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norma nº 2396/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2396 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaREGULAMENTA O PAGAMENTO DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3175

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cm mem — —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEORO LEOPOLDO
CEP 33600-000 . ESTADO DE MINAL “ERAIS
LEI Nº 2.396, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
“Regulamenta o Pagamento do IPTU e
dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — O pagamento do IPTU — Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana, exercício de 1999, poderá ser feito nas
seguintes condições:
|! — Pagamento a vista até o dia 29/01/99, com
desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total bruto do imposto e das
taxas incidentes, devidamente lançados.
H — Em 02(dois) pagamentos, com 10%(dez por cento)
de desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes,
devidamente lançados, com vencimento do 1º (primeiro) pagamento em
29/01/99, e 0 2º (segundo) pagamento no dia 26/02/99.
HH — Em O3(três) pagamentos, com 5%(cinco por cento)
de desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes,
devidamente lançados, com vencimento do 1º (primeiro) pagamento em
29/01/99, o 2º (segundo) pagamento no dia 26/02/99 e o 3º (terceiro)
pagamento no dia 26/03/99.
NM — Em até 12(doze) Pagamentos, sem nenhum
desconto sobre o toial bruto do imposto e das taxas incidentes
devidamente lançados, acrescido de 1%(um por cento) de juros ao
mês, quando o parcelamento for requerido até o dia 29/01/99, com o
conseguente pagamento da primeira parcela e as demais com
vencimento no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo Primeiro — O parcelamento necessariamente
deverá ser liquidado dentro do exercício de 1999.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Segundo - No caso de pagamento
parcelado, as parcelas não poderão ter valor inferior a 01(uma) UFM —
Unidade Fiscal Municipal.
Parágrafo Terceiro — As parcelas não liquidadas até a
data do respectivo vencimento estarão sujeitas a aplicação das sanções
contidas no Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º) - O pagamento do IPTU — Imposto sobre a
Propriedade Territorial Urbana, que se encontra inscrito em Dívida Ativa,
e o exercício de 1998, poderá ser feito nas seguintes condições:
| —- Pagamento a vista até o dia 29/01/99, com
desconto de 10% (dez por cento) sobre o total bruto do imposto e das
taxas incidentes, devidamente lançadas.
Il — Em até 0O6(seis) pagamentos, sem nenhum
desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes
devidamente lançados, acrescido de 1%(um por cento) de juros ao mês,
quando o parcelamento for requerido até o dia 29/01/99, com o
consequente pagamento da primeira parcela e as demais com
vencimento no último dia útil dos meses subsequentes.
Parágrafo Primeiro — O parcelamento necessariamente
deverá ser liquidado dentro do exercício de 1999.
Parágrafo Segundo - No caso de pagamento
parcelado, as parcelas não poderão ter valor inferior a 01(uma) UFM —
Unidade Fiscal Municipal.
Parágrafo Terceiro — As parcelas não liquidadas até a
data do respectivo vencimento estarão sujeitas a aplicação das sanções
contidas no Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo.
Parágrafo Quarto — O atraso no pagamento de
O2(duas) parcelas consecutivas implica no imediato vencimento de
todas as parcelas vincendas, isto sem prejuízo para as ações jurídicas
cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar. 3º) - Fica a Secretaria Municipal de Fazenda
autorizada a suspender a cobrança de juros e multa para pagamento a
vista do IPTU que se encontra inscrito em Dívida Ativa e o exercício de
1998, desde que procurada pelo contribuinte até 28/12/98.
Art. 4º) — Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de
dezembro de 1998.
bi
Preféito Municipal

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