br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 2384/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2384 / 1998
Date 1998-11-26
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL, PRECARIAMENTE, PARA A DIGNA VIDA- ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE MULHERES DEPENDENTES QUÍMICAS.
native_id3163

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.384, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998.
“Autoriza o Chefe do Executivo a
doar próprio municipal,
Plu E] 9K precariamente, para a DÍGNA
VIDA - Organização Não
Governamental de Recuperação
e Reintegração de Mulheres
Dependentes Químicas”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado
a doar, mediante encargos, uma área de sua propriedade medindo
25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), situada no local
denominado Reserva do “Capão”, a ser posteriormente demarcada por
topógrafo da Prefeitura.
Ar. 2º) — A donatária fica obrigada a cumprir
rigorosamente os termos da Lei Municipal nº 2.315 de 12 de dezembro de
1997, que “Disciplina doação de áreas para implantação de indústrias e ou
empresas e dá outras providências”, com alterações impostas pela Lei
2.367, de 17 de setembro de 1998.
Art. 3º) — Fica a donatária obrigada a cumprir:
| — as atividades da Donatária serão imediatamente
suspensas, quando constatadas irregularidades que causem prejuízos ao
Município;
Il — ficam reservadas no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) das vagas, para atendimento a clientes indicadas pelo Município;
Hi — a Donatária reservará 80% (oitenta por cento) de
suas vagas para mão de obra direta ou indireta (nas suas obras de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
implantação) para profissionais residentes em Pedro Leopoldo, há pelo
menos 2(dois) anos;
IV -— veda ao Município a participação em convênio ou
qualquer outro instrumento que implique o comprometimento de recursos
financeiros municipais, durante os primeiros 10(dez) anos de atividade;
V-— todos os documentos contábeis da Donatária deverão
estar sempre disponíveis para fiscalização do Poder Público Municipal,
através da Secretaria competente;
vi — a Donatária deverá apresentar à Prefeitura Municipal
cronograma detalhado de execução das obras e implantação do Centro,
incluindo gastos e etapas (cronograma físico-financeiro),
VII — a oficina-escola que será instalada pela Donatária,
deverá obedecer todos os critérios contidos na Legislação Municipal
pertinente.
Art. 4º) — Revogadas as disposições em contrário, a ,
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 26 de
novembro de 1998.

open original →