| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2396 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | REGULAMENTA O PAGAMENTO DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3175 |
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cm mem — — PREFEITURA MUNICIPAL DE PEORO LEOPOLDO CEP 33600-000 . ESTADO DE MINAL “ERAIS LEI Nº 2.396, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998. “Regulamenta o Pagamento do IPTU e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — O pagamento do IPTU — Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, exercício de 1999, poderá ser feito nas seguintes condições: |! — Pagamento a vista até o dia 29/01/99, com desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançados. H — Em 02(dois) pagamentos, com 10%(dez por cento) de desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançados, com vencimento do 1º (primeiro) pagamento em 29/01/99, e 0 2º (segundo) pagamento no dia 26/02/99. HH — Em O3(três) pagamentos, com 5%(cinco por cento) de desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançados, com vencimento do 1º (primeiro) pagamento em 29/01/99, o 2º (segundo) pagamento no dia 26/02/99 e o 3º (terceiro) pagamento no dia 26/03/99. NM — Em até 12(doze) Pagamentos, sem nenhum desconto sobre o toial bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente lançados, acrescido de 1%(um por cento) de juros ao mês, quando o parcelamento for requerido até o dia 29/01/99, com o conseguente pagamento da primeira parcela e as demais com vencimento no último dia útil dos meses subsequentes. Parágrafo Primeiro — O parcelamento necessariamente deverá ser liquidado dentro do exercício de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Segundo - No caso de pagamento parcelado, as parcelas não poderão ter valor inferior a 01(uma) UFM — Unidade Fiscal Municipal. Parágrafo Terceiro — As parcelas não liquidadas até a data do respectivo vencimento estarão sujeitas a aplicação das sanções contidas no Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo. Art. 2º) - O pagamento do IPTU — Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, que se encontra inscrito em Dívida Ativa, e o exercício de 1998, poderá ser feito nas seguintes condições: | —- Pagamento a vista até o dia 29/01/99, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes, devidamente lançadas. Il — Em até 0O6(seis) pagamentos, sem nenhum desconto sobre o total bruto do imposto e das taxas incidentes devidamente lançados, acrescido de 1%(um por cento) de juros ao mês, quando o parcelamento for requerido até o dia 29/01/99, com o consequente pagamento da primeira parcela e as demais com vencimento no último dia útil dos meses subsequentes. Parágrafo Primeiro — O parcelamento necessariamente deverá ser liquidado dentro do exercício de 1999. Parágrafo Segundo - No caso de pagamento parcelado, as parcelas não poderão ter valor inferior a 01(uma) UFM — Unidade Fiscal Municipal. Parágrafo Terceiro — As parcelas não liquidadas até a data do respectivo vencimento estarão sujeitas a aplicação das sanções contidas no Código Tributário do Município de Pedro Leopoldo. Parágrafo Quarto — O atraso no pagamento de O2(duas) parcelas consecutivas implica no imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, isto sem prejuízo para as ações jurídicas cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ar. 3º) - Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a suspender a cobrança de juros e multa para pagamento a vista do IPTU que se encontra inscrito em Dívida Ativa e o exercício de 1998, desde que procurada pelo contribuinte até 28/12/98. Art. 4º) — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 29 de dezembro de 1998. bi Preféito Municipal