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norma nº 2289/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2289 / 1997
Date 1997-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.289, DE 18 DE SETEMBRO DE 1997.
"Dispõe sobre o ressarcimento de despesas de via-
gens dos Servidores Públicos Municipais".
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º) - Aos servidores que viajarem a serviço da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, será concedido o ressarci-
mento das despesas de alimentação, pousada e locomoção.
Art. 2º) - Observada a subordinação de servidor, as
viagens serão previamente autorizadas pelo Prefeito ou responsável
pelo órgão a que está afeto o mesmo.
Art. 3º) —- As viagens serão realizadas, preferen-
cialmente, por meio de transporte coletivo terrestre do tipo
comercial, entre as localidades compreendidas no roteiro de viagem
e ressarcidas de acordo com os valores desembolsados pelo
servidor, mediante apresentação de comprovantes dos respectivos
gastos.
Art. 4º) - Nos casos julgados necessários ao bom
andamento dos serviços, as viagens poderão ser autorizadas em
veículos da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, ou em veículo
próprio do servidor.
Parágrafo Único: No caso de viagens em veículo
próprio, caberá o ressarcimento dos gastos por quilômetro rodado,
de acordo com o Anexo 1, obedecendo as distâncias constantes dos
mapas e/ou tabelas itinerárias oficiais, bem como dos gastos
referentes a hospedagem e alimentação, quando necessários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º) - Fica instituída a obrigatoriedade da
assinatura da Declaração de Responsabilidade (AnexoII), pelo
servidor, todas as vezes em que o mesmo viajar em veiculo proprio
a serviço da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
Parágrafo Primeiro: Cabera ao servidor usuário de
veículo próprio, O preenchimento legivel dos Dados constantes na
Declaração, sem emendas ou rasuras.
Parágrafo Segundo: A Secretaria de Administração,
fara a coleta da assinatura do servidor no Anexo II, e enviara ao
setor competente, para registro e arquivo, bem como para aferição
do odômetro em formulário próprio (Anexo III), na partida e no
regresso do veiculo, apenas para comprovação da realização da
viagem.
Art. 6º) - As passagens aéreas, quando for o caso,
serão providenciadas previamente pela Prefeitura Municipal.
Paragrafo Unico: Nos casos previstos no ''caput' do
artigo, serão ressarcidos os valores correspondentes as despesas
de transporte com táxi entre os aeroportos e o centro das cidades
de origem e destino.
Art. 7º) — As viagens deverão ser realizadas
somente em dias uteis, salvo em casos de comprovada necessidade,
assim entendida pelos agentes autorizadores constantes do artigo
2º retromencionado.
Art. 8º) - As viagens internacionais deverão ser,
previa e expressamente autorizadas pelo Prefeito, que em cada
Caso, constituira e fixara valor de diária, aprovando, posterior-
mente, a prestação de contas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º) — Após autorização de viagem, poderá [o)
empregado promover adiantamento de numerário para atendimento das
respectivas despesas, em valores exatos à pesquisa de valores
previamente feita, enviando a requisição de numerário para viagem
(RNV) à de Divisão de Contabilidade, que encaminhará a Divisão de
Tesouraria.
Parágrafo Primeiro: No caso de redução do número de
dias ou cancelamento da viagem, deverá o fato ser comunicado à
DVRH, de imediato.
Parágrafo Segundo: O adiantamento previsto neste
artigo, esta sujeito a respectiva prestação de contas.
Art. 10º) - Aprovada a prestação de contas e de
viagem. por quem a autorizou, a original da mesma deverá ser
encaminhada à Secretaria de Administração, para a devida conferên-
cia dos documentos e dos respectivos valores, para fins de
contabilização, bem como uma cópia à Divisão de Recursos Humanos
para registro e abono de ponto do servidor.
Art. 11º) - Os anexos 1, Il e III, passam a fazer
parte integrante desta Lei.
Art. 12º) - As despesas constantes desta Lei serão
acorridas pelo orçamento vigente.
Art. 3º) - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Prefeito.
Art. 14º) - Revogadas as disposições em contrário,
a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 18 de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
N CEP 33600.000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
Valor para ressarcimento dos gastos R$ 0,30 P/KM
por quilômetro rodado de viagens em ( Trinta centavos )
veículo próprio
*Valor reajustável segundo preço dos combustíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS
ANEXO II
Declaração de Isenção de Responsabilidade para
viagens em carro próprio.
Eu, » declaro,
na presença das testemunhas abaixo, que, utilizando o veículo de
minha propriedade, conforme Certificado de Registro nº.
modelo
,
, ano , placa , cor » lotação
ou tonelada » Chassis nº » em viagens a
serviço da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, estando a
mesma isenta de qualquer responsabilidade em caso de sinistro,
roubo do mesmo e/ou peças e equipamentos, incêndio, danos de
qualquer natureza, inclusive os que porventura vierem a ser
causados a terceiros, consertos ou reposição de peças porventura
necessárias, bem como despesas de operação ou manutenção de
qualquer natureza, tais como gasolina, alcool, óleo, lavagem,
lubrificação e revisões.
Por ser verdade, firmo a presente Declaração em
duas vias e também a(s) pessoa(s) que me acompanha(m), a(s)
qual(is) isenta(m) a responsabilidade pelas ocorrências e despo-
sas acima descritas.
Pedro Leopoldo, de de 199
DECLARANTE:
ACOMPANHANTE(S):
TESTEMUNHA(S):
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600.000 -- ESTADO DE MINAS GERAIS
“
ANEXO HI
CONTROLE DE QULOMETRAGEM | -
Nome do Servidor:
Saída: Hora: Saída: Localidade:
DATA
Retorno: Retorno:
Odômetro: Saída: Nome legível do
anotador:
KM
Retorno
KM

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