| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2878 / 2006 |
| Date | 2006-07-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO-MG, PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ê LEI Nº 2.878, DE 24 DE JULHO DE 2006. "Dispõe sobre as Diretrizes - para a elaboração do Orçamento do Município de Pedro Leopoldo-MG, para o Exercício de . 2007 e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município de Pedro Leopoldo-MG, referente ao exercício de 2007, em cumprimento ao disposto na Constituição da República, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e demais instrumentos legais pertinentes, compreendendo: |- as diretrizes gerais, prioridades e metas da Administração Municipal; Il - a estrutura, a organização e as diretrizes para a execução e alterações do orçamento do município para 2007; Hi- as disposições relativas às despesas de caráter continuado, em especial as despesas de pessoal e encargos sociais; IV — as disposições sobre as alterações na legislação tributária do município e o não-atingimento das metas fiscais; e V-as disposições finais. Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes documentos: |— Anexo de metas e prioridades para 2007; Il - Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais | - Receitas; ll - Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais || — Despesas, IV — Anexo de Metodologia e memória de cálculo das Metas Anuais III - Resultado Primário; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 2 V — Anexo de Metodologia e memória de Cálculo das Metas Anuais |V — Resultado Nominal; VI —- Anexo de Metodologia de Cálculo das Metas Anuais V —- Montante da Divida Pública; Vl — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo | —- Metas Anuais; Viii — Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das . Metas Fiscais do Exercício Anterior; ix — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo Ill — Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; X — Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativo |V — Evolução do Patrimônio Líquido; XI - Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; XH — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo VIl — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita; XIII — Anexo de Metas Fiscais - Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; XIV — Anexo de Riscos Fiscais — Riscos Fiscais. CAPÍTULO Il . DAS DIRETRIZES GERAIS, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2007 Art. 2º - São diretrizes gerais do governo municipal para o exercício de 2007: | — a inclusão social, especialmente construída por meio de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, esportes e de desenvolvimento social; HW — o desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos; Il — o desenvolvimento econômico sustentável; IV — o equilibrio econômico e financeiro das contas públicas; e V-a eficiência e o processo democrático na gestão pública. Art. 3º - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição da República de 1988, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2007 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ê Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo, a lei orçamentária atualizá-los. CAPÍTULO III . A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 2007 Seção | Da Organização do Orçamento do Município Art. 4º — Para os efeitos desta lei, entende-se por: | — programa um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; Il — projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de Govemo; Ill — atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa e que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; IV — operação especial a despesa que não contribui para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo e da qual não resulta um produto, não gerando contraprestação direta sob a forma de bem ou serviço; V -— subprojeto/subatividade um desdobramento, respectivamente, do projeto e da atividade; e VI — unidade orçamentária o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. $ 1º — Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação. 8 2º — As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 5º A lei orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: | — prioridade de investimentos nas áreas sociais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 H — austeridade na gestão dos recursos públicos; e Ill — modernização na ação governamental. Art. 6º - O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entes, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações. 81º. As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial). 82º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei. Art. 7º — Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. Ar. 8º - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas: |- a fundos especiais; Il- às ações de saúde e assistência social; ll - aos créditos orçamentários que se relacionem à manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - à concessão de subvenções; V - ao pagamento de precatórios judiciais; VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e VI! - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Ar. 9º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “SCE RaçÕ O Ill - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao orçamento. Art. 10 - Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo sua respectiva proposta orçamentária, até o dia 30 de agosto, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de févereiro de 2000, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as - disposições desta Lei. Art. 11 - Caberá à Controladoria Geral do Município a coordenação da elaboração do orçamento de 2007, usando as informações fomecidas pelas Secretarias Municipais. Art. 12 — As emendas ao projeto de lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do inciso ll do art. 160 da Constituição do Estado, não incidirão sobre: |— dotações financiadas com recursos vinculados; Il — dotações referentes a contrapartida; H| — dotações referentes a obras em execução; IV — dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; V — dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxilio-alimentação e auxílio-transporte; e VI — dotações referentes a encargos financeiros