| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2896 / 2006 |
| Date | 2006-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. |
| native_id | 309 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
À PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.896, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006. “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado." O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo autorizado a realizar contratações por prazo determinado, na forma do Art. 37, IX da Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, para atender a execução de Programas de cooperação com prazo determinado, implementados mediante convênios municipais, estaduais e federais pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis, por única vez, mediante motivação, por igual período. Art. 2º - Para efeitos do Art. 1º desta Lei, entende-se como programa as parcerias desenvolvidas entre a União, o Estado Membro ou entidades sem fins lucrativos e o Município que busquem atingir finalidade de promoção social que sejam autorizados por Convênio previamente celebrados. Art. 3º - Poderão ser contratados por prazo determinado nos termos desta Lei, servidores para exercerem funções definidas no instrumento de Convênio Previamente celebrado entre o Município e a União, o Estado Membro ou a entidades sem fins lucrativos. Art. 4º - Os servidores contratados nos termos desta Lei farão jus ao pagamento de: | - Vencimentos definidos em quadro especial constante do Convênio Celebrado entre o Município e a União, o Estadc Membro ou a entidades sem fins lucrativos. Il - Férias acrescidas de 1/3 nos termos do Art. 7º, XVil da CR/88; HI - Décimo terceiro salário nos termos do Art. 7º, Vill da CR/88, IV - Vale transporte nos termos da Legislação Municipal. Parágrafo Único - O contratado nos termos desta Lei não fará jus aos depósitos do Fundo de garantia por Tempo de Serviço nos termos da legislação trabalhista. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio de jomal de ampla circulação no Município, observados Os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo em edital específico. Art. 6º - As contratações somente serão feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Administração e do Secretário Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, aos 12 de setembro de 2006. DR. MARC LG ser ÓNimo GONÇÁLVES PREFERO D UNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO