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norma nº 2240/1996

Tipo Lei
Número / Ano 2240 / 1996
Date 1996-12-23
EmentaCONCEDE ISENÇÃO E ANISTIA AOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3018

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS
LEI Nº 2.240, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996.
"Concede isenção e anistia aos contribuintes de
tributos municipais, dando outras providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica isento e anistiado até a presente
data do ISS (Impesto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) todos os
contribuintes que devam aos cofres municipais e se encontrem
inscritos em dívida ativa, desde que:
a) comprovem o pagamento dos tributos devidos a
partir da presente data junto a administração fazendária municipal,
nos termos do 8 único do artigo do CTN, Lei 5.172/66 e Lei Municipal
1.713/90, artigo 163, $ único.
b) o prazo para liberação definitiva do débito
tributário do contribuinte a que se refere a alínea anterior é de 02
(dois) anos contando da presente Lei, pelo que se dará a baixa
definitiva do crédito tributário excluído.
c) desde que cumpridas as condições previstas nas
alíneas "a! e "bt supra, poderá ser expedida certidão negativa a
favor dos contribuintes para exercício regular de suas atividades ou
comprovação perante outras repartições e poderes.
Art. 2º) - Ficam reduzidos a 1,5% (um inteiro e meio
por cento de inteiro) os IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
constantes da tabela prevista no CTM (Código Tributário Municipal)
instituído pela Lei Municipal 1.713/90, ficando inalterados os
percentuais inferiores ao acima mencionado, a partir da publicação da
presente Lei.
Art. 3º) - Ficam isentos do pagamento do IPTU
(Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana) todo o servidor
público municipal que receba na data desta lei até 03 (três) salários
mínimos, desde que possua uma unidade imobiliária para sua residên-
cia, sua família em condomínio de fato ou não.
8 único : ocorrendo a situação acima fica o chefe do
Executivo autorizado a anistiar débitos anteriores inscritos em
dívida ativa em nome dos servidores municipais e nas condições acima
também referidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS
Art. 42º) - Revogadas as disposições em contrário, a
preserte Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 23 de
dezembro de 1996.
Julião ira de Sales
Prefeito Municipal

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