do Município. Art. 13 — Não serão destinados recursos para atender às despesas com: |— sindicato; e Il — pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública direta ou indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica. Parágrafo único — Excetuam-se do disposto neste artigo as destinações de recursos que tenham sido objeto de autorização legal e as dirigidas a creches e escolas de atendimento pré- escolar. Seção l Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas An. 14 - À Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituida de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no minimo, dois décimos por cento (0,2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ó | — se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a insuficiência de recursos dotados no orçamento e a necessidade de novos créditos orçamentários; Il - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e Ill - será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário. Art. 15 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, quando - se tratar de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, tem-se que: | - a estimativa de impacto orçamentário e financeiro integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do art. 182 da Constituição da República de 88; Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 30, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos | e Il do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 16 - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2007, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar federal n.º 101, de 2000. 81º. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2007. 82º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão: | - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 101/2000, incluindo seu desdobramento por origem de recursos, | - demonstrativo da despesa por funções de governo. Seção III Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo Art. 17 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2007, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2006, nos termos do art. 29-A da Constituição da Republica de 1988. $ 1º. Consideram-se receitas tributárias e de transferências, desde que efetivamente arrecadadas: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 7 a) - os impostos; b)-as taxas; c) - a contribuição para o custeio de iluminação pública - CIP: d) - a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições; e)- o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF; f) - a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR; 9) - a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA; h) - o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS; i) - o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96; )) — do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios; k) - o valor bruto amecadado da Cota-parte do IP/Exportação. 82º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legistativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. $3º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes altemativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: | - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo. W - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados. Art. 18 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitado o limite de que trata o artigo anterior desta Lei. Art. 19 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, ou entregue a seu representante legal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 Parágrafo único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos: | - os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando- -se somente as contas do Poder Legislativo; e Il - os valores necessários para obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro. Art. 20 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de contabilização. Parágrafo único. Em não sendo possivel a integração dos sistemas contábeis a Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município. Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos do orçamento Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22 - Os serviços de contabilidade do Município organizarão um sistema de custos que permita: | - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais; Il - mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo; Ill - identificar o custo por atividade governamental e órgãos; IV - a tomada de decisões gerenciais. Art. 23 - A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma continua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo. Parágrafo Único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão govemamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas, de forma que permita à administração e à fiscalização extema concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ? Seção V Da Disposição Sobre Novos Projetos Art. 24 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa; H - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. 81º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos. 82º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 83º. É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/96, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, | e Il da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Seção Vi Das Transferências de Recursos para Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Art. 25 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: ! - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, cultura, desporto ou educação, e estejam registradas na Assessoria de Assuntos Comunitários, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social; ll - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. IH - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público - OSCIP, na forma de lei municipal. 81º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2006, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS to 82º - A concessão de subvenções, auxílios e transferências de recursos a pessoas fisicas e jurídicas deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar prevista na orçamentária anual e em lei especifica, com a identificação dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere de sua devida prestação de contas. , Art. 26 - Ressalvada a hipótese prevista no art 21 da Lei n.