| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2326 / 1998 |
| Date | 1998-03-03 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA / MG. |
| native_id | 2953 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 20
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | | LEINº 2.326, DE 03 DE MARÇO DE 1998. | + LL -" AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS — COPASA /MG. O povo do MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO- MG por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de concessão com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS —- COPASA MG, para implantar e explorar, diretamente, os Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário das sedes do MUNICÍPIO, dos DISTRITOS de DR. LUND e VERA CRUZ DE MINAS e das LOCALIDADES de SANTO ANTÔNIO DA BARRA, TAPERA e FERREIRAS, nos termos estipulados nesta Lei. Parágrafo 1º - Os serviços referidos no caput deste se referem ao escoamento adequado e desejo final dos efluentes de esgotos sanitários ou industriais. Parágrafo 2º - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos e começará a fluir a partir da data de assinatura do contrato de concessão, prorrogando-se também, para coincidir com a concessão dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, o prazo da concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água aprovado pela Lei Municipal nº 1.087, de 28 de | dezembro de 1983. I) Parágrafo 3º - A concessão outorgada nos termos da presente Lei torna a COPASA MG concessionária exclusiva da prestação dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário das sedes do MUNICÍPIO, dos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DISTRITOS de DR. LUND e VERA CRUZ DE MINAS e das LOCALIDADES de SANTO ANTÔNIO DA BARRA, TAPERA e FERREIRAS, podendo a mesma subcontratar, a terceiros, parte dos serviços concedidos, para alcançar os objetivos de finalidades da concessão. Parágrafo 4º - O contrato de concessão a ser firmado com autorização da presente lei fixará prazos e etapas para realização de investimentos e execução de obras, ficando estipulado que o descumprimento desses prazos, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, importará na suspensão da cobrança de tarifa de esgoto, até a regularização da situação. Artigo 2º - Implantado os Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário pela COPASA MG, a Administração Municipal tomará providências necessárias para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, lance seus efluentes de esgotos diretamente nos cursos de água, nas ruas, em terrenos baldios ou em qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente. Parágrafo 1º - A violação dos critérios estipulados neste artigo importará na aplicação de muita, podendo quando persistir a violação, ser o imóvel interditado e declarado inadequado para uso e habitação até que sejam atendidas as exigências desta Lei. A Administração Municipal implementará diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de direito para o procedimento judicial. Parágrafo 2º - O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou nas unidades depuradoras, obedecerá a pré-requisitos estipulados pela CONCESSIONÁRIA dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer providência necessária à adequação desses efluentes às condições e critérios de seus recebimento nas redes públicas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Artigo 3º - Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada usuário dos serviços as tarifas estipuladas de acordo com as suas normas e regulamentos, na forma da legislação em vigor, Decretos Estaduais nºs 32.809/91 e 33.611/92. Fica a competência tarifária dos serviços delegados para o Estado de Minas Gerais. Parágrafo 1º - As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço imediatamente após o início da operação do sistema, defeso à CONCESSIONÁRIA a concessão de isenção tarifária ou gratuidade de serviços. Parágrafo 2º - As tarifas de esgoto serão cobradas dos usuários pelos serviços efetivamente prestados, ainda quando o usuário, em condições especiais, não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da CONCESSIONÁRIA. Artigo 4º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS —- COPASA MG, isenta de todos os tributos municipais durante o prazo de concessão. Artigo 5º - Compete ao MUNICÍPIO: a) Apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de esgotos na forma prevista nesta Lei; b) Tomar providências de natureza administrativa ou Judicial para fazer cumprir o disposto no Art. 2º desta Lei; c) Promover a execução das obras de infra-estrutura de urbanização que tornem possível a implantação do sistema de esgoto sanitário e industrial assim como drenagens, aterros, vias de acesso e outras. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS d) Fornecer os terrenos necessários à implantação das Estações de Tratamento de Esgoto, até o limite de 67% (sessenta e sete por cento) dos custos totais dos terrenos. Artigo 6º - Compete à COPASA MG: a) Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto nesta lei, o sistema municipal de esgoto; b) Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos e execução das obras de esgotamento sanitário; c) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no Art. 3º desta lei; d) Promover, na forma da legislação em vigor, desapropriação por utilidade pública e estabelecer servidões públicas de terrenos necessários à implantação de unidades do sistema de esgotamento sanitário, ressalvado o disposto no artigo 5º, ítem d). e) Arcar com 33% (trinta e três por cento) dos custos dos terrenos onde serão implantadas as Estações de Tratamento de Esgoto. Parágrafo Único - A COPASA MG poderá celebrar com o MUNICÍPIO convênios para que este execute determinadas obras de implantação do sistema de esgoto, nos termos desta Lei, repassando ao MUNICÍPIO os recursos necessários, quando for o caso, ficando a administração Municipal obrigada a prestar contas. Artigo 7º - O acervo que compõe o atual Sistema Municipal de Esgotamento Sanitário será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pelo MUNICÍPIO e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água e esgoto de sua responsabilidade e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO para com a COPASA MG. Parágrafo 2º - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados do serviço público, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. Parágrafo 3º - Para fins da incorporação patrimonial prevista no “Caput” deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA ou instituirá sobre os mesmos as competentes servidões administrativas. Parágrafo 4º - A reversão dos bens incorporados e decorrentes de investimentos da COPASA MG, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará mediante prévia indenização à mesma. Artigo 8º - O MUNICÍPIO poderá participar dos investimentos para implantação, expansão, e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgoto, devendo a Administração Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, conjuntamente, para cada obra, o “quantum” da participação, através de convênios específicos. Parágrafo Único: Toda a participação do MUNICÍPIO, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada para os fins previstos no Parágrafo 1º, do Artigo 7º, da presente lei. Artigo 9º - Aprovada a presente Lei, o MUNICÍPIO passará a exigir, para aprovação de todos os loteamentos novos das sedes do MUNICÍPIO, dos DISTRITOS de DR. LUND e VERA CRUZ DE MINAS e das LOCALIDADES de SANTO ANTÔNIO DA BARRA, TAPERA e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS FERREIRAS, que o proprietário ou incorporador do loteamento construa no mesmo, sistema completo de Esgotamento Sanitário, na forma como aqui está previsto. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou incorporador submeterá, antes, o projeto de infra-estrutura da rede de esgoto para análise ce aprovação da COPASA MG. A CONCESSIONÁRIA poderá fiscalizar as obras decorrentes desses projetos, para assegurar sua perfeita execução. Parágrafo Único : Estas imposições não trarão, para a CONCESSIONÁRIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador. Artigo 10 — A COPASA MG proverá os recursos necessários à implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei. Parágrafo Unico : Observado o que se estabelece nos artigos 5º e 8º desta lei, a Administração Municipal proverá os recursos necessários para cumprir com suas obrigações. Artigo 11 — Por motivo de interesse de ordem pública, ou interesse maior da comunidade, a presente concessão poderá ser revogada unilateralmente, a qualquer tempo, por ato discricionário da Administração Municipal. Parágrafo 1º - A revogação unilateral prevista neste artigo será precedido de prévia notificação da CONCESSIONÁRIA, indicando os fatos que justificam a revogação, num prazo não inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias. Parágrafo 2º - À CONCESSIONÁRIA é assegurado o direito de reter a concessão até que o CONCEDENTE lhe reembolse em moeda nacional e devidamente corrigidos, todos os investimentos efetuados na implantação dos serviços. - REFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 3º - Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a CONCESSIONÁRIA tiver contraído para implantação dos serviços concedidos, inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou internacionais. Artigo 12 — A presente concessão poderá ser formalizado mediante aditamento do contrato de concessão de abastecimento de água firmado entre o MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA em 06/07/84, alterando o mesmo em tudo que for conveniente ou necessário. Parágrafo Único : O contrato oriundo da presente lei se completará pelo Regulamento de Serviços da CONCESSIONARIA e pelo regulamento tarifário, Decretos Estaduais nºs 32.809 e 33.611. Artigo 13 — A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água. Implantado o tratamento de esgoto, a tarifa de esgoto corresponderá, nas regiões onde houver o tratamento, a 100% da tarifa de água. Artigo 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 03 de Março de 1998. Ad es Prefeito Municipal CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE “PEDRO . LEOPOLDO/MG, REPRESENTADO NESTE ATO POR SEU PREFEITO MUNICIPAL SR. ADEMIR GONÇALVES, DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.326 DE 03 DE MARÇO DE 1998, E COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, NOS TERMOS DA LEI DELEGADA Nº 06, DE 28.08.85, LEUNº 9.517, DE 29.12.87, DECRETO Nº 28.045, DE 02.05.88 E DECRETO Nº 28.052, DE 04.05.88, COM SEDE EM BELO JMORIZONTE/MG, INSCRITA NO CGC DO ME SOB O Nº 17.281.106/0001-03, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE, RUY JOSÉ VIANNA LAGE E POR SEU DIRETOR DE NEGÓCIOS METROPOLITANOS, FÁBIO LÚCIO RODRIGUES AVELAR, NESTE INSTRUMENTO DESIGNADOS, RESPECTIVAMENTE, POR CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA: O MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO/MG concede; por este instrumento, à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, o direito de implantar, administrar e explorar diretamente, com exclusividade, os Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário da Sede do MUNICÍPIO e dos DISTRITOS de DR. LUND, SANTO ANTÔNIO DA BARRA e VERA CRUZ DE MINAS, bem como das LOCALIDADES de TAPERAS e FERREIRAS, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de assinatura deste instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em virtude do disposto no “caput” da presente cláusula, fica prorrogado por 30 anos o prazo da concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água da sede do MUNICÍPIO e dos aludidos DISTRITOS e LOCALIDADES. ZA PARÁGRAFO SEGUNDO: A prestação dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário referida no “caput? da presente cláusula é concedida à COPASA MG com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso VIM, da Leinº 8.666/93. CLÁUSULA SEGUNDA: A CONCESSIONÁRIA se obriga a: n. mm. Iv. VI. VIL VII. operar, manter e conservar os Sistemas Municipais de Esgotamento Sanitário, garantindo à população suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço; cientificar o Chefe do Executivo Municipal dos planos de prioridade que serão elaborados para execução de todas as obras e serviços dos sistemas; : fornecer informações ao MUNICÍPIO sobre qualquer obra ou atividade desenvolvida no seu território, bem como sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços; atender o crescimento vegetativo dos Sistemas de Esgotamento Sanitário. implantar os Poços Luminares, Redes Coletoras, Inteceptores (1º etapa), Poços de Visita e Ligações Prediais para atendimento da “sede” do município exceto dos bairros da “Lua” e “Lagoa Santo Antônio” até 06 meses a partir da assinatura do presente contrato; implantar as Redes Coletoras, Inteceptores (2º etapa), Elevatórias, Emissários e Ligações Prediais para atendimento aos bairros “Lagoa Santo Antônio” e “Lua” e do Distrito de “Dr. Lund” até 30 meses a partir da assinatura do presente contrato; implantar as Estações de Tratamento, a nível primário para atendimento da “Sede” do município inclusive os bairros “Lagoa Santo Antônio” e “Lua” c o distrito de “Dr. Lund” até 30 meses a partir da assinatura do presente contrato; implantar as Estações de Tratamento a nível secundário para atendimento da “sede” do mmicípio e dos bairros “Lagoa Santo Antônio” e “Lua” e do distrito de “Dr. Lund” até 2010; us PARÁGRAFO SEGUNDO; À prestação dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário referida no “caput” da presente cláusula é concedida à COPASA MG com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA SEGUNDA: A CONCESSIONÁRIA se obriga a: HH. Iv. VI VII VIII. opetar, manter e conservar os Sistemas Municipais de Esgotamento Sanitário, garantindo à população suprimento adequado, continuidade e permanência do serviço; cientificar o Chefe do Executivo Municipal dos planos de prioridade que serão elaborados para execução de todas as obras e serviços dos sistemas; ' fornecer informações ao MUNICÍPIO sobre qualquer obra ou atividade desenvolvida no seu território, bem como sobre a qualidade e confiabilidade dos serviços; atender o crescimento vegetativo dos Sistemas de Esgotamento Sanitário. implantar os Poços Luminares, Redes Coletoras, Inteceptores (1º etapa), Poços de Visita e