| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2199 / 1996 |
| Date | 1996-08-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL A PESSOAS CARENTES, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.199, DE 05 DE AGOSTO DE 1996. “Autoriza o Prefeito Municipal a doar próprio Municipal a pessoas carentes, dando outras providências". (6) Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 12) - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar lotes de terreno, no loteamento denominado Conjunto Habitacional "Dona Marieta", em Lagoa de Santo Antônio, neste Município de Pedro Leopoldo, as seguintes pessoas carentes e cadastradas, com a identificação dos lotes e áreas: a) Raimundo Nonato Filho, lote nº 01, da quadra 34, com área de 250,00m2; b) Adélia de Fátima Dias, lote nº 02, da quadra 34, com área de 180,00m2; c) Ilza Vieira da Silva Ferreira, lote nº 03, da quadra 34, com área de 180,00m2; d) Wanderson Matias dos Santos, lote nº 04, da quadra 34, com área de 187,50m2; e) Maria Flor de Maio dos Santos, lote nº 05, da quadra 34, com área de 179,77m2; £f) Albertina Alves de Jesus, lote nº 06, da quadra 34, com área de 176,83m2; g) Ana Pereira Marinho, lote nº 07, da quadra 34, com área de 189,11m2; h) Mozart Fragoso de Lima Filho, lote nº 08, da quadra 34, com área de 208,33m2; i) Luciano Matias dos Santos, lote nº 09, da quadra 34, com área de 178,75m2; $ Único - Poderá, a critério exclusivo do doador, se fazer o remanejamento entre os donatários nos lotes acima, atendendo os criterios que melhor atendam ao interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22º) - A doação onerosa, implica na construção por parte dos donatários de sua residência familiar, vedada a venda ou cessão do imóvel a terceiros, caso em que retroagirá o bem ao município independente de qualquer indenização por benfeitorias outras realizadas, Art. 3º) Após dois enos de efetiva posse e cumprindo- se as exigências mínimas de construção da moradia e residência do donatário (a), o município passará em definitivo a escritura de propriedade ao beneficiário (a). Art. 42) Revogadas aos disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao município a regularização da documentação pertinente. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 05 de Agosto de 1996. Julião ci ata de Sales Prefeito Municipal.