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norma nº 2387/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2387 / 1998
Date 1998-11-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR OS RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO-PASEP.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.387, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998.
y É Autoriza o Poder Executivo a utilizar os
Recursos do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM — Para Pagamento de
Divida ao Programa de, Assistência Social
do Servidor Público — PASEP.
)
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os
recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM — para pagar,
parceladamente, o débito existente junto ao Programa de Assistência Social
do Servidor Público — PASEP, inscrito na dívida ativa da União.
Ar. 2º) — O débito a que se refere o artigo 1º , corresponde
a R$329.967,15 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete
reais e quinze centavos), valor válido até 30/11/98, que consta do processo
administrativo nº 10680 000818/94-37, e será liquidado da seguinte forma:
| — Parcelamento da dívida em 72 (setenta e duas) parcelas
— mensais.
Il — A primeira parcela será paga até o dia 05/12/98 no valor
de R$4.582,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito
centavos), e as demais serão pagas sucessivamente na forma do artigo
seguinte.
Art. 3º) — Fica o Banco do Brasil S/A, agência de Pedro
Leopoldo, autorizado a descontar, mensalmente, da primeira quota mensal do
Fundo de Participação dos Municípios — FPM -, creditado ao Município de
Pedro Leopoldo, o valor correspondente de cada das parcelas mensais do
principal e acréscimos legais, conforme for encaminhado ao Banco pela
Procuradoria da Fazenda Nacional de Minas Gerais e repassá -la ao Tesouro
Nacional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º) — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 30 de novembro
de 1998.

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