Ligações Prediais para atendimento da “sede”? do município exceto dos bairros da “Lua” e “Lagoa Santo Antônio” até 06 meses a partir da assinatura do presente contrato; implantar as Redes Coletoras, Inteceptores (2º etapa), Elevatórias, Emissários e Ligações Prediais para atendimento aos bairros “Lagoa Santo Antônio” e “Lua” e do Distrito de “Dr. Lund” até 30 meses a partir da assinatura do presente contrato; implantar as Estações de Tratamento, a nível primário para atendimento da “Sede” do município inclusive os bairros “Lagoa Santo Antônio” e “Lua” e o distrito de “Dr. Lund” até 30 meses a partir da assinatura do presente contrato; implantar as Estações de Tratamento a nível secundário para atenclimento da “sede” do município e dos bairros “Lagoa Santo Antônio” e “Lua” e do distrito de “Dr. Lund” até 2010; 0U0S99 IX. executar todas as obras necessárias à implantação Sistemas completo de tratamento de esgoto das localidades de “Santo Antônio da Barra”, “Ferreiras” “Tapera” e “Vera Cruz de Minas”, com início de operação no máximo em 2010. X. dar início imediato às obras restantes constantes do convênio celebrado entre o MUNICÍPIO co PROSEGE. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ão aceitar a concessão dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, a CONCESSIONÁRIA se responsabiliza pela execução dos estudos, projetos e obras, direta ou indiretamente, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, no mais curto prazo possível, os problemas envolvendo o esgotamento sanitário. PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONCESSIONÁRIA assumirá a operação dos Sistemas logo após a conclusão das obras de melhoria das redes coletoras de esgoto e se compromete a executar as obras de implantação dos sistemas em sintonia com a Prefeitura Municipal de PEDRO LEOPOLDO, visando minimizar os efeitos da interdição de vias públicas. A COPASA MG se compromete ainda a recompor as vias públicas no menor espaço de tempo possível e com a qualidade necessária. PARÁGRAFO TERCEIRO: As ruas Herbster e Comendador Antônio Alves serão recompostas após a conclusão das obras hidráulicas e recapeadas em toda a sua largura sem ônus para o MUNICÍPIO, sendo certo, no entanto, que a recomposição somente será efetuada no trecho onde houver interferência de responsabilidade da COPASA MG. o PARÁGRAFO QUARTO: A CONCESSIONÁRIA se compromete a celebrar os necessários contratos de financiamento com os Agentes Financeiros de Saneamento, pata ampliação e melhoria dos serviços públicos de esgotamento sanitário, objeto da presente concessão, assumindo a responsabilidade de Mutuária desses empréstimos. GUUSDO PARÁGRAFO QUINTO: A execução dos serviços de recomposição de pavimentação asfáltica, poliédrica ou qualquer outra empregada nos logradouros públicos, que tenham sido danificadas em virtude da construção, operação, manutenção e reparos dos serviços é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, correndo os ônus por sua conta. A CONCESSIONÁRIA poderá, contudo, firmar convênios com a Administração Municipal para o fim de se processar de forma adequada esta recomposição. CLÁUSULA TERCEIRA; O acervo que compõe os atuais Sistemas Municipais de Esgoto Sanitário será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pelo MUNICÍPIO e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água e esgoto de sua responsabilidade e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO para com a COPASA MG. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação dos novos sistemas, ficarão desafetados do serviço público, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor lhe aprouver. E PARÁGRAFO TERCEIRO: A reversão dos bens incorporados e decorrentes de investimentos da COPASA MG, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará mediante indenização à mesma. CLÁUSULA QUARTA: O CONCEDENTE colocará à disposição da CONCESSIONÁRIA, por um prazo de até 6 (seis)-meses, a contar da data de início de operação dos serviços, o pessoal que neles trabalha, comprometendo-se a CONCESSIONÁRIA a reembolsar o CONCEDENTE o valor total da folha LVGSIO 5 de pagamento do pessoal, inclusive encargos sociais. À relação de emprego durante este período, entretanto, permanece a mesma, isto é, entre CONCEDENTE e empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante o prazo referido nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA promoverá, mediante seleção, o aproveitamento do pessoal que estiver em exercício nos sistemas, admitindo em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, aqueles necessários à prestação dos serviços. PARÁGRAFO SEGUNDO; Caberá ao CONCEDENTE redistribuir, por órgãos e entidades do MUNICÍPIO, o pessoal vinculado aos serviços que não for aproveitado pela CONCESSIONÁRIA. PARÁGRAFO TERCEIRO: Chegando a seu termo a concessão, o pessoal em exercício nos Sistemas de Esgotamento Sanitário, cujo aproveitamento não convier ao MUNICÍPIO, continuará sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUINTA: Obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou a legislação estadual em vigor, o MUNICÍPIO autoriza a CONCESSIONÁRIA a promover os estudos necessários para a fixação e para a revisão periódica das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifária. