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norma nº 2326/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2326 / 1998
Date 1998-03-03
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO À COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA / MG.
native_id2953

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| | LEINº 2.326, DE 03 DE MARÇO DE 1998.
|
+
LL -" AUTORIZA A CONCESSÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS URBANOS DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO À
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS — COPASA /MG.
O povo do MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO- MG por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de
concessão com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS —- COPASA MG, para implantar e explorar, diretamente, os
Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário das sedes do MUNICÍPIO,
dos DISTRITOS de DR. LUND e VERA CRUZ DE MINAS e das
LOCALIDADES de SANTO ANTÔNIO DA BARRA, TAPERA e
FERREIRAS, nos termos estipulados nesta Lei.
Parágrafo 1º - Os serviços referidos no caput deste se referem ao
escoamento adequado e desejo final dos efluentes de esgotos sanitários ou
industriais.
Parágrafo 2º - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos e começará a
fluir a partir da data de assinatura do contrato de concessão, prorrogando-se
também, para coincidir com a concessão dos Serviços Públicos de
Esgotamento Sanitário, o prazo da concessão dos Serviços Públicos de
Abastecimento de Água aprovado pela Lei Municipal nº 1.087, de 28 de |
dezembro de 1983. I)
Parágrafo 3º - A concessão outorgada nos termos da presente Lei torna a
COPASA MG concessionária exclusiva da prestação dos Serviços
Públicos de Esgotamento Sanitário das sedes do MUNICÍPIO, dos:
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DISTRITOS de DR. LUND e VERA CRUZ DE MINAS e das
LOCALIDADES de SANTO ANTÔNIO DA BARRA, TAPERA e
FERREIRAS, podendo a mesma subcontratar, a terceiros, parte dos
serviços concedidos, para alcançar os objetivos de finalidades da
concessão.
Parágrafo 4º - O contrato de concessão a ser firmado com autorização da
presente lei fixará prazos e etapas para realização de investimentos e
execução de obras, ficando estipulado que o descumprimento desses
prazos, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, importará na
suspensão da cobrança de tarifa de esgoto, até a regularização da situação.
Artigo 2º - Implantado os Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário pela
COPASA MG, a Administração Municipal tomará providências
necessárias para impedir que qualquer propriedade ou estabelecimento
industrial, comercial ou prestador de serviços, lance seus efluentes de
esgotos diretamente nos cursos de água, nas ruas, em terrenos baldios ou
em qualquer lugar prejudicial à comunidade e ao meio ambiente.
Parágrafo 1º - A violação dos critérios estipulados neste artigo importará
na aplicação de muita, podendo quando persistir a violação, ser o imóvel
interditado e declarado inadequado para uso e habitação até que sejam
atendidas as exigências desta Lei. A Administração Municipal
implementará diretamente a penalidade ou delegará poderes a quem de
direito para o procedimento judicial.
Parágrafo 2º - O lançamento de efluentes industriais, ou oriundos de
estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, na rede pública ou
nas unidades depuradoras, obedecerá a pré-requisitos estipulados pela
CONCESSIONÁRIA dos serviços, que poderá exigir toda e qualquer
providência necessária à adequação desses efluentes às condições e
critérios de seus recebimento nas redes públicas.
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Artigo 3º - Fica a COPASA MG autorizada a cobrar de cada usuário dos
serviços as tarifas estipuladas de acordo com as suas normas e
regulamentos, na forma da legislação em vigor, Decretos Estaduais nºs
32.809/91 e 33.611/92. Fica a competência tarifária dos serviços delegados
para o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo 1º - As tarifas serão cobradas de cada usuário atendido com
ligação de esgotos e efetiva prestação de serviço imediatamente após o
início da operação do sistema, defeso à CONCESSIONÁRIA a concessão
de isenção tarifária ou gratuidade de serviços.
Parágrafo 2º - As tarifas de esgoto serão cobradas dos usuários pelos
serviços efetivamente prestados, ainda quando o usuário, em condições
especiais, não esteja utilizando os serviços de abastecimento de água da
CONCESSIONÁRIA.
Artigo 4º - Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para
não onerá-las, fica a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS —- COPASA MG, isenta de todos os tributos municipais durante
o prazo de concessão.
Artigo 5º - Compete ao MUNICÍPIO:
a) Apoiar a COPASA MG na implantação do sistema de esgotos na forma
prevista nesta Lei;
b) Tomar providências de natureza administrativa ou Judicial para fazer
cumprir o disposto no Art. 2º desta Lei;
c) Promover a execução das obras de infra-estrutura de urbanização que
tornem possível a implantação do sistema de esgoto sanitário e
industrial assim como drenagens, aterros, vias de acesso e outras.
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d) Fornecer os terrenos necessários à implantação das Estações de
Tratamento de Esgoto, até o limite de 67% (sessenta e sete por cento)
dos custos totais dos terrenos.
Artigo 6º - Compete à COPASA MG:
a) Elaborar projeto adequado para implantar, de acordo com o previsto
nesta lei, o sistema municipal de esgoto;
b) Captar e aplicar os recursos necessários para elaboração dos projetos e
execução das obras de esgotamento sanitário;
c) Arrecadar as tarifas pelos serviços prestados, na forma estipulada no
Art. 3º desta lei;
d) Promover, na forma da legislação em vigor, desapropriação por
utilidade pública e estabelecer servidões públicas de terrenos
necessários à implantação de unidades do sistema de esgotamento
sanitário, ressalvado o disposto no artigo 5º, ítem d).
e) Arcar com 33% (trinta e três por cento) dos custos dos terrenos onde
serão implantadas as Estações de Tratamento de Esgoto.
Parágrafo Único - A COPASA MG poderá celebrar com o MUNICÍPIO
convênios para que este execute determinadas obras de implantação do
sistema de esgoto, nos termos desta Lei, repassando ao MUNICÍPIO os
recursos necessários, quando for o caso, ficando a administração Municipal
obrigada a prestar contas.
Artigo 7º - O acervo que compõe o atual Sistema Municipal de
Esgotamento Sanitário será avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e
pelo MUNICÍPIO e os bens que permanecerem em serviço serão
incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA,
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Parágrafo 1º - Os valores correspondentes aos bens incorporados serão
creditados a favor do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água
e esgoto de sua responsabilidade e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO
para com a COPASA MG.
Parágrafo 2º - Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao
serviço, em decorrência da operação do novo sistema, ficarão desafetados
do serviço público, podendo a Administração Municipal lhes dar a
destinação que melhor lhe aprouver.
Parágrafo 3º - Para fins da incorporação patrimonial prevista no “Caput”
deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração
Municipal, mediante desapropriação, adquirirá de terceiros os terrenos
sobre os quais estejam localizados equipamentos e instalações que devam
ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA ou instituirá sobre os mesmos
as competentes servidões administrativas.
Parágrafo 4º - A reversão dos bens incorporados e decorrentes de
investimentos da COPASA MG, ao final da concessão, ou em caso de
revogação, se dará mediante prévia indenização à mesma.
Artigo 8º - O MUNICÍPIO poderá participar dos investimentos para
implantação, expansão, e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgoto,
devendo a Administração Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer,
conjuntamente, para cada obra, o “quantum” da participação, através de
convênios específicos.
Parágrafo Único: Toda a participação do MUNICÍPIO, na forma
estipulada neste artigo, lhe será creditada para os fins previstos no
Parágrafo 1º, do Artigo 7º, da presente lei.
Artigo 9º - Aprovada a presente Lei, o MUNICÍPIO passará a exigir, para
aprovação de todos os loteamentos novos das sedes do MUNICÍPIO, dos
DISTRITOS de DR. LUND e VERA CRUZ DE MINAS e das
LOCALIDADES de SANTO ANTÔNIO DA BARRA, TAPERA e
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FERREIRAS, que o proprietário ou incorporador do loteamento construa
no mesmo, sistema completo de Esgotamento Sanitário, na forma como
aqui está previsto. Para fazer aprovar o loteamento o proprietário ou
incorporador submeterá, antes, o projeto de infra-estrutura da rede de
esgoto para análise ce aprovação da COPASA MG. A
CONCESSIONÁRIA poderá fiscalizar as obras decorrentes desses
projetos, para assegurar sua perfeita execução.
Parágrafo Único : Estas imposições não trarão, para a
CONCESSIONÁRIA, nenhuma responsabilidade, em caso de erros de
projetos, ou de obras, decorrentes da ação do incorporador.
