| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2240 / 1996 |
| Date | 1996-12-23 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO E ANISTIA AOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS LEI Nº 2.240, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996. "Concede isenção e anistia aos contribuintes de tributos municipais, dando outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica isento e anistiado até a presente data do ISS (Impesto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) todos os contribuintes que devam aos cofres municipais e se encontrem inscritos em dívida ativa, desde que: a) comprovem o pagamento dos tributos devidos a partir da presente data junto a administração fazendária municipal, nos termos do 8 único do artigo do CTN, Lei 5.172/66 e Lei Municipal 1.713/90, artigo 163, $ único. b) o prazo para liberação definitiva do débito tributário do contribuinte a que se refere a alínea anterior é de 02 (dois) anos contando da presente Lei, pelo que se dará a baixa definitiva do crédito tributário excluído. c) desde que cumpridas as condições previstas nas alíneas "a! e "bt supra, poderá ser expedida certidão negativa a favor dos contribuintes para exercício regular de suas atividades ou comprovação perante outras repartições e poderes. Art. 2º) - Ficam reduzidos a 1,5% (um inteiro e meio por cento de inteiro) os IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA constantes da tabela prevista no CTM (Código Tributário Municipal) instituído pela Lei Municipal 1.713/90, ficando inalterados os percentuais inferiores ao acima mencionado, a partir da publicação da presente Lei. Art. 3º) - Ficam isentos do pagamento do IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana) todo o servidor público municipal que receba na data desta lei até 03 (três) salários mínimos, desde que possua uma unidade imobiliária para sua residên- cia, sua família em condomínio de fato ou não. 8 único : ocorrendo a situação acima fica o chefe do Executivo autorizado a anistiar débitos anteriores inscritos em dívida ativa em nome dos servidores municipais e nas condições acima também referidas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP33600-000 - ESTADODEMINASGERAIS Art. 42º) - Revogadas as disposições em contrário, a preserte Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 23 de dezembro de 1996. Julião ira de Sales Prefeito Municipal