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norma nº 2280/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2280 / 1997
Date 1997-08-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA UNICIPAL DE PEDRO L=OPOLDO
cepas -000 - ESTADODEMINASGERAIS
LEI Nº 2.280, DE 14 DE AGOSTO DE 1997.
Pl 377 “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Ambiental - CODEMA, e dá outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - Fica criado, no âmbito da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ambiental, o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Único - O CODEMA é órgão colegiado,
consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e
deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questoes
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do
município.
Art. 2º) - Ao Conselho Municipal de Desenvolvi-
mento Ambiental - CODEMA compete:
I- propor diretrizes para a política municipal
de Meio Ambiente;
II- propor normas técnicas e legais, procedimen-
tos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e
melhoria da qualidade ambiental do município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinente;
I11- exercer a ação fiscalizadora de observância
às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a
que se refere o item anterior;
Iv- obter e repassar informações e subsídios
técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos
públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
PREFEITURA UNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEPasa: 1-000 - ESTADODEMINASGERAIS
V - atuar no sentido da conscientização pública
para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambien-
tal formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
VI- garantir o amplo acesso dos interessados às
informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação
ambiental; É
VII- subsidiar o Ministério Público, nos proce-
dimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na
Constituição Federal de 1988;
VIII- solicitar aos órgãos competentes o suporte
técnico complementar as ações executivas do município na área
ambiental;
IX- promover medidas judiciais e administrativas
de responsabilidade aos causadores de poluição ou de degradação
ambiental;
X- opinar previamente sobre planos e programas
anuais e plurianuais de trabalho da secretaria(ou órgão equiva-
lente) de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência
exclusiva;
XI- apresentar anualmente proposta orçamentária
ao executivo municipal, inerente ao seu funcionamento;
XII- identificar e informar à comunidade e aos
orgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal sobre
a existência de áreas degradadas ou ameaçada de degradação;
XIII- promover, orientar e colaborar em progra-
mas educacionais e culturais com a participação da comunidade
que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e
subterrâneas, ar, solo, sub solo e recursos não renováveis do
município.
XIV- acompanhar o controle permanente das ativi-
dades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padroes
ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova
impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
PREFEITURA “UNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
cr -070 - ESTADODEMINASGER<IS
Xv- receber “denúncias feitas pela população,
diligenciando no sentido de sua apuração junto aos orgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao
Prefeito Municipal as providências cabíveis;
- XVI- opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano, e posturas municipais, visando a
adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município; |
XVII- examinar e deliberar juntamente com o
orgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de
localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades
potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de
certidões para licenciamento;
XVIII- realizar e coordenar as audiências públi-
cas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos
processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX- propor ao Executivo Municipal a instituição
de unidade de conservação visando a proteção de sítios de beleza
excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológicos e áreas representa-
tivas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de ecologia;
XX- responder a consulta sobre matéria de sua
competência;
XXI- decidir juntamente com o órgão executivo de
meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do
Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - acompanhar as reniões das Câmaras do
COPAM em assuntos de interesse do município;
XXIII- informar, pelo menos a cada seis meses, a
população, através dos órgãos de comunicação, sobre o estado do
meio ambiente e os níveis de poluição do município através. de
monitoramento por instituições competentes;
XXIV - exercer o Poder de Polícia, no âmbito da
Legislação Ambiental Municipal;
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CEP33€ 9-000 - ESTADODEMINASGERAIS
XXV- propor a celebração de Convênios, contratos
e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas a defesa ambiental;
XXVI- opinar sobre a realização de estudos das
alternativas e das possíveis consequências ambientais de proje-
tos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas
as informações necessárias ao exame da matéria, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
XXVII- prestar assistência aos professores,
oferecendo sugestões de bibliografia para a escolha dos livros
didáticos nas disciplinas de 1º e 2º graus, onde se ministrarão
conteúdos vinculados a educação ambiental, além de oferecer
propostas de atividades práticos;
XXVIII- atuar no sentido de estimular a formação
da consciência ambiental, promover seminários, palestras e
debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e
privadas;
XXIX- localizar, reconhecer, mapear e inventa-
riar em cadastro os recursos naturais existentes no município
estudando as espécies e essências nativas, suas aplicações e
utilidades, para controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
XXX- propor ao Prefeito a concessão de títulos
honoríficos às pessoas ou instituições que houverem se destacado
através de atos que tenham contribuído significativamente para a
preservação, melhoria, conservação e defesa do meio ambiente do
municipio.