Artigo 10 — A COPASA MG proverá os recursos necessários à
implantação das obras de sua responsabilidade, na forma desta lei.
Parágrafo Unico : Observado o que se estabelece nos artigos 5º e 8º desta
lei, a Administração Municipal proverá os recursos necessários para
cumprir com suas obrigações.
Artigo 11 — Por motivo de interesse de ordem pública, ou interesse maior
da comunidade, a presente concessão poderá ser revogada unilateralmente,
a qualquer tempo, por ato discricionário da Administração Municipal.
Parágrafo 1º - A revogação unilateral prevista neste artigo será precedido
de prévia notificação da CONCESSIONÁRIA, indicando os fatos que
justificam a revogação, num prazo não inferior a 360 (trezentos e sessenta)
dias.
Parágrafo 2º - À CONCESSIONÁRIA é assegurado o direito de reter a
concessão até que o CONCEDENTE lhe reembolse em moeda nacional e
devidamente corrigidos, todos os investimentos efetuados na implantação
dos serviços.
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Parágrafo 3º - Revogada a concessão, a Administração Pública Municipal
assumirá a responsabilidade por todo o passivo que a
CONCESSIONÁRIA tiver contraído para implantação dos serviços
concedidos, inclusive empréstimos junto a credores nacionais ou
internacionais.
Artigo 12 — A presente concessão poderá ser formalizado mediante
aditamento do contrato de concessão de abastecimento de água firmado
entre o MUNICÍPIO e a CONCESSIONÁRIA em 06/07/84, alterando o
mesmo em tudo que for conveniente ou necessário.
Parágrafo Único : O contrato oriundo da presente lei se completará pelo
Regulamento de Serviços da CONCESSIONARIA e pelo regulamento
tarifário, Decretos Estaduais nºs 32.809 e 33.611.
Artigo 13 — A tarifa de esgoto corresponderá a 50% da tarifa de água.
Implantado o tratamento de esgoto, a tarifa de esgoto corresponderá, nas
regiões onde houver o tratamento, a 100% da tarifa de água.
Artigo 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 03 de Março de 1998.
Ad es
Prefeito Municipal
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
“PEDRO . LEOPOLDO/MG, REPRESENTADO
NESTE ATO POR SEU PREFEITO MUNICIPAL
SR. ADEMIR GONÇALVES, DEVIDAMENTE
AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.326
DE 03 DE MARÇO DE 1998, E COMPANHIA
DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS -
COPASA MG, ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DE
TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, NOS
TERMOS DA LEI DELEGADA Nº 06, DE 28.08.85,
LEUNº 9.517, DE 29.12.87, DECRETO Nº 28.045,
DE 02.05.88 E DECRETO Nº 28.052, DE 04.05.88,
COM SEDE EM BELO JMORIZONTE/MG,
INSCRITA NO CGC DO ME SOB O Nº
17.281.106/0001-03, NESTE ATO
REPRESENTADA POR SEU PRESIDENTE, RUY
JOSÉ VIANNA LAGE E POR SEU DIRETOR DE
NEGÓCIOS METROPOLITANOS, FÁBIO LÚCIO
RODRIGUES AVELAR, NESTE INSTRUMENTO
DESIGNADOS, RESPECTIVAMENTE, POR
CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIA,
MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO/MG concede; por este
instrumento, à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS -
COPASA MG, o direito de implantar, administrar e explorar diretamente,
com exclusividade, os Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário da Sede
do MUNICÍPIO e dos DISTRITOS de DR. LUND, SANTO ANTÔNIO
DA BARRA e VERA CRUZ DE MINAS, bem como das LOCALIDADES
de TAPERAS e FERREIRAS, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da
data de assinatura deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em virtude do disposto no “caput” da presente cláusula, fica prorrogado por
30 anos o prazo da concessão dos Serviços Públicos de Abastecimento de
Água da sede do MUNICÍPIO e dos aludidos DISTRITOS e
LOCALIDADES.
ZA
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A prestação dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário referida no
“caput? da presente cláusula é concedida à COPASA MG com dispensa de
licitação, com fulcro no art. 24, inciso VIM, da Leinº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA:
A CONCESSIONÁRIA se obriga a:
n.
mm.
Iv.
VI.
