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norma nº 2878/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2878 / 2006
Date 2006-07-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ê
LEI Nº 2.878, DE 24 DE JULHO DE 2006.
"Dispõe sobre as Diretrizes - para a
elaboração do Orçamento do Município de
Pedro Leopoldo-MG, para o Exercício de .
2007 e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração do
orçamento do município de Pedro Leopoldo-MG, referente ao exercício de 2007, em
cumprimento ao disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal, na
Lei Federal nº 4320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, e demais instrumentos legais pertinentes, compreendendo:
|- as diretrizes gerais, prioridades e metas da Administração Municipal;
Il - a estrutura, a organização e as diretrizes para a execução e alterações do
orçamento do município para 2007;
Hi- as disposições relativas às despesas de caráter continuado, em especial as
despesas de pessoal e encargos sociais;
IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária do município e o
não-atingimento das metas fiscais; e
V-as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes documentos:
|— Anexo de metas e prioridades para 2007;
Il - Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais | - Receitas;
ll - Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais || — Despesas,
IV — Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais III - Resultado
Primário;
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V — Anexo de Metodologia e memória de Cálculo das Metas Anuais |V — Resultado
Nominal;
VI —- Anexo de Metodologia de Cálculo das Metas Anuais V —- Montante da Divida
Pública;
Vl — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo | —- Metas Anuais;
Viii — Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das .
Metas Fiscais do Exercício Anterior;
ix — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo Ill — Das Metas Fiscais Atuais
Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
X — Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativo |V — Evolução do Patrimônio Líquido;
XI - Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
XH — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo VIl — Estimativa e Compensação de
Renúncia de Receita;
XIII — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIV — Anexo de Riscos Fiscais — Riscos Fiscais.
CAPÍTULO Il .
DAS DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA
2007
Art. 2º - São diretrizes gerais do governo municipal para o exercício de 2007:
| — a inclusão social, especialmente construída por meio de ações nas áreas de
saúde, educação, cultura, esportes e de desenvolvimento social;
HW — o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente,
criando espaços de recreação e lazer para a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos;
Il — o desenvolvimento econômico sustentável;
IV — o equilibrio econômico e financeiro das contas públicas; e
V-a eficiência e o processo democrático na gestão pública.
Art. 3º - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição da República de
1988, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
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Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento,
podendo, a lei orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO III .
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 2007
Seção |
Da Organização do Orçamento do Município
Art. 4º — Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| — programa um instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos e que será
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Il — projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa e que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de
Govemo;
Ill — atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa e que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
IV — operação especial a despesa que não contribui para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo e da qual não resulta um produto,
não gerando contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço;
V -— subprojeto/subatividade um desdobramento, respectivamente, do projeto e
da atividade; e
VI — unidade orçamentária o menor nível da classificação institucional agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
$ 1º — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável
pela ação.
8 2º — As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 5º A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
| — prioridade de investimentos nas áreas sociais;
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H — austeridade na gestão dos recursos públicos; e
Ill — modernização na ação governamental.
Art. 6º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entes, discriminando a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas
dotações.
81º. As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em
subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para
especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por
fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas
finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo
título (projeto, atividade ou operação especial).
82º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e
prioridades de que trata esta Lei.
Art. 7º — Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e
nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Ar. 8º - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em
categorias de programação específicas as dotações destinadas:
|- a fundos especiais;
Il- às ações de saúde e assistência social;
ll - aos créditos orçamentários que se relacionem à manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - à concessão de subvenções;
V - ao pagamento de precatórios judiciais;
VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
VI! - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas
de pequeno valor.
Ar. 9º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Legislativo será constituído de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
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Ill - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei; e
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento.
Art. 10 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município
encaminhará ao Poder Executivo sua respectiva proposta orçamentária, até o dia 30 de
agosto, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de févereiro de
2000, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as -
disposições desta Lei.
Art. 11 - Caberá à Controladoria Geral do Município a coordenação da elaboração
do orçamento de 2007, usando as informações fomecidas pelas Secretarias Municipais.
Art. 12 — As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso ll
do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre:
|— dotações financiadas com recursos vinculados;
Il — dotações referentes a contrapartida;
H| — dotações referentes a obras em execução;
IV — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
V — dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxilio-alimentação e
auxílio-transporte; e
VI — dotações referentes a encargos financeiros do Município.
Art. 13 — Não serão destinados recursos para atender às despesas com:
|— sindicato; e
Il — pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou
indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de
recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas
de atendimento pré- escolar.
Seção l
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
An. 14 - À Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituida de
dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no minimo, dois décimos por cento
(0,2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:
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| — se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos,
considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a
necessidade de novos créditos orçamentários;
Il - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
Ill - será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
Art. 15 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, quando -
se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, tem-se que:
| - a estimativa de impacto orçamentário e financeiro integrará o processo
administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como
os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art.
182 da Constituição da República de 88;
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 30, aquelas cujo valor
não ultrapasse os limites a que se refere os incisos | e Il do art. 24 da Lei no 8.666, de
1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
Art. 16 - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária para 2007, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar federal n.º 101, de 2000.
81º. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder
Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao
Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o
exercício de 2007.
82º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão:
| - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar n.º 101/2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos,
| - demonstrativo da despesa por funções de governo.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo
Art. 17 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2007,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do
percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do
Município, auferida em 2006, nos termos do art. 29-A da Constituição da Republica de
1988.
$ 1º. Consideram-se receitas tributárias e de transferências, desde que
efetivamente arrecadadas:
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a) - os impostos;
b)-as taxas;
c) - a contribuição para o custeio de iluminação pública - CIP:
d) - a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições;
e)- o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
f) - a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
9) - a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA;
h) - o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS;
i) - o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96;
)) — do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
k) - o valor bruto amecadado da Cota-parte do IP/Exportação.
82º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput, considerar-se-á a receita
efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a
entrega da proposta orçamentária no Legistativo, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
$3º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada
para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes altemativas em
relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
| - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a
abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
W - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos
previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados.
Art. 18 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos
de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de
duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitado o limite de que trata o artigo anterior
desta Lei.
Art. 19 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu
representante legal.
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Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo
será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
| - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando- -se
somente as contas do Poder Legislativo; e
Il - os valores necessários para obras e investimentos do Poder Legislativo que
ultrapassem um exercício financeiro.
Art. 20 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas
integrada ao Executivo para fins de contabilização.
Parágrafo único. Em não sendo possivel a integração dos sistemas contábeis a
Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, a demonstração da execução
orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do
Município.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
programas financiados com recursos do orçamento
Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 22 - Os serviços de contabilidade do Município organizarão um sistema de
custos que permita:
| - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
Il - mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
Ill - identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
IV - a tomada de decisões gerenciais.
Art. 23 - A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma
continua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá
em análise sobre o desempenho da gestão govemamental através da movimentação dos
indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os
programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o
atingimento de suas metas, de forma que permita à administração e à fiscalização extema
concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
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Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 24 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção
de uma unidade completa;
H - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
81º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo
outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
82º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
83º. É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que
trata o art. 38 da Lei 8.666/96, ou do procedimento de compra, em casos de contratações
com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, | e Il da referida Lei, a
referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção Vi
Das Transferências de Recursos para Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 25 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
! - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam registradas na
Assessoria de Assuntos Comunitários, após aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social;
ll - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
IH - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público
- OSCIP, na forma de lei municipal.
81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2006, e comprovante de regularidade do mandato de
sua diretoria.
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82º - A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas
fisicas e jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, estar prevista na orçamentária anual e em lei especifica, com a
identificação dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo
de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere de sua devida prestação de
contas. ,
Art. 26 - Ressalvada a hipótese prevista no art 21 da Lei n.º 4.320/64, a
transferência voluntária de recursos públicos, além do que dispõe o art 25 da Lei
Complementar 101/00 é condicionada:
|- à comprovação, por parte do beneficiário, de que:
a) se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao Município;
b) se acha adimplente quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
deles recebido e Leis Municipais pertinentes.
Il — no caso de entidades filantrópicas, à declaração de utilidade pública e à
comprovação de que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores.
Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade
diversa da pactuada.
Seção VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 27 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
81º. A lei orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão o Poder
Executivo e o Legislativo autorizados a abrirem, por atos próprios, créditos adicionais
suplementares.
82º. O Poder Legislativo, por ato próprio, fica adstrito à movimentação de seus
recursos orçamentários.
Art. 28 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
. CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção |
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
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Art. 29 - A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar n.º 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão desde a edição da LC n.º 101/2000.
