| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2222 / 1996 |
| Date | 1996-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS LEI Nº 2.222, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996. "Dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de Pedro Leopoldo e dã outras providênci- as», O Povo do Município de Pedro Lecnoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Ficam criadas as FEIRAS LIVRES do Município de Pedro Leopoldo. Art. 2º) O Sr. Prefeito Municipal deverã nomear uma "Comissão Organizadora de Feiras Livres - COMFEL, com representantes da Emater, Vigilância Sanitóric, Polícia Militar, Vereador, O? Feirantes, Engenharia (Postura Municipais) e Fazenda que, sob a coordenação da Secretaria da Agricultura, irá se incumbir de tomer todas as providências necessárias ao bom funcionamento das mesmas, levando em consideracão a valorização e apoio eos produtores rurais, melhorando a oferta de produtos hásicos a nossa população, aumentando assim a disponibilidade de serviços (na produção e na comercialização). Art, 32) As Feiras Livres destinam-se a venda preferenciamente ao varejo de frutas, legumes, ovos, aves, peixes, gêneros alimentícios de primeira necessidade, produto da lavoura ou das indústrias rurais e de artesanatos, podendo a critério da "Comissão Organizadora" a liberação da venda de outros produtos. Art. 4º) A Prefeitura fixará, por edital, os pontos de localização das Feiras Livres, bem como os dias de funcionamento e o tipo de Feira Livre (total ou específica de uma ou mais variedade de produtos). Art. 5º) Os feirantes (e ajudantes) serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Agrícultura, mediante apresentação, no ato do cadastramento da seguinte documentação: - Requerimento de cadastro junto a arrecadação Municipal. - Atestado Médico, fornecido por unidade de saúde Municipal ou Estadual. - Retratos 3. x 4 (duas unidades). PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS - Comprovante de residência. Art. 6º) O alvará de Feirante será renovado anual- mente, exigindo-se os documentos relacionados no art. 5º (exceto os retratos). Art. 72º) O Alvará do Feirante poderá ser cassado no caso de ocorrência de qualquer das seguintes infrações: — Venda de mercadorias deterioradas, impróprias para o consumo, ou defeituosas; -— Cobrança de preços superiores aos constantes das plaquetas que se referem no art. 8%; — Fraude e abuso nos preços, pesos e medidas; - Venda de bebidas alcóolicas, em doses e de produtos pornográficos; - Comportamento atentatório à integridade física e moral dos consumidores e de outros feirantes; - Permissão de exercícios de atividades comerciais na Feira de pessoas não devidamente credenciada; - Desrespeito às normas estabelecidas e não obediên- cia ao agente fiscalizador. Parágrafo Único - A Comissão Organizadora de Feira Livre (COMFEL) Jjulgara as infrações cometidas, podendo notificar e multar (1 UFM) ou o dobro na reincidência, e até cassar o Alvará se for o caso. Art. 8º) Durante o funcionamento das Feiras, os feirantes deverão usar uniformes brancos (carnes) verdes (verduras e legumes) e barracas, ambos padronizados, crachã de identificação e afixarem em lugar visível os preços das mercadorias. Art. 9º) Os feirantes deverão ter o seguinte cuidado com suas mercadorias: - não ser exposta no chão da área de sua barraca. - Obedecer as normas estabelecidas pela vigilância sanitária Municipal para cada tipo de produto. Art. 10º) Para a instalação das barracas deverão ser observados os seguintes critérios: - Espaço de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre as barracas. As barracas serão dispostas em alinhamento (em ambos os lados da rua) de modo a ficar uma via de trânsito no centro da FEIRA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS - As frentes das barracas ficarão voltadas para o centro da via. Art. 11º) Os feirantes de aves, animais vivos e peixes ficarão estabelecidos na extremidade final da feira. Art. 122) A designação do local da cada barraca ficara a cargo da COMFEL (Comissão). Parágrafo Único - Perderã o direito ao local que lhe for destinado o feirante cuja barraca deixar de funcionar por 03 (treis) vezes cosecutivas, sem a devida autorização da COMFEL,. Art. 13º) Caberá a COMFEL a classificação das categorias dos feirantes que se dividirao em produtores rurais, artesão e revendedores. Art. 14º) Ê permitida a associação de dois ou mais feirantes para a instalação e funcionamento de barracas em comum. Art. 15º) Deverá ser organizada uma comissão dos feirantes, com regulamento próprio para atender as suas necessidades e participar, quando for solicitado, de reuniões da COMFEL. Art. 162) A Prefeitura fornecera em sistema de comodato, 25 barracas padronizadas, aos feirantes que já trabalham aos sábados na feira da Rua São Sebastião e Santa Luzia que deverá mantê-la e conservá-la em caso de desistência da feira, o feirante deverá devolvê-la em perfeitas condições imediatamente. Art. 17º) No final da feira, os feirantes ficam obrigados, em até 30 minutos, a: - Retirar do local os seus pertences (barraca, mercadoria, etc). Limpar o local de seu uso e arredores. Art. 18º) Os feirantes deverão manter uma lixeira, e transportá-la para uma caçamba ou outro local apropriado no término da feira. Art. 19º) As mercadorias deverão estar na feira até no máximo 30 minutos após seu início, sendo que deverão ser retirados imediatamente do local, os veículos ou animais utilizados para o seu transporte. Art. 20º) Fica proibido a utilização como ponto de venda, propaganda, suporte, ou outra não inerente a sua finalidade de arvores, postes, placas de sinalização, jardins e passeios. Art. 21º) Serão adotadas na Feira pesos e medidas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS padronizadas e fiscalizadas e eferidas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) ou supletivamente, pelo município, quando necessário. Art. 222) A Secretaria da Agricultura designara um FISCAL, que promovera o cumprimento das normas contidas nesta lei, nas determinações da Comissão Organizadora de Feira Livre - COMFEL e Posturas Municipais. Parágrafo Único - As normas sanitárias adotadas para os trabalhadores e os alimentos, seguirão as leis promulgadas pela Vigilância Sanitária, em regulamento. Art. 238) Os feirantes produtores e de artesanato ficarão isentos de qualquer imnosto ou taxa municipal, exclusivamente para os produtos vendidos na feira, Art. 242) As mercadorias adquiridas nas feirss não poderão ser revendidas no seu recinto, nem depositadas nas vias públicas. Art. 25º) A manutenção da ordem e da segurança durante o funcionamento da Feira Livre ficará a cergo da polícia militar, que deverá ser oficialmente colicitado nela Secretaria Municipal de Agricultura, Art. 26º) Os casos omissos serão resolvidos pela COMFEL. Art, 272) Revogam-se as disposições er contrário. Art. 28º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 16 de setembro de 1995. Nr Julião cé Batista de Sales Prefeito Municival