º 4.320/64, a transferência voluntária de recursos públicos, além do que dispõe o art 25 da Lei Complementar 101/00 é condicionada: |- à comprovação, por parte do beneficiário, de que: a) se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao Município; b) se acha adimplente quanto à prestação de contas de recursos anteriormente deles recebido e Leis Municipais pertinentes. Il — no caso de entidades filantrópicas, à declaração de utilidade pública e à comprovação de que não visem a lucros e que não remunerem seus diretores. Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Seção VII Dos Créditos Adicionais Art. 27 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 81º. A lei orçamentária conterá as previsões e limites em que ficarão o Poder Executivo e o Legislativo autorizados a abrirem, por atos próprios, créditos adicionais suplementares. 82º. O Poder Legislativo, por ato próprio, fica adstrito à movimentação de seus recursos orçamentários. Art. 28 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. . CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO Seção | Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS n Art. 29 - A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão. Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC n.º 101/2000. Seção Il Das Despesas com Pessoal Art. 30 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais: | - No Poder Legislativo, 70% das receitas de impostos e transferências arrecadadas em 2003 que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extra-orçamentários e, também, 5,7% da Receita Corrente Liquida de 2007; 1 - No Poder Executivo, 51,3% da Receita Corrente Líquida projetada para 2007. Art. 31 - À criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção Il, do Capítulo IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder: | - ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita de chefia, direção ou assessoramento; l- a contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que: a) sejam atendidos os pressupostos que as caracterizem como tal, nos termos do art. 37, IX da CR/88, da Lei Municipal n.º2.798, de 17 de junho de 2005, ou outra lei que venha disciplinar o assunto; e b) venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação, em especial para o atendimento de programas financiados por recursos da União. ll — à concessão de aumento ou revisão geral da remuneração ou outras vantagens, através de lei específica. Parágrafo Único — A criação e o provimento de cargos efetivos destinar-se-á, prioritariamente, à substituição de servidores contratados temporariamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 2 Bo 5 Mapa TqÕçÕS Art. 33 - No exercício de 2007, a contratação de hora-extra, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 56, $ 2º, inciso Il, da Lei Orgânica Municipal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam: |- situações de emergência ou calamidade pública; e I - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens. Parágrafo único. A autorização para a contratação de hora-extra, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se- á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização. . CAPÍTULO V . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 34 - Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações da legislação e política tributária, especialmente os relacionados com: | - a adequação necessária da Legislação Municipal em consideração a Lei Complementar 116/03 que deu novas regras ao Imposto Sobre Serviços; Il - ao crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização; Ill - modemização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários; NY - fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação; V - medidas de recuperação fiscal; VI - incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos. $1º - A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar n.º 101/2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas. 82º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores até o final do exercício, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento. Art. 35 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 13 Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou 0 sejam parcialmente, de forma a não pemnitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação. . CAPÍTULO VI DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS Ar. 36 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir meta de resultado fiscal conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar no 101, de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de ações orçamentárias, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes do Município. 8 1º. A Secretaria Municipal da Fazenda adotará medidas objetivando à limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo, aplicando-se como ordem de prioridade, nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, a seguinte sequência: |- limitação das despesas com: a) aquisição de equipamentos; b) inversões e investimentos em obras; c) horas extraordinárias; d) convênios para subvenção social ou econômica. Il - redução percentual das despesas com: a) aquisição de materiais de consumo; b) contratação de serviços de terceiros; c) outras despesas destinadas à manutenção dos serviços públicos. $ 2º. A base contingenciável corresponde ao total das dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007, excluídas: | — vinculações constitucionais e legais; Il — precatórios e sentenças judiciais; Ill - despesas com pessoal e encargos sociais; IV — despesas com juros e encargos da dívida; V — despesa com amortização da dívida; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 14 VI — auxílios doença, funeral, alimentação e transporte financiados com recursos ordinários; e VII —- despesa com o PASEP. $ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados ou reduzidos, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. $ 4º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 5º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes limitados de empenho e movimentação financeira. & 6º. Não ocorrendo a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo do sistema de controle intemo a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso | da Lei Complementar n.º 101/2000 e art. 74, 81º da Constituição da República. CAPÍTULO vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União e/ou o Estado, com vistas: | - ao funcionamento de serviços de segurança pública; Hl- a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; ll — à utilização conjunta, no Municipio, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado e/ou União; IV - à cessão de servidores para o funcionamento de cartórios eleitorais; V - ao desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida. Art. 38 - As transferências de recursos do Município ou o custeio de despesas, a qualquer título, consignados na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | Art. 39. Serão consideradas irrelevantes, despesa miúda e de pronto pagamento que não precisam atender aos pressupostos para geração de despesas, as que se realizarem com: | - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, café e lanche, pequenos carretos, pequenos consertos, telefone e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações, Il - encademações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. S 1º - As despesas especificadas no caput deste artigo, serão realizadas através de Rotativo até o limite especificado em lei, no âmbito de cada Secretaria. 8 2º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa. Art. 40 — São vedados os procedimentos efetuados pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 41 - O projeto de Lei Orçamentária deverá ser entregue à Câmara Municipal até 30.09.2006. Art. 42 - Compete ao Órgão de Controle Interno fiscalizar o fiel e integral cumprimento da presente lei. Art. 43 - O Anexo de Metas fiscais para o exercicio de 2007/2009 que conterá: a) valores das receitas e despesas projetadas para os exercícios exigidos; b) montante projetado da dívida fundada e flutuante para os exercícios de 2007 até 2009; c) evolução do patrimônio municipal nos exercícios de 2003a 2005 destacando a origem e aplicação de recursos com alienação de ativos. d) metas de resultados fiscais nominais e primários para 2005/2007. e) avaliação do resultado fiscal do exercicio anterior (2005). Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS I6 ANEXO | ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2007 |- Saúde . Construção de novas alas e reforma das demais instalações do antigo Hospital São João Batista, além da aquisição de móveis e equipamentos, para implantação do novo Hospital Municipal, do novo Pronto Atendimento e de outros serviços . implantação da descentralização de medicamentos . Implantação do Cartão do Recém Nascido . Ampliação do número de profissionais médicos . Implantação do cartão Saúde Pedro Leopoldo . Manutenção e ampliação dos PSF e construção das unidades de Vera Cruz, Magalhães e São Geraldo . Implantação de novas especialidades, como acupuntura e pneumologia. . Extensão da informatização dos serviços de saúde a todos os postos . Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos, ambulâncias e material permanente . Aquisição de imóveis para implantação de unidades de saúde º Conservação e melhoria das unidades de saúde . Reforma, melhoria e atendimento de urgência I— Educação, Esporte, Cultura e Lazer . Construção, Ampliação e Reforma de Escolas, Creches, Quadras Esportivas e Poliesportivas . Construção do Museu Municipal . Incrementação da merenda escolar . Aquisição de Equipamentos, Material Permanente e Mobiliários; . implantação de programa de palestras nas escolas municipais, sobre temas variados . Implantação de informatização em rede em todas as escolas . Implantação do Projeto Verão . Implantação de salas de Internet para os alunos da rede municipal em todas as escolas . Implantação de Intemet para uso da população na Biblioteca Pública . Criação de programas de valorização do esporte nas escolas municipais, integrados à comunidade . Reforma do Cepel . Capacitação de professores e funcionários . Concessão de bolsas de estudo . Aquisição de novas áreas para implantação de instalações para atividades educativas e culturais . Construção do Teatro Municipal . Promoção de evento de cultura e lazer . Atendimento a educação especial . Manutenção e apoio ao programa federal de Bolsa-escola “evo To. e... . 0. 0. e renda; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 17 Ill — Desenvolvimento Econômico e Agricultura Reorganização e implementação da Comissão Municipal de Emprego — CME; Implementação da Divisão de Turismo; Implementação do Procon Municipal; Implementação do CEAC — Centro de Apoio ao Cidadão; Regularização das áreas de Distritos Industriais; Desenvolvimento de projetos de modernização administrativa; Regularização e implementação da Feira de Artesanato; Manutenção e revisão dos convênios existentes; Implementação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; Manutenção e melhoria dos convênios com a EMATER - IEF — IMA — SINDICATO URAL e outros; Aquisição de máquinas e implementos agrícolas; Implementação dos programas de assistência e extensão rural; Apoio aos eventos agropecuários e agroecológicos no Municipio; Promoção de processos educativos, formativos e informativos visando a inclusão social e a melhoria de qualidade de vida no campo. IV — Planejamento Urbano e Obras Públicas Legalização e regularização de imóveis (área industrial); Regularização fundiária e urbanística de assentamentos irregulares; Regularização de desmembramento e parcelamentos irregulares; Aquisição de área para o novo Distrito Industrial; Ampliação e abertura de vias de acesso; Elaboração do Plano Diretor; Projeto de engenharia social-habitação; Execução e reestruturação de passeios; Ampliação da rede de iluminação pública; Projeto e regularização de novo cemitério municipal; Projeto e implantação de núcleos habitacionais para atender a população de baixa Organização da Divisão de Trânsito; V- Fazenda Dispêndios com a amortização, juros e demais encargos financeiros incidentes sobre a dívida fundada Contratação de serviços de consultoria de empresas especializadas visando o aprimoramento da política tributária do Município para viabilizar o aumento da arrecadação Aprimoramento dos Sistemas de Controle Informatizados da Prefeitura