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norma nº 2253/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2253 / 1997
Date 1997-02-26
EmentaREGULAMENTA PAGAMENTO DE IPTU, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2909

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Mu
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.253, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997.
“REGULAMENTA PAGAMENTO DO IPTU, DANDO OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
9 Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
“esentantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte
Art. 1º) - O pagamento do IPTU (Imposto sobre
»riedade Territorial Urbana) referente ao exercício de 1997,
»rá ser feito nas seguintes condições:
I - Pagamento à vista, com desconto de 40%
arente por cento), para todo contribuinte sem Dívida Ativa
) com IPTU, até o dia 15/04/97.
II - Pagamento A vista, com desconto de 30%
inta por cento) para todo contribuinte, com Dívida Ativa (DA)
IPTU, até dia 15/04/97.
III - Pagamento parcelado, em até 6 (seis) parce-
iguais, vencíveis sucessivamente a cada 30 dias, sendo a
meira vencível no dia 15/04/97.
Parágrafo Único - No caso do Inc.IIIas parcelas
poderão ter um valor inferior a 2 UFM. (Unidade Fiscal
icipal) 14,20x2=28,40.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22) - O pagamento referente ao IPTU (Imposto
sobr - Propriedade Territorial Urbana) que se encontra inscrito
na T.A (Dívida Ativa), podem ser pagos nas seguintes condições:
I - Pagamento à vista, com desconto de 30% até
o ca 15/04/97. corrigido apenas monetariamente sem juros e
mult «.
II - Pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas
men: is iguais, com desconto de 15% (quinze por cento).
III - Pagamento parcelado entre 7(sete) e 10(dez)
parc :las mensais iguais com desconto de 10% (dez por cento).
IV - Pagamento parcelado entre 11 (onze) e
15
miínze) parcelas mensais iguais sem desconto.
Parágrafo Único - No caso dos Inc.II, III e IV as
parc las não poderão ter um valor inferior a 2 UFM e devera ter
ai parcela paga até 15/04/97 corrigindo os valores apenas
mone cariamente sem juros e sem multa.
Art. 3º) —- Fica revogado o artigo 3º da Lei
Muni -iípal 2.240 de 23 de dezembro de 1996, em face da vedação
leg: !: constante do art. 100, inciso II da Lei Orgânica Municipal
Art. 4º) - O benefício o qual concede esta lei,
dev. “à ser requerido até 30/03/97.
di:
(ce
ati
(ci
pas
que
mir
nor.
pub
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - O contribuinte deverá estar em
com o IPTU/97 para receber este benefício.
Art. 5º) - Fica estabelecido o desconto de 100%
por cento) do valor gasto na construção de muros e passeios
rente aos lotes vagos e casas, nos IPTUs ínscritos na dívida
as
I - Fica estabelecido o desconto de ate SO%
quenta por cento) do valor gasto na construção de muro e
eios de frentes as casas e lotes vagos, no IPTU/97.
II - Fica estabelecido desconto de até 60% (sesse-
por cento) sobre o valor do IPTU/97 para todo contribuinte
comprovar renda familiar única de no máximo de um salário
mo e com a comprovação de um único imóvel registrado em seu
.
Art. 6º) - Esta Lei entra em vigor na data da sua
icação.
Art. 7º) - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 26 de
fevereiro de 1

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