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norma nº 2896/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2896 / 2006
Date 2006-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
native_id309

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À
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.896, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006.
“Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo autorizado a realizar contratações
por prazo determinado, na forma do Art. 37, IX da Constituição da República, de
05 de outubro de 1988, para atender a execução de Programas de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante convênios municipais,
estaduais e federais pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis, por única
vez, mediante motivação, por igual período.
Art. 2º - Para efeitos do Art. 1º desta Lei, entende-se como programa as parcerias
desenvolvidas entre a União, o Estado Membro ou entidades sem fins lucrativos e
o Município que busquem atingir finalidade de promoção social que sejam
autorizados por Convênio previamente celebrados.
Art. 3º - Poderão ser contratados por prazo determinado nos termos desta Lei,
servidores para exercerem funções definidas no instrumento de Convênio
Previamente celebrado entre o Município e a União, o Estado Membro ou a
entidades sem fins lucrativos.
Art. 4º - Os servidores contratados nos termos desta Lei farão jus ao pagamento
de:
| - Vencimentos definidos em quadro especial constante do Convênio Celebrado
entre o Município e a União, o Estadc Membro ou a entidades sem fins lucrativos.
Il - Férias acrescidas de 1/3 nos termos do Art. 7º, XVil da CR/88;
HI - Décimo terceiro salário nos termos do Art. 7º, Vill da CR/88,
IV - Vale transporte nos termos da Legislação Municipal.
Parágrafo Único - O contratado nos termos desta Lei não fará jus aos depósitos do
Fundo de garantia por Tempo de Serviço nos termos da legislação trabalhista.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
por meio de jomal de ampla circulação no Município, observados Os critérios e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo em edital específico.
Art. 6º - As contratações somente serão feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de
Administração e do Secretário Municipal sob cuja supervisão se encontrar o órgão
ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, aos 12 de setembro de
2006.
DR. MARC LG ser ÓNimo GONÇÁLVES
PREFERO D UNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

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