| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2357 / 1998 |
| Date | 1998-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.357, DE 30 DE AGOSTO DE 1998. “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 1999 e dá outras providências .” O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 1º - O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituido : | - do orçamento fiscal : a) da administração direta; b) dos planos de aplicação dos fundos municipais; ll - do orçamento da seguridade social envolvendo os gastos com saúde, previdência e assistência social: Ill - do orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos com obras e aquisição de material permanente da Administração; IV - tabelas explicativas e mensagem de que trata o art.22, inciso | e ll, da Lei Nº 4320/64; CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art.2º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Pedro Leopoldo para o exercício de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão expressas em valores vigentes em Julho de 1998. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária observará as seguintes diretrizes : |- A atualização dos valores contidos no Projeto de Lei se dará de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, verificada entre os meses de Julho a Dezembro de 1998, após a sanção da Lei Orçamentária. li- Caso ocorra a extinção do índice à que se refere o Inciso anterior, será utilizada a Unidade de Referencia Fiscal - UFIR, ou outro índice que vier a ser determinado pelo governo. Hi- Os valores atualizados na forma do disposto no Inciso IJ, serão ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual, Art. 4º- Na estimativa da Receita serão observados os mandamentos constitucionais, ajustamentos às leis complementares e resoluções federais, bem como as leis que se originarem dos projetos de leis sobre a matéria tributária pertinente, que poderão ser enviadas a Câmara Municipal pelo Executivo. $1º-A composição da receita deverá ter como referência as receitas realizadas nos últimos três anos e a realizada no período de janeiro a maio de 1998. | - Também considerar-se-á, para efeito da composição da receita, o disposto a seguir: a) À expansão do número de contribuintes; b) A atualização do cadastro técnico municipal; c) A alteração da Receita Municipal em decorrência de impostos transferidos para o FUNDEF. Art. 5º - Para a composição dos dispêndios com manutenção dos Projetos e Atividades serão tomados como referencia os gastos efetivamente realizados durante o exercício de 1997 e no período de janeiro a maio de 1998. / / , (df i PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS $1º-Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 6º - A Lei Orçamentária conterá autorização ao Legislativo e ao Executivo para, mediante decretos, abrirem créditos suplementares até 25% ( vinte e cinco por cento ) do valor total da despesa, obedecidas as disposições do Art. 43º da Lei 4320/64 e realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação de receita, para atender insuficiência de caixa, conforme Art. 7º, Incisos | e Il, da Lei 4.320/64. Art. 7º - À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25%, conforme já estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal e seus parágrafos, na legislação vigente, e também deverão ser observadas as leis que poderão ser sancionadas até o final do exercício. Art. 8º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de complemento do material didático e escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde, inclusive a dentária. 8 1º - O Município poderá ainda, assegurar esses direitos descritos no CAPUT deste artigo, aos alunos da rede estadual de ensino por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. 8 2º - O Município poderá também, firmar convênios com escolas de nivel superior, visando o auxílio no processo de aprimoramento da estrutura administrativa e realização de estágios. Art. 9º- Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e médio, no município ou mesmo de outro município. Art. 10º - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 11º- 0 Município não poderá despender com o pessoal, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes previsto na Lei Orçamentária, de acordo com Lei Complementar em vigor. Parágrafo Único : As despesas com pessoal, referida no CAPUT deste artigo abrangerão: | - Pagamento de subsídios e verba de representação dos agentes políticos; Il - Pagamento do pessoal do Legislativo; ll - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, inclusive o pagamento dos Inativos e Pensionistas e do Pessoal ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que refere o artigo 7º desta Lei; IV - Abono Família e contribuição para o PASEP; Art. 12º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com percentual das receitas correntes, com vistas ao que dispõe o artigo 7º desta Lei. Art. 13º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública. Art. 14º - O Orçamento anual será compatível com o Plano Plurianual de Governo, no que se refere as Despesas de Capital. Art. 15º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no 88º do artigo 165 da Constituição Federal. Art. 16º - A Lei Orçamentária anual obedecerá o contido no $ 1º do art. 113 da Lei Orgânica Municipal, ou seja, constará dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários . Art. 17º - No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no 8 3º do Art. 166, da Constituição Federai, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS aplicando-se, ainda, as vedações constantes no art. 167 da mesma Carta. CAPÍTULO Ill DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO Ar. 18º - O Poder Executivo dará ênfase aos gastos com investimentos, a saber : a) Obras (construção, ampliação, instalação); b) Aquisição de equipamento e material permanente; c) Inversões financeiras. $ 1º - Parte dos gastos com investimentos serão determinados pela população, em reuniões com as associações comunitárias, onde se decidirá a destinação dos recursos. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Art. 19º - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do Legislativo além do preparo da Prestação de Contas para o exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, serão processadas contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal. & 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder Legislativo serão consignados sob o título de Transferências Correntes e de Capital. S$ 2º - O detalhamento desses recursos, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito do Poder Legislativo. 8 3º - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2º integrará o orçamento do Município. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS MUNICIPAIS Ar. 20º - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial dos fundos municipais será processado contabilmente pelo serviço competente próprio, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 8 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos aos fundos serão consignados sob o título de Transferências Correntes e de Capital. 8 2º - O detalhamento desses recursos, respeitando o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado no âmbito dos Fundos. S$ 3º - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo o 2º integrará o orçamento do município. 84º - A instituição de fundos de qualquer natureza pelo Executivo, só poderá ser feita com autorização Legislativa. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21º - A proposta orçamentária para o exercício de 1999, discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal 4.320 de 17/03/64 e normas complementares. Art.22º - Caberá a Assessoria de Planejamento, Coordenação e Projetos Especiais, a coordenação da elaboração do orçamento de que trata a presente Lei, para a compatibilização de propostas parciais de cada órgão e unidades orçamentárias, bem assim da própria proposta do Legislativo e dos Fundos Municipais. adequando a realidade da receita do Município para o exercício financeiro de 1999. A 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS An. 23º - A Assessoria de Planejamento, Coordenação e Projetos Especiais providenciará o calendário das atividades de elaboração orçamento, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade orçamentária. Art.24º - No decorrer da execução orçamentária será permitida a suplementação dos saldos das dotações, de acordo com as necessidades e respeitando se o valor total a ser definido na Lei Orçamentária de 1999. Art. 25º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 2.283, de 22 de agosto de 1997, está Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 30 de agosto de 1998. Prefeito Mtnicipal 7 qe ——— —