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norma nº 2874/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2874 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
“o Pego aço
LEI Nº 2.874, DE 03 DE JULHO DE 2006.
“Autoriza o Município de Pedro Leopoldo a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Pedro
Leopoldo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais
S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos nacionais
destinados à intervenção em vias públicas, rodovias e estradas no âmbito do
PROGRAMA DE INTERVENÇÕES VIÁRIAS - PROVIAS, cujas condições
encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4%
(quatro por cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, a ser definida pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
b) a dívida será paga em até 54 (cinquenta e quatro) meses,
contados a partir da assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo
de carência com juros pagos trimestralmente, e até 48 (quarenta e oito) parcelas
de amortização e juros pagos mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será
requerida caso a soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do
valor a ser contratado neste financiamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - Fica o Municipio autorizado a oferecer em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de
Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferência sobre as quais
se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito
serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vier a serem
estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de
nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro,
Os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe
for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e
não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos
que possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do
BNDES, BDMG e Programa PROVIAS, referentes às operações de crédito,
vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;
c) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir
quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Am. 6º - Os orçamentos municipais consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos
dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o
artigo primeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas. .
Ar. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 03 de julho de
2006. j
A :
DR. MARCELO JERÔNIMOGONÇALVES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
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