| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1541 / 1988 |
| Date | 1988-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO DOAÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1,541, de 28 de dezembro de 1988. "Autoriza assinatura de Convênio Doação de X Imóveis construção de Benfeitorias e dê outras - providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art.1º) - Fica o Chefe do Executivo autorizado a firmar Convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A - TELEMIG para implantação de Posto de Serviço Telefônico na localidade de Matos neste Município. Art.2º) - Fica também autorizado a adquirir um terreno na localidade a ser atendida se necessário for, destinado a estação de rádio e nele edificar um prédio dotado de energia CA, conforme localização e especificações tecnicas da TELEMIG, os quais serão doados aquela 'concessionária. Poderá aínda abrir estrada de acesgo ao terreno e assegurar-lhe a respectiva conservação e servidão de passagem, devidamente constituida. Art.3º) - O Chefe do Executívo fíca ainda autorizado a contribuir com a importância equivalente a 1.640 OTN's a título de subvenção dos investimentos da TELEMIG, a qual poderá ser paga em 4 parcelas mensais, iguais e consecutivas de 410 OTN's cada uma, com vencimentos conforme constar de Convênio a ser assinado. Art.42) - Fica autorizado a conceder a TELEMIG a isenção de todos os tributos municipais; contribuições de melhoria e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de telefonia neste município, Art.52) - Podera a Prefeitura, para aquisição do terreno selecionado pela TELEMIG, permutar imóveis pertencentes a municipalidade. JH PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 . ESTADO DE MINAS GERAIS Art.6º) - Decorrido 3 anos contados da data de doação, sem que a TELEMIG tenha iniciado a implantação dos serviços, os imóveis e bens ora doados, reverterão ao patrimônio municipal. Art.7º) - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando por tanto a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão somente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28 de dezembro de 1988, César Julião Salles Prefeito Municipal.