Municipal, visando o melhor funcionamento intemo e uma mais eficiente interlocução com o cidadão Implantação de programa visando incentivar o recolhimento de tributos, mediante campanhas educativas e distribuições de prêmios Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos e material permanente Implantação de programa de georeferenciamento Modemização e atualização do Código Tributário Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS |$ . Reciclagem e treinamento do pessoal; . Aumento da arrecadação própria do Município através da cobrança de divida ativa e fiscalização e Otimização das receitas Municipais da fiscalização progressiva do ISS e IPTU . Aprimoramento dos sistemas de fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda . Captação de recursos externos, tanto das esferas Estadual e Federal, quanto de outras entidades, nacionais e estrangeiras . Implantação do Conselho de Contribuintes VI - Administração . Melhorias das instalações físicas do prédio central da Prefeitura Municipal . Implementação de programas de aperfeiçoamento e treinamento de servidores das diversas áreas administrativas do Município, com ênfase em atendimento ao cidadão e racionalização de procedimentos . Legitimação de áreas afetas ao Município . Contratação de serviços especializados com a finalidade de proposição e reformulação de procedimentos e normas gerais administrativas . Elaboração de planos de carreira para os servidores das diversas áreas municipais . Reorganização da Divisão de Compras . Reorganização administrativa do Terminal Rodoviário . Ampliar o programa de contratação de estagiários pela Prefeitura Municipal . Incremento do gerenciamento do patrimônio público municipal, com alienação de bens inservíveis . Reorganização administrativa das divisões e órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Administração, com revisão dos métodos e procedimentos intemos . Realização de concurso público para substituição das contratações em desconformidade com o art. 37, Il, V e IX da Constituição da República de 88 VII - Serviços Públicos . Aquisição de áreas para desenvolvimento de projetos de interesse do Município . Realização de melhorias no atual cemitério, bem como construção do novo cemitério/capela mortuária . Limpeza dos Ribeirões . Construção do IML . Extensão/ reformas de redes pluviais . Construção de muros de contenção de encostas em localidades em que haja eminente risco de deslizamento . Execução de obras de adequação de acesso, drenagem, pavimentação e obras complementares em diversas regiões da cidade . Recuperação da malha asfáltica e execução de operações tapa-buracos . Ampliação e melhoria da rede de iluminação pública . Extensão de redes elétricas nas áreas com demanda reprimida . Implantação de ciclovias . Reforma e construção de passeios . Construção e readequação de pontes e bueiros, visando melhorar o sistema viário municipal “eo. . .. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS |? TR) Melhoria em todo município do sistema de limpeza urbana e coleta de lixo Implantação, melhoria e manutenção de coberturas nos pontos de ônibus Melhoria e reforma do terminal rodoviário Revitalização da configuração urbana em diversas regiões da cidade Construção, reforma, ampliação e manutenção de praças, parques e jardins Adequação do aterro sanitário Manutenção e pavimentação das estradas rurais Ampliação e melhoria a infra-estrutura de saneamento básico, através de ações que visem a universalização dos serviços de água e coleta e tratamento de esgotos Desenvolvimento de ações visando a proteção de áreas de risco Manutenção das atividades continuadas VIII — Assuntos Comunitários Incremento de programas sociais de atendimento à criança e ao adolescente Implantação e manutenção de programas, serviços e projetos sociais de atendimento básico a população de baixa renda em que sejam garantidos os mínimos direitos sociais Desenvolvimento de ações comunitárias envolvendo atividades educativas, culturais, mobilização popular, organização e fortalecimento dos vínculos comunitários Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos e material permanente Ampliação da informatização no serviço de cadastro de beneficiários e na concessão de benefícios Promoção da readequação da infra-estrutura física da Assessoria de Assuntos Comunitários, através de aquisição de terreno, com construção de sede, ou locação de imóvel, o que será feito com recursos do Município, e mediante convênios celebrados com o Governo Estadual e o Governo Federal Efetivação de convênios com entidades e instituições consideradas de utilidade publica voltadas para a área de Assistência Social Realização de pesquisa da realidade social, mapeamento da pobreza, levantamento das crianças e adolescentes, idosos e deficientes e territorialização do município (diagnóstico da situação) Implantação e manutenção da Política Municipal de Habitação através de projetos e programas de construção e reforma de habitações para população de baixa renda, com recursos do Município e Governos Estadual e Federal Aquisição de áreas para implantação de habitações para população de baixa renda . a Apoio aos Conselhos Municipais de Políticas Públicas Custeio de tratamentos de saúde não cobertos pelo SUS a pessoas carentes Transporte para tratamento de saúde fora do município a pessoas carentes IX — Atendimento ao Jovem Celebração de convênios buscando recursos junto a órgãos estaduais e federais e instituições não governamentais para a implementação de programas de apoio aos jovens Instituição de programas de apoio à juventude Aquisição e/ou reforma de equipamentos, veículos e material permanente PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS X — Acompanhamento jurídico das atividades do Município . Controle atualizado do pagamento de precatórios . Cumprimento do 1º Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta n.