| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2399 / 1998 |
| Date | 1998-12-29 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3178 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.399, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998. Tu Of S “Institui o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, onde couberem especificamente, estas atividades, relativamente ao uso indevido, ao abuso e às ações que objetivem a repressão ilícita ao tráfico de drogas. $ 1º - O Sistema Municipal mencionado no “CAPUT” deste artigