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norma nº 2328/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2328 / 1998
Date 1998-03-19
EmentaREGULAMENTA PAGAMENTO DO IPTU, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 2.328, DE 19 DE MARÇO DE 1998.
“Regulamenta pagamento do IPTU, dando outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Urbana - IPTU referente ao exercício de 1998 e o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana - IPTU que se encontra inscrito na Divida Ativa poderá ser feito nas
seguintes condições:
| - Pagamento à vista até o dia 15/04/98, com desconto de 40%
(quarenta por cento) sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes,
devidamente lançados.
H - Pagamento parcelado em até 09 (nove) parcelas iguais,
venciveis sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, sendo a primeira vencível até o dia
15/04/98, com desconto conforme tabela abaixo, sobre o total bruto do imposto e das
taxas incidentes, devidamente lançados.
NÚMERO DE PARCELAS - DESCONTO (% )
02 17,66
03 15,28
l 04 12,83
05 10,36
06 07,84
L 07 05,27 Zi
08 02,66 '
09 00,00 (zero)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro - Para cálculo simplificado do valor das
parcelas, já considerado o desconto do inciso II do artigo 1º, poder-se-á utilizar o índice
multiplicador da tabela abaixo:
Valor bruto lançado x índice = valor das parcelas
NÚMERO DE PARCELAS ÍNDICE MULTIPLICADOR
02 0,41172015
03 0,28244165
04 0,21791329
05 0,17928477
06 0,15360595
07 0,13532672
08 0,12167198
09 0,11110000
Parágrafo Segundo - No caso de pagamento parcelado, as
parcelas não poderão ter valor inferior a 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal Municipal = R$
22,00 x 1 = R$ 22,00 (vinte e dois reais).
Art. 2º ) — O valor bruto a ser lançado para o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana — IPTU, para cobrança em 1998, levará em conta os
seguintes percentuais de desconto a ser aplicado sobre planta de valores aprovada em
29/12/97 — Lei Municipal n.º 2.316/97, de acordo com a utilização do imóvel, a saber:
a) industrial 10% (dez por cento)
b) lote vago 20% (vinte por cento)
c) comercial 30% (trinta por cento)
(
d) residencial 40% (quarenta por cento)
Ar. 3º - Até o dia 15/05/98, o valor bruto a ser lançado para o
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e taxas incidentes, que se
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encontram inscritos na Divida Ativa, será calculado com base no valor originat da
época, corrigido monetariamente, sem a incidência de Multa e Juros.
Art. 4º) - Será cobrada a Taxa de Expediente incidente sobre a
emissão de guia de recolhimento de tributos municipais (CTM - Art. 100, inciso |, item c)
no valor de R$ 11,00 (onze reais) para emissão do carnê de pagamento do IPTU,
contendo a parcela única e/ou parcelas previstas conforme art. 1º desta Lei.
Art. 5º ) Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, será
cobrado multa e taxas bancárias (comissão de permanência) em vigor.
Art. 6º ) Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, o valor do
saldo devedor será calculado novamente, desconsiderando para tal os benefícios
atribuído no artigo 1º e seus incisos, Art. 2º e Art. 3º, pela seguinte fórmula:
a) valor real do IPTU devido (sem os benefícios desta lei)
dividido pelo número de parcelas do plano escolhido pelo
contribuinte;
valor da parcela encontrado pela operação da letra “a”
multiplicado pelo número de parcelas liquidadas;
do valor real do IPTU (sem os benefícios desta lei) subtrair o
valor encontrado pela operação da letra “b”:
o saldo devedor encontrado (operação da letra “c”) será o
novo saldo a ser parcelado, aplicando-se multas e juros,
conforme preceituado pelo Código Tributário Municipal.
Art. 7º ).Fica o Secretário Municipal de Fazenda, autorizado a
propor desconto na planta de valores e no metro quadrado de construção, tendo como
base levantamentos efetuados pelo setor de cadastro imobiliário, bem como, parcelar o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, levando em conta a
capacidade efetiva de pagamento, cujo valor mínimo obedecerá o já preceituado no
Ar. 1º - Inciso Il — Parágrafo Segundo da presente lei, considerando-se a
excepcionalidade de cada caso”.
Art. 8º ) Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a
parcelar a Divida Ativa, ajuizada, quando procurada pelo contribuinte
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Parágrafo Primeiro - O parcelamento da Divida Ativa referida pelo
caput deste artigo, levará em conta a cobrança de multa, juros e correção monetária
sobre o valor original do débito, sem os benefícios desta lei.
Parágrafo Segundo - O prazo máximo para parcelamento não
poderá exceder a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Terceiro - O valor das parcelas não poderá ser inferior
ao valor mínimo já preceituado no Art. 4º - inciso Il - Parágrafo segundo, da presente
lei.
Parágrafo Quarto - O parcelamento levará em conta a cobrança
de juros e correção monetária sobre o valor parcelado, proporcional ao tempo em que
durar o parcelamento.
Parágrafo Quinto - A taxa de Juros será de 1% (um por cento) ao
mês mais correção monetária calculada com base na variação da UFIR ocorrida no
último trimestre que anteceder a data de início do parcelamento.
Art. 9º ) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º ) - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 19 de março de 1998.
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