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norma nº 2407/1999

Tipo Lei
Número / Ano 2407 / 1999
Date 1999-02-19
EmentaREGULAMENTA O PAGAMENTO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3005

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
o) 0) )| LEI Nº 2.407, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999.
“Regulamenta o Pagamento do IPTU e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — O pagamento do IPTU — imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, exercício de 1999, poderá ser feito nas seguintes
condições:
|- Pagamento a vista até o dia 31/03/99, com desconto de 20%
(vinte por cento) sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes,
devidamente lançados.
Il — Em 02 (dois) pagamentos, com 10% (dez por cento) de
desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes,
devidamente lançados, com vencimento do 1º (primeiro) pagamento em
31/03/99, e o 2º (segundo) pagamento no dia 30/04/99.
ll — Em 03 (três) pagamentos, com 5% (cinco por cento) de
desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes,
devidamente lançados, com vencimento do 1º (primeiro) pagamento em
31/03/99, o 2º (segundo) pagamento no dia 30/04/99 e o 3º (terceiro)
pagamento no dia 31/05/99.
IV — Em até 10 (dez) pagamentos, sem nenhum desconto sobre
O total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente lançados,
acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês, quando o parcelamento
for requerido até o dia 31/03/99, com o consequente pagamento da primeira
parcela e as demais com vencimento no último dia útil dos meses
subsequentes.
Parágrafo Primeiro — O parcelamento necessariamente deverá
ser liquidado dentro do exercício de 1999. A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Segundo — No caso de pagamento parcelado, as
parcelas não poderão ter valor inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR.
Parágrafo Terceiro — As parcelas não liquidadas até a data do
respectivo vencimento estarão sujeitas a aplicação das sanções contidas no
Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º)—- O pagamento do IPTU — Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana, que se encontra inscrito em Divida Ativa, e O exercício de
19298, poderá ser feito nas seguintes condições:
|- Pagamento a vista até o dia 26/02/99, com desconto de 10%
(dez por cento) sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes,
devidamente lançados.
Il — Em até 10 (dez) pagamentos, sem nenhum desconto sobre
o total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente lançados,
acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês, quando o parcelamento
for requerido até o dia 26/02/99, com O consegiente pagamento da primeira
parcela e as demais com vencimento no último dia útil dos meses
subsequentes.
Parágrafo Primeiro — O parcelamento necessariamente deverá
ser liquidado dentro do exercício de 1999.
Parágrafo Segundo — No caso de pagamento parcelado, as
parcelas não poderão ter valor inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR.
Parágrafo Terceiro — As parcelas não liquidadas até o data do
respectivo vencimento estarão sujeitas a aplicação das sanções contidas no
Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo.
Parágrafo Quarto — O atraso no pagamento de 02 (duas)
parcelas consecutivas implica no imediato vencimento de todas as parcelas
vincendas, isto sem prejuízo para as ações jurídicas cabíveis. .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º) — Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a
suspender a cobrança de juros e muita para pagamento a vista do IPTU que
se encontra inscrito em Dívida Ativa e o exercício de 1998, desde que
procurada pelo contribuinte até 26/02/99.
Art. 4º) - Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a
suspender a cobrança de multa para pagamento parcelado do IPTU que se
encontra inscrito em Dívida Ativa e o exercício de 1998, desde que
procurada pelo contribuinte até 26/02/99.
Art. 5º) — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de fevereiro de
1999.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 19 de fevereiro
de 1999
Pal
Ade Ut
Preígito Municipa

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