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norma nº 2204/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2204 / 1996
Date 1996-08-05
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAR AMIGÁVEL OU JUDICIALMENTE, GLEBAS RURAIS CONFINANTES DE PROPRIEDADE PRESUMIDA DOS SRS. ANTÔNIO MARCELINO E ESPOSA E HÉLIO PEREIRA E ESPOSA, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.204, DE 05 DE AGOSTO DE 1996.
"Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a desapropriar
amigável ou judicialmente, glebas rurais confinantes de
propriedade presumida dos Srs. Antônio Marcelino e
esposa e Hélio Pereira e esposa, dando outras
providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica nos termos da Lei Federal (Decreto Lei)
3.365, de 21-06-41 e preceito insculpido na constituição Federal, o
Prefeito Municipal de Pedro Leopoldo autorizado a desapropriar as
seguintes áreas rurais:
a) de propriedade presumida do Sr. Antônio Marcelino
esposa -20.000m2(vinte mil metros quadrados), área mínima de
parcelamento, no lugar denominado “Quinta do Sumidouro, estrada
Bebedouro/Pedro Leopoldo, caracterizada por uma cascalheira e objeto de
avaliação pela comissão especial criada pela Portaria nº 800, de
30-04-96, avaliada no total por, R$15.000,00(quinze mil reais).
b) de propriedade do Sr. Hélio Pereira e esposa,
20.000m2 (vinte mil metros quadrados), área mínima de parcelamento, no
mesmo lugar e confrontações contidos na alínea tau supra e também
avaliada pela mesma comissão Especial no total de 15.000,00(quinze mil
reais).
8 único : Por expressa autorização dos expropriados o
município expropriante entra imediatamente na posse dos imóveis,
independente do Pagamento do preço, pela relevância mencionada no
artigo 2º, infra.
Art. 282) Os imóveis objeto da desapropriação acima,
contíguos, são doados, onerosamente, à UNIÃO DE AEROMODELISMO
PEDROLEOPOLDENSE, entidade civil, reconhecida de utilidade pública e
devidamente cadastrada ma SELT/MG sob o nº 079/96, observadas as
seguintes condições: a) cumprir fielmente as disposições estatutárias
fomentando o “desporto especializado naquela região e ampliando as
condições gerais de deflagração de turismo e intercâmbio nacionai e
internacional;b) divulgar nas competições - eventos o nome Jo runicípio
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
de Pedro Leopoldo;c) dotar a área doada de playgraund, acesso gratuito
a toda população pedroleopoldense no recinto, em área reservada,
durante cinco anos, podendo ser aditado o prazo;d) não alterar os
estatutos sociais sem a comunicação prévia e com antecedência mínima de
trinta (30) dias ao doador;e) em caso de extinção da entidade donatária
o imóvel será retrocedido ao município, sem qualquer direito a
indenização por benfeitorias.
Art. 32) Para fazer face as despesas resultantes da
presente lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito
especial de até R$30.000,00(trinta mil reais) para pagamento aos
expropriados, nos termos do artigo 43, $ 1º, da Lei federal 4.320/64,
podendo anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, utilizar
excesso de arrecadação, ou contrair financiamento específico a tal
finalidade.
Art. 4º) Caso a donatária cumpra as condições-
mencionadas no artigo 2º, retro, sera feita averbação definitiva da
doação, incorporando se ao patrimônio daquela o imóvel objeto da
presente doação precária e onerosa.
Art. 5º) Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
À
Julião Cés atista de Sales
Prefeito Municipal.

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