Seção Il
Das Despesas com Pessoal
Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
| - No Poder Legislativo, 70% das receitas de impostos e transferências
arrecadadas em 2003 que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal,
excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de
cunho extra-orçamentários e, também, 5,7% da Receita Corrente Liquida de 2007;
1 - No Poder Executivo, 51,3% da Receita Corrente Líquida projetada para 2007.
Art. 31 - À criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de
pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e
atender ao disposto na Seção Il, do Capítulo IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 32 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:
| - ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante
realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a
função estrita de chefia, direção ou assessoramento;
l- a contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que:
a) sejam atendidos os pressupostos que as caracterizem como tal, nos termos do
art. 37, IX da CR/88, da Lei Municipal n.º2.798, de 17 de junho de 2005, ou outra lei
que venha disciplinar o assunto; e
b) venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a
mais adequada face às características da necessidade da contratação,
em especial para o atendimento de programas financiados por recursos da União.
ll — à concessão de aumento ou revisão geral da remuneração ou outras
vantagens, através de lei específica.
Parágrafo Único — A criação e o provimento de cargos efetivos destinar-se-á,
prioritariamente, à substituição de servidores contratados temporariamente.
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Bo
5 Mapa TqÕçÕS
Art. 33 - No exercício de 2007, a contratação de hora-extra, quando a despesa
houver ultrapassado os 51,3%(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, exceto no caso previsto no art. 56, $ 2º, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam:
|- situações de emergência ou calamidade pública; e
I - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens.
Parágrafo único. A autorização para a contratação de hora-extra, no âmbito do
Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-
á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos
devidamente fundamentados no ato da autorização.
. CAPÍTULO V . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 34 - Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das
alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:
| - a adequação necessária da Legislação Municipal em consideração a Lei
Complementar 116/03 que deu novas regras ao Imposto Sobre Serviços;
Il - ao crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da
fiscalização;
Ill - modemização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a
dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
NY - fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e
contribuintes com maior representação na arrecadação;
V - medidas de recuperação fiscal;
VI - incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.
$1º - A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao
disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, em especial quanto ao impacto
orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas.
82º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante
projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores até o final do exercício, devendo ser
deliberadas antes da aprovação do orçamento.
Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
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Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou 0 sejam
parcialmente, de forma a não pemnitir a integralização dos recursos esperados, serão
contingenciadas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer
a previsão sem as alterações na legislação.
. CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
Ar. 36 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal
conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado,
separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias,
calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município.
8 1º. A Secretaria Municipal da Fazenda adotará medidas objetivando à limitação
de empenho no âmbito do Poder Executivo, aplicando-se como ordem de prioridade, nos
termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, a seguinte sequência:
|- limitação das despesas com:
a) aquisição de equipamentos;
b) inversões e investimentos em obras;
c) horas extraordinárias;
d) convênios para subvenção social ou econômica.
Il - redução percentual das despesas com:
a) aquisição de materiais de consumo;
b) contratação de serviços de terceiros;
c) outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos.
$ 2º. A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2007, excluídas:
| — vinculações constitucionais e legais;
Il — precatórios e sentenças judiciais;
Ill - despesas com pessoal e encargos sociais;
IV — despesas com juros e encargos da dívida;
V — despesa com amortização da dívida;
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VI — auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos
ordinários; e
VII —- despesa com o PASEP.
$ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de
forma proporcional às reduções efetivadas.
$ 4º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 5º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os
montantes limitados de empenho e movimentação financeira.
& 6º. Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle intemo a comunicação ao Tribunal de
Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso | da Lei
Complementar n.º 101/2000 e art. 74, 81º da Constituição da República.
CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000,
fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou o Estado,
com vistas:
| - ao funcionamento de serviços de segurança pública;
Hl- a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
ll — à utilização conjunta, no Municipio, de máquinas e equipamentos de
propriedade do Estado e/ou União;
IV - à cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais;
V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público,
sem ônus para o município, ou com contrapartida.
Art. 38 - As transferências de recursos do Município ou o custeio de despesas, a
qualquer título, consignados na lei orçamentária anual a outro ente da federação,
inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da
legislação vigente.
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Art. 39. Serão consideradas irrelevantes, despesa miúda e de pronto pagamento
que não precisam atender aos pressupostos para geração de despesas, as que se
realizarem com:
| - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, café e
lanche, pequenos carretos, pequenos consertos, telefone e aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações,
Il - encademações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificada.
