| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2328 / 1998 |
| Date | 1998-03-19 |
| Ementa | REGULAMENTA PAGAMENTO DO IPTU, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 2.328, DE 19 DE MARÇO DE 1998. “Regulamenta pagamento do IPTU, dando outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU referente ao exercício de 1998 e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU que se encontra inscrito na Divida Ativa poderá ser feito nas seguintes condições: | - Pagamento à vista até o dia 15/04/98, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançados. H - Pagamento parcelado em até 09 (nove) parcelas iguais, venciveis sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, sendo a primeira vencível até o dia 15/04/98, com desconto conforme tabela abaixo, sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançados. NÚMERO DE PARCELAS - DESCONTO (% ) 02 17,66 03 15,28 l 04 12,83 05 10,36 06 07,84 L 07 05,27 Zi 08 02,66 ' 09 00,00 (zero) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro - Para cálculo simplificado do valor das parcelas, já considerado o desconto do inciso II do artigo 1º, poder-se-á utilizar o índice multiplicador da tabela abaixo: Valor bruto lançado x índice = valor das parcelas NÚMERO DE PARCELAS ÍNDICE MULTIPLICADOR 02 0,41172015 03 0,28244165 04 0,21791329 05 0,17928477 06 0,15360595 07 0,13532672 08 0,12167198 09 0,11110000 Parágrafo Segundo - No caso de pagamento parcelado, as parcelas não poderão ter valor inferior a 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal Municipal = R$ 22,00 x 1 = R$ 22,00 (vinte e dois reais). Art. 2º ) — O valor bruto a ser lançado para o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, para cobrança em 1998, levará em conta os seguintes percentuais de desconto a ser aplicado sobre planta de valores aprovada em 29/12/97 — Lei Municipal n.º 2.316/97, de acordo com a utilização do imóvel, a saber: a) industrial 10% (dez por cento) b) lote vago 20% (vinte por cento) c) comercial 30% (trinta por cento) ( d) residencial 40% (quarenta por cento) Ar. 3º - Até o dia 15/05/98, o valor bruto a ser lançado para o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e taxas incidentes, que se PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS encontram inscritos na Divida Ativa, será calculado com base no valor originat da época, corrigido monetariamente, sem a incidência de Multa e Juros. Art. 4º) - Será cobrada a Taxa de Expediente incidente sobre a emissão de guia de recolhimento de tributos municipais (CTM - Art. 100, inciso |, item c) no valor de R$ 11,00 (onze reais) para emissão do carnê de pagamento do IPTU, contendo a parcela única e/ou parcelas previstas conforme art. 1º desta Lei. Art. 5º ) Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, será cobrado multa e taxas bancárias (comissão de permanência) em vigor. Art. 6º ) Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, o valor do saldo devedor será calculado novamente, desconsiderando para tal os benefícios atribuído no artigo 1º e seus incisos, Art. 2º e Art. 3º, pela seguinte fórmula: a) valor real do IPTU devido (sem os benefícios desta lei) dividido pelo número de parcelas do plano escolhido pelo contribuinte; valor da parcela encontrado pela operação da letra “a” multiplicado pelo número de parcelas liquidadas; do valor real do IPTU (sem os benefícios desta lei) subtrair o valor encontrado pela operação da letra “b”: o saldo devedor encontrado (operação da letra “c”) será o novo saldo a ser parcelado, aplicando-se multas e juros, conforme preceituado pelo Código Tributário Municipal. Art. 7º ).Fica o Secretário Municipal de Fazenda, autorizado a propor desconto na planta de valores e no metro quadrado de construção, tendo como base levantamentos efetuados pelo setor de cadastro imobiliário, bem como, parcelar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, levando em conta a capacidade efetiva de pagamento, cujo valor mínimo obedecerá o já preceituado no Ar. 1º - Inciso Il — Parágrafo Segundo da presente lei, considerando-se a excepcionalidade de cada caso”. Art. 8º ) Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a parcelar a Divida Ativa, ajuizada, quando procurada pelo contribuinte PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro - O parcelamento da Divida Ativa referida pelo caput deste artigo, levará em conta a cobrança de multa, juros e correção monetária sobre o valor original do débito, sem os benefícios desta lei. Parágrafo Segundo - O prazo máximo para parcelamento não poderá exceder a 18 (dezoito) meses. Parágrafo Terceiro - O valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor mínimo já preceituado no Art. 4º - inciso Il - Parágrafo segundo, da presente lei. Parágrafo Quarto - O parcelamento levará em conta a cobrança de juros e correção monetária sobre o valor parcelado, proporcional ao tempo em que durar o parcelamento. Parágrafo Quinto - A taxa de Juros será de 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária calculada com base na variação da UFIR ocorrida no último trimestre que anteceder a data de início do parcelamento. Art. 9º ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º ) - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 19 de março de 1998. f Ader ir /. Prelsitó Municipal / f /