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norma nº 2886/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2886 / 2006
Date 2006-08-11
EmentaINSTITUI PROGRAMA DE TRABALHO EDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.886, DE 11 DE AGOSTO DE 2006.
D PAR,
“Institui Programa de Trabalho Educativo e dá
outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoido por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Trabalho Educativo, a ser
aplicado nas relações estabelecidas entre as instituições parceiras e adolescentes
na faixa de 14 a 18 anos.
$ 1º — Poderão habilitar-se como instituições parceiras do
Município no Programa de Trabalho Educativo as pessoas jurídicas sem fins
lucrativos que possuam, dentre suas finalidades sociais, a promoção da inserção
de menores carentes no mercado de trabalho por meio de programas de
capacitação e aprendizagem.
8 2º - As parcerias do Município com as instituições parceiras
dar-se-ão por meio de celebração de Convênio firmado entre o poder público e as
entidades habilitadas junto Programa de Trabalho Educativo.
An. 2º - O Trabalho Educativo deverá ser profissionalizante,
propiciar geração de renda e ser realizado exclusivamente em período diumo.
Parágrafo único — A Jomada de Trabalho não deverá exceder 6
(seis) horas diárias e deverá ser compatível com a atividade escolar do
adolescente aprendiz.
Art. 3º - Ficam as instituições parceiras autorizadas a propiciar
trabalho educativo aos adolescentes aprendizes, observando o disposto nesta Lei.
Art. 4º - As instituições parceiras poderão promover intercâmbio
com empresas sediadas no Município por meio da cessão dos adolescentes
aprendizes assistidos pelo Programa de Trabalho Educativo, respeitada a
legislação trabalhista pertinente.
Art. 5º - Cabe à empresa que mantiver intercâmbio com as
instituições parceiras adotar os seguintes procedimentos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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| — anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
adolescente a sua inserção no Programa de Trabalho Educativo para garantia dos
direitos daí decorrentes;
Ill — comunicar às instituições parceiras a atividade do
adolescente na empresa;
HI — assegurar ao adolescente proteção, segurança e higiene
no trabalho, nos termos da legislação vigente;
IV — orientar e acompanhar o exercício das atividades do
adolescente;
V — comunicar às instituições parceiras e justificar a dispensa
do adolescente;
VI — remunerar os aprendizes conforme a legislação trabalhista
atinente.
Parágrafo único — Para os adolescentes aprendizes nas
instituições parceiras, essa deverá adotar o descrito nos incisos |, III, IV e VI.
Art. 6º - Cabe às instituições parceiras:
| — acompanhar o adolescente na sua atividade escolar,
exigindo atestado mensal de frequência e de bom comportamento na respectiva
série do curso.
Il — proceder ao registro do Programa no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá aprovar os termos do
relacionamento entidade/empresa/adolescente, bem como analisar relatórios
anuais de avaliação do programa desenvolvido.
Art. 7º - São deveres do adolescente aprendiz:
| — encaminhar às instituições parceiras e à empresa
comprovante de matrícula no ensino básico ou profissionalizante;
| — cumprir a carga horária da empresa, observando o disposto
no parágrafo único do artigo 2º,
Il — comprovar, mediante boletim escolar ou declaração da
escola, frequência mensal mínima de 90% (noventa por cento) e de bom
comportamento no curso em que estiver matriculado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único —- O adolescente que deixar de cumprir algum
dos requisitos acima poderá ser excluído do Programa, assegurado o pagamento
dos benefícios previstos no artigo 4º no período que exerceu suas atividades.
Ar. 8º - As empresas e as instituições parceiras deverão
conservar e apresentar aos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, e
sempre que solicitados, os seguintes documentos: '
| — declaração de matrícula, emitida a cada semestre ou ano
letivo, pela instituição de ensino que ministrar o curso frequentado pelo
adolescente, contendo nome, endereço e registro da referida instituição e o grau,
curso, período letivo no exercício e horário diário das aulas e outras atividades
escolares e freguência do adolescente;
Il — cópia do boletim escolar ou declaração de freguência e de
bom comportamento;
Ill — descrição das atribuições, setor e horário de permanência
do adolescente na empresa;
IV — comprovação da remuneração paga ao adolescente nos
termos da legislação trabalhista pertinente, em especial, na Lei Federal n.º 10.097,
de 19 de dezembro de 2000.
Arm. 9º - As instituições parceiras manterão cadastro dos
adolescentes vinculados ao Programa de Trabalho Educativo, com a indicação
das empresas referidas no artigo 5º, visando garantir a compatibilização das
informações com os órgãos do Ministério do Trabalho.
Art. 10 — O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 11 de agosto
Dia Dr
DR. MARCI ÔNIMO GONCALVES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
de 2006.

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