| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2886 / 2006 |
| Date | 2006-08-11 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA DE TRABALHO EDUCATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.886, DE 11 DE AGOSTO DE 2006. D PAR, “Institui Programa de Trabalho Educativo e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoido por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Trabalho Educativo, a ser aplicado nas relações estabelecidas entre as instituições parceiras e adolescentes na faixa de 14 a 18 anos. $ 1º — Poderão habilitar-se como instituições parceiras do Município no Programa de Trabalho Educativo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos que possuam, dentre suas finalidades sociais, a promoção da inserção de menores carentes no mercado de trabalho por meio de programas de capacitação e aprendizagem. 8 2º - As parcerias do Município com as instituições parceiras dar-se-ão por meio de celebração de Convênio firmado entre o poder público e as entidades habilitadas junto Programa de Trabalho Educativo. An. 2º - O Trabalho Educativo deverá ser profissionalizante, propiciar geração de renda e ser realizado exclusivamente em período diumo. Parágrafo único — A Jomada de Trabalho não deverá exceder 6 (seis) horas diárias e deverá ser compatível com a atividade escolar do adolescente aprendiz. Art. 3º - Ficam as instituições parceiras autorizadas a propiciar trabalho educativo aos adolescentes aprendizes, observando o disposto nesta Lei. Art. 4º - As instituições parceiras poderão promover intercâmbio com empresas sediadas no Município por meio da cessão dos adolescentes aprendizes assistidos pelo Programa de Trabalho Educativo, respeitada a legislação trabalhista pertinente. Art. 5º - Cabe à empresa que mantiver intercâmbio com as instituições parceiras adotar os seguintes procedimentos: f PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS > ER rega 4 | — anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do adolescente a sua inserção no Programa de Trabalho Educativo para garantia dos direitos daí decorrentes; Ill — comunicar às instituições parceiras a atividade do adolescente na empresa; HI — assegurar ao adolescente proteção, segurança e higiene no trabalho, nos termos da legislação vigente; IV — orientar e acompanhar o exercício das atividades do adolescente; V — comunicar às instituições parceiras e justificar a dispensa do adolescente; VI — remunerar os aprendizes conforme a legislação trabalhista atinente. Parágrafo único — Para os adolescentes aprendizes nas instituições parceiras, essa deverá adotar o descrito nos incisos |, III, IV e VI. Art. 6º - Cabe às instituições parceiras: | — acompanhar o adolescente na sua atividade escolar, exigindo atestado mensal de frequência e de bom comportamento na respectiva série do curso. Il — proceder ao registro do Programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá aprovar os termos do relacionamento entidade/empresa/adolescente, bem como analisar relatórios anuais de avaliação do programa desenvolvido. Art. 7º - São deveres do adolescente aprendiz: | — encaminhar às instituições parceiras e à empresa comprovante de matrícula no ensino básico ou profissionalizante; | — cumprir a carga horária da empresa, observando o disposto no parágrafo único do artigo 2º, Il — comprovar, mediante boletim escolar ou declaração da escola, frequência mensal mínima de 90% (noventa por cento) e de bom comportamento no curso em que estiver matriculado. 1 dera” PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único —- O adolescente que deixar de cumprir algum dos requisitos acima poderá ser excluído do Programa, assegurado o pagamento dos benefícios previstos no artigo 4º no período que exerceu suas atividades. Ar. 8º - As empresas e as instituições parceiras deverão conservar e apresentar aos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, e sempre que solicitados, os seguintes documentos: ' | — declaração de matrícula, emitida a cada semestre ou ano letivo, pela instituição de ensino que ministrar o curso frequentado pelo adolescente, contendo nome, endereço e registro da referida instituição e o grau, curso, período letivo no exercício e horário diário das aulas e outras atividades escolares e freguência do adolescente; Il — cópia do boletim escolar ou declaração de freguência e de bom comportamento; Ill — descrição das atribuições, setor e horário de permanência do adolescente na empresa; IV — comprovação da remuneração paga ao adolescente nos termos da legislação trabalhista pertinente, em especial, na Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Arm. 9º - As instituições parceiras manterão cadastro dos adolescentes vinculados ao Programa de Trabalho Educativo, com a indicação das empresas referidas no artigo 5º, visando garantir a compatibilização das informações com os órgãos do Ministério do Trabalho. Art. 10 — O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ant. 12 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 11 de agosto Dia Dr DR. MARCI ÔNIMO GONCALVES PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO de 2006.