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norma nº 2329/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2329 / 1998
Date 1998-03-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DETERMINANDO A DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.329, DE 19 DE MARÇO DE 1998.
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
de Incentivo à Arrecadação Tributária,
determinando a distribuição de prêmios, dando
outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir O
Programa de Incentivo à Arrecadação Tributária, possibilitando a distribuição de
prêmios, por prazo determinado.
Art. 2) — O programa instituído nesta Lei consistirá em
campanha institucional na qual o contribuinte será credenciado a participar de
sorteio de prêmios, desde que até a data do mesmo esteja quite com a arrecadação
Municipal e comprove:
| — A quitação em parcela única do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana — IPTU, do ano de 1998, com o desconto previsto em Lei; e ou
Il — Quitação das parcelas do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana — IPTU/98 conforme prevê a Lei;
HI — Situação regular perante o fisco municipal relativamente a
crédito tributário, inscrito ou não em divida ativa, comprovada pela apresentação de
quitação das parcelas vencidas até 15/08/98.
Art. 3º) — O “Festival de Prêmios” decorrente do programa criado
por esta Lei, como estímulo de receita, terá como objeto básico o incentivo à
arrecadação tributária do Município, favorecendo o contribuinte que se encontra no
período previsto do artigo anterior, em situação regular perante a Fazenda Pública
Municipal.
Parágrafo Único — O regulamento geral do “Festival de Prêmios”
será normatizado por Decreto, respeitando-se a Legislação Federal pertinente e
publicado até O5(cinco) dias após a aprovação desta Lei.
DN h
Art. 4º) — Para atender às despesas decorrentes com a
execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-.
Programa previsto para o exercício de 1998, um crédito adicional especial até o
limite de R$33.000,00 (trinta e treis mil reais), para implantação do Programa de
Incentivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro — Os prêmios constituir-se-ão em:
|— Um veículo automotor O Km, motor até 1.000 cilindradas, cujo
valor não será superior a R$13.000,00 (treze mil reais);
1 — Uma motocicleta, O Km, 125 cilindradas, cujo valor não será
superior a R$4.000,00 (quatro mil reais);
III — Cinco televisores de 14'(quatorze polegadas), cujo valor não
será superior a R$300,00 (trezentos reais) cada unidade;
IV — Cinco geladeiras, cujo valor não será superior a R$600,00
(seiscentos reais) cada unidade:
V — Cinco vídeos cassetes, cujo valor não será superior a
R$300,00 (trezentos reais) cada unidade;
VI — Dez bicicletas, 18 marchas, cujo valor não será superior a
R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada unidade;
VII — Cinco aparelhos de som, cujo valor não será superior a
R$300,00 (trezentos reais) cada unidade;
VIII — Cinco fornos microondas, cujo valor não será superior a
R$300,00 (trezentos reais) cada unidade;
IX — Cinco máquinas de lavar roupa, cujo valor não será superior
a R$700,00 (setecentos reais) cada unidade;
Parágrafo Segundo — Os bens, destinados à premiação, serão
adquiridos pelo município para os fins específicos desta Lei, ficando o Poder
Executivo autorizado a doá-los, aos vencedores do certame, cujos valores venais e
de aquisição estão limitados àqueles contidos nos Incisos do Parágrafo Primeiro
deste Artigo.
Art. 5º) — Após a realização dos sorteios e o encerramento do
programa, o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal demonstrativo
apresentando os resultados finais.
Ant. 6º) — Para atingir os objetivos preconizados na presente Lei,
o Executivo Municipal promoverá intensa divulgação do Programa ora instituído,
utilizando-se os meios de comunicação necessários.
Art. 7º) — Revogam as disposições em contrário.
Art. 8º) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 19 de março de

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