| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2897 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | AUTORIZA AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR A HAVER E BOECKER - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA. |
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/ Fo = ; E - pe ado hs ido / tam 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.897, DE 05 DE OUTUBRO DE 2006. “Autoriza ao Município de Pedro Leopoldo a doar a Haver e Boecker - Manutenção e Serviços Ltda, o imóvel que especifica”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Municipio de Pedro Leopoldo autorizado a doar para a Haver & Boecker - Manutenção e Serviços Ltda. parte do imóvel neste Município, com área de 11.800,62 (onze mil e oitocentos metros quadrados e sessenta e dois centimetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo sob a matrícula 26.678, livro n.º2, com a descrição que Partindo do ponto 2, situado na quina de cerca,que confronta com a área da Prefeitura de 70.116,50m2 e a rua de servidão; deste, segue por cerca, confrontando com o terreno da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo com o azimute de 256º14'36" e a distância de 72,25 m até o ponto 19; deste, segue por cerca, confrontando com a CESA Transportes S/A com o azimute de 299º51 '17" e a distância de 31,10 m até o ponto 20; deste, segue por cerca, confrontando com a CESA Transportes S/A com o azimute de 299º57'46" e a distância de 118,92 m até o ponto 21; deste, segue por cerca, confrontando com a CESA Transportes S/A com o azimute de 299º53'30" e a distância de 63,33 m até o ponto 22; deste, segue por cerca, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia MG 424 com o azimute de 13º46'00" e a distância de 13,27 m até o ponto 23; deste, segue por cerca, confrontando com a faixa de dominio da Rodovia MG 424 com o azimute de 50º02'26" e a distancia de 15,97 m até o ponto 24; deste, segue por cerca, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia MG 424 com o azimute de 64º23 '58" e a distância de 18,87 m até o ponto 25; deste, segue por cerca, confrontando com a faixa de domínio da Rodovia MG 424 com o azimute de 58º07'14" e a distância de 7,69 m até o ponto 3; deste, segue por cerca, confrontando com o terreno da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo com o azimute de 119º57'58" e a distância de 249,48 m até o ponto 2, situado na quina de cerca,que confronta com a área da Prefeitura de 70.116,50m2 e a rua de servidão; ponto inicial da descrição deste perímetro. 8 1º - O imóvel está afetado à finalidade de Distrito Industrial nos termos do Decreto Municipal nº 736, de 29 de agosto de 2005. 8 2º - O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à implantação do parque industrial da Haver & Boecker - Manutenção e Serviços Ltda. nos termos do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas, ainda, as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1- Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais no nível federal, estadual e/ou municipal para implantação do parque industrial da Haver & Boecker - Manutenção e Serviços Ltda.; Il - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo de 60 (sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção; WI - Iniciar as atividades somente após a obtenção do Alvará de Funcionamento; IV - Empregar 80% (oitenta por cento) da mão de obra local; V - Recolher tributos e contribuições no Município. Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º. 8 1º - Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste artigo, reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se a Donátaria encerrar suas atividades no Município em prazo inferior 10 (dez) anos. 8 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para custear construção de parque industrial no próprio imóvel. Art. 3º - A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-se-á apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos. Art. 4º - Fica revogada parcialmente a Lei 2.834, de 24 de novembro de 2005, que autoriza ao Municipio de Pedro Leopoldo a doar a Franco Matos Tintêxtil S/A o imóvel que especifica, mais precisamente a parcela de que trata esta Lei." Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 05 de outubro de 2006. 2 DR. MARCELÓ JERÔNIMO GONÇALVES PREEEIPO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA IS LS mem