| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2356 / 1998 |
| Date | 1998-08-18 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3048 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS , LEI Nº 2.356, DE 18 DE AGOSTO DE 1998. Phu 93 “Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências” O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Esta Lei cria o Fundo Municipal de Assistência Social que nos termos da Lei Federal 8.742/93, destina-se a proporcionar apoio e suporte financeiro e ações nas áreas de assistência social. Art. 2º) — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência | Social serão administrados pelo Poder Executivo Municipal através de dois gerenciadores especificamente nomeados para este fim. Art. 3º) — São atribuições dos gerenciadores do fundo Municipal de Assistência Social: | - Elaborar e submeter a análise e aprovação do Conselho de Assistência Social, proposta orçamentária da Assistência Social para o ano subsequente, antes de englobá-lo ao orçamento do Município, que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até 30/09.98; Il — Elaborar e submeter a análise e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, com o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após a aprovação do orçamento da Prefeitura para a conta do fundo municipal de Assistência Social durante o ano; W — Exibir ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal as demonstrações mensais e anuais de receita e despesa do Fundo; V — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI — Assinar cheques em conjunto (gerenciadores nomeados); VII — Autorizar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social; VII —- Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes à recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Assistência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IX — Captar recursos junto aos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social, bem como outras fontes, conforme plano municipal aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. X — Liberar recursos a serem aplicados em benefícios, programas, projetos e serviços de assistência social para o município. Art. 4º) — Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: |- Dotações para a Assistência Social estabelecidas na lei Orçamentária do Município. Il — Recursos financeiros oriundos dos governos Federal e Estadual e de outras fontes, recebidos diretamente ou por meio de convênios, destinados à assistência social do Município. lil — Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios destinados à área de assistência social; IV — Dotações, auxílios e contribuições, V — Aportes de capital decorrentes da realização de operações de crédito de instituições financeiras; VI —- Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais. Parágrafo Único —- Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. Art. 5º) — Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do fundo Municipal de Assistência Social poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. Parágrafo único — As citadas aplicações serão feitas pelos gerenciadores do Fundo Municipal de Assistência Social, que delas prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal de Assistência Social e à Câmara Municipal. Art. 6º) —- O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado em exercício subsequente, se incorporado ao orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 7?) — A execução orçamentária das receitas se processará através de obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Art. 8º) — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | — Pagamentos de benefícios previstos na legislação Il — Financiamento de programas e projetos desenvolvidos no Município - por entidades governamentais ou não governamentais, que visem a melhoria de vida da população, principalmente tocante: a) a infância, à adolescência, e à velhice. b) amparo a crianças e adolescentes carentes. c) habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração no mercado de trabalho Il- Serviços de assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento das pertinentes; IV — Quaisquer outras ações e prestações de serviços técnicos especializados de interesse social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Ar. 9) — Receberão recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social as entidades que estiverem legalmente constituídas e cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 1º) — Os recursos serão liberados às entidades, desde que suas propostas estejam incluídas no Plano de Assistência Social e orçamento anual da Prefeitura. Parágrafo 2º) — Os recursos poderão ser repassados às entidades através de parcelas únicas ou “per capitas” mensais mediante autorização prévia do Conselho Municipal de Assistência Social e Câmara Municipal. An. 10º) — Imediatamente após a sanção da Lei do Orçamento Municipal, os gerenciadores do Fundo Municipal de Assistência Social, proporão ao Prefeito o sistema e o cronograma geral de transferência dos recursos oriundos do tesouro municipal para o Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências poderão ser alteradas durante o exercício, pelos gerenciadores em conjunto, observados O limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução. Art. 11º) — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 12º) —- O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios da universalidade e do equilíbrio. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - O orçamento do fundo acompanhará o orçamento no município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 13) -A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Parágrafo 1º) — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas õ i subsequente, e de informar i serviços e consequentemente, d interpretar e analisar os resultados. Ar. 14º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 18 de agosto de 1998.