VIL
VII.
operar, manter e conservar os Sistemas Municipais de Esgotamento
Sanitário, garantindo à população suprimento adequado, continuidade
e permanência do serviço;
cientificar o Chefe do Executivo Municipal dos planos de prioridade
que serão elaborados para execução de todas as obras e serviços dos
sistemas; :
fornecer informações ao MUNICÍPIO sobre qualquer obra ou
atividade desenvolvida no seu território, bem como sobre a qualidade
e confiabilidade dos serviços;
atender o crescimento vegetativo dos Sistemas de Esgotamento
Sanitário.
implantar os Poços Luminares, Redes Coletoras, Inteceptores (1º
etapa), Poços de Visita e Ligações Prediais para atendimento da
“sede” do município exceto dos bairros da “Lua” e “Lagoa Santo
Antônio” até 06 meses a partir da assinatura do presente contrato;
implantar as Redes Coletoras, Inteceptores (2º etapa), Elevatórias,
Emissários e Ligações Prediais para atendimento aos bairros “Lagoa
Santo Antônio” e “Lua” e do Distrito de “Dr. Lund” até 30 meses
a partir da assinatura do presente contrato;
implantar as Estações de Tratamento, a nível primário para
atendimento da “Sede” do município inclusive os bairros “Lagoa
Santo Antônio” e “Lua” c o distrito de “Dr. Lund” até 30 meses a
partir da assinatura do presente contrato;
implantar as Estações de Tratamento a nível secundário para
atendimento da “sede” do mmicípio e dos bairros “Lagoa Santo
Antônio” e “Lua” e do distrito de “Dr. Lund” até 2010;
us
PARÁGRAFO SEGUNDO;
À prestação dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário referida no
“caput” da presente cláusula é concedida à COPASA MG com dispensa de
licitação, com fulcro no art. 24, inciso VII, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA:
A CONCESSIONÁRIA se obriga a:
HH.
Iv.
VI
VII
VIII.
opetar, manter e conservar os Sistemas Municipais de Esgotamento
Sanitário, garantindo à população suprimento adequado, continuidade
e permanência do serviço;
cientificar o Chefe do Executivo Municipal dos planos de prioridade
que serão elaborados para execução de todas as obras e serviços dos
sistemas; '
fornecer informações ao MUNICÍPIO sobre qualquer obra ou
atividade desenvolvida no seu território, bem como sobre a qualidade
e confiabilidade dos serviços;
atender o crescimento vegetativo dos Sistemas de Esgotamento
Sanitário.
implantar os Poços Luminares, Redes Coletoras, Inteceptores (1º
etapa), Poços de Visita e Ligações Prediais para atendimento da
“sede”? do município exceto dos bairros da “Lua” e “Lagoa Santo
Antônio” até 06 meses a partir da assinatura do presente contrato;
implantar as Redes Coletoras, Inteceptores (2º etapa), Elevatórias,
Emissários e Ligações Prediais para atendimento aos bairros “Lagoa
Santo Antônio” e “Lua” e do Distrito de “Dr. Lund” até 30 meses
a partir da assinatura do presente contrato;
implantar as Estações de Tratamento, a nível primário para
atendimento da “Sede” do município inclusive os bairros “Lagoa
Santo Antônio” e “Lua” e o distrito de “Dr. Lund” até 30 meses a
partir da assinatura do presente contrato;
implantar as Estações de Tratamento a nível secundário para
atenclimento da “sede” do município e dos bairros “Lagoa Santo
Antônio” e “Lua” e do distrito de “Dr. Lund” até 2010;
0U0S99
IX. executar todas as obras necessárias à implantação Sistemas
completo de tratamento de esgoto das localidades de “Santo Antônio
da Barra”, “Ferreiras” “Tapera” e “Vera Cruz de Minas”, com
início de operação no máximo em 2010.