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Às tarifas serão estipuladas de forma isonômica Para os usuários dos serviços e deverão obedecer o Princípio de justiça social e possibilitar a justa femuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilibrio econômico e financeiro da concessão. PARÁGRAFO SEGUNDO: A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA se submeterá, na forma da legislação competente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais GUUSIO 6 competentes, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelo encargos dos serviços. CLÁUSULA SEXTA: O MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO/MG, para aprovação de novos loteamentos, se compromete a exigir, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de projetos completos de espotamento sanitário. Tais projetos deverão ser submetidos ao prévio exame e aprovação da CONCESSIONÁRIA e uma vez implantados, serão incorporados pelos Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário, instituídos na forma da presente concessão e sem nenhum ônus para a CONCESSIONARIA. PARÁGRAFO ÚNICO A aprovação de projetos de esgotos sanitários pela CONCESSIONÁRIA não exonera de responsabilidade o incorporador do loteamento e/ou seu projetista e nem implica em responsabilidade para a CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA SÉTIMA; Compete à CONCESSIONÁRIA promover, na forma da legislação em vigor, desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, correndo os ônus destas desapropriações por sua conta, observado o disposto no Parágrafo Segundo da presente cláusula., PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Poder — Executivo Municipal, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de implantação e expansão dos serviços concedidos. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não obstante o disposto no “caput” da presente cláusula, o MUNICÍPIO arcará com 67% (sessenta e sete por cento) do valor dos terrenos necessários à implantação das Estações de Tratamento de Esgoto. SUSI ' “$a y” CLAUSULA OITAVA: NE Observadas as posturas municipais, a CONCESSIONÁRIA poderá executar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos. CLÁUSULA NONA: Quando convier ay MUNICÍPIO alterar os alinhamentos, perfis e nivelamentos de quaisquer logradouros públicos, em decorrência dos quais sejam necessárias alterações na rede pública de esgoto, o MUNICÍPIO fornecerá adiantadamente a CONCESSIONÁRIA, e conforme os orçamentos das obras, os recursos necessários às adequações requeridas. CLÁUSULA DÉCIMA: Os serviços não serão prestados gratuitamente, nem Mesma à repartições públicas federais, estaduais ou municipais, entidades filantrópicas, ou beneficentes, para se evitar sobrecarga nas contas dos demais usuários. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: Sendo as tarifas calculadas em função do custo dos serviços e para não onerar de forma acentuada esse custo, possibilitando q estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a CONCESSIONÁRIA isenta de todos os tributos, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais, durante o prazo da concessão. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: O MUNICÍPIO poderá participar dos investimentos para implantação, expansão, e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a Administração Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer conjuntamente, para cada obra o “quantum” da participação através de convênios específicos. PARÁGRAFO ÚNICO: À participação do MUNICÍPIO, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada para futuro acerto de contas. 600899 CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: Integram o Presente contrato q “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários Prestados pela COPASA MG”, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.809, de 29.07.91, bem como o Decreto Estadual nº 33.611, de 21.05.92, que estabelece normas gerais de tarifação, tal como se aqui estivessem transcritos. