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norma nº 2357/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2357 / 1998
Date 1998-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.357, DE 30 DE AGOSTO DE 1998.
“Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 1999
e dá outras providências .”
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 1º - O projeto de Lei Orçamentária que o Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituido :
| - do orçamento fiscal :
a) da administração direta;
b) dos planos de aplicação dos fundos municipais;
ll - do orçamento da seguridade social envolvendo os gastos com
saúde, previdência e assistência social:
Ill - do orçamento de investimento, contendo a programação de
investimentos com obras e aquisição de material permanente da
Administração;
IV - tabelas explicativas e mensagem de que trata o art.22, inciso |
e ll, da Lei Nº 4320/64;
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.2º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Pedro Leopoldo
para o exercício de 1999.
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas
serão expressas em valores vigentes em Julho de 1998.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária observará as seguintes
diretrizes :
|- A atualização dos valores contidos no Projeto de Lei se dará de
acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado — IGP-M da
Fundação Getúlio Vargas, verificada entre os meses de Julho a Dezembro
de 1998, após a sanção da Lei Orçamentária.
li- Caso ocorra a extinção do índice à que se refere o Inciso
anterior, será utilizada a Unidade de Referencia Fiscal - UFIR, ou outro
índice que vier a ser determinado pelo governo.
Hi- Os valores atualizados na forma do disposto no Inciso IJ,
serão ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que
vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária anual,
Art. 4º- Na estimativa da Receita serão observados os
mandamentos constitucionais, ajustamentos às leis complementares e
resoluções federais, bem como as leis que se originarem dos projetos de
leis sobre a matéria tributária pertinente, que poderão ser enviadas a
Câmara Municipal pelo Executivo.
$1º-A composição da receita deverá ter como referência as
receitas realizadas nos últimos três anos e a realizada no período de
janeiro a maio de 1998.
| - Também considerar-se-á, para efeito da composição da
receita, o disposto a seguir:
a) À expansão do número de contribuintes;
b) A atualização do cadastro técnico municipal;
c) A alteração da Receita Municipal em decorrência de impostos
transferidos para o FUNDEF.
Art. 5º - Para a composição dos dispêndios com manutenção dos
Projetos e Atividades serão tomados como referencia os gastos
efetivamente realizados durante o exercício de 1997 e no período de janeiro
a maio de 1998. /
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$1º-Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 6º - A Lei Orçamentária conterá autorização ao Legislativo e
ao Executivo para, mediante decretos, abrirem créditos suplementares até
25% ( vinte e cinco por cento ) do valor total da despesa, obedecidas as
disposições do Art. 43º da Lei 4320/64 e realizar em qualquer mês do
exercício financeiro operações de crédito por antecipação de receita, para
atender insuficiência de caixa, conforme Art. 7º, Incisos | e Il, da Lei
4.320/64.
Art. 7º - À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada
parcela de recursos não inferior a 25%, conforme já estabelecido no Art.
212 da Constituição Federal e seus parágrafos, na legislação vigente, e
também deverão ser observadas as leis que poderão ser sancionadas até
o final do exercício.
Art. 8º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da
rede municipal, será garantido o fornecimento de complemento do material
didático e escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à
saúde, inclusive a dentária.
8 1º - O Município poderá ainda, assegurar esses direitos descritos
no CAPUT deste artigo, aos alunos da rede estadual de ensino por meio de
convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
8 2º - O Município poderá também, firmar convênios com escolas de
nivel superior, visando o auxílio no processo de aprimoramento da estrutura
administrativa e realização de estágios.
Art. 9º- Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for
insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de
estudo para atendimento pela rede particular de ensino fundamental e
médio, no município ou mesmo de outro município.
Art. 10º - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao
aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.
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Art. 11º- 0 Município não poderá despender com o pessoal, parcelas
de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor das receitas
correntes previsto na Lei Orçamentária, de acordo com Lei Complementar
em vigor.
Parágrafo Único : As despesas com pessoal, referida no CAPUT
deste artigo abrangerão:
| - Pagamento de subsídios e verba de representação dos agentes
políticos;
Il - Pagamento do pessoal do Legislativo;
ll - O pagamento do pessoal do Poder Executivo, inclusive o
pagamento dos Inativos e Pensionistas e do Pessoal ocupado na
manutenção e desenvolvimento do ensino a que refere o artigo 7º desta
Lei;
IV - Abono Família e contribuição para o PASEP;
Art. 12º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão
comparadas, através de balancetes mensais, com percentual das receitas
correntes, com vistas ao que dispõe o artigo 7º desta Lei.
Art. 13º - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que
não sejam reconhecidas como de utilidade pública.
Art. 14º - O Orçamento anual será compatível com o Plano Plurianual
de Governo, no que se refere as Despesas de Capital.
Art. 15º - A Lei Orçamentária Anual obedecerá o disposto no 88º do
artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 16º - A Lei Orçamentária anual obedecerá o contido no $ 1º do art.
113 da Lei Orgânica Municipal, ou seja, constará dotação necessária ao
pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários .
Art. 17º - No caso de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será
aplicado o disposto no 8 3º do Art. 166, da Constituição Federai,
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aplicando-se, ainda, as vedações constantes no art. 167 da mesma Carta.
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Ar. 18º - O Poder Executivo dará ênfase aos gastos com
investimentos, a saber :
a) Obras (construção, ampliação, instalação);
b) Aquisição de equipamento e material permanente;
c) Inversões financeiras.
$ 1º - Parte dos gastos com investimentos serão determinados pela
população, em reuniões com as associações comunitárias, onde se decidirá
a destinação dos recursos.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 19º - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial do
Legislativo além do preparo da Prestação de Contas para o exame do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, serão processadas
contabilmente pelo serviço competente da Câmara Municipal.
& 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos ao Poder
Legislativo serão consignados sob o título de Transferências Correntes e de
Capital.
S$ 2º - O detalhamento desses recursos, respeitando o total de cada
categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível
de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado, no âmbito
do Poder Legislativo.
8 3º - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo 2º
integrará o orçamento do Município.
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CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Ar. 20º - O movimento financeiro, orçamentário e patrimonial dos
fundos municipais será processado contabilmente pelo serviço competente
próprio, além do preparo da prestação de contas para exame do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
8 1º - Os recursos previstos na Lei Orçamentária relativos aos fundos
serão consignados sob o título de Transferências Correntes e de Capital.
8 2º - O detalhamento desses recursos, respeitando o total de cada
categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível
de classificação indicados na Lei Orçamentária, será elaborado no âmbito
dos Fundos.
S$ 3º - O detalhamento das despesas de que trata o parágrafo o 2º
integrará o orçamento do município.
84º - A instituição de fundos de qualquer natureza pelo Executivo, só
poderá ser feita com autorização Legislativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º - A proposta orçamentária para o exercício de 1999,
discriminará a receita e a despesa consoante as exigências da Lei Federal
4.320 de 17/03/64 e normas complementares.
Art.22º - Caberá a Assessoria de Planejamento, Coordenação e
Projetos Especiais, a coordenação da elaboração do orçamento de que
trata a presente Lei, para a compatibilização de propostas parciais de cada
órgão e unidades orçamentárias, bem assim da própria proposta do
Legislativo e dos Fundos Municipais. adequando a realidade da receita do
Município para o exercício financeiro de 1999.
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An. 23º - A Assessoria de Planejamento, Coordenação e Projetos
Especiais providenciará o calendário das atividades de elaboração
orçamento, devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada
unidade orçamentária.
Art.24º - No decorrer da execução orçamentária será permitida a
suplementação dos saldos das dotações, de acordo com as necessidades e
respeitando se o valor total a ser definido na Lei Orçamentária de 1999.
Art. 25º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Nº 2.283, de 22 de agosto de 1997, está Lei entrará em vigor a partir da
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 30 de agosto de 1998.
Prefeito Mtnicipal
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