S 1º - As despesas especificadas no caput deste artigo, serão realizadas através
de Rotativo até o limite especificado em lei, no âmbito de cada Secretaria.
8 2º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo
remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal
de despesa.
Art. 40 — São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal
até 30.09.2006.
Art. 42 - Compete ao Órgão de Controle Interno fiscalizar o fiel e integral
cumprimento da presente lei.
Art. 43 - O Anexo de Metas fiscais para o exercicio de 2007/2009 que conterá:
a) valores das receitas e despesas projetadas para os exercícios exigidos;
b) montante projetado da dívida fundada e flutuante para os exercícios de 2007
até 2009;
c) evolução do patrimônio municipal nos exercícios de 2003a 2005 destacando a
origem e aplicação de recursos com alienação de ativos.
d) metas de resultados fiscais nominais e primários para 2005/2007.
e) avaliação do resultado fiscal do exercicio anterior (2005).
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO |
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2007
|- Saúde
. Construção de novas alas e reforma das demais instalações do antigo Hospital
São João Batista, além da aquisição de móveis e equipamentos, para implantação do
novo Hospital Municipal, do novo Pronto Atendimento e de outros serviços
. implantação da descentralização de medicamentos
. Implantação do Cartão do Recém Nascido
. Ampliação do número de profissionais médicos
. Implantação do cartão Saúde Pedro Leopoldo
. Manutenção e ampliação dos PSF e construção das unidades de Vera Cruz,
Magalhães e São Geraldo
. Implantação de novas especialidades, como acupuntura e pneumologia.
. Extensão da informatização dos serviços de saúde a todos os postos
. Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos, ambulâncias e material
permanente
. Aquisição de imóveis para implantação de unidades de saúde
º Conservação e melhoria das unidades de saúde
. Reforma, melhoria e atendimento de urgência
I— Educação, Esporte, Cultura e Lazer
. Construção, Ampliação e Reforma de Escolas, Creches, Quadras Esportivas e
Poliesportivas
. Construção do Museu Municipal
. Incrementação da merenda escolar
. Aquisição de Equipamentos, Material Permanente e Mobiliários;
. implantação de programa de palestras nas escolas municipais, sobre temas
variados
. Implantação de informatização em rede em todas as escolas
. Implantação do Projeto Verão
. Implantação de salas de Internet para os alunos da rede municipal em todas as
escolas
. Implantação de Intemet para uso da população na Biblioteca Pública
. Criação de programas de valorização do esporte nas escolas municipais,
integrados à comunidade
. Reforma do Cepel
. Capacitação de professores e funcionários
. Concessão de bolsas de estudo
. Aquisição de novas áreas para implantação de instalações para atividades
educativas e culturais
. Construção do Teatro Municipal
. Promoção de evento de cultura e lazer
. Atendimento a educação especial
. Manutenção e apoio ao programa federal de Bolsa-escola
“evo To. e... . 0. 0.
e
renda;
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Ill — Desenvolvimento Econômico e Agricultura
Reorganização e implementação da Comissão Municipal de Emprego — CME;
Implementação da Divisão de Turismo;
Implementação do Procon Municipal;
Implementação do CEAC — Centro de Apoio ao Cidadão;
Regularização das áreas de Distritos Industriais;
Desenvolvimento de projetos de modernização administrativa;
Regularização e implementação da Feira de Artesanato;
Manutenção e revisão dos convênios existentes;
Implementação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Manutenção e melhoria dos convênios com a EMATER - IEF — IMA — SINDICATO
URAL e outros;
Aquisição de máquinas e implementos agrícolas;
Implementação dos programas de assistência e extensão rural;
Apoio aos eventos agropecuários e agroecológicos no Municipio;
Promoção de processos educativos, formativos e informativos visando a inclusão
social e a melhoria de qualidade de vida no campo.