X. dar início imediato às obras restantes constantes do convênio celebrado
entre o MUNICÍPIO co PROSEGE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Ão aceitar a concessão dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, a
CONCESSIONÁRIA se responsabiliza pela execução dos estudos, projetos
e obras, direta ou indiretamente, objetivando equacionar e solucionar, de
forma satisfatória, no mais curto prazo possível, os problemas envolvendo o
esgotamento sanitário.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A CONCESSIONÁRIA assumirá a operação dos Sistemas logo após a
conclusão das obras de melhoria das redes coletoras de esgoto e se
compromete a executar as obras de implantação dos sistemas em sintonia
com a Prefeitura Municipal de PEDRO LEOPOLDO, visando minimizar os
efeitos da interdição de vias públicas. A COPASA MG se compromete ainda
a recompor as vias públicas no menor espaço de tempo possível e com a
qualidade necessária.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As ruas Herbster e Comendador Antônio Alves serão recompostas após a
conclusão das obras hidráulicas e recapeadas em toda a sua largura sem ônus
para o MUNICÍPIO, sendo certo, no entanto, que a recomposição somente
será efetuada no trecho onde houver interferência de responsabilidade da
COPASA MG. o
PARÁGRAFO QUARTO:
A CONCESSIONÁRIA se compromete a celebrar os necessários contratos
de financiamento com os Agentes Financeiros de Saneamento, pata
ampliação e melhoria dos serviços públicos de esgotamento sanitário, objeto
da presente concessão, assumindo a responsabilidade de Mutuária desses
empréstimos.
GUUSDO
PARÁGRAFO QUINTO:
A execução dos serviços de recomposição de pavimentação asfáltica,
poliédrica ou qualquer outra empregada nos logradouros públicos, que
tenham sido danificadas em virtude da construção, operação, manutenção e
reparos dos serviços é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA,
correndo os ônus por sua conta. A CONCESSIONÁRIA poderá, contudo,
firmar convênios com a Administração Municipal para o fim de se processar
de forma adequada esta recomposição.
CLÁUSULA TERCEIRA;
O acervo que compõe os atuais Sistemas Municipais de Esgoto Sanitário será
avaliado, conjuntamente, pela COPASA MG e pelo MUNICÍPIO e os bens
que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da
CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os valores correspondentes aos bens incorporados serão creditados a favor
do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água e esgoto de sua
responsabilidade e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO para com a
COPASA MG.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em
decorrência da operação dos novos sistemas, ficarão desafetados do serviço
público, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que
melhor lhe aprouver. E
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A reversão dos bens incorporados e decorrentes de investimentos da
COPASA MG, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará
mediante indenização à mesma.
CLÁUSULA QUARTA:
O CONCEDENTE colocará à disposição da CONCESSIONÁRIA, por um
prazo de até 6 (seis)-meses, a contar da data de início de operação dos
serviços, o pessoal que neles trabalha, comprometendo-se a
CONCESSIONÁRIA a reembolsar o CONCEDENTE o valor total da folha
LVGSIO
5
de pagamento do pessoal, inclusive encargos sociais. À relação de emprego
durante este período, entretanto, permanece a mesma, isto é, entre
CONCEDENTE e empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Durante o prazo referido nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA promoverá,
mediante seleção, o aproveitamento do pessoal que estiver em exercício nos
sistemas, admitindo em seu quadro de empregados, em regime de CLT e em
conformidade com suas normas de gestão de pessoal, aqueles necessários à
prestação dos serviços.
PARÁGRAFO SEGUNDO;
Caberá ao CONCEDENTE redistribuir, por órgãos e entidades do
MUNICÍPIO, o pessoal vinculado aos serviços que não for aproveitado pela
CONCESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Chegando a seu termo a concessão, o pessoal em exercício nos Sistemas de
Esgotamento Sanitário, cujo aproveitamento não convier ao MUNICÍPIO,
continuará sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, sem quaisquer
ônus para o MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA:
Obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou a legislação estadual em
vigor, o MUNICÍPIO autoriza a CONCESSIONÁRIA a promover os
estudos necessários para a fixação e para a revisão periódica das tarifas
remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a
concessão de isenção tarifária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Às tarifas serão estipuladas de forma isonômica Para os usuários dos serviços
e deverão obedecer o Princípio de justiça social e possibilitar a justa
femuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão
dos serviços e assegurar o equilibrio econômico e financeiro da concessão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A fixação ou revisão das tarifas, que se processará a partir de estudos
elaborados pela CONCESSIONÁRIA se submeterá, na forma da legislação
competente, à aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais
GUUSIO
6
competentes, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a arrecadação da
receita e a obrigação de responder pelo encargos dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA:
O MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO/MG, para aprovação de novos
loteamentos, se compromete a exigir, como condição prévia para o
parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de
projetos completos de espotamento sanitário. Tais projetos deverão ser
submetidos ao prévio exame e aprovação da CONCESSIONÁRIA e uma
vez implantados, serão incorporados pelos Sistemas Públicos de Esgotamento
Sanitário, instituídos na forma da presente concessão e sem nenhum ônus
para a CONCESSIONARIA.
