| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2253 / 1997 |
| Date | 1997-02-26 |
| Ementa | REGULAMENTA PAGAMENTO DE IPTU, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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re Le de: (a: (D tt co le: pr Mu PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.253, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997. “REGULAMENTA PAGAMENTO DO IPTU, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 9 Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus “esentantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Art. 1º) - O pagamento do IPTU (Imposto sobre »riedade Territorial Urbana) referente ao exercício de 1997, »rá ser feito nas seguintes condições: I - Pagamento à vista, com desconto de 40% arente por cento), para todo contribuinte sem Dívida Ativa ) com IPTU, até o dia 15/04/97. II - Pagamento A vista, com desconto de 30% inta por cento) para todo contribuinte, com Dívida Ativa (DA) IPTU, até dia 15/04/97. III - Pagamento parcelado, em até 6 (seis) parce- iguais, vencíveis sucessivamente a cada 30 dias, sendo a meira vencível no dia 15/04/97. Parágrafo Único - No caso do Inc.IIIas parcelas poderão ter um valor inferior a 2 UFM. (Unidade Fiscal icipal) 14,20x2=28,40. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 22) - O pagamento referente ao IPTU (Imposto sobr - Propriedade Territorial Urbana) que se encontra inscrito na T.A (Dívida Ativa), podem ser pagos nas seguintes condições: I - Pagamento à vista, com desconto de 30% até o ca 15/04/97. corrigido apenas monetariamente sem juros e mult «. II - Pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas men: is iguais, com desconto de 15% (quinze por cento). III - Pagamento parcelado entre 7(sete) e 10(dez) parc :las mensais iguais com desconto de 10% (dez por cento). IV - Pagamento parcelado entre 11 (onze) e 15 miínze) parcelas mensais iguais sem desconto. Parágrafo Único - No caso dos Inc.II, III e IV as parc las não poderão ter um valor inferior a 2 UFM e devera ter ai parcela paga até 15/04/97 corrigindo os valores apenas mone cariamente sem juros e sem multa. Art. 3º) —- Fica revogado o artigo 3º da Lei Muni -iípal 2.240 de 23 de dezembro de 1996, em face da vedação leg: !: constante do art. 100, inciso II da Lei Orgânica Municipal Art. 4º) - O benefício o qual concede esta lei, dev. “à ser requerido até 30/03/97. di: (ce ati (ci pas que mir nor. pub PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - O contribuinte deverá estar em com o IPTU/97 para receber este benefício. Art. 5º) - Fica estabelecido o desconto de 100% por cento) do valor gasto na construção de muros e passeios rente aos lotes vagos e casas, nos IPTUs ínscritos na dívida as I - Fica estabelecido o desconto de ate SO% quenta por cento) do valor gasto na construção de muro e eios de frentes as casas e lotes vagos, no IPTU/97. II - Fica estabelecido desconto de até 60% (sesse- por cento) sobre o valor do IPTU/97 para todo contribuinte comprovar renda familiar única de no máximo de um salário mo e com a comprovação de um único imóvel registrado em seu . Art. 6º) - Esta Lei entra em vigor na data da sua icação. Art. 7º) - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 26 de fevereiro de 1