| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2427 / 1999 |
| Date | 1999-06-17 |
| Ementa | ISENTA OS EMPREENDEDORES DE LOTEAMENTOS URBANOS DEVIDAMENTE APROVADOS E REGULARIZADOS JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DO IPTU INCIDENTES SOBRE AQUELES IMÓVEIS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999, 2000 ENQUANTO DE SUA ÚNICA PROPRIEDADE, DESDE QUE ARQUEM COM TODO OS CUSTOS DE INFRA ESTRUTURA TAIS COM O ABERTURA DE RUAS, ASFALTO, COLOCAÇÃO DE MEIO FIO E INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA PARA IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.427, DE 17 DE JUNHO DE 1999. “Isenta os empreendedores de Loteamentos Urbanos devidamente aprovados e regularizados junto a Prefeitura Municipal do Pagamento do IPTU incidentes sobre aqueles imóveis relativos aos exercícios de 1997,1998, 1999 e 2000 enquanto de sua única propriedade, desde que arquem com todos os custos de infra estrutura tais como abertura de ruas, asfalto, colocação de meio fo e instalação de rede elétrica para implantação do loteamento”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Arm. 1º) Os empreendedores de loteamento urbanos, devidamente aprovados e regularizados junto à Prefeitura, que em até 31.12.2000 houverem arcado com todos os custos de abertura de ruas, pavimentação asfáltica, colocação de meio fio e instalação de rede elétrica para implantação do loteamento, enquanto único proprietário dos lotes, ficam isentos do pagamento do IPTU inerentes aos respectivos imóveis, durante os exercícios de 1997,1998,1999 e 2000. Art.2º) — A isenção de que trata o artigo anterior se estende apenas aos sucessores legais da empresa, surgidos em caso de dissolução da sociedade comercial, desde que comprovadamente se mantenham na condição de legítimos e únicos proprietários dos imóveis. Art.3º) — A beneficiária e/ou beneficiários se obrigam em informar imediatamente à Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo qualquer alienação dos imóveis que acarretem em novo titular da propriedade dos mesmos. , N Go mM PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.4º) Revogam-se as disposições em contrário. An.5º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 13 de maio de 1999. Prefeitura Munieipal de Pedro Leopoldo, 17 de junho de 1999. Prefeito Municipal