| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2384 / 1998 |
| Date | 1998-11-26 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL, PRECARIAMENTE, PARA A DIGNA VIDA- ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL DE RECUPERAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE MULHERES DEPENDENTES QUÍMICAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.384, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998. “Autoriza o Chefe do Executivo a doar próprio municipal, Plu E] 9K precariamente, para a DÍGNA VIDA - Organização Não Governamental de Recuperação e Reintegração de Mulheres Dependentes Químicas”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a doar, mediante encargos, uma área de sua propriedade medindo 25.000,00 m2 (vinte e cinco mil metros quadrados), situada no local denominado Reserva do “Capão”, a ser posteriormente demarcada por topógrafo da Prefeitura. Ar. 2º) — A donatária fica obrigada a cumprir rigorosamente os termos da Lei Municipal nº 2.315 de 12 de dezembro de 1997, que “Disciplina doação de áreas para implantação de indústrias e ou empresas e dá outras providências”, com alterações impostas pela Lei 2.367, de 17 de setembro de 1998. Art. 3º) — Fica a donatária obrigada a cumprir: | — as atividades da Donatária serão imediatamente suspensas, quando constatadas irregularidades que causem prejuízos ao Município; Il — ficam reservadas no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das vagas, para atendimento a clientes indicadas pelo Município; Hi — a Donatária reservará 80% (oitenta por cento) de suas vagas para mão de obra direta ou indireta (nas suas obras de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS implantação) para profissionais residentes em Pedro Leopoldo, há pelo menos 2(dois) anos; IV -— veda ao Município a participação em convênio ou qualquer outro instrumento que implique o comprometimento de recursos financeiros municipais, durante os primeiros 10(dez) anos de atividade; V-— todos os documentos contábeis da Donatária deverão estar sempre disponíveis para fiscalização do Poder Público Municipal, através da Secretaria competente; vi — a Donatária deverá apresentar à Prefeitura Municipal cronograma detalhado de execução das obras e implantação do Centro, incluindo gastos e etapas (cronograma físico-financeiro), VII — a oficina-escola que será instalada pela Donatária, deverá obedecer todos os critérios contidos na Legislação Municipal pertinente. Art. 4º) — Revogadas as disposições em contrário, a , presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 26 de novembro de 1998.