| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2329 / 1998 |
| Date | 1998-03-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, DETERMINANDO A DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.329, DE 19 DE MARÇO DE 1998. “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Arrecadação Tributária, determinando a distribuição de prêmios, dando outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir O Programa de Incentivo à Arrecadação Tributária, possibilitando a distribuição de prêmios, por prazo determinado. Art. 2) — O programa instituído nesta Lei consistirá em campanha institucional na qual o contribuinte será credenciado a participar de sorteio de prêmios, desde que até a data do mesmo esteja quite com a arrecadação Municipal e comprove: | — A quitação em parcela única do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, do ano de 1998, com o desconto previsto em Lei; e ou Il — Quitação das parcelas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU/98 conforme prevê a Lei; HI — Situação regular perante o fisco municipal relativamente a crédito tributário, inscrito ou não em divida ativa, comprovada pela apresentação de quitação das parcelas vencidas até 15/08/98. Art. 3º) — O “Festival de Prêmios” decorrente do programa criado por esta Lei, como estímulo de receita, terá como objeto básico o incentivo à arrecadação tributária do Município, favorecendo o contribuinte que se encontra no período previsto do artigo anterior, em situação regular perante a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo Único — O regulamento geral do “Festival de Prêmios” será normatizado por Decreto, respeitando-se a Legislação Federal pertinente e publicado até O5(cinco) dias após a aprovação desta Lei. DN h Art. 4º) — Para atender às despesas decorrentes com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento-. Programa previsto para o exercício de 1998, um crédito adicional especial até o limite de R$33.000,00 (trinta e treis mil reais), para implantação do Programa de Incentivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro — Os prêmios constituir-se-ão em: |— Um veículo automotor O Km, motor até 1.000 cilindradas, cujo valor não será superior a R$13.000,00 (treze mil reais); 1 — Uma motocicleta, O Km, 125 cilindradas, cujo valor não será superior a R$4.000,00 (quatro mil reais); III — Cinco televisores de 14'(quatorze polegadas), cujo valor não será superior a R$300,00 (trezentos reais) cada unidade; IV — Cinco geladeiras, cujo valor não será superior a R$600,00 (seiscentos reais) cada unidade: V — Cinco vídeos cassetes, cujo valor não será superior a R$300,00 (trezentos reais) cada unidade; VI — Dez bicicletas, 18 marchas, cujo valor não será superior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada unidade; VII — Cinco aparelhos de som, cujo valor não será superior a R$300,00 (trezentos reais) cada unidade; VIII — Cinco fornos microondas, cujo valor não será superior a R$300,00 (trezentos reais) cada unidade; IX — Cinco máquinas de lavar roupa, cujo valor não será superior a R$700,00 (setecentos reais) cada unidade; Parágrafo Segundo — Os bens, destinados à premiação, serão adquiridos pelo município para os fins específicos desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a doá-los, aos vencedores do certame, cujos valores venais e de aquisição estão limitados àqueles contidos nos Incisos do Parágrafo Primeiro deste Artigo. Art. 5º) — Após a realização dos sorteios e o encerramento do programa, o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal demonstrativo apresentando os resultados finais. Ant. 6º) — Para atingir os objetivos preconizados na presente Lei, o Executivo Municipal promoverá intensa divulgação do Programa ora instituído, utilizando-se os meios de comunicação necessários. Art. 7º) — Revogam as disposições em contrário. Art. 8º) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 19 de março de