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norma nº 2237/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2237 / 1996
Date 1996-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE 1996.
native_id3012

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Lei nº 2237, de 10 de Dezembro de 1996.
“Dispõe sobre contribuições e subvenções para o
exercício de 1996".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu
nome sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º) - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder,
no exercício de 1996, as subvenções e contribuições abaixo discriminadas, no valor total
de R$ 1,439.000,00 (Hum milhão , quatrocentos e trinta e nove mil reais).
111º Grupo de Escoteiros... “ 1.000,00
APAE... 660.000,00
Asilo de velhos Bairro Andya 2.000,00
Associação Clube das Mães de Pedro Leopoldo... . 1.000,00
Associação Comunitária Bairro Andyara..........e 1.000,00
Associação Comunitária Bairro Magalhães... 1.000,00
Associação Comunitária Centro da Cidade..... 1.000,00
Associação Comunitária Conjunto Adélia Issa... . 1.000,00
Associação Comunitária Conjunto Amélia Torres... 1.000,00
Associação Comunitária da Vita Aparecida... o 1.000,00
Associação Comunitária de Dr. Lund... 1.000,00
Associação Comunitária de Ferreiras. 1.000,00
Associação Comunitária de Fidalgo... 1.000,00
Associação Comunitária de Lagoa de Santo Antônio... . 1.000,00
Associação Comunitária do Bairro Felipe C. Sales....... 1.000,00
Associação Comunitária do Bairro Santo Antônio...... ne 1.000,00
Associação Comunitária do Bairro São Geraido. 1.000,00
Associação Comunitária do Bairro São José... ne 1.000,00
Associação Comunitária do Bairro Triângulo IL... 1.000,00
Associação Comunitária Quinta do Sumidouro.........iiiiie 1.000,00
Associação Comunitária Santo Antônio da Barra... 1.000,00
Associação Comunitária Vera Cruz... 1.000,00
Associação Comunitária Zona Sul... 1.000,00
Associação das Donas de Casa de Pedro Leopoldo.............. o 1.000,00
Associação de Pais do Bairro da Lua 1.000,00
Associação dos Artesãos de Pedro Leopoldo 1.000,00
Associação dos Engenheiros de Pedro Leopoldo - ASEP... ne 1.000,00
Associação Independente da Quinta das Palmeiras...... a 1.000,00
Associação Moradores Bairro Santo Antônio Il.......... . 1.000,00
Associação Moradores Bairro Teotônio B. Freitas........... o 1.000,00
Associação Moradores Conj. Hab. Marieta Batista de Sales... no 1.000,00
Associação Moradores Quinta das Palmeiras... o 1.000,00
Auxílio a Carentes Vila Aparecida... 15.000,00
Auxilio a creches no Município... 135.000,00
Auxílio Financeiro a Pessoas Carentes......... “a 300.000,00
Bolsas de Estudo a Alunos Carentes... 67.000,00
Centro Espirita Chiquinha Carvalho.. 3.000,00
Centro Espirita Leopoldo Cine... enter N 3.000,00
Centro Espirita Luiz Gonzaga... eee 3.000,00
ut
Centro Espirita Meimei...............c eis 3.000,00
Centro Espirita Sheila.. 3.000,00
CODEMA.......... ro 2.000,00
Cons. Part. SSVP - Nossa Senhora Conceição... 3.000,00
Cons. Part. SSVP - São Sebastião................... 3.000,00
Corporação Musical Cachoeira Grande............... e 10.000,00
Corporação Musical Carlos Gomes..... 5.000,00
Corporação Musical de Fidalgo........... 5.000,00
Corporação Musical Vera Cruz de Minas... . 5.000,00
EMATER... ne 85.000,00
GRAMBEL............ ne 18.000,00
Guarda Conga da Quinta. 1.500,00
Guarda Conga de Fidaigo................... 1.500,00
Guarda Conga de Lagoa de Santo Antônio.................. 1.500,00
Guarda Conga de Nossa Sra. Rosário - B. Santo Antônio 1.500,00
Guarda Conga Santo Antônio da Barra... a 1.500,00
Guarda Conga Vera Cruz de Minas..... na 1.500,00
IBAM...... es na 5.000,00
Instituto Estadual de Florestas.............. es 6.000,00
Lar Espírita Bezerra de Menezes.. 3.000,00
Lar Espírita Lindolfo José Ferreira 3.000,00
Liga Municipal de Desportos 50.000,00
Soc. Com. Habit. Pop. Conj. Teotônio B. Freitas. na 1.000,00
Tenda Espirita Caboclo Guaracy... 2.000,00
TOTAL... reemitir 1.439.000,00
Art. 2º) - As Subvenções e Contribuições concedidas no Art.
1º desta lei, correrão por conta de dotações constantes no Orçamento Municipal para
1996.
Art. 3º) - Os pagamentos constantes desta Lei somente
serão autorizados mediante apresentação de prova de personalidade jurídica das
intituições bem como, fazer prova de correta aplicação dos recursos recebidos no
exercício anterior, se for o caso e ainda apresentação de projetos de utilização dos
recursos a serem recebidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica as
despesas para subvenção destinada a auxílio a pessoas carentes.
Art. 4º) - Fica o Executivo Municipal, se necessário,
autorizado a corrigir os valores constantes nesta lei, preservado os preceitos dos artigos
6º e 7º da Lei Orçamentária.
Art. 5º) - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Jeneiro de
1996, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Leopoldo, 10 de Dezembro de 1996.
qunifdo
Ronaldo Marcélino dos Santos
Presidente

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