º 30, de 2004, celebrado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e com o Ministério Público do Trabalho . Implantação uniformizada da modalidade licitatória do Pregão . Formação continuada e aperfeiçoamento da equipe, especialmente nas áreas de Licitações e Contratos, de Gestão Fiscal Responsável e de Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais XIl — Tutela ao Meio Ambiente Projeto e implantação do aterro sanitário; Recuperação da área degradada do lixão; Coleta seletiva de lixo — Programas operacionais e educativos; Manutenção do galpão de reciclagem de lixo ; Arborização Urbana; Reestruturação e aparelhamento da Divisão; Levantamento, cercamento e monitoramento das áreas verdes do Municipio; Projeto de educação ambiental; Estudo para a criação de áreas de proteção ambiental; Distribuição de sementes e mudas; XIII - Cadastro Imobiliário Implantação do Sistema de Geo-processamento; Atualização do cadastro Municipal; XIV — Segurança Patrimonial e no Trânsito Criação da Guarda Patrimonial e provimento dos cargos por meio de concurso público Criação da Guarda de Trânsito e provimento dos cargos por meio de concurso público Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, aos 24 de julho de 2006. / DR. ngnó ci demo ONÇALVES PREFEITO DO MÚNICÍPIÓ DE PEDRO LEOPOLDO Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS |- RECEITAS Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF | ARRECADADA —— T *ORÇADA PREVISÃO ESPECIFICAÇÃO | 2004 | 205 | 2006 | 207 T 2008 | 2000 | RECEITAS CORRENTES 41.279.561,50 48.838.258,26 47.286.885,44 52.533.012,50 55.009.663,12 57.740.170,44 Receita Tributária 6.063.197,39 5.398.790,38 6.936.698,63 7.266.191,81 7.629.501,40 8.030.050,22 Receita de Contribuições 1.394.791,08 2.001.160,98 1.096.216,13 1.201.026,94 Receita Patrimonial . 609.387,21 418.342,00 438.213,25 460.123,91 Receita Agropecuária . 5.765,96 6.054,26 Receita Industrial . 17.297,89 18.162,78 Receita de Serviços . .067. 1.118.596,97 1.174.526,82 1.236.189,48 Transferências Correntes 33.337.006,54 . . 35.602.280,33 41.293.388,65 43.158.058,08 45.213.856,13 Outras Receitas Correntes 1.616.564,77 . . 1.238.512,50 1.297.341,84 1.362.208,93 1.433.724,90 RECEITAS DE CAPITAL 590.000,00 208.480,00 30.306.314,56 5.490.336,88 1.516.079,56 Operações de Crédito 0,00 0,00 5.165.135,00 Alienação de Bens 0,00 . 431.170,00 466.987,50 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 Transferências de Capital . 115.000,00 24.687.991,56 25.000.000,00 Outras Receitas de Capital 0,00 22.018,00 0,00 41.869.561,50 49.046.738,26 77.593.200,00 83.000.000,00 60.500.000,00 59.256.250,00 Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS 1.a - RECEITAS Art. 4º, 82º, inciso H da LRF Receita Tributária Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2004 6.063.197,39 2005 5.398.790,38 10,96 2006 6.936.698,63 28,49 2007 7.266 191,81 4,75 2008 7.629.501,40 5 2009 8.030.050,22 5,25 Nota: O aumento previsto para a Receita Tributária provém do crescimento histórico da receita , provém da expectativa do Governo Federal de um crescimento rea! do Produto Interno Bruto PIB de 4,75% em 2007; 5% em 2008 e 5,25% em 2009 Receita Patrimonial Metas Anuais Valor Nominal - RS Variação % 2004 262.792,80 609.387,21 131,89 418.342,00 -31,35 438 213,25 4.75 460.123,91 5 484.280,42 5,25 Nota: O aumento gradual e constante previsto para as Receitas Patrimoniais, provém da expectativa do Governo Federal de um crescimento real do Produto Intemo Bruto (PIB) de 4,75% em 2007; 5% em 2008 e 5,25% em 2009. Transferências Correntes Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2004 33.337.006.54 2005 39.146.913.18 17.43 2006 35.602 280.33 -9.05 2007 41.293.388,65 15.99 2008 43.158.058,08 5,00 2009 45.213.856,13 5,25 Nota: O aumento previsto para as receitas de transferências correntes em 2007 correspondem a um aumento real da receita verificado em 2005, já 2008 e 2009 provém da expectativa do governo federal de um crescimento real do PIB de 5% em 2008 e 5,25 em 2009 Outras Receitas Correntes Metas Anuais Valor Nominal - RS Variação % 2004 1.616.564,77 2005 1.503.100,22 -7,02 2006 1.238.512,50 -17.6 2007 1.297.341,84 4,5 2008 1.362.208,93 5 2009 1.433.724.90 5.25 Nota: O aumento gradual e constante previsto para as Receitas de Transferências Correntes provém da expectativa do Governo Federal de um crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 4,75% em 2007; 5% em 2008 e 5.25% em 2009. Operações de Crédito Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2004 0,00 2005 0,00 0 2006 5.165.135,00 2007 5.000.000,00 -3,2 2008 0.00 2009 0.00 Nota: Como os recursos ordinários do Município são insuficientes para atender às prioridades e metasaprovadas, a alternativa encontrada foi a de buscar linhas de financiamento, desde que nãocomprometessem os limites de endividamento e de contratação de operações de crédito fixadaspela LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal para os próximos três exercicios. Transferências de Capital Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2004 590.000,00 2005 115.000,00 -80,51 2006 24.687 991,56 21367.82 2007 25.000.000,00 1,26 2008 5.000.000.00 -BO 2009 1.000.000,00 -80 Nota: Como os recursos ordinários do Municipio são insuficientes para atender às prioridades e metas aprovadas, o Município buscará junto ao Governo do Estado e da União firmar convênios para viabilizar obras no Municipio. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS Il- DESPESAS Art. 4º, 82º, inciso |l da LRF CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO DE NATUREZA DE DESPESAS DESPESAS CORRENTES (|) 32.671.685,42 42.605.485,53 45.782.200,00 47.323.999,99 49.540.199,99 51.983.560,48 Pessoal e Encargos Sociais 19,449.281,48 23.432.664,23 22.650.200,00 23.000.000,00 24.075.000,00 25.260.187,50 Juros e Encargos da Divida 63.624,60 463.743,03 513.000,00 537.367,50 564.235,88 593.858,25 Outras Despesas Correntes 13.158.779,34 18.709.078,27 22.619.000,00 23.786.632,49 24.900.964,11 26.129.514,73 DESPESA DE CAPITAL (II) 6.090.134,58 5.031.930,31 31.700.910,00 35.560.680,73 10.838.714,77 7.145.247,30 Investimentos 4.492.926,87 3.820.968,92 30.211.000,00 34.000.000,00 9.200.000,00 5.420.500,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Transferência de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 1.597.207,71 1.210.961,39 1.489.910,00 1.560.680,73 1.638.714,77 1.724.747,30 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 110.090,00 115.319,28 121.085,24 127.442 22 38.761.820,00 47.637.415,84 77.593.200,00 83.000.000,00 60.500.000,00 59.256.250,00 Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS La - DESPESAS Art 4º. 82º, inciso H da LRF Pessoal e Encargos Sociais Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % , 2004 19.449.281,48 2005 23432.664 23 20.48 2006 22.650.200,00 -3,34 2007 23.000.000,00 1,54 2008 24.075.000,00 4,67 2009 25.260. 