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norma nº 2222/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2222 / 1996
Date 1996-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS
LEI Nº 2.222, DE 16 DE SETEMBRO DE 1996.
"Dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no
Município de Pedro Leopoldo e dã outras providênci-
as»,
O Povo do Município de Pedro Lecnoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Ficam criadas as FEIRAS LIVRES do Município
de Pedro Leopoldo.
Art. 2º) O Sr. Prefeito Municipal deverã nomear uma
"Comissão Organizadora de Feiras Livres - COMFEL, com representantes
da Emater, Vigilância Sanitóric, Polícia Militar, Vereador, O?
Feirantes, Engenharia (Postura Municipais) e Fazenda que, sob a
coordenação da Secretaria da Agricultura, irá se incumbir de tomer
todas as providências necessárias ao bom funcionamento das mesmas,
levando em consideracão a valorização e apoio eos produtores rurais,
melhorando a oferta de produtos hásicos a nossa população, aumentando
assim a disponibilidade de serviços (na produção e na
comercialização).
Art, 32) As Feiras Livres destinam-se a venda
preferenciamente ao varejo de frutas, legumes, ovos, aves, peixes,
gêneros alimentícios de primeira necessidade, produto da lavoura ou
das indústrias rurais e de artesanatos, podendo a critério da
"Comissão Organizadora" a liberação da venda de outros produtos.
Art. 4º) A Prefeitura fixará, por edital, os pontos
de localização das Feiras Livres, bem como os dias de funcionamento e
o tipo de Feira Livre (total ou específica de uma ou mais variedade
de produtos).
Art. 5º) Os feirantes (e ajudantes) serão cadastrados
pela Secretaria Municipal de Agrícultura, mediante apresentação, no
ato do cadastramento da seguinte documentação:
- Requerimento de cadastro junto a arrecadação
Municipal.
- Atestado Médico, fornecido por unidade de saúde
Municipal ou Estadual.
- Retratos 3. x 4 (duas unidades).
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- Comprovante de residência.
Art. 6º) O alvará de Feirante será renovado anual-
mente, exigindo-se os documentos relacionados no art. 5º (exceto os
retratos).
Art. 72º) O Alvará do Feirante poderá ser cassado no
caso de ocorrência de qualquer das seguintes infrações:
— Venda de mercadorias deterioradas, impróprias para
o consumo, ou defeituosas;
-— Cobrança de preços superiores aos constantes das
plaquetas que se referem no art. 8%;
— Fraude e abuso nos preços, pesos e medidas;
- Venda de bebidas alcóolicas, em doses e de produtos
pornográficos;
- Comportamento atentatório à integridade física e
moral dos consumidores e de outros feirantes;
- Permissão de exercícios de atividades comerciais na
Feira de pessoas não devidamente credenciada;
- Desrespeito às normas estabelecidas e não obediên-
cia ao agente fiscalizador.
Parágrafo Único - A Comissão Organizadora de Feira
Livre (COMFEL) Jjulgara as infrações cometidas, podendo notificar e
multar (1 UFM) ou o dobro na reincidência, e até cassar o Alvará se
for o caso.
Art. 8º) Durante o funcionamento das Feiras, os
feirantes deverão usar uniformes brancos (carnes) verdes (verduras e
legumes) e barracas, ambos padronizados, crachã de identificação e
afixarem em lugar visível os preços das mercadorias.
Art. 9º) Os feirantes deverão ter o seguinte cuidado
com suas mercadorias:
- não ser exposta no chão da área de sua barraca.
- Obedecer as normas estabelecidas pela vigilância
sanitária Municipal para cada tipo de produto.
Art. 10º) Para a instalação das barracas deverão ser
observados os seguintes critérios:
- Espaço de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros)
entre as barracas.
As barracas serão dispostas em alinhamento (em ambos
os lados da rua) de modo a ficar uma via de trânsito no centro da
FEIRA.
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- As frentes das barracas ficarão voltadas para o
centro da via.
Art. 11º) Os feirantes de aves, animais vivos e
peixes ficarão estabelecidos na extremidade final da feira.
Art. 122) A designação do local da cada barraca
ficara a cargo da COMFEL (Comissão).
Parágrafo Único - Perderã o direito ao local que lhe
for destinado o feirante cuja barraca deixar de funcionar por 03
(treis) vezes cosecutivas, sem a devida autorização da COMFEL,.
Art. 13º) Caberá a COMFEL a classificação das
categorias dos feirantes que se dividirao em produtores rurais,
artesão e revendedores.
Art. 14º) Ê permitida a associação de dois ou mais
feirantes para a instalação e funcionamento de barracas em comum.
Art. 15º) Deverá ser organizada uma comissão dos
feirantes, com regulamento próprio para atender as suas necessidades
e participar, quando for solicitado, de reuniões da COMFEL.
Art. 162) A Prefeitura fornecera em sistema de
comodato, 25 barracas padronizadas, aos feirantes que já trabalham
aos sábados na feira da Rua São Sebastião e Santa Luzia que deverá
mantê-la e conservá-la em caso de desistência da feira, o feirante
deverá devolvê-la em perfeitas condições imediatamente.
Art. 17º) No final da feira, os feirantes ficam
obrigados, em até 30 minutos, a:
- Retirar do local os seus pertences (barraca,
mercadoria, etc).
Limpar o local de seu uso e arredores.
Art. 18º) Os feirantes deverão manter uma lixeira, e
transportá-la para uma caçamba ou outro local apropriado no término
da feira.
Art. 19º) As mercadorias deverão estar na feira até
no máximo 30 minutos após seu início, sendo que deverão ser retirados
imediatamente do local, os veículos ou animais utilizados para o seu
transporte.
Art. 20º) Fica proibido a utilização como ponto de
venda, propaganda, suporte, ou outra não inerente a sua finalidade de
arvores, postes, placas de sinalização, jardins e passeios.
Art. 21º) Serão adotadas na Feira pesos e medidas
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padronizadas e fiscalizadas e eferidas pelo Instituto Nacional de
Pesos e Medidas (INPM) ou supletivamente, pelo município, quando
necessário.
Art. 222) A Secretaria da Agricultura designara um
FISCAL, que promovera o cumprimento das normas contidas nesta lei,
nas determinações da Comissão Organizadora de Feira Livre - COMFEL e
Posturas Municipais.
Parágrafo Único - As normas sanitárias adotadas para
os trabalhadores e os alimentos, seguirão as leis promulgadas pela
Vigilância Sanitária, em regulamento.
Art. 238) Os feirantes produtores e de artesanato
ficarão isentos de qualquer imnosto ou taxa municipal, exclusivamente
para os produtos vendidos na feira,
Art. 242) As mercadorias adquiridas nas feirss não
poderão ser revendidas no seu recinto, nem depositadas nas vias
públicas.
Art. 25º) A manutenção da ordem e da segurança
durante o funcionamento da Feira Livre ficará a cergo da polícia
militar, que deverá ser oficialmente colicitado nela Secretaria
Municipal de Agricultura,
Art. 26º) Os casos omissos serão resolvidos pela
COMFEL.
Art, 272) Revogam-se as disposições er contrário.
Art. 28º) Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 16 de
setembro de 1995.
Nr
Julião cé Batista de Sales
Prefeito Municival

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