onerosa, implica na construção por
parte dos donatários de sua residência familiar, vedada a venda ou
cessão do imóvel a terceiros, caso em que retroagirá o bem ao
município independente de qualquer indenização por benfeitorias
outras realizadas,
Art. 3º) Após dois enos de efetiva posse e cumprindo-
se as exigências mínimas de construção da moradia e residência do
donatário (a), o município passará em definitivo a escritura de
propriedade ao beneficiário (a).
Art. 42) Revogadas aos disposições em contrário, a
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao
município a regularização da documentação pertinente.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 05 de
Agosto de 1996.
Julião ci ata de Sales
Prefeito Municipal.

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