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norma nº 2264/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2264 / 1997
Date 1997-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS APOSENTADOS, INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS
“5 1
PL Jo
LEI Nº 2.264, DE 08 DE MAIO DE 1997.
" Dispõe sobre o desligamento voluntário de todos
. OS servidores municipais aposentados, institui
gratificação por serviços prestados ao municipio
e dã outras providências ".
º
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica instituído o plano municipal de
desligamento voluntario de servidores municipais aposentados.
Art. 22º) - Poderão participar deste plano os
seguintes servidores:
1 -— Servidores municipais que recebem aposenta-
doria de qualquer instituto previdenciário, ou dos poderes públi-
cos, e que se encontrem em exercício no município.
I1 - Servidores municipais que completarem tempo
de serviço para aposentadoria até 31/12/97 e requererem aposenta-
doria neste mesmo período.
Art. 3º) - O período de inscrição para o plano é
de 01/05 à 15/06, findo o qual não sera admitida, sob nenhuma
hipotese, a inclusão de qualquer servidor municipal no mesmo.
Art. 4º) - Fica assegurado ao servidor desligado
na forma do artigo anterior, uma gratificação por serviços
prestados no município, calculada na seguinte proporção: MY
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS
I - Para o servidor que perceba remuneração
equivalente a até 03 salários mínimos 50% (cinquenta por cento) da
remuneração percebida mensalmente, por ano de serviço prestado;
II - Para o servidor que perceba remuneração
entre 03 e 05 salários mínimos 30% (trinta por cento) da
remuneração percebida mensalmente, por ano de serviço prestado;
III - Para o servidor que perceba remuneração
superior a 05 salários mínimos 20% (vinte por cento) da remunera-
ção percebida mensalmente, por ano de serviço prestado.
$ 1º - Considerar-se-á como remuneração mensal, a
soma do vencimento basico, da gratificação relativa ao cargo e dos
adicionais de caráter pessoal.
$ 2º - Considera-se como ano integral a fração
igual ou superior a 06 meses do efetivo exercício.
Art. 5º) — Todo o servidor municipal que se
aposentar a partir da vigência desta lei será automaticamente
desligado do serviço público municipal.
Art. 6º) - O servidor municipal efetivo, estável
ou não, bem como os estáveis amparados pelo artigo 19 do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias, poderão se desligar do
serviço público usufruindo do benefício do artigo 2º desta Lei,
desde que o requeiram até o dia 31/12/97.
Art. 72º) - A gratificação de que trata o artigo
2º será paga em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas sendo a
primeira dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do desliga-
mento e as seguintes nos meses subsequentes. mr
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS
Art. 8º) - Além da gratificação a que se refere o
artigo 2º; serao pagas as férias, a gratificação natalina propor-
cional a que o servidor tiver direito e 1 (uma) gratificação extra
equivalente a uma remuneração mensal.
Art. 9º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10º) - Revogam-se as disposições em contrá-
rio.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 08 de
maio de 1997.
ito Municipal V

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