| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2289 / 1997 |
| Date | 1997-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. |
| native_id | 2947 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.289, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997. "Dispõe sobre o ressarcimento de despesas de via- gens dos Servidores Públicos Municipais". O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Aos servidores que viajarem a serviço da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, será concedido o ressarci- mento das despesas de alimentação, pousada e locomoção. Art. 2º) - Observada a subordinação de servidor, as viagens serão previamente autorizadas pelo Prefeito ou responsável pelo órgão a que está afeto o mesmo. Art. 3º) —- As viagens serão realizadas, preferen- cialmente, por meio de transporte coletivo terrestre do tipo comercial, entre as localidades compreendidas no roteiro de viagem e ressarcidas de acordo com os valores desembolsados pelo servidor, mediante apresentação de comprovantes dos respectivos gastos. Art. 4º) - Nos casos julgados necessários ao bom andamento dos serviços, as viagens poderão ser autorizadas em veículos da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, ou em veículo próprio do servidor. Parágrafo Único: No caso de viagens em veículo próprio, caberá o ressarcimento dos gastos por quilômetro rodado, de acordo com o Anexo 1, obedecendo as distâncias constantes dos mapas e/ou tabelas itinerárias oficiais, bem como dos gastos referentes a hospedagem e alimentação, quando necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º) - Fica instituída a obrigatoriedade da assinatura da Declaração de Responsabilidade (AnexoII), pelo servidor, todas as vezes em que o mesmo viajar em veiculo proprio a serviço da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. Parágrafo Primeiro: Cabera ao servidor usuário de veículo próprio, O preenchimento legivel dos Dados constantes na Declaração, sem emendas ou rasuras. Parágrafo Segundo: A Secretaria de Administração, fara a coleta da assinatura do servidor no Anexo II, e enviara ao setor competente, para registro e arquivo, bem como para aferição do odômetro em formulário próprio (Anexo III), na partida e no regresso do veiculo, apenas para comprovação da realização da viagem. Art. 6º) - As passagens aéreas, quando for o caso, serão providenciadas previamente pela Prefeitura Municipal. Paragrafo Unico: Nos casos previstos no ''caput' do artigo, serão ressarcidos os valores correspondentes as despesas de transporte com táxi entre os aeroportos e o centro das cidades de origem e destino. Art. 7º) — As viagens deverão ser realizadas somente em dias uteis, salvo em casos de comprovada necessidade, assim entendida pelos agentes autorizadores constantes do artigo 2º retromencionado. Art. 8º) - As viagens internacionais deverão ser, previa e expressamente autorizadas pelo Prefeito, que em cada Caso, constituira e fixara valor de diária, aprovando, posterior- mente, a prestação de contas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º) — Após autorização de viagem, poderá [o) empregado promover adiantamento de numerário para atendimento das respectivas despesas, em valores exatos à pesquisa de valores previamente feita, enviando a requisição de numerário para viagem (RNV) à de Divisão de Contabilidade, que encaminhará a Divisão de Tesouraria. Parágrafo Primeiro: No caso de redução do número de dias ou cancelamento da viagem, deverá o fato ser comunicado à DVRH, de imediato. Parágrafo Segundo: O adiantamento previsto neste artigo, esta sujeito a respectiva prestação de contas. Art. 10º) - Aprovada a prestação de contas e de viagem. por quem a autorizou, a original da mesma deverá ser encaminhada à Secretaria de Administração, para a devida conferên- cia dos documentos e dos respectivos valores, para fins de contabilização, bem como uma cópia à Divisão de Recursos Humanos para registro e abono de ponto do servidor. Art. 11º) - Os anexos 1, Il e III, passam a fazer parte integrante desta Lei. Art. 12º) - As despesas constantes desta Lei serão acorridas pelo orçamento vigente. Art. 3º) - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito. Art. 14º) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 18 de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO N CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I Valor para ressarcimento dos gastos R$ 0,30 P/KM por quilômetro rodado de viagens em ( Trinta centavos ) veículo próprio *Valor reajustável segundo preço dos combustíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS ANEXO II Declaração de Isenção de Responsabilidade para viagens em carro próprio. Eu, » declaro, na presença das testemunhas abaixo, que, utilizando o veículo de minha propriedade, conforme Certificado de Registro nº. modelo , , ano , placa , cor » lotação ou tonelada » Chassis nº » em viagens a serviço da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, estando a mesma isenta de qualquer responsabilidade em caso de sinistro, roubo do mesmo e/ou peças e equipamentos, incêndio, danos de qualquer natureza, inclusive os que porventura vierem a ser causados a terceiros, consertos ou reposição de peças porventura necessárias, bem como despesas de operação ou manutenção de qualquer natureza, tais como gasolina, alcool, óleo, lavagem, lubrificação e revisões. Por ser verdade, firmo a presente Declaração em duas vias e também a(s) pessoa(s) que me acompanha(m), a(s) qual(is) isenta(m) a responsabilidade pelas ocorrências e despo- sas acima descritas. Pedro Leopoldo, de de 199 DECLARANTE: ACOMPANHANTE(S): TESTEMUNHA(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600.000 -- ESTADO DE MINAS GERAIS “ ANEXO HI CONTROLE DE QULOMETRAGEM | - Nome do Servidor: Saída: Hora: Saída: Localidade: DATA Retorno: Retorno: Odômetro: Saída: Nome legível do anotador: KM Retorno KM