IV — Planejamento Urbano e Obras Públicas
Legalização e regularização de imóveis (área industrial);
Regularização fundiária e urbanística de assentamentos irregulares;
Regularização de desmembramento e parcelamentos irregulares;
Aquisição de área para o novo Distrito Industrial;
Ampliação e abertura de vias de acesso;
Elaboração do Plano Diretor;
Projeto de engenharia social-habitação;
Execução e reestruturação de passeios;
Ampliação da rede de iluminação pública;
Projeto e regularização de novo cemitério municipal;
Projeto e implantação de núcleos habitacionais para atender a população de baixa
Organização da Divisão de Trânsito;
V- Fazenda
Dispêndios com a amortização, juros e demais encargos financeiros incidentes
sobre a dívida fundada
Contratação de serviços de consultoria de empresas especializadas visando o
aprimoramento da política tributária do Município para viabilizar o aumento da
arrecadação
Aprimoramento dos Sistemas de Controle Informatizados da Prefeitura Municipal,
visando o melhor funcionamento intemo e uma mais eficiente interlocução com o cidadão
Implantação de programa visando incentivar o recolhimento de tributos, mediante
campanhas educativas e distribuições de prêmios
Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos e material permanente
Implantação de programa de georeferenciamento
Modemização e atualização do Código Tributário Municipal
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. Reciclagem e treinamento do pessoal;
. Aumento da arrecadação própria do Município através da cobrança de divida ativa
e fiscalização
e Otimização das receitas Municipais da fiscalização progressiva do ISS e IPTU
. Aprimoramento dos sistemas de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda
. Captação de recursos externos, tanto das esferas Estadual e Federal, quanto de
outras entidades, nacionais e estrangeiras
. Implantação do Conselho de Contribuintes
VI - Administração
. Melhorias das instalações físicas do prédio central da Prefeitura Municipal
. Implementação de programas de aperfeiçoamento e treinamento de servidores
das diversas áreas administrativas do Município, com ênfase em atendimento ao cidadão
e racionalização de procedimentos
. Legitimação de áreas afetas ao Município
. Contratação de serviços especializados com a finalidade de proposição e
reformulação de procedimentos e normas gerais administrativas
. Elaboração de planos de carreira para os servidores das diversas áreas
municipais
. Reorganização da Divisão de Compras
. Reorganização administrativa do Terminal Rodoviário
. Ampliar o programa de contratação de estagiários pela Prefeitura Municipal
. Incremento do gerenciamento do patrimônio público municipal, com alienação de
bens inservíveis
. Reorganização administrativa das divisões e órgãos vinculados à Secretaria
Municipal de Administração, com revisão dos métodos e procedimentos intemos
. Realização de concurso público para substituição das contratações em
desconformidade com o art. 37, Il, V e IX da Constituição da República de 88
VII - Serviços Públicos
. Aquisição de áreas para desenvolvimento de projetos de interesse do Município
. Realização de melhorias no atual cemitério, bem como construção do novo
cemitério/capela mortuária
. Limpeza dos Ribeirões
. Construção do IML
. Extensão/ reformas de redes pluviais
. Construção de muros de contenção de encostas em localidades em que haja
eminente risco de deslizamento
. Execução de obras de adequação de acesso, drenagem, pavimentação e obras
complementares em diversas regiões da cidade
. Recuperação da malha asfáltica e execução de operações tapa-buracos
. Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública
. Extensão de redes elétricas nas áreas com demanda reprimida
. Implantação de ciclovias
. Reforma e construção de passeios
. Construção e readequação de pontes e bueiros, visando melhorar o sistema viário
municipal
“eo. . ..
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TR)
Melhoria em todo município do sistema de limpeza urbana e coleta de lixo
Implantação, melhoria e manutenção de coberturas nos pontos de ônibus
Melhoria e reforma do terminal rodoviário
Revitalização da configuração urbana em diversas regiões da cidade
Construção, reforma, ampliação e manutenção de praças, parques e jardins
Adequação do aterro sanitário
Manutenção e pavimentação das estradas rurais
Ampliação e melhoria a infra-estrutura de saneamento básico, através de ações
que visem a universalização dos serviços de água e coleta e tratamento de esgotos
Desenvolvimento de ações visando a proteção de áreas de risco
Manutenção das atividades continuadas
VIII — Assuntos Comunitários
Incremento de programas sociais de atendimento à criança e ao adolescente
Implantação e manutenção de programas, serviços e projetos sociais de
atendimento básico a população de baixa renda em que sejam garantidos os mínimos
direitos sociais
Desenvolvimento de ações comunitárias envolvendo atividades educativas,
culturais, mobilização popular, organização e fortalecimento dos vínculos comunitários
Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos e material permanente
Ampliação da informatização no serviço de cadastro de beneficiários e na
concessão de benefícios
Promoção da readequação da infra-estrutura física da Assessoria de Assuntos
Comunitários, através de aquisição de terreno, com construção de sede, ou locação de
imóvel, o que será feito com recursos do Município, e mediante convênios celebrados
com o Governo Estadual e o Governo Federal
Efetivação de convênios com entidades e instituições consideradas de utilidade
publica voltadas para a área de Assistência Social
Realização de pesquisa da realidade social, mapeamento da pobreza,
levantamento das crianças e adolescentes, idosos e deficientes e territorialização do
município (diagnóstico da situação)
Implantação e manutenção da Política Municipal de Habitação através de projetos
e programas de construção e reforma de habitações para população de baixa renda, com
recursos do Município e Governos Estadual e Federal
Aquisição de áreas para implantação de habitações para população de baixa
renda
.
