| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2297 / 1997 |
| Date | 1997-11-07 |
| Ementa | DETERMINA RETROCESSÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E FAZ DOAÇÃO COM ENCARGOS À REQUIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
| native_id | 2966 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO Li oi JLLO . CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.297 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997. “Determina retrocessão de próprio municipal e faz doação com encargos à REQUIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: . Artigo 1º - Em face do descumprimento da alínea “a” do artigo 2º da Lei 2.180 de 26 de junho de 1996, fica revogada a doação do imóvel consistente de uma área de 4.200 m?, quadra 45, Distrito Indústrial do Bairro Teotônio Batista de Freitas, feta à BBC - INDÚSTRIA QUÍMICAS LTDA, que por este retrocede ao Município. Artigo 2º - Fica o Chefe do executivo Municipal autorizado a doar precariamente a mesma área descrita no artigo anterior à REQUIN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, mediante * encargos. Artigo 3º - A donatária fica obrigada a: a) Iniciar a instalação de suas dependências no prazo de 90 (noventa) dias; b) A partir desta data, obedecer rigorosamente o cronograma de obra; c) Empregar 60% (sessenta por cento) da mão de obra local: d) Recolher tributos e contribuições no Municipio: e) Não paralisar sua atividades por tempo superior a 90 dias alternados ou não; f) Não ter falência decretada; 9) Não ser poluente: h) Fornecer balancete, balanços e comprovante dos tributos recolhidos no prazo fixado pelo órgão doador; i) Não ter a denominação social alterados e/ou mudança no quadro societário/acionário, sem prévia e expressa anuência do doador. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ' CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - As condições retro mencionadas serão objeto de fiscalização por órgão competente da Prefeitura Municipal. Artigo 4º - A inobservância dos requisitos mencionados no artigo anterior importará em retrocessão do imóvel de pleno direito ao patrimônio municipal, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização pelo Municipio à donatária. . Artigo 5º - As condições constantes do artigo 3º serão observadas pelo prazo de 20 anos, período no qual a doação será sempre precário. Parágrafo 1º - A escritura de doação definitiva será outorgada pelo Município doador somente no final do prazo supra referido. Parágrafo 2º - A mudança de finalidade pela donatária encejará, em qualquer tempo a retrocessão do imóvel ao Patrimônio Municipal. Artigo 6º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 07 de novembro de 1997. : “ad Uia Prefeito Municipal