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norma nº 2892/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2892 / 2006
Date 2006-09-01
EmentaAUTORIZA AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR A FRANCO MATOS TINTÊXTIL S/A O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E LEI Nº 2.892, DE 01º DE SETEMBRO DE 2006.
“Autoriza ao Município de Pedro Leopoldo a
doar a Franco Matos Tintêxtil S/A o imóvel que
especifica”.
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo autorizado a
doar para a Franco Matos Tintêxtil S/A o imóvel neste Município, com área
de 162.750,80m? (cento e sessenta e dois mil, setecentos e cingúenta
metros quadrados e oitenta centimetros quadrados), do imóvel registrado
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo sob a
matricula 22.315, fls. 01, livro n.º2, com a descrição que partindo do
ponto PP com coordenadas geográficas, latitude 19º37'12,78511" S e
longitude 44º03'45,06468" W, situado na cerca,junto à Estrada do Urubu;
deste, segue cerca, confrontando com a Estrada do Urubu, sentido Pedro
Leopoldo com o azimute de 90º15'45" e a distância de 253,40 m até o
ponto 1; deste, segue cerca, confrontando com a propriedade de Marcelo
Jerônimo Gonçalves com o azimute de 168º10'51" e a distância de
431,58 m até o ponto 2; deste, segue cerca, confrontando com a Área
Nº02 com o azimute de 270º44'25" e a distância de 206,71 m até o ponto
20; deste, segue cerca, confrontando com a Área Nº02 com o azimute de
262º32' 52" e a distância de 247,00 m até o ponto 19; deste, segue cerca,
confrontando com a Área Nº02 com o azimute de 313º12'33" ea distância
de 60,32 m até o ponto 18; deste, segue cerca, confrontando com a Área
Nº02 com o azimute de 20º28'51" e a distância de 439,42 m até o ponto
PP, situado na cerca,junto à Estrada do Urubu; ponto inicial da descrição
deste perímetro.
8 1º - O imóvel está afetado à finalidade de Distrito Industrial
nos termos do Decreto Municipal nº 782, de 17 de março de 2006.
8 2º - O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à
implantação do parque industrial da Franco Matos Tintêxtil S/A nos
termos do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas, ainda, as
seguintes condições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I- Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais no nível
federal, estadual e/ou municipal para implantação do parque industrial da
Franco Matos Tintêxtil S/A;
IN - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo de 60
(sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma
de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de
Construção;
HI - Iniciar as atividades somente após a obtenção do Alvará
de Funcionamento;
IV - Empregar 80% (oitenta por cento) da mão de obra local;
V - Recolher tributos e contribuições no Município.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao
patrimônio do Município se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data
da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º.
8 1º - Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste
artigo, reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º
desta Lei se a Donátaria encerrar suas atividades no Município em prazo
inferior 10 (dez) anos.
8 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus
reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento
obtido junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para
custear construção de parque industrial no próprio imóvel.
Art. 3º - A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-
se-á apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 01º de
setembro de 2006.
2 Bar
DR. MARCEL rice GONÇALVES
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

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