a
Apoio aos Conselhos Municipais de Políticas Públicas
Custeio de tratamentos de saúde não cobertos pelo SUS a pessoas carentes
Transporte para tratamento de saúde fora do município a pessoas carentes
IX — Atendimento ao Jovem
Celebração de convênios buscando recursos junto a órgãos estaduais e federais e
instituições não governamentais para a implementação de programas de apoio aos
jovens
Instituição de programas de apoio à juventude
Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos e material permanente
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X — Acompanhamento jurídico das atividades do Município
. Controle atualizado do pagamento de precatórios
. Cumprimento do 1º Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta n.º 30, de 2004,
celebrado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e com o Ministério Público
do Trabalho
. Implantação uniformizada da modalidade licitatória do Pregão
. Formação continuada e aperfeiçoamento da equipe, especialmente nas áreas de
Licitações e Contratos, de Gestão Fiscal Responsável e de Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais
XIl — Tutela ao Meio Ambiente
Projeto e implantação do aterro sanitário;
Recuperação da área degradada do lixão;
Coleta seletiva de lixo — Programas operacionais e educativos;
Manutenção do galpão de reciclagem de lixo ;
Arborização Urbana;
Reestruturação e aparelhamento da Divisão;
Levantamento, cercamento e monitoramento das áreas verdes do Municipio;
Projeto de educação ambiental;
Estudo para a criação de áreas de proteção ambiental;
Distribuição de sementes e mudas;
XIII - Cadastro Imobiliário
Implantação do Sistema de Geo-processamento;
Atualização do cadastro Municipal;
XIV — Segurança Patrimonial e no Trânsito
Criação da Guarda Patrimonial e provimento dos cargos por meio de concurso público
Criação da Guarda de Trânsito e provimento dos cargos por meio de concurso público
Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, aos 24 de julho de
2006.
/
DR. ngnó ci demo ONÇALVES
PREFEITO DO MÚNICÍPIÓ DE PEDRO LEOPOLDO
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
| ARRECADADA —— T *ORÇADA PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO | 2004 | 205 | 2006 | 207 T 2008 | 2000 |
RECEITAS CORRENTES 41.279.561,50 48.838.258,26 47.286.885,44 52.533.012,50 55.009.663,12 57.740.170,44
Receita Tributária 6.063.197,39 5.398.790,38 6.936.698,63 7.266.191,81 7.629.501,40 8.030.050,22
Receita de Contribuições 1.394.791,08 2.001.160,98 1.096.216,13 1.201.026,94
Receita Patrimonial . 609.387,21 418.342,00 438.213,25 460.123,91
Receita Agropecuária . 5.765,96 6.054,26
Receita Industrial . 17.297,89 18.162,78
Receita de Serviços . .067. 1.118.596,97 1.174.526,82 1.236.189,48
Transferências Correntes 33.337.006,54 . . 35.602.280,33 41.293.388,65 43.158.058,08 45.213.856,13
Outras Receitas Correntes 1.616.564,77 . . 1.238.512,50 1.297.341,84 1.362.208,93 1.433.724,90
RECEITAS DE CAPITAL 590.000,00 208.480,00 30.306.314,56 5.490.336,88 1.516.079,56
Operações de Crédito 0,00 0,00 5.165.135,00
Alienação de Bens 0,00 . 431.170,00 466.987,50
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Transferências de Capital . 115.000,00 24.687.991,56 25.000.000,00
Outras Receitas de Capital 0,00 22.018,00 0,00
41.869.561,50 49.046.738,26 77.593.200,00 83.000.000,00 60.500.000,00 59.256.250,00
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1.a - RECEITAS
Art. 4º, 82º, inciso H da LRF
Receita Tributária
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2004 6.063.197,39
2005 5.398.790,38 10,96
2006 6.936.698,63 28,49
2007 7.266 191,81 4,75
2008 7.629.501,40 5
2009 8.030.050,22 5,25
Nota:
O aumento previsto para a Receita Tributária provém do crescimento histórico da receita ,
provém da expectativa do Governo Federal de um crescimento rea! do Produto Interno Bruto
PIB de 4,75% em 2007; 5% em 2008 e 5,25% em 2009
Receita Patrimonial
Metas Anuais Valor Nominal - RS Variação %
2004 262.792,80
609.387,21 131,89
418.342,00 -31,35
438 213,25 4.75
460.123,91 5
484.280,42 5,25
Nota:
O aumento gradual e constante previsto para as Receitas Patrimoniais, provém da
expectativa do Governo Federal de um crescimento real do Produto Intemo Bruto (PIB) de
4,75% em 2007; 5% em 2008 e 5,25% em 2009.
Transferências Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2004 33.337.006.54
2005 39.146.913.18 17.43
2006 35.602 280.33 -9.05
2007 41.293.388,65 15.99
2008 43.158.058,08 5,00
2009 45.213.856,13 5,25
Nota:
O aumento previsto para as receitas de transferências correntes em 2007
correspondem a um aumento real da receita verificado em 2005, já 2008
e 2009 provém da expectativa do governo federal de um crescimento real
do PIB de 5% em 2008 e 5,25 em 2009
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal - RS Variação %
2004 1.616.564,77
2005 1.503.100,22 -7,02
2006 1.238.512,50 -17.6
2007 1.297.341,84 4,5
2008 1.362.208,93 5
2009 1.433.724.90 5.25
Nota:
O aumento gradual e constante previsto para as Receitas de Transferências Correntes
provém da expectativa do Governo Federal de um crescimento real do Produto Interno Bruto
(PIB) de 4,75% em 2007; 5% em 2008 e 5.25% em 2009.
Operações de Crédito
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2004 0,00
2005 0,00 0
2006 5.165.135,00
2007 5.000.000,00 -3,2
2008 0.00
2009 0.00
Nota:
Como os recursos ordinários do Município são insuficientes para atender às prioridades e
metasaprovadas, a alternativa encontrada foi a de buscar linhas de financiamento, desde
que nãocomprometessem os limites de endividamento e de contratação de operações de
crédito fixadaspela LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal para os próximos três exercicios.
Transferências de Capital
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2004 590.000,00
2005 115.000,00 -80,51
2006 24.687 991,56 21367.82
2007 25.000.000,00 1,26
2008 5.000.000.00 -BO
2009 1.000.000,00 -80
Nota:
Como os recursos ordinários do Municipio são insuficientes para atender às prioridades e
metas aprovadas, o Município buscará junto ao Governo do Estado e da União firmar
convênios para viabilizar obras no Municipio.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Il- DESPESAS
Art. 4º, 82º, inciso |l da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
DE NATUREZA DE DESPESAS
DESPESAS CORRENTES (|) 32.671.685,42 42.605.485,53 45.782.200,00 47.323.999,99 49.540.199,99 51.983.560,48
Pessoal e Encargos Sociais 19,449.281,48 23.432.664,23 22.650.200,00 23.000.000,00 24.075.000,00 25.260.187,50
Juros e Encargos da Divida 63.624,60 463.743,03 513.000,00 537.367,50 564.235,88 593.858,25
Outras Despesas Correntes 13.158.779,34 18.709.078,27 22.619.000,00 23.786.632,49 24.900.964,11 26.129.514,73
DESPESA DE CAPITAL (II) 6.090.134,58 5.031.930,31 31.700.910,00 35.560.680,73 10.838.714,77 7.145.247,30
Investimentos 4.492.926,87 3.820.968,92 30.211.000,00 34.000.000,00 9.200.000,00 5.420.500,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 1.597.207,71 1.210.961,39 1.489.910,00 1.560.680,73 1.638.714,77 1.724.747,30
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 110.090,00 115.319,28 121.085,24 127.442 22
38.761.820,00 47.637.415,84 77.593.200,00 83.000.000,00 60.500.000,00 59.256.250,00
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
La - DESPESAS
Art 4º. 82º, inciso H da LRF
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % ,
2004 19.449.281,48
2005 23432.664 23 20.48
2006 22.650.200,00 -3,34
2007 23.000.000,00 1,54
2008 24.075.000,00 4,67
2009 25.260. 187,50 4.92
Nota
AQ aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa
Pessoal e Encargos Sociais, corresponde a possiveis aumentos salariais dos servidores da
ativa.