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: Este contrato poderá ser rescindido, em qualquer tempo, resguardados os efeitos Patrimoniais a serem Previamente acertados entre as partes na forma prevista no Parágrafo Único desta cláusula, nos Seguintes casos: a) - mútuo acordo entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA; b)- inadim emento de Suas cláusulas, caso notificada a parte faltosa , permaneça ela na inexecução de suas obrigações; c) - liquidação da CONCESSIONÁRIA; d) - Por comprovado interesse público. PARÁGRAFO ÚNICO; Em qualquer dos Casos de rescisão Previstos nesta cláusula, à CONCESSIONÁRIA É assegurado o direito de reter à Concessão até que o CONCEDENTE Pague em moeda corrente do país, todos os bens e instalações afetados pela Prestação dos Serviços no MUNICÍPIO, por seu valor histórico devidamente reavaliado e depreciado, bem como todos e quaisquer débitos do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA. À concessão instituída Por este contrato estará sempre subordinada ao Programa Estadual de Saneamento Básico. 6UVS99 CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: O MUNICÍPIO deverá promover a execução de todas as obras de infra- estrutura urbana de forma a permitir a implantação dos Sistemas de Esgotamento Sanitário. CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA: A tarifa de esgoto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de água. Após a implantação do Tratamento do Esgoto Sanitário, a tarifa de esgoto corresponderá a 100% (cem por cento) da tarifa de água. CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA: Para dirimir quaisquer questões, porventura decorrentes deste contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, com exclusão de qualquer outro. E, por assim haverem ajustado e contratado, assinam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo. Belo Horizonte, 26 de março de 1998 FÁBIO DUE SkoprIGuEs AVELAR IRETOR DE NEGÓCIOS METROPOLITANOS Ie TERMO ADPTIVO EXO) CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO. E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, CELEBRADO À 26 DE MARGO' DE |.998, PELO MUNICÍPIO DE PEDRO Foo Loaa A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS. COPASA MG. a o ' ] k , ' 1 ' ' I O MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO/IG, Neste atp representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr. ADEMIR GONÇALVES, dividamente autorizado pela Lei Municipal nº 2326, ea COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS CÓPASA MG. órgão da Administração Indirela do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. NOS termos da Lei Delegada nº 06, db 28108.85, Lei mw 9.517, de 29.12.87, Decreto nº 28 045. de 02 05 88 e Dekyeto nº 28.052, de 01.05 bs, com sede em Belo Horizonte/MG, inserita nó Car, (9, MF sob o nº 17.281.106/0001.03, POr seus representantes legais infrarassinados, tresolvbm firmar a Presente Termo Aditivo ao Contrato de Congessão para execução e exploração dos serviços municipais de esgotament O sanitário, assinady pelas Partes em 26 de março de 1,998. mediante as cláusulas e condições seguintes, CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica alterado O Parágrafo Primeiro da Cláusula Concessão, assinado em 26 de março de 1.998 redação: Terceira do contrato de » que passa a ter à seguinte “os valores Correspondentes aos bens incorporados serão Pagos, pela COPASA MG ao MUNICÍPIO. em moeda Corrente, após devidamente avaliados, deduzulos todos os débros do Município Para com a COPASA HG. O saldo será pago pela COPASA MG ao MUNICÍPIO em 06 fsei $) Parcelas mensais ConSecutivas, a partir do mês de setembror9 8. Qualquer débito do MUNICÍPIO Para com a COPASA MG, que venha Ocorrer upós ABOSto de 1.998, será descontado das dó (seis) parcelas FODN ris Io | o Z ó CLÁUSULA SEGUNDA: SsLAtSULA SEGUNDA; Ficam ratificadas é, inalteradas todas as demais cláusulas do contrato de concessão firmado entre o MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO/MG e a COPASA MG, naquilo que não colidirem com a alteração acima processada 1 É E, por assim haverem ajust 05 (cinco) vias de igual t testemunhas abaixo. r | ado e contratado, assinam o presente jnstrumento em eor e para wu só efeito legal, que assingm! com as l ' | 1 n 4 nr | Beto Horizonte, 28 de agosto de 1998 | , ) 1 | | 1 no, A . As ! ] , v tj / ' na o | | ADEM sli ves UM « PREFÚRTO — MUNIÇ LEOPOLDO/MG TT . Ea HUBERT BRANT MORAES DIRETOR DE NEGÓCIOS E OPERAÇÃO METROPOLITANA CANTORIO CELIVALDO Q. BENTES 2º REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS Rua Guaejaras 4) Sala 203 Fone 222898) Belo Honzonie Apresentado hoje Para averbação iarecaios o 1UU am do registro TESTEMUNHAS: deb o nr A Ndo a epuema re nº 87 245 qoliono Belo Honzonte, Q j o . LENA CRE LAS cat paços TT o q PR | y HM q CARTORIO CECIVALDO G. penies . 2º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Rua Guajajaras. 40 Sala 203 Fone 222-8863 Eslo Hotizontk - i ; PROTOCOLADO, Apresentado hoje para re OO RICROFICMADO Sobons Vi o e Registrado M- ISSA no Livron? 1 — Sobon STA 4 D) Belo Horizonte 1 0 ABR. 1938 O