187,50 4.92 Nota AQ aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, corresponde a possiveis aumentos salariais dos servidores da ativa. Juros e Encargos da Divida Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2004 63.624,60 | 2005 463.743,03 628.87 2006 513.000.00 1062 2007 537.367,50 ars 2008 564.235,88 5,00 2009 593.858,25, 5.25 Nota O pagamento de juros e encargos da divida tem-se mantido em patamar relativamente constante, demonstrando assim o empenho do municipio em honrar seus compromissos. RESERVA DE CONTINGÊNCIA Metas Anuais Valor Nominal - R$ Variação % 2004 0,00 2005 0,00 0,00 2006 110.090,00 0,00 2007 115.319,28 4.75 2008 121.085,24 5 2009 127.442,22 5,25 Nota: O valores fixados para a Reserva de Contingência tiveram sua avaliação baseada na possibilidade de elevação dos resultados dos julgamentos de processos judiciais serem contrários à Fazenda do Município, além de outros eventos fiscais imprevistos, em percentuais da Receita Corrente Liquida, conforme previsto na LRF. 66'szsLbe LL'CLO'OBT'L 00'0SZ' 957 '65 00'000'005'09 Sh'pr9'ZE6'99 cu'tprocl 00'005'0zb's Oc'zpi'pzz 00'0 00'0 00'005'02p's OE LPT'spL'Z ET'TOL68E'LS EL'PLS' 62 9 Sz'gs8 cos 0s'z8L'092' sz er 095 c86 Ls 00'057'952 69 br'osi'sezes 00'000'000'L 00'0 00'000'000'1 00'0 95'620'9LS 00'0 95'6209LS'L vr'OZL Gets 06'pzl'ecyL EL'OGgELT'sy sh'esL dez L EE'OLL'GL LV'Tze'g croBc'e 00'000's9+ cr'osc rey S8'08G9LEL Te '0s0'0£0'8 PrOZLObL 45 se'6ho'Z62'8g ve'gBo el 00'000'007'6 LL'PLrBegL 00'0 00'0 00'000'002'6 Li'pLi'gedoL LU'+96's26'8p LL'p96'006'+z ge'sga vos 00'000'S20'+z 66'66L 0456 00'000'005'09 FAR IR 00'000'000'5 00'0 00'000'000'5 00'0 s8'9ec 06% 00'0 gs'9cc'064's CEGO Z7S'pG €6' 807 c9€ L 80'ss0'8sL'£t ce CG Pal 8z'col'el se'pso'g Lo'ETs'Lz 00'009'zey L6'EZL'09y vB 920 LOC L Ob'LOG'6C9'Z TL'€99'600'5S 17'6€608/'€- 00'000'000'€8 L1'LS6'06'08 00'1€2'986'€- 00'002'c6s' 22 EL'PEL'POP'T LTTLT LTS Pe'sLb'Zeg py 00'062'069'5Z Lo Zr'LLLTO6 Sp BT'6LE GL) 00'000'000'+£ eL'089'095'L 00'0 00'0 00'000'000'+€ E/'089 099'9€ er ze9'9g7 9h Sr co 9ez cz 0S'29€ 2€S 00'000'000'€z 66 666 cce 24 00'060'0LL 00'000'LLZ'0£ 00016684 L 00'0 00'0 00'000'LLZ'0€ 00'0L6'004'L€ 00'002'692'9+ 00'000'6L9'zz 00'000'€LS 00'002'059'zz Z6 896 0Z28'€ 6€ L960LZ'L 00'0 00'0 c6'896 028'€ LE'DE6'LEO'S OS'zhi'Lpl'zh LT'81060/'8L co'epz'cop ETFOg Ter Ez 00'000'000'€8 DO'00Z Z87'St 00'002'€6S' 22 9Z'8EZ'9b0'6p ES 58h G09 Zh TP's89 LZ9zg OS'ZLO TVL 00'€5S'cog'LZ a S5'506'99€'8b 00'000'000'sz 00'0 00'000'000'5Z [eloa] 05'286'99 00'000'000'5 0S'286'99b'0€ OS'TLO LTL cs +e'Lbe 2621 S9'88e'E6T' Lp 16'96S'8LV' E 68'262'2L 96'594'G se'cLrge 00'000'zL+ sz'eLz' ger EL'9LT'960"L L8'LGL'99Z'2 Os'cLo ces Ts 95'600'0LZ'pz 00'gLO'TZ 9S'L66 289'pZ 00'0 00021 'L€7 00'SEL'S9L'G 95 pLE'90€'0€ vr'ers cos op OS TIS BETL ee oBr Too se 00'€28'290'L OS'cLS'9L os'vos's 00'000'5Z 00'zpe g6g 00'zre'gLp 86'09L L00'Z E9'g69'9€6'9 vr'sse ger zh 00'000'S!L 00'0 00'000'SLL 00'0 00 08+'c6 00'0 00'08b'g0Z 55'506 LST gp Ze 00 Eos L BL'ELG9PL'6E 6L'9z7'587 00'0 000 os'peQ'ez Li'zse'ges Lz'z8e'609 80'L67 p6€'L 8e'067 86€'5 ge est Bee gr a 00'028'L92'8€ 69'286'001'2€ 00'0 L8'926 z6b > L7'10T46S' 4 00'0 00'0 L8'926 C6b p 8S'peL'060'9 ce 090'809'TE be'6L/ eoLEL 09'pzo eg er L8T'6rreL ÚAX= XI) onguna opensos TW1OL VSadsad C1AX + AX + 11X) = (AX) (svalndon sivosis SVSIdSIA NO) SVIIIONVNIA-OYN Svsadsaa (1AX) VIDNFOLLNOO 30 VASISIS CAIX MIX) = (AX) Ty LidVO JO SIVOSIA SVSIdSIA CAIX) epINg ep ogsezuouy feydes ap BIUgI9jsuel | SBJSJUBUI 4 SOOSI9AU| SOJUS LUH SSAU| CUIX) TV LISVO IA SVSIASIA (1X -X) = (11X) SILNINHOO SIVOSIS SVSIASIQ Sejua10Z sesedsag seuyng (IX) epa ep sobseoug e sony SIBIOS SOBJEIUI O |possad (X) S3ILNIHHOD SvS3dsIa 0S'L95'698" Lp 96'66L'8Z9' Lp — TVLOL VLIIOIN Cia + 11) = (XD) (svalhon sivosia SV.LII9IN NO) SVIIIINVNIA-OYN SVLII9I4 00'000'065 00'0 00 000'065 00'0 00'0 00'0 00'000065 96'66L 8€0' Ly 22 P9G9L9L vS'900'LEE CE 00'0 00'0 00'0 oT'Lep'lz +S'L9ELhz 08'Z64 TIC 00'0 6E'26 €90'9 OS'tog6Lc Lp CUA-IA-A- AI) = CNA) Ieudeo op sieosig sejrosoy jeydeo ap segoooy segno jeydeo ep serpugisjuei | CIA ) sowyssidua ep saodeziuouy (IA) susg ap opôeuaiy (A) oupeid ap segóeisdo CAI) TYLIdVO JA SVLI3O3A (1-1) = (Ill) SILNINHOO SIVOSIA SV.LI393H SSJUBJ/02 SBJI909Y SENNO SeJUSIOS SEIDUPISJSUPI | SOSINOS Sp eJeoay Jeuysnpu| e3s20y euenoodoJby egsooy SIBIUOLIL)EA SBJ!999H SEYNQ (II) sestsouBuig seodeondy IBILOLULJES EUSD9N OBÍINquJUOZ OP Bjla0oy SeEINqUE Sejs29y (1) SILNISHOOD SVLI3034 du ep II OSIU “oZ5 “op "Uy - 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O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional. * Refere-se ao valor previsto da Divida Consolidada Líquida do exercicio de 2003 (R$7.639.718,28) 7.000.000,00 0,00 0.00 0,00 0,00 7.000.000,00 0,00 0,00 7.000.000,00 -2.000.000,00 Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA “ Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF ESPECIFICAÇÃO 2003 2005 2008 DÍVIDA CONSOLIDADA (|) 4.392.262,57 2.795.054,86 8.015.858,19 6.500.000,00 10.000.000,00 9.000.000,00 7.000.000,00 Dívida Mobiliári 4.392.262,57 2.795.054,86 8.015.858,19 6.500.000,00 10.000.000,00 9.000.000,00 7.000.000,00 Outras Dívidas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES (II) -3.247.455,71 218.117,83 2.256.505,59 0,00 0,00 0,00 0,00 Ativo Disponivel 2.074.430,65 2.893.836,07 4.375.161,19 0,00 0,00 0,00 0,00 Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (-) Restos a Pagar 5.321.886,36 2.675.718,24 2.118.055,60 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida 7.639.718,28 2.576.937,03 5.759.352,60 6.500.000,00 10.000.000,00 9.000.000,00 7.000.000,00 L8€L'L/ JUSLOD JOJBA LLBO'L/ S]UQM0D JOJBA pro” L/ SJUSJOG JOJ2A SSJByjIW $y - OPeISI OP id OP OgÍslora OBÍBYUI AP SIBIDHO SSIIPu! LIS SSPG LIOD EpejajoJd (jenue 9%) eIpau ogde|uy] (ouy op [eus - $SN/$) OquEd :ONILUQUODS0J8LU OBUSO SJjUINDOS O 8S-OPUBJSpISUOO OPEZI/ES! 10) SEJUOSAP BLUIDE SEJOU SEP OJN9JgO O - :BJON 9r'srs osL'O 00'000'000'Z 9v'2/9'gyz'8 00'000'000'6 LP'9LL'G9G6 00'000'000'0L epinbi epepiosuoo BpINg 9p'6pS'OSL'9 00'000'000 2 ob'L/98pe'8 00'000'000'6 1H'9L7 5956 00'000'000'0L BPePIOSUOS BIJANA EPI 98660 252 L- Zi 6LS9LO- 00'000'000L- ' L2 000'8be'€ 00'000'005'€ IBUION Opeynsoy L9'C00'pBL'L . 