| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2387 / 1998 |
| Date | 1998-11-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR OS RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA AO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO-PASEP. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.387, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998. y É Autoriza o Poder Executivo a utilizar os Recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM — Para Pagamento de Divida ao Programa de, Assistência Social do Servidor Público — PASEP. ) O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM — para pagar, parceladamente, o débito existente junto ao Programa de Assistência Social do Servidor Público — PASEP, inscrito na dívida ativa da União. Ar. 2º) — O débito a que se refere o artigo 1º , corresponde a R$329.967,15 (trezentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), valor válido até 30/11/98, que consta do processo administrativo nº 10680 000818/94-37, e será liquidado da seguinte forma: | — Parcelamento da dívida em 72 (setenta e duas) parcelas — mensais. Il — A primeira parcela será paga até o dia 05/12/98 no valor de R$4.582,88 (quatro mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), e as demais serão pagas sucessivamente na forma do artigo seguinte. Art. 3º) — Fica o Banco do Brasil S/A, agência de Pedro Leopoldo, autorizado a descontar, mensalmente, da primeira quota mensal do Fundo de Participação dos Municípios — FPM -, creditado ao Município de Pedro Leopoldo, o valor correspondente de cada das parcelas mensais do principal e acréscimos legais, conforme for encaminhado ao Banco pela Procuradoria da Fazenda Nacional de Minas Gerais e repassá -la ao Tesouro Nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º) — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 30 de novembro de 1998.