| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2339 / 1998 |
| Date | 1998-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE LOTES AS PESSOAS FÍSICAS NO BAIRRO THEOTÔNIO BATISTA DE FREITAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.339, DE 29 DE ABRIL DE 1998. “Dispõe sobre critérios para regularização das doações de lotes a pessoas físicas no Bairro Theotônio Batista de Freitas”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Ficam estabelecidos critérios para regularização das doações de lotes a pessoas físicas no Bairro Theotônio Batista de Freitas. $ 1º - Os moradores terão a sua situação regularizada, desde que observados os seguintes critérios: a) O morador deverá ser possuidor por documento próprio de doação pelo município, ou ser adquirente da posse de antigo donatário. b) O morador ou seu cônjuge casado em comunhão de bens não poderá possuir nenhuma outra propriedade no Bairro. c) Não ser invasor em outra propriedade. d) Aceitar e acertar o alinhamento definitivo proposto pela Prefeitura. e) Estarem dia com PTU, quando for exigido o pagamento pela Prefeitura. f) Não ser menor de idade, a não ser em casos em que se tenha recebido o lote mediante herança. 9) Possuir documentos como R.G, CPF. h) Nos casos de vários moradores, instalados no mesmo lote, a doação será feita por fração tipo condomínio. Art. 2º)- Os casos que não se enquadrarem no parágrafo1º do Artigo 1º e suas alíneas, desta Lei, serão resolvidos por umia comissão a ser formada pela Prefeitura, composta por 07 (sete) membros, a saber: A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 03 (três) membros indicados pela Prefeitura, dentre eles o Procurador Geral do Municipio, 02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal e 02 (dois) membros indicados pela Comunidade do Bairro. - Ant. 3º) — As invasões existentes até a presente data terão sua situação estudada caso a caso e serão resolvidas pela comissão do arm. 2º. Parágrafo Único — As invasões ocorridas a partir de um ano antes da promulgação desta Lei não gerarão quaisquer direitos, devendo ser desalojados pela Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. Art. 4º )— Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo obrigada a tomar as providências necessárias para impedir invasões no bairro objeto desta Lei. Ar. 5º) — As despesas notariais que advirão em decorrência da aprovação e consegiência aplicação desta Lei, estão sujeitas a seguinte disciplinação: a) O Poder Público Municipal obriga-se a arcar com as despesas notariais dos imóveis sem benfeitorias, e os com construção residenciais de até 70m? (setenta metros quadrados) de área construída e, b) Os imóveis acima da metragem contida na alinea “a” e os imóveis comerciais com qualquer metragem terão as despesas notariais cobertas pelos respectivos donatários. An. 6º) — Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de abril de 1998. - | Aa ul / Pre Municipal / |;