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norma nº 2297/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2297 / 1997
Date 1997-11-07
EmentaDETERMINA RETROCESSÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL E FAZ DOAÇÃO COM ENCARGOS À REQUIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO Li oi JLLO
. CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.297 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1997.
“Determina retrocessão de próprio municipal e faz
doação com encargos à REQUIN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
. Artigo 1º - Em face do descumprimento da alínea
“a” do artigo 2º da Lei 2.180 de 26 de junho de 1996, fica revogada
a doação do imóvel consistente de uma área de 4.200 m?, quadra
45, Distrito Indústrial do Bairro Teotônio Batista de Freitas, feta à
BBC - INDÚSTRIA QUÍMICAS LTDA, que por este retrocede ao
Município.
Artigo 2º - Fica o Chefe do executivo Municipal
autorizado a doar precariamente a mesma área descrita no artigo
anterior à REQUIN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, mediante
* encargos.
Artigo 3º - A donatária fica obrigada a:
a) Iniciar a instalação de suas dependências no
prazo de 90 (noventa) dias;
b) A partir desta data, obedecer rigorosamente o
cronograma de obra;
c) Empregar 60% (sessenta por cento) da mão de
obra local:
d) Recolher tributos e contribuições no Municipio:
e) Não paralisar sua atividades por tempo superior
a 90 dias alternados ou não;
f) Não ter falência decretada;
9) Não ser poluente:
h) Fornecer balancete, balanços e comprovante
dos tributos recolhidos no prazo fixado pelo órgão doador;
i) Não ter a denominação social alterados e/ou
mudança no quadro societário/acionário, sem prévia e expressa
anuência do doador.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
' CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - As condições retro mencionadas
serão objeto de fiscalização por órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Artigo 4º - A inobservância dos requisitos
mencionados no artigo anterior importará em retrocessão do imóvel
de pleno direito ao patrimônio municipal, com todas as suas
benfeitorias e sem qualquer indenização pelo Municipio à donatária.
. Artigo 5º - As condições constantes do artigo 3º
serão observadas pelo prazo de 20 anos, período no qual a doação
será sempre precário.
Parágrafo 1º - A escritura de doação definitiva será
outorgada pelo Município doador somente no final do prazo supra
referido.
Parágrafo 2º - A mudança de finalidade pela
donatária encejará, em qualquer tempo a retrocessão do imóvel ao
Patrimônio Municipal.
Artigo 6º - Revogadas as disposições em contrário,
a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 07 de
novembro de 1997.
: “ad Uia
Prefeito Municipal

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