| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2280 / 1997 |
| Date | 1997-08-14 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA UNICIPAL DE PEDRO L=OPOLDO cepas -000 - ESTADODEMINASGERAIS LEI Nº 2.280, DE 14 DE AGOSTO DE 1997. Pl 377 “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ambiental, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questoes ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Art. 2º) - Ao Conselho Municipal de Desenvolvi- mento Ambiental - CODEMA compete: I- propor diretrizes para a política municipal de Meio Ambiente; II- propor normas técnicas e legais, procedimen- tos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; I11- exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; Iv- obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral; PREFEITURA UNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEPasa: 1-000 - ESTADODEMINASGERAIS V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambien- tal formal e informal, com ênfase aos problemas do município; VI- garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; É VII- subsidiar o Ministério Público, nos proce- dimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; VIII- solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do município na área ambiental; IX- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade aos causadores de poluição ou de degradação ambiental; X- opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da secretaria(ou órgão equiva- lente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; XI- apresentar anualmente proposta orçamentária ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento; XII- identificar e informar à comunidade e aos orgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçada de degradação; XIII- promover, orientar e colaborar em progra- mas educacionais e culturais com a participação da comunidade que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, sub solo e recursos não renováveis do município. XIV- acompanhar o controle permanente das ativi- dades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padroes ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; PREFEITURA “UNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO cr -070 - ESTADODEMINASGER<IS Xv- receber “denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos orgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; - XVI- opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, e posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; | XVII- examinar e deliberar juntamente com o orgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII- realizar e coordenar as audiências públi- cas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX- propor ao Executivo Municipal a instituição de unidade de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológicos e áreas representa- tivas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX- responder a consulta sobre matéria de sua competência; XXI- decidir juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XXII - acompanhar as reniões das Câmaras do COPAM em assuntos de interesse do município; XXIII- informar, pelo menos a cada seis meses, a população, através dos órgãos de comunicação, sobre o estado do meio ambiente e os níveis de poluição do município através. de monitoramento por instituições competentes; XXIV - exercer o Poder de Polícia, no âmbito da Legislação Ambiental Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33€ 9-000 - ESTADODEMINASGERAIS XXV- propor a celebração de Convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental; XXVI- opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de proje- tos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XXVII- prestar assistência aos professores, oferecendo sugestões de bibliografia para a escolha dos livros didáticos nas disciplinas de 1º e 2º graus, onde se ministrarão conteúdos vinculados a educação ambiental, além de oferecer propostas de atividades práticos; XXVIII- atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promover seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas; XXIX- localizar, reconhecer, mapear e inventa- riar em cadastro os recursos naturais existentes no município estudando as espécies e essências nativas, suas aplicações e utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XXX- propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do municipio. Art. 3º) - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através, do órgão executivo municipal de meio ambiente. PREFEITURA 4UNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEPSO 2-000 - ESTADODEMINASGERAIS Art. 4º) — O CODEMA terá composição paritária de sua diretoria que será composta por 16 membros, a saber: - I- um presidente que é O titular do órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente; II- um representante do Poder Legislativo Muni- cipal designado pelos Vereadores; III- o titular de cada órgão do Executivo Municipal abaixo mencionado; 1- órgão municipal da educação; 2- órgão municipal de Saúde Pública; 3- órgão municipal de obras públicas e serviços urbanos; 4- Orgão municipal do planejamento; IV- um representante da Polícia Florestal; V- um representante das empresas que atuam nas atividades mineradoras, tais como: extração e comercialização de areia e calcário de qualquer natureza, indicado através de entidade representativa; VI - um representante da EMATER, atuando no Município; VII- um representante da ASEP - Associação dos engenheiros de Pedro Leopoldo; VIII- um representante da Faculdade de Ciências Humanas de Pedro Leopoldo; IX- um representante da ACIPL (Associação Comer- cial e Industrial de Pedro Leopoldo); X- 2(dois) representantes de entidades Civis criadas com a finalidade de defesa da qualidade do meio-ambiente com atuação no âmbito do Município; XI- um representante da Administração Fazendá- ria, Órgão da Secretaria de Estado da Fazenda sediada em Pedro Leopoldo; PREFEITURA A4UNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP32""0-000 - ESTADODEMINASGERAIS XII- um representante da Associação Médica de Pedro Leopoldo, designado por sua diretoria. $ único - Os membros do Conselho serao empossa- dos por portaria do Chefe do Executivo. Art. 5º) — Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausencia. Art. 6º) - As sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 7º) - O mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondu- ção. Parágrafo 1º - O mandato de um terço dos mebros do CODEMA prevalecera até 12 meses após a posse do novo Prefeito. Parágrafo 2º - Os órgãos ou entidades menciona- das no art.4 poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presiden- te do CODEMA. Art. 8º) - A função de membro do CODEMA será considerada com relevante serviço prestado a comunidade e exercida gratuitamente. Art. 9º) — O CODEMA se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do Presi- dente ou da maioria de seus membros. PREFEITURA IUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEPSS 9-000 - ESTADODEMINASGERAIS 8 1º — “As reuniões serão realizadas quando houver comparecimento de 50%(cinquenta por cento) mais um de seus membros, no horário designado na convocação, com prorroga- ção de mais 30(trinta) minutos. $ 2º — As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos. Art. 10º) - O não comparecimento a O3(três) reuniões consecutivas ou a O5S(cinco) alternadas durante 12(doze) meses, implica exclusão do CODEMA. Art. 11º) —- O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assunto de interesse ambiental. Art. 12º) - No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal. Art. 13º) — As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. Art. 14º) — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, espe- cialmente as Leis Municipais de nº 1.789, de 23/12/91 e 1.883, de 15/03/93, respectivamente. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14 de agosto, de 97. fAdemijf 7 ) s Prefei to Municipal