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norma nº 2897/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2897 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaAUTORIZA AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR A HAVER E BOECKER - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.897, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.
“Autoriza ao Município de Pedro Leopoldo a
doar a Haver e Boecker - Manutenção e
Serviços Ltda, o imóvel que especifica”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Municipio de Pedro Leopoldo autorizado a doar para a
Haver & Boecker - Manutenção e Serviços Ltda. parte do imóvel neste
Município, com área de 11.800,62 (onze mil e oitocentos metros quadrados e
sessenta e dois centimetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo sob a matrícula 26.678, livro n.º2, com a
descrição que Partindo do ponto 2, situado na quina de cerca,que confronta com
a área da Prefeitura de 70.116,50m2 e a rua de servidão; deste, segue por cerca,
confrontando com o terreno da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo com o
azimute de 256º14'36" e a distância de 72,25 m até o ponto 19; deste, segue por
cerca, confrontando com a CESA Transportes S/A com o azimute de 299º51 '17"
e a distância de 31,10 m até o ponto 20; deste, segue por cerca, confrontando
com a CESA Transportes S/A com o azimute de 299º57'46" e a distância de
118,92 m até o ponto 21; deste, segue por cerca, confrontando com a CESA
Transportes S/A com o azimute de 299º53'30" e a distância de 63,33 m até o
ponto 22; deste, segue por cerca, confrontando com a faixa de domínio da
Rodovia MG 424 com o azimute de 13º46'00" e a distância de 13,27 m até o
ponto 23; deste, segue por cerca, confrontando com a faixa de dominio da
Rodovia MG 424 com o azimute de 50º02'26" e a distancia de 15,97 m até o
ponto 24; deste, segue por cerca, confrontando com a faixa de domínio da
Rodovia MG 424 com o azimute de 64º23 '58" e a distância de 18,87 m até o
ponto 25; deste, segue por cerca, confrontando com a faixa de domínio da
Rodovia MG 424 com o azimute de 58º07'14" e a distância de 7,69 m até o ponto
3; deste, segue por cerca, confrontando com o terreno da Prefeitura Municipal de
Pedro Leopoldo com o azimute de 119º57'58" e a distância de 249,48 m até o
ponto 2, situado na quina de cerca,que confronta com a área da Prefeitura de
70.116,50m2 e a rua de servidão; ponto inicial da descrição deste perímetro.
8 1º - O imóvel está afetado à finalidade de Distrito Industrial nos
termos do Decreto Municipal nº 736, de 29 de agosto de 2005.
8 2º - O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à implantação
do parque industrial da Haver & Boecker - Manutenção e Serviços Ltda. nos
termos do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas, ainda, as seguintes
condições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1- Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais no nível federal,
estadual e/ou municipal para implantação do parque industrial da Haver &
Boecker - Manutenção e Serviços Ltda.;
Il - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo de 60
(sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma de
obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção;
WI - Iniciar as atividades somente após a obtenção do Alvará de
Funcionamento;
IV - Empregar 80% (oitenta por cento) da mão de obra local;
V - Recolher tributos e contribuições no Município.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do
Município se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão,
não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º.
8 1º - Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste artigo,
reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se
a Donátaria encerrar suas atividades no Município em prazo inferior 10 (dez)
anos.
8 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais,
ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para custear construção de
parque industrial no próprio imóvel.
Art. 3º - A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-se-á
apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos.
Art. 4º - Fica revogada parcialmente a Lei 2.834, de 24 de novembro
de 2005, que autoriza ao Municipio de Pedro Leopoldo a doar a Franco Matos
Tintêxtil S/A o imóvel que especifica, mais precisamente a parcela de que trata
esta Lei."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 05 de outubro de 2006.
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DR. MARCELÓ JERÔNIMO GONÇALVES
PREEEIPO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA
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