PARÁGRAFO ÚNICO
A aprovação de projetos de esgotos sanitários pela CONCESSIONÁRIA
não exonera de responsabilidade o incorporador do loteamento e/ou seu
projetista e nem implica em responsabilidade para a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA;
Compete à CONCESSIONÁRIA promover, na forma da legislação em
vigor, desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer
servidões de bens ou direitos necessários às obras de construção e expansão
dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário, correndo os ônus destas
desapropriações por sua conta, observado o disposto no Parágrafo Segundo
da presente cláusula.,
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Poder — Executivo Municipal, mediante solicitação da
CONCESSIONÁRIA, tomará a iniciativa de declarar, através de decreto, a
necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias às obras de
implantação e expansão dos serviços concedidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não obstante o disposto no “caput” da presente cláusula, o MUNICÍPIO
arcará com 67% (sessenta e sete por cento) do valor dos terrenos necessários
à implantação das Estações de Tratamento de Esgoto.
SUSI
' “$a y”
CLAUSULA OITAVA: NE
Observadas as posturas municipais, a CONCESSIONÁRIA poderá executar
obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os
serviços concedidos.
CLÁUSULA NONA:
Quando convier ay MUNICÍPIO alterar os alinhamentos, perfis e
nivelamentos de quaisquer logradouros públicos, em decorrência dos quais
sejam necessárias alterações na rede pública de esgoto, o MUNICÍPIO
fornecerá adiantadamente a CONCESSIONÁRIA, e conforme os
orçamentos das obras, os recursos necessários às adequações requeridas.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Os serviços não serão prestados gratuitamente, nem Mesma à repartições
públicas federais, estaduais ou municipais, entidades filantrópicas, ou
beneficentes, para se evitar sobrecarga nas contas dos demais usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA:
Sendo as tarifas calculadas em função do custo dos serviços e para não onerar
de forma acentuada esse custo, possibilitando q estabelecimento de uma
tarifação de cunho social, fica a CONCESSIONÁRIA isenta de todos os
tributos, emolumentos e quaisquer outros encargos fiscais municipais,
durante o prazo da concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA:
O MUNICÍPIO poderá participar dos investimentos para implantação,
expansão, e/ou crescimento vegetativo dos serviços de esgotos, devendo a
Administração Municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer
conjuntamente, para cada obra o “quantum” da participação através de
convênios específicos.
PARÁGRAFO ÚNICO:
À participação do MUNICÍPIO, na forma estipulada neste artigo, lhe será
creditada para futuro acerto de contas.
600899
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA:
Integram o Presente contrato q “Regulamento dos Serviços de Água e
Esgotos Sanitários Prestados pela COPASA MG”, aprovado pelo Decreto
Estadual nº 32.809, de 29.07.91, bem como o Decreto Estadual nº 33.611, de
21.05.92, que estabelece normas gerais de tarifação, tal como se aqui
estivessem transcritos.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA:
Este contrato poderá ser rescindido, em qualquer tempo, resguardados os
efeitos Patrimoniais a serem Previamente acertados entre as partes na forma
prevista no Parágrafo Único desta cláusula, nos Seguintes casos:
a) - mútuo acordo entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA;
b)- inadim emento de Suas cláusulas, caso notificada a parte faltosa
,
permaneça ela na inexecução de suas obrigações;
c) - liquidação da CONCESSIONÁRIA;
d) - Por comprovado interesse público.
PARÁGRAFO ÚNICO;
Em qualquer dos Casos de rescisão Previstos nesta cláusula, à
CONCESSIONÁRIA É assegurado o direito de reter à Concessão até que o
CONCEDENTE Pague em moeda corrente do país, todos os bens e
instalações afetados pela Prestação dos Serviços no MUNICÍPIO, por seu
valor histórico devidamente reavaliado e depreciado, bem como todos e
quaisquer débitos do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA.
À concessão instituída Por este contrato estará sempre subordinada ao
Programa Estadual de Saneamento Básico.
6UVS99
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA:
O MUNICÍPIO deverá promover a execução de todas as obras de infra-
estrutura urbana de forma a permitir a implantação dos Sistemas de
Esgotamento Sanitário.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA:
A tarifa de esgoto corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da tarifa de
água. Após a implantação do Tratamento do Esgoto Sanitário, a tarifa de
esgoto corresponderá a 100% (cem por cento) da tarifa de água.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA:
Para dirimir quaisquer questões, porventura decorrentes deste contrato, as
partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, com exclusão de
qualquer outro.
E, por assim haverem ajustado e contratado, assinam o presente instrumento
em 05 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, 26 de março de 1998
FÁBIO DUE SkoprIGuEs AVELAR
IRETOR DE NEGÓCIOS METROPOLITANOS
Ie TERMO ADPTIVO EXO) CONTRATO DE
CONCESSÃO PARA EXECUÇÃO. E EXPLORAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO,
CELEBRADO À 26 DE MARGO' DE |.998, PELO
MUNICÍPIO DE PEDRO Foo Loaa A
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS
GERAIS. COPASA MG. a o '
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O MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO/IG, Neste atp representada pelo
seu Prefeito Municipal, Sr. ADEMIR GONÇALVES, dividamente autorizado
pela Lei Municipal nº 2326, ea COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
MINAS GERAIS CÓPASA MG. órgão da Administração Indirela do
Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes e
Obras Públicas. NOS termos da Lei Delegada nº 06, db 28108.85, Lei mw 9.517,
de 29.12.87, Decreto nº 28 045. de 02 05 88 e Dekyeto nº 28.052, de 01.05 bs,
com sede em Belo Horizonte/MG, inserita nó Car, (9, MF sob o nº
17.281.106/0001.03, POr seus representantes legais infrarassinados, tresolvbm
firmar a Presente Termo Aditivo ao Contrato de Congessão para execução e
exploração dos serviços municipais de esgotament
O sanitário, assinady pelas
Partes em 26 de março de 1,998. mediante as cláusulas e condições seguintes,
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Fica alterado O Parágrafo Primeiro da Cláusula
Concessão, assinado em 26 de março de 1.998
redação:
Terceira do contrato de
» que passa a ter à seguinte
“os valores Correspondentes aos bens incorporados serão Pagos, pela
COPASA MG ao MUNICÍPIO. em moeda Corrente, após devidamente
avaliados, deduzulos todos os débros do Município Para com a COPASA
HG. O saldo será pago pela COPASA MG ao MUNICÍPIO em 06 fsei
$)
Parcelas mensais ConSecutivas, a partir do mês de setembror9
8. Qualquer
débito do MUNICÍPIO Para com a COPASA MG, que venha Ocorrer upós
ABOSto de 1.998, será descontado das dó (seis) parcelas FODN ris Io | o
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ó
CLÁUSULA SEGUNDA:
SsLAtSULA SEGUNDA;
Ficam ratificadas é, inalteradas todas as demais cláusulas do contrato de
concessão firmado entre o MUNICÍPIO de PEDRO LEOPOLDO/MG e a
COPASA MG, naquilo que não colidirem com a alteração acima processada
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E, por assim haverem ajust
05 (cinco) vias de igual t
testemunhas abaixo.
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ado e contratado, assinam o presente jnstrumento em
eor e para wu só efeito legal, que assingm! com as
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Beto Horizonte, 28 de agosto de 1998
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LEOPOLDO/MG
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HUBERT BRANT MORAES
DIRETOR DE NEGÓCIOS E OPERAÇÃO
METROPOLITANA
CANTORIO CELIVALDO Q. BENTES
2º REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS
Rua Guaejaras 4) Sala 203 Fone 222898) Belo Honzonie
Apresentado hoje Para averbação iarecaios
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TESTEMUNHAS: deb o nr A Ndo a epuema re
nº 87 245 qoliono
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CARTORIO CECIVALDO G. penies .
2º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Rua Guajajaras. 40 Sala 203 Fone 222-8863 Eslo Hotizontk
- i ; PROTOCOLADO,
Apresentado hoje para re OO RICROFICMADO
Sobons Vi o e Registrado
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no Livron? 1 — Sobon STA 4 D)
Belo Horizonte 1 0 ABR. 1938 O

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