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norma nº 2420/1999

Tipo Lei
Número / Ano 2420 / 1999
Date 1999-04-29
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.420, DE 29 DE ABRIL DE 1999.
“Institui o Programa Bolsa-Escola e
dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) Fica instituído o Programa Boisa-Escola para famílias nas
quais hajam menores de 14(quatorze) anos :
| — matriculados em Escolas Públicas ou em Centros Infantis
conveniados com a Prefeitura Municipal;
Il - em situação de risco.
Parágrafo Único — Terão direito ao atendimento pelo Programa,
as famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 65,64
(sessenta e cinco vírgula sessenta e quatro) UFIRs (Unidades Fiscais de
Referência) e que residam no Município há, no mínimo 05 (cinco) anos, na
data de publicação desta Lei, prioridade para as famílias de menor renda per
capita.
Art. 2º) — Considerar-se-á em situação de risco menor de 14
(quatorze) anos que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente,
não esteja sendo atendido nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no
que tangem a sua integridade física, moral ou social.
8 1º - Será dado atendimento prioritário às famílias com crianças
identificadas pelo Executivo como desnutridas.
8 2º - Excluem-se o limite de 14 (quatorze) anos os portadores de
deficiência ou os permanentemente inválidos.
83º - Terão direito a este Programa, os dependente sob tutela ou
guarda, respeitadas as regras do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º) - A Bolsa-Escola será paga mensalmente, em espécie, no
valor de 131,97 (cento e trinta e um vírgula noventa e sete) UFIRs, por família
assistida.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33800-064 - ESTADO DE MINAS GERAIS
S 1º - Os recursos financeiros para a implantação deste
Programa, no corrente exercício, estão consignados no Orçamento/1999,
Código 08 47 235 2047 — Apoio Financeiro a Estudantes — 32 54 00.
8 2º - O Executivo poderá recorrer a fontes Federais, Estaduais
ou externa de financiamento, bem como a entidades não governamentais,
para a viabilização do Programa.
8 3º - Para os exercícios futuros, serão assegurados recursos
incluídos nos Orçamentos-Programas.
Art. 4º) — Para se habilitarem aos benefícios do Programa ou
obterem prioridade de atendimento, as famílias deverão cadastrar-se junto ao
Executivo, apresentando no minimo os seguintes documentos:
| — atestados de matricula dos menores de 14 (quatorze) anos,
em escola da rede pública ou centro infantil conveniado com a Prefeitura;
Il — comprovação através dos órgãos competentes, de situação
de risco para as crianças fora da Escola;
HI — comprovante de renda da família ou, se desempregados seus
membros, através de prévio cadastro no NOT, de Pedro Leopoldo;
IV — termo de responsabilidade da destinação dos recursos.
8 1º- O cadastro referido no inciso ||] deverá ser renovado a cada
06(seis) meses.
8 2º - O Executivo fará sindicância para verificar a veracidade das
informações, sempre que julgar necessário.
8 3º - As infrações ao disposto neste artigo acarretarão no corte
do benefício.
V — comprovação de residência no Município, há no mínimo 05
(cinco) anos, através de documentos oficiais.
Art. 5º) - O órgão gestor do Programa acompanhará, a cada
semestre, junto às escolas, os casos de evasão e abandono.
Parágrafo Único — Em caso de abandono ou evasão, o benefício
será imediatamente suspenso.
Ar. 6º) - Os servidores Públicos, ou agentes de Entidade
parceira, que concorram para a concessão elícita de benefícios, responderão
civil, administrativa e criminalmente pelo ilícito.
Art. 7º) — O beneficiário deverá informar ao Executivo as
mudanças em sua renda familiar
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º) — Os benefícios deste Programa serão concedidos por
um ano letivo, prorrogável nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 9º) - Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei no
prazo máximo de 90 ( noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10º) — Revogam -se as disposições em contrário.
Ar. 11º) — A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 29 de abril de

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