| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2420 / 1999 |
| Date | 1999-04-29 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.420, DE 29 DE ABRIL DE 1999. “Institui o Programa Bolsa-Escola e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) Fica instituído o Programa Boisa-Escola para famílias nas quais hajam menores de 14(quatorze) anos : | — matriculados em Escolas Públicas ou em Centros Infantis conveniados com a Prefeitura Municipal; Il - em situação de risco. Parágrafo Único — Terão direito ao atendimento pelo Programa, as famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 65,64 (sessenta e cinco vírgula sessenta e quatro) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) e que residam no Município há, no mínimo 05 (cinco) anos, na data de publicação desta Lei, prioridade para as famílias de menor renda per capita. Art. 2º) — Considerar-se-á em situação de risco menor de 14 (quatorze) anos que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não esteja sendo atendido nos seus direitos pelas políticas sociais básicas, no que tangem a sua integridade física, moral ou social. 8 1º - Será dado atendimento prioritário às famílias com crianças identificadas pelo Executivo como desnutridas. 8 2º - Excluem-se o limite de 14 (quatorze) anos os portadores de deficiência ou os permanentemente inválidos. 83º - Terão direito a este Programa, os dependente sob tutela ou guarda, respeitadas as regras do parágrafo único do artigo anterior. Art. 3º) - A Bolsa-Escola será paga mensalmente, em espécie, no valor de 131,97 (cento e trinta e um vírgula noventa e sete) UFIRs, por família assistida. (My / r PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33800-064 - ESTADO DE MINAS GERAIS S 1º - Os recursos financeiros para a implantação deste Programa, no corrente exercício, estão consignados no Orçamento/1999, Código 08 47 235 2047 — Apoio Financeiro a Estudantes — 32 54 00. 8 2º - O Executivo poderá recorrer a fontes Federais, Estaduais ou externa de financiamento, bem como a entidades não governamentais, para a viabilização do Programa. 8 3º - Para os exercícios futuros, serão assegurados recursos incluídos nos Orçamentos-Programas. Art. 4º) — Para se habilitarem aos benefícios do Programa ou obterem prioridade de atendimento, as famílias deverão cadastrar-se junto ao Executivo, apresentando no minimo os seguintes documentos: | — atestados de matricula dos menores de 14 (quatorze) anos, em escola da rede pública ou centro infantil conveniado com a Prefeitura; Il — comprovação através dos órgãos competentes, de situação de risco para as crianças fora da Escola; HI — comprovante de renda da família ou, se desempregados seus membros, através de prévio cadastro no NOT, de Pedro Leopoldo; IV — termo de responsabilidade da destinação dos recursos. 8 1º- O cadastro referido no inciso ||] deverá ser renovado a cada 06(seis) meses. 8 2º - O Executivo fará sindicância para verificar a veracidade das informações, sempre que julgar necessário. 8 3º - As infrações ao disposto neste artigo acarretarão no corte do benefício. V — comprovação de residência no Município, há no mínimo 05 (cinco) anos, através de documentos oficiais. Art. 5º) - O órgão gestor do Programa acompanhará, a cada semestre, junto às escolas, os casos de evasão e abandono. Parágrafo Único — Em caso de abandono ou evasão, o benefício será imediatamente suspenso. Ar. 6º) - Os servidores Públicos, ou agentes de Entidade parceira, que concorram para a concessão elícita de benefícios, responderão civil, administrativa e criminalmente pelo ilícito. Art. 7º) — O beneficiário deverá informar ao Executivo as mudanças em sua renda familiar PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º) — Os benefícios deste Programa serão concedidos por um ano letivo, prorrogável nos termos da regulamentação desta Lei. Art. 9º) - Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 90 ( noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 10º) — Revogam -se as disposições em contrário. Ar. 11º) — A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 29 de abril de