98'79V'EZL'L !i'ELO OBSC É Le'6EZ 9LGE- t7'6€608/€- OUBUILII OPBI|NSSN 06'95z2'820'05 Sp'pro2c6 95 Ez'gor'0cr Es se'sro z67'8S LT ELG BBEL !i'156 L06'08 (II) EJtSoUBU!J-0BN esadseg 6'664'590'TS 00'05Z'957'6S vo crrerr'ss 00'000'005'09 T/'9pp'G6€ 62 00'000'000'€8 [2301 essdssq LS'09U'Tic is +r'ozl'sez es 60 €5S'€09' ps Ti €90 24565 96 €42 124/'€7 OS'TLO'LZi 22 (1) etsoueuig-0eN 2jl990H 6t+'664 590 5 00'052'957'6S b6'zhh'Gbr' Go 00'000'005'09 TL 9pt' S6€ 64 00'000'000'€8 IBJOL BJ999% 00L x (9) 00L x (q) te) (gidie) ejuejsuod Sjuauog (gld/2) sjueysuog Sjuau0g sJua109 OvÍVOIsIdIdSI did % JOJ2A JOJ2A did % JOJRA JOJ2A JOJeA 600% 8002 JH EP || OSPUI “928 "of HY - SIVNNV SVIIW - | OALVELSNONIG SIVOSIA SVLIW 3] OXINV SVISVINIAVÓÃO SIZISLINIG 3Q 137 SIVHID SYNIA 3 OJVISI opjodos7 oJpag ºp jedid!unia esngissold pi tre rss € ge'stg elo pe'rogess'p EL'POL GEp'T coTze 556 6r'LerpLo oz Leer LOcOs'ETOT (e-q)=(2) JOJBA 00'000'000'6+6'9L S00z eled jenpejsa gld Op (opezijes.)oAa)s JOJPA OvôvoldIDIdSa 09'Z5E'694'S 6L'es8'sLO'8 00'094120'+ EL'paL'pob'T cPLLLTOS Sp ve'GLyZe92b S5'S06 99€'8b 9Z 8EZ'9P0'6F (a) OBÍBLIBA 500% sepezijeoy SeJoW S00Z eJed opezijesy e OJsinaig |enpeisa gld 98'6Z0 T06 + 98'620'Z06'L ve'roL' Taz 00'000'S€- Serro 216 9% Se'peo cco Ly ge've6 ee 9y epinby epepiosuoo eptaig epepygosuog ealjqnd EPINa [EUILUON Opeynsey (II- 1) Ouguud Opeynsoy (II) BueDUBUIS-OBN Esodsaq tejo 1 essdssg (|) BJSDUBUIJ-OEN BjlS00H |BJO | eyS09y SE'pe6 zzo LP (e) s00Z SeJSIASIM SEJSWN HT EP IL OSPUI “528 “op "UV JOUSJUY OI IDJ9XI OP SIBOSIJ SEJA SEP OjUSWdLIND Op OgÍBIBAY - || OAjENSUOLUSG SIVOSIa SVLIWN IO OXINV SVISYLNINVÕEO SIZISLINIO 3O 137 SIVHIO SVNIA 3 OQVISI opjodos7 oJpsg ºp jedidiunia esngiajoid Ovôvoldldadsa aogi 0|2d opeBjnaip 'vOd! - OIdLUy JOpiunsuos 08 soSsid ep IEUO2EN 39/pu| OU Sseg u1oo epejalold ( jenue , ) eIpoW opôegul . L8EL'L / SJUSHOD JOJEA HL60'L / QJUGUOS JOJEA PS%O'L / GJuUGHOD JOJRA 000'1 X QJu8JJ09 JOJEA SSPO | X BJUGOS JOJBA 6P0'L x qquanoy JOJEA, Fa 1 VIONFHIAIS 3Q SINOIVA Ze p PS'p «B00Z «L00Z OVôVIANI JA SIDIONI SSJUBISUOZ SSOJPA SOP OJNOJRO SP eibojOpojaW 9p'orsOsL'9 9r119err'a clip LV 9LL'G956 0'8 00'000'005'9 vL'cop'LZO'9 TS LlcLreT epinb!7 epepgosuog epi 9r'6rG OSLO 9b'1/98bz 8 Tur LP'9LL'Sos6 vTr 00'000'005'9 +l'6/508€8 ES'TLZeg0E BpePIOSUOS ESIIQNg BPIMQ Se'667' 2942 | TL'BLSOL6 9'LS€2- |22'000'8pe'€ ScOoL- |e0'269'8bl- 80'sz0'2ST'y To'gs/ cos 's- JeuttuoN opejnsoy Lo'coo'peL'L 98'ZSL EZL'L [oo VE'BeLgLgE- g'esz- |00'2€7'986'€- 96 Peg cLsT Ze'9ro Toos (1-1) ouguua opeynsay 06'997 82005 ezsoc och es I|p'z LTElS Bee Je'zs 00'062'06S'SZ 62'pLOpso'er Izs'tor ze ob ) estodueuls-08N esadssq 6%'664 S90'75 voTrrerrss fez cl'orpsece I|g'gg 00'007'€65'27 9celo roger Jer'ocezzgzp J2]01 esadsag IS 09T cics socos cog+s |o'g 96 EL! iLel |91p 00'€gS'€O9'LZ 9166929505 |b/'ghe poe sr (1) BussUBuI4-08N Eyadoy 6 664 590'cs vozrrorhos ec TL9rhsoco eis 00'002'€6S'24 S8+oc'Bzlls |re'szo Loco jejoL 2319994 sooz +00Z Oy5voldldIdSI 00'000'000'2 00'000'000'6 00'000'000'0L 00'000'005'9 09'TGE'6SZ'G £0'1€6'925'T epinbi7 Epepiosuos epig 00'000'000'2 00'000'000'6 00'000'000'0L 00'000'005'9 6L'gsg'sL0'8 9e'ps0 G64 Z BPEPIJOSUOD BOINA PINA 00'000'000'Z- 00'000'000"L- 00'000'005'€ €0'269'8bL- 00'092"L20'p Se'L82 T90'G- [BUILUON Opeynsoy 66'G29' ZPE | il'ELO BEL LT'6€6'08/'€- 00'2€2'986'€- EL'POL'bOr'T PRArAR ASAS (il -1) oueuug opeynsey Sh'rr9 10695 Sc'Br0 26785 2L'196'L0608 00'062'068'SZ Tr LLZ Too sp |69'286'00L2€ (1) esteoueuls-oeN esadsag 00'052'952'6g 00'000'005'09 00'000'000'€8 00'007'€6S' 22 ve'slbzegzp |oo'ozg oz ge I2j0 esadssq vrOZL seres TL'E90'27565 OSTLOLZL' 24 00'EgS co9 LZ S5'506'99€'8r [96'66L' 879 Lp (1) ensoueuts-08N ejtsosy 00'0SZ'992 65 00'000'009'09 00'000'000'€8 00'002'€69'22 ge'seLoroer JoS'Loseos Lp [BIO Bj1298% SILNINHOO SOdId V SINOTVA Ovôvolsldadsa ANT EP |] OSDUL 978 'ob "UV [219XI S91] SOU SEPBxIJ SE LUOD sepeseduoS SIENJY SIBISIJ SEIS SEG - Ill OANEJJSUOLUSG SIVOSIS SVLIN 3A OXINV SVINVINIINVÔNO SIZISLINIA 3 37 SivSIO SYNIN 30 OgvLSI opjodos7 oJpad 9p jediojuniy eungiajosd Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido Art. 4º, 2º, inciso Il da LRF PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2005 | 2004 2003 Patrimônio/Capital 30.798.553,32 29.544.838,83 9.408.146,53 Reservas 0,00 0 . o) Resultado Acumulado 0,00 0 0 30.798.553,32 29.544.838,83 9.408.146,53 ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo com Alienação de Ativos - Art. 4º, 82º, Inciso Ill da LRF (R$) [RECEITAS 2005 2004 2003 REALIZADAS (a) (a) RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis 93.480,00 0,00 0.00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00 [TOTAL 53.480.00[ 416.408,90 0,00 DESPESAS 2005 | 2004 | 2003 LIQUIDADAS (b) (e) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos 93.480,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0.00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 TOTAL 93.480,00] 0,00) — 0,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill )=(1-11) (c)=(a-b)+(f) [ (h=td-ey+g) T (9 | E 0,00 0,00 0,00] 00'0 00'0 00'0 AVIOL] | 600z 800z £L00Z SpSINqujuoSfojnqui ORIyIdISINTA OvÍVSNIdINOO VISIAZUA VLIIDIS IO VIONNNIS | VAVHDONA / NOLIS ) (sy AUT EPA OSDUI “578 op UV BuS99A 9 BlUNUSA Sp opóBsUSdLOS 9 PAjeuSI - IA OnjeNsuouIea SIVOSIA SVLIIN IJ] OX3NV SVISYLNINVÔNO SIZINLINIA IO 131 SIVESIO SYNIA 3A OQVISI opjodos7 oJpad ep jedioiunh BAngisjolg Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS RISCOS FISCAIS Art. 4º, 83º da LRF IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS Passivos Contingentes Riscos Fiscais Eventos Fiscais Imprevistos [0 000] Nota: Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor. Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS RISCOS FISCAIS Art. 4º, 83º da LRF IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS Passivos Contingentes 2.000.000,00 Riscos Fiscais 500.000,00 Eventos Fiscais Imprevistos [0 000 ms Cm 2.500.000,00 Nota: Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frustrações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor. Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas.