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norma nº 1541/1988

Tipo Lei
Número / Ano 1541 / 1988
Date 1988-12-28
EmentaAUTORIZA ASSINATURA DE CONVÊNIO DOAÇÃO DE IMÓVEIS CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3153

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,541, de 28 de dezembro de 1988.
"Autoriza assinatura de Convênio Doação de X
Imóveis construção de Benfeitorias e dê outras
- providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art.1º) - Fica o Chefe do Executivo autorizado a
firmar Convênio com a Telecomunicações de Minas Gerais S/A -
TELEMIG para implantação de Posto de Serviço Telefônico na
localidade de Matos neste Município.
Art.2º) - Fica também autorizado a adquirir um
terreno na localidade a ser atendida se necessário for, destinado
a estação de rádio e nele edificar um prédio dotado de energia CA,
conforme localização e especificações tecnicas da TELEMIG, os
quais serão doados aquela 'concessionária. Poderá aínda abrir
estrada de acesgo ao terreno e assegurar-lhe a respectiva
conservação e servidão de passagem, devidamente constituida.
Art.3º) - O Chefe do Executívo fíca ainda
autorizado a contribuir com a importância equivalente a 1.640
OTN's a título de subvenção dos investimentos da TELEMIG, a qual
poderá ser paga em 4 parcelas mensais, iguais e consecutivas de
410 OTN's cada uma, com vencimentos conforme constar de Convênio a
ser assinado.
Art.42) - Fica autorizado a conceder a TELEMIG a
isenção de todos os tributos municipais; contribuições de melhoria
e taxas, presentes e futuras, enquanto esta operar os serviços de
telefonia neste município,
Art.52) - Podera a Prefeitura, para aquisição do
terreno selecionado pela TELEMIG, permutar imóveis pertencentes a
municipalidade. JH
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 . ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.6º) - Decorrido 3 anos contados da data de
doação, sem que a TELEMIG tenha iniciado a implantação dos
serviços, os imóveis e bens ora doados, reverterão ao patrimônio
municipal.
Art.7º) - Revogadas as disposições em contrário
a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando por tanto a todos a quem o conhecimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
somente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 28
de dezembro de 1988,
César Julião Salles
Prefeito Municipal.

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