| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2407 / 1999 |
| Date | 1999-02-19 |
| Ementa | REGULAMENTA O PAGAMENTO DE IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3005 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS o) 0) )| LEI Nº 2.407, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999. “Regulamenta o Pagamento do IPTU e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — O pagamento do IPTU — imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, exercício de 1999, poderá ser feito nas seguintes condições: |- Pagamento a vista até o dia 31/03/99, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançados. Il — Em 02 (dois) pagamentos, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançados, com vencimento do 1º (primeiro) pagamento em 31/03/99, e o 2º (segundo) pagamento no dia 30/04/99. ll — Em 03 (três) pagamentos, com 5% (cinco por cento) de desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançados, com vencimento do 1º (primeiro) pagamento em 31/03/99, o 2º (segundo) pagamento no dia 30/04/99 e o 3º (terceiro) pagamento no dia 31/05/99. IV — Em até 10 (dez) pagamentos, sem nenhum desconto sobre O total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente lançados, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês, quando o parcelamento for requerido até o dia 31/03/99, com o consequente pagamento da primeira parcela e as demais com vencimento no último dia útil dos meses subsequentes. Parágrafo Primeiro — O parcelamento necessariamente deverá ser liquidado dentro do exercício de 1999. A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Segundo — No caso de pagamento parcelado, as parcelas não poderão ter valor inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR. Parágrafo Terceiro — As parcelas não liquidadas até a data do respectivo vencimento estarão sujeitas a aplicação das sanções contidas no Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo. Art. 2º)—- O pagamento do IPTU — Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, que se encontra inscrito em Divida Ativa, e O exercício de 19298, poderá ser feito nas seguintes condições: |- Pagamento a vista até o dia 26/02/99, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançados. Il — Em até 10 (dez) pagamentos, sem nenhum desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente lançados, acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês, quando o parcelamento for requerido até o dia 26/02/99, com O consegiente pagamento da primeira parcela e as demais com vencimento no último dia útil dos meses subsequentes. Parágrafo Primeiro — O parcelamento necessariamente deverá ser liquidado dentro do exercício de 1999. Parágrafo Segundo — No caso de pagamento parcelado, as parcelas não poderão ter valor inferior a 25 (vinte e cinco) UFIR. Parágrafo Terceiro — As parcelas não liquidadas até o data do respectivo vencimento estarão sujeitas a aplicação das sanções contidas no Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo. Parágrafo Quarto — O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas implica no imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, isto sem prejuízo para as ações jurídicas cabíveis. . MN = ' ! i PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º) — Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a suspender a cobrança de juros e muita para pagamento a vista do IPTU que se encontra inscrito em Dívida Ativa e o exercício de 1998, desde que procurada pelo contribuinte até 26/02/99. Art. 4º) - Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a suspender a cobrança de multa para pagamento parcelado do IPTU que se encontra inscrito em Dívida Ativa e o exercício de 1998, desde que procurada pelo contribuinte até 26/02/99. Art. 5º) — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de fevereiro de 1999. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 19 de fevereiro de 1999 Pal Ade Ut Preígito Municipa