| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2270 / 1997 |
| Date | 1997-06-16 |
| Ementa | INTRODUZ MODIFICAÇÕES AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2922 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - EST; DODEMINASGERAIS PL IG E EN LEI Nº 2.270, DE 16 DE JUNHO DE 1997. ro. - ce "Introduz modificações ao Projeto de Lei que y dispõe sobre o Programa de Saúde da Família e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica instituído o Programa de Saúde da Família, nos termos da Portaria Federal nº 2.201, de 05 de novembro de 1996, NOB-SUS 01/96. Art. 2º) - O Programa de Saúde da Família têm como objetivo pgeral proporcionar, através da atuação de uma equipe multidisciplinar, atenção primária a saúde das famílias atendidas, desenvolvendo ações de prevenção, promoção, cura e reabilitação, de acordo com a necessidade local e aceitação da comunidade, garantindo a participação da mesma no planejamento, execução e avaliação das ações e serviços da saúde. Art. 3º) —- O Programa Saúde da Família será implementado por meio de equipes de trabalho, que terão composi- ção e remuneração conforme se apresenta à seguir: I- DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA 01- Coordenador de Programa 1I- DA EQUIPE 01- Médico 01- Enfermeiro 01- Auxiliar de Saúde - 05- Agentes Comunitários VA 01 - Faxineiro 01- Motorista Y PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - EST. DODEMINASGERAIS III- DA REMUNERAÇÃO MENSAL ( Médico R$ 3.500,00 Enfermeiro R$ 2.000,00 Auxiliar de Saúde R$ 350,00 Agentes Comunitários R$ 300,00 Faxineiro R$ 170,00 Motorista R$ 600,00 Art. 4º) —- As equipes de trabalho tratadas no artigo anterior contarão com suporte de uma equipe de apoio, com composição e remuneração conforme se apresenta a seguir: I- DA EQUIPE DE APOIO 01- Assistente Social 01- Psicologo 01- Nutricionista I11I- DA REMUNERAÇÃO MENSAL Assistente Social R$ 600,00 Psicólogo R$ 600,00 Nutricionista R$ 600,00 Art. 5º) —- O critério de escolha e contratação dos membros da equipe obedecera as seguintes regras: I- Os médicos serão escolhidos preferencialmente entre os ja contratados pelo serviço público municipal, que deverão ser convidados a comporem as equipes do programa de saúde da família. II- Os profissionais de enfermagem (enfermeiros e auxiliares de saúde) já contratados pelo serviço público municipal serão escolhidos conforme indicação da coordenação de implantação do programa no município e aprovação pelo Secretário Municipal de Saúde. o Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - ESTALDODEMINASGERAIS III- Os agentes comunitários serão escolhidos atraves de uma seleção prévia, incluindo entrevista com assistente social e avaliação psicológica realizados pela Secretaria Municipal de. Saúde, dentre os candidatos apresentados e selecionados pela comunidade em Assembléia a ser realizada em cada região do município. Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, promoverão a ampla divulgação desta Assembléia, através do comércio local, centros religiosos e demais meios de propaganda. Parágrafo 2º - Fica a cargo das Associações Comunitárias das regiões, caso existam, e da Câmara Municipal à fiscalização das assembléias. IV- A apresentação desses candidatos deverá ser promovida pelos representantes dos usuários no Conselho Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, garantida a ampla divulgação para toda a comunidade. . V- Os cargos de motorista e faxineiro, serão escolhidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela coordenação de implantação do programa através de seleção interna entre os funcionários já contratados pelo serviço público municipal. Caso não haja nº suficiente de funcionários para preencher os cargos, reserva se a secretaria o direito de contratar fora do quadro. Art. 6º) - À carga horária prevista para os profissionais integrantes das equipes de trabalho e da equipe de apoio será a que se segue: Equipe de trabalho -— Dedicação exclusiva em 40 horas semanais Equipe de apoio - 4 horas de trabalho diário Art. 7º) - A coordenação geral do programa” de Saúde da Família será responsável pela realização das seguintes atividades: M dá PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS I- Coordenação geral das equipes de trabalho; II- Acompanhamento dos trabalhos realizados pelas equipes; III- Articulação com os demais órgãos do serviço público municipal para garantir o cumprimento dos objetivos do programa; IV- Articulação com os órgãos do governo estadual e federal nas questões pertinentes. Art. 8º) - As equipes que compõem o Programa de Saúde da Família serão responsáveis pela realização das seguin- tes atividades: I- Levantamento epidemiológico e cadastramento das famílias; II- Consulta médica; III- Pequenas cirurgias; . IV- Realização de exames simples de apoio ao diagnós- tico; V- Consulta de enfermagem; VI- Pré e pós-consulta; VII- Medicação; VIII- Curativo; IX- Distribuição de medicamentos; X- Nebulização; XI- Terapia de reidratação oral; XII- Vacinação; XIII- Visita domiciliar por profissionais de nível elementar, médio e superior; XIV- Grupos operativos de puericultura, pré-natal, planejamento familiar, prevenção do câncer de colo do útero de mama, diabéticos, hipertensos, adolescentes, “idosos, escolares, educação sexual, doenças sexual- mente transmissíveis, saúde mental e saúde do tr YV balhador; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - ESTAL ODEMINASGERAIS xV- Reuniões com a comunidade e com os profissionais da equipe para discussão, planejamento e avaliação da execução do programa; XVI- Reciclagem profissional. Art. 92º) - Fica o Poder Executivo Municipal. autorizado a firmar contratos administrativos para formação de até 15(quinze) equipes de trabalho para o Programa de Saúde da Familia, ate que se promovam concursos públicos. $ - Para o início do Programa, o Poder Executi- vo contratará profissionais para a formação de O02(duas) equipes. A seu critério, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, outras contratações poderão ser efetuadas, conforme demanda de serviços de saúde no Município, o desenvolvimento e a avaliação do Programa de Saúde da Família. Art. 102) - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária 2065-3111. Art. 11º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 16 to Municipal V