Art. 3º) - O suporte financeiro, técnico e
administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do
CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através, do
órgão executivo municipal de meio ambiente.
PREFEITURA 4UNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEPSO 2-000 - ESTADODEMINASGERAIS
Art. 4º) — O CODEMA terá composição paritária de
sua diretoria que será composta por 16 membros, a saber:
- I- um presidente que é O titular do órgão
Executivo Municipal do Meio Ambiente;
II- um representante do Poder Legislativo Muni-
cipal designado pelos Vereadores;
III- o titular de cada órgão do Executivo
Municipal abaixo mencionado;
1- órgão municipal da educação;
2- órgão municipal de Saúde Pública;
3- órgão municipal de obras públicas e serviços
urbanos;
4- Orgão municipal do planejamento;
IV- um representante da Polícia Florestal;
V- um representante das empresas que atuam nas
atividades mineradoras, tais como: extração e comercialização de
areia e calcário de qualquer natureza, indicado através de
entidade representativa;
VI - um representante da EMATER, atuando no
Município;
VII- um representante da ASEP - Associação dos
engenheiros de Pedro Leopoldo;
VIII- um representante da Faculdade de Ciências
Humanas de Pedro Leopoldo;
IX- um representante da ACIPL (Associação Comer-
cial e Industrial de Pedro Leopoldo);
X- 2(dois) representantes de entidades Civis
criadas com a finalidade de defesa da qualidade do meio-ambiente
com atuação no âmbito do Município;
XI- um representante da Administração Fazendá-
ria, Órgão da Secretaria de Estado da Fazenda sediada em Pedro
Leopoldo;
PREFEITURA A4UNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP32""0-000 - ESTADODEMINASGERAIS
XII- um representante da Associação Médica de
Pedro Leopoldo, designado por sua diretoria.
$ único - Os membros do Conselho serao empossa-
dos por portaria do Chefe do Executivo.
Art. 5º) — Cada membro do Conselho terá um
suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer
ausencia.
Art. 6º) - As sessões do CODEMA serão públicas e
os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 7º) - O mandato dos membros do CODEMA
coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitida a sua recondu-
ção.
Parágrafo 1º - O mandato de um terço dos mebros
do CODEMA prevalecera até 12 meses após a posse do novo
Prefeito.
Parágrafo 2º - Os órgãos ou entidades menciona-
das no art.4 poderão substituir o membro efetivo indicando o seu
suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presiden-
te do CODEMA.
Art. 8º) - A função de membro do CODEMA será
considerada com relevante serviço prestado a comunidade e
exercida gratuitamente.
Art. 9º) — O CODEMA se reunirá ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do Presi-
dente ou da maioria de seus membros.
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CEPSS 9-000 - ESTADODEMINASGERAIS
8 1º — “As reuniões serão realizadas quando
houver comparecimento de 50%(cinquenta por cento) mais um de
seus membros, no horário designado na convocação, com prorroga-
ção de mais 30(trinta) minutos.
$ 2º — As decisões serão tomadas por maioria
absoluta dos votos.
Art. 10º) - O não comparecimento a O3(três)
reuniões consecutivas ou a O5S(cinco) alternadas durante 12(doze)
meses, implica exclusão do CODEMA.
Art. 11º) —- O CODEMA poderá instituir, se
necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização
em assunto de interesse ambiental.
Art. 12º) - No prazo máximo de sessenta dias
após a sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 13º) — As despesas com a execução da
presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no
orçamento em vigor.
Art. 14º) — Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, espe-
cialmente as Leis Municipais de nº 1.789, de 23/12/91 e 1.883,
de 15/03/93, respectivamente.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 14
de agosto, de 97.
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Prefei
to Municipal

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