br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2339/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2339 / 1998
Date 1998-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA REGULARIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE LOTES AS PESSOAS FÍSICAS NO BAIRRO THEOTÔNIO BATISTA DE FREITAS.
native_id2977

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.339, DE 29 DE ABRIL DE 1998.
“Dispõe sobre critérios para
regularização das doações de lotes a
pessoas físicas no Bairro Theotônio
Batista de Freitas”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — Ficam estabelecidos critérios para regularização
das doações de lotes a pessoas físicas no Bairro Theotônio Batista de Freitas.
$ 1º - Os moradores terão a sua situação regularizada,
desde que observados os seguintes critérios:
a) O morador deverá ser possuidor por documento
próprio de doação pelo município, ou ser
adquirente da posse de antigo donatário.
b) O morador ou seu cônjuge casado em
comunhão de bens não poderá possuir nenhuma
outra propriedade no Bairro.
c) Não ser invasor em outra propriedade.
d) Aceitar e acertar o alinhamento definitivo
proposto pela Prefeitura.
e) Estarem dia com PTU, quando for exigido o
pagamento pela Prefeitura.
f) Não ser menor de idade, a não ser em casos em
que se tenha recebido o lote mediante herança.
9) Possuir documentos como R.G, CPF.
h) Nos casos de vários moradores, instalados no
mesmo lote, a doação será feita por fração tipo
condomínio.
Art. 2º)- Os casos que não se enquadrarem no
parágrafo1º do Artigo 1º e suas alíneas, desta Lei, serão resolvidos por umia
comissão a ser formada pela Prefeitura, composta por 07 (sete) membros, a
saber:
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
03 (três) membros indicados pela Prefeitura, dentre
eles o Procurador Geral do Municipio, 02 (dois)
membros indicados pela Câmara Municipal e 02
(dois) membros indicados pela Comunidade do
Bairro.
- Ant. 3º) — As invasões existentes até a presente data terão
sua situação estudada caso a caso e serão resolvidas pela comissão do
arm. 2º.
Parágrafo Único — As invasões ocorridas a partir de um ano
antes da promulgação desta Lei não gerarão quaisquer direitos, devendo ser
desalojados pela Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
Art. 4º )— Fica a Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
obrigada a tomar as providências necessárias para impedir invasões no bairro
objeto desta Lei.
Ar. 5º) — As despesas notariais que advirão em
decorrência da aprovação e consegiência aplicação desta Lei, estão sujeitas
a seguinte disciplinação:
a) O Poder Público Municipal obriga-se a arcar com
as despesas notariais dos imóveis sem benfeitorias, e os com construção
residenciais de até 70m? (setenta metros quadrados) de área construída e,
b) Os imóveis acima da metragem contida na
alinea “a” e os imóveis comerciais com qualquer metragem terão as
despesas notariais cobertas pelos respectivos donatários.
An. 6º) — Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de abril de
1998. -
|
Aa ul
/ Pre
Municipal
/
|;

open original →