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2004 63.624,60 |
2005 463.743,03 628.87
2006 513.000.00 1062
2007 537.367,50 ars
2008 564.235,88 5,00
2009 593.858,25, 5.25
Nota
O pagamento de juros e encargos da divida tem-se mantido em patamar relativamente
constante, demonstrando assim o empenho do municipio em honrar seus compromissos.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação %
2004 0,00
2005 0,00 0,00
2006 110.090,00 0,00
2007 115.319,28 4.75
2008 121.085,24 5
2009 127.442,22 5,25
Nota:
O valores fixados para a Reserva de Contingência tiveram sua avaliação baseada
na possibilidade de elevação dos resultados dos julgamentos de processos judiciais
serem contrários à Fazenda do Município, além de outros eventos fiscais imprevistos,
em percentuais da Receita Corrente Liquida, conforme previsto na LRF.
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Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, 82º, inciso |l da LRF
To 2004 To
ESPECIFICAÇÃO
DÍVIDA CONSOLIDADA (t)
DEDUÇÕES (Il)
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
PASSIVOS RECONHECIDOS (V)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (Ill + IV -V)
Resultado Nominal
(b)
2.795.054,86
218.117,83
2.893.836,07
0,00
2.675.71824] 2.118.655,60
2.576.937,03] 5.759.352,60
0,00 0,00
0,00 0,00
2.576.937,03] 5.759.352,60
8.015.858,19
2.256.505,59
4.375.161,19
0,00
8.500.000,00
0,00
0,00
0,00
0.00
8.500.000,00
0,00
0.00
6.500.000,00
5.062.781,25 3.182.415,57 740.647,40
10.000.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
10.000.000,00
0,00
0,00
10.000.000,00
3.500.000,00
0,00
9.000.000,00
0,00
0,00
9.000.000,00
-1.000.000,00
Notas:
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Divida Consolidada Líquida do exercicio de 2003 (R$7.639.718,28)
7.000.000,00
0,00
0.00
0,00
0,00
7.000.000,00
0,00
0,00
7.000.000,00
-2.000.000,00
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
“ Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2003 2005 2008
DÍVIDA CONSOLIDADA (|) 4.392.262,57 2.795.054,86 8.015.858,19 6.500.000,00 10.000.000,00 9.000.000,00 7.000.000,00
Dívida Mobiliári 4.392.262,57 2.795.054,86 8.015.858,19 6.500.000,00 10.000.000,00 9.000.000,00 7.000.000,00
Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (II) -3.247.455,71 218.117,83 2.256.505,59 0,00 0,00 0,00 0,00
Ativo Disponivel 2.074.430,65 2.893.836,07 4.375.161,19 0,00 0,00 0,00 0,00
Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a Pagar 5.321.886,36 2.675.718,24 2.118.055,60 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 7.639.718,28 2.576.937,03 5.759.352,60 6.500.000,00 10.000.000,00 9.000.000,00 7.000.000,00
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Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
Art. 4º, 2º, inciso Il da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2005 | 2004 2003
Patrimônio/Capital 30.798.553,32 29.544.838,83 9.408.146,53
Reservas 0,00 0 . o)
Resultado Acumulado 0,00 0 0
30.798.553,32 29.544.838,83 9.408.146,53
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
com Alienação de Ativos - Art. 4º, 82º, Inciso Ill da LRF
(R$)
[RECEITAS 2005 2004 2003
REALIZADAS (a) (a)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 93.480,00 0,00 0.00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
[TOTAL 53.480.00[ 416.408,90 0,00
DESPESAS 2005 | 2004 | 2003
LIQUIDADAS (b) (e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 93.480,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0.00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 93.480,00] 0,00) — 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill )=(1-11) (c)=(a-b)+(f) [ (h=td-ey+g) T (9 |
E 0,00 0,00 0,00]
00'0 00'0 00'0 AVIOL]
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Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
Art. 4º, 83º da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
Passivos Contingentes
Riscos Fiscais
Eventos Fiscais Imprevistos [0 000]
Nota:
Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
Art. 4º, 83º da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS
Passivos Contingentes 2.000.000,00
Riscos Fiscais 500.000,00
Eventos Fiscais Imprevistos [0 000
ms Cm 2.500.000,00
Nota:
Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor.
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas.

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