| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2392 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1713, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990-CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LU P LEI Nº 2.392, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998. 9 “Dá nova redação aos ! dispositivos da Lei nº 1.713, de OR 31 de dezembro de 1990 — Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo — e dá outras providências”. O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — À Planta de Valores de terrenos a que se refere o Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo, Lei 1.713/90, fica alterada para o exercício de 1999, conforme tabela anexa, que passa a fazer parte desta Lei, levando —se em conta as benfeitorias e os preços correntes no mercado. Parágrafo Único — As futuras alterações serão fixadas de acordo com o Art. 12 da Lei 1.713/90, de 31/12/90. Art. 2º) — O valor do metro quadrado de construção, para efeito de se conhecer o valor venal do imóvel, conforme Art. 11 da Lei 1.713/90, será: a) Casa, barracão ou similar R$ 200,00 b) Galpão, garagem ou similar R$ 168,00 c) Loja ou similar, R$ 174,00 d) Apartamento em prédios de até 8 pavimentos * R$ 186,00 Art. 3º) — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1999. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 29 de dezembro de 1998 Ader d bibnçaves Prefeéro Municipal