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norma nº 2270/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2270 / 1997
Date 1997-06-16
EmentaINTRODUZ MODIFICAÇÕES AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP33600-000 - EST; DODEMINASGERAIS
PL IG
E
EN
LEI Nº 2.270, DE 16 DE JUNHO DE 1997.
ro. - ce "Introduz modificações ao Projeto de Lei que
y dispõe sobre o Programa de Saúde da Família e
dá outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - Fica instituído o Programa de Saúde
da Família, nos termos da Portaria Federal nº 2.201, de 05 de
novembro de 1996, NOB-SUS 01/96.
Art. 2º) - O Programa de Saúde da Família têm
como objetivo pgeral proporcionar, através da atuação de uma
equipe multidisciplinar, atenção primária a saúde das famílias
atendidas, desenvolvendo ações de prevenção, promoção, cura e
reabilitação, de acordo com a necessidade local e aceitação da
comunidade, garantindo a participação da mesma no planejamento,
execução e avaliação das ações e serviços da saúde.
Art. 3º) —- O Programa Saúde da Família será
implementado por meio de equipes de trabalho, que terão composi-
ção e remuneração conforme se apresenta à seguir:
I- DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
01- Coordenador de Programa
1I- DA EQUIPE
01- Médico
01- Enfermeiro
01- Auxiliar de Saúde -
05- Agentes Comunitários VA
01 - Faxineiro
01- Motorista Y
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III- DA REMUNERAÇÃO MENSAL
( Médico R$ 3.500,00
Enfermeiro R$ 2.000,00
Auxiliar de Saúde R$ 350,00
Agentes Comunitários R$ 300,00
Faxineiro R$ 170,00
Motorista R$ 600,00
Art. 4º) —- As equipes de trabalho tratadas no
artigo anterior contarão com suporte de uma equipe de apoio, com
composição e remuneração conforme se apresenta a seguir:
I- DA EQUIPE DE APOIO
01- Assistente Social
01- Psicologo
01- Nutricionista
I11I- DA REMUNERAÇÃO MENSAL
Assistente Social R$ 600,00
Psicólogo R$ 600,00
Nutricionista R$ 600,00
Art. 5º) —- O critério de escolha e contratação dos
membros da equipe obedecera as seguintes regras:
I- Os médicos serão escolhidos preferencialmente entre os ja
contratados pelo serviço público municipal, que deverão ser
convidados a comporem as equipes do programa de saúde da
família.
II- Os profissionais de enfermagem (enfermeiros e auxiliares de
saúde) já contratados pelo serviço público municipal serão
escolhidos conforme indicação da coordenação de implantação do
programa no município e aprovação pelo Secretário Municipal de
Saúde. o
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III- Os agentes comunitários serão escolhidos atraves de uma
seleção prévia, incluindo entrevista com assistente social e
avaliação psicológica realizados pela Secretaria Municipal de.
Saúde, dentre os candidatos apresentados e selecionados pela
comunidade em Assembléia a ser realizada em cada região do
município.
Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde, juntamente com o Conselho Municipal de
Saúde, promoverão a ampla divulgação desta Assembléia, através
do comércio local, centros religiosos e demais meios de
propaganda.
Parágrafo 2º - Fica a cargo das Associações Comunitárias das
regiões, caso existam, e da Câmara Municipal à fiscalização das
assembléias.
IV- A apresentação desses candidatos deverá ser promovida pelos
representantes dos usuários no Conselho Municipal de Saúde e
pela Secretaria Municipal de Saúde, garantida a ampla divulgação
para toda a comunidade. .
V- Os cargos de motorista e faxineiro, serão escolhidos pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela coordenação de implantação
do programa através de seleção interna entre os funcionários já
contratados pelo serviço público municipal. Caso não haja nº
suficiente de funcionários para preencher os cargos, reserva se
a secretaria o direito de contratar fora do quadro.
Art. 6º) - À carga horária prevista para
os profissionais integrantes das equipes de trabalho e da equipe
de apoio será a que se segue:
Equipe de trabalho -— Dedicação exclusiva em 40 horas semanais
Equipe de apoio - 4 horas de trabalho diário
Art. 7º) - A coordenação geral do programa” de
Saúde da Família será responsável pela realização das seguintes
atividades: M
dá
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I- Coordenação geral das equipes de trabalho;
II- Acompanhamento dos trabalhos realizados pelas
equipes;
III- Articulação com os demais órgãos do serviço
público municipal para garantir o cumprimento dos
objetivos do programa;
IV- Articulação com os órgãos do governo estadual e
federal nas questões pertinentes.
Art. 8º) - As equipes que compõem o Programa de
Saúde da Família serão responsáveis pela realização das seguin-
tes atividades:
I- Levantamento epidemiológico e cadastramento das
famílias;
II- Consulta médica;
III- Pequenas cirurgias; .
IV- Realização de exames simples de apoio ao diagnós-
tico;
V- Consulta de enfermagem;
VI- Pré e pós-consulta;
VII- Medicação;
VIII- Curativo;
IX- Distribuição de medicamentos;
X- Nebulização;
XI- Terapia de reidratação oral;
XII- Vacinação;
XIII- Visita domiciliar por profissionais de nível
elementar, médio e superior;
XIV- Grupos operativos de puericultura, pré-natal,
planejamento familiar, prevenção do câncer de colo do
útero de mama, diabéticos, hipertensos, adolescentes,
“idosos, escolares, educação sexual, doenças sexual-
mente transmissíveis, saúde mental e saúde do tr YV
balhador;
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xV- Reuniões com a comunidade e com os profissionais
da equipe para discussão, planejamento e avaliação da
execução do programa;
XVI- Reciclagem profissional.
Art. 92º) - Fica o Poder Executivo Municipal.
autorizado a firmar contratos administrativos para formação de
até 15(quinze) equipes de trabalho para o Programa de Saúde da
Familia, ate que se promovam concursos públicos.
$ - Para o início do Programa, o Poder Executi-
vo contratará profissionais para a formação de O02(duas) equipes.
A seu critério, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, outras
contratações poderão ser efetuadas, conforme demanda de serviços
de saúde no Município, o desenvolvimento e a avaliação do
Programa de Saúde da Família.
Art. 102) - As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta da dotação orçamentária 2065-3111.
Art. 11º) - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 16
to Municipal V

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