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norma nº 2356/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2356 / 1998
Date 1998-08-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
, LEI Nº 2.356, DE 18 DE AGOSTO DE 1998.
Phu 93
“Cria o Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — Esta Lei cria o Fundo Municipal de Assistência
Social que nos termos da Lei Federal 8.742/93, destina-se a proporcionar
apoio e suporte financeiro e ações nas áreas de assistência social.
Art. 2º) — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência |
Social serão administrados pelo Poder Executivo Municipal através de dois
gerenciadores especificamente nomeados para este fim.
Art. 3º) — São atribuições dos gerenciadores do fundo
Municipal de Assistência Social:
| - Elaborar e submeter a análise e aprovação do Conselho
de Assistência Social, proposta orçamentária da Assistência Social para o ano
subsequente, antes de englobá-lo ao orçamento do Município, que deverá ser
encaminhado à Câmara Municipal até 30/09.98;
Il — Elaborar e submeter a análise e aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Aplicação do Fundo
Municipal de Assistência Social, com o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis
após a aprovação do orçamento da Prefeitura para a conta do fundo municipal
de Assistência Social durante o ano;
W — Exibir ao Conselho Municipal de Assistência Social e à
Câmara Municipal as demonstrações mensais e anuais de receita e despesa
do Fundo;
V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as
demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI — Assinar cheques em conjunto (gerenciadores
nomeados);
VII — Autorizar empenhos e pagamentos de despesas do
Fundo Municipal de Assistência Social;
VII —- Firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo
Municipal de Assistência Social;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — Captar recursos junto aos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social, bem como outras fontes, conforme plano
municipal aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
X — Liberar recursos a serem aplicados em benefícios,
programas, projetos e serviços de assistência social para o município.
Art. 4º) — Constituem-se receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social:
|- Dotações para a Assistência Social estabelecidas na
lei Orçamentária do Município.
Il — Recursos financeiros oriundos dos governos Federal
e Estadual e de outras fontes, recebidos diretamente ou por meio de
convênios, destinados à assistência social do Município.
lil — Recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de
convênios destinados à área de assistência social;
IV — Dotações, auxílios e contribuições,
V — Aportes de capital decorrentes da realização de
operações de crédito de instituições financeiras;
VI —- Rendas provenientes da aplicação de seus recursos
no mercado de capitais.
Parágrafo Único —- Os recursos descritos neste artigo
serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição
financeira oficial.
Art. 5º) — Obedecida a legislação em vigor, quando não
estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do fundo
Municipal de Assistência Social poderão ser aplicados no mercado de
capitais, cujos resultados a ele reverterão.
Parágrafo único — As citadas aplicações serão feitas
pelos gerenciadores do Fundo Municipal de Assistência Social, que delas
prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social
e à Câmara Municipal.
Art. 6º) —- O saldo financeiro do exercício apurado em
balanço poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 7?) — A execução orçamentária das receitas se
processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas
nesta lei.
Art. 8º) — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social serão aplicados em:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| — Pagamentos de benefícios previstos na legislação
Il — Financiamento de programas e projetos
desenvolvidos no Município - por entidades governamentais ou não
governamentais, que visem a melhoria de vida da população,
principalmente tocante:
a) a infância, à adolescência, e à velhice.
b) amparo a crianças e adolescentes carentes.
c) habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de
deficiência e a promoção de sua integração no
mercado de trabalho
Il- Serviços de assistência técnica e jurídica para o
desenvolvimento das pertinentes;
IV — Quaisquer outras ações e prestações de serviços
técnicos especializados de interesse social aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Ar. 9) — Receberão recursos financeiros do Fundo
Municipal de Assistência Social as entidades que estiverem legalmente
constituídas e cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 1º) — Os recursos serão liberados às entidades,
desde que suas propostas estejam incluídas no Plano de Assistência Social
e orçamento anual da Prefeitura.
Parágrafo 2º) — Os recursos poderão ser repassados às
entidades através de parcelas únicas ou “per capitas” mensais mediante
autorização prévia do Conselho Municipal de Assistência Social e Câmara
Municipal.
An. 10º) — Imediatamente após a sanção da Lei do
Orçamento Municipal, os gerenciadores do Fundo Municipal de Assistência
Social, proporão ao Prefeito o sistema e o cronograma geral de
transferência dos recursos oriundos do tesouro municipal para o Fundo
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências poderão ser
alteradas durante o exercício, pelos gerenciadores em conjunto, observados
O limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 11º) — Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Art. 12º) —- O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social evidenciará as políticas e os programas de trabalho
governamentais, observados o plano plurianual e a lei de Diretrizes
Orçamentárias, além dos princípios da universalidade e do equilíbrio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - O orçamento do fundo acompanhará o
orçamento no município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 13) -A contabilidade do Fundo Municipal de
Assistência Social tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira,
patrimonial e orçamentária observados os padrões e normas estabelecidos
na legislação pertinente.
Parágrafo 1º) — A contabilidade será organizada de forma
a permitir o exercício de suas õ i
subsequente, e de informar i
serviços e consequentemente, d
interpretar e analisar os resultados.
Ar. 14º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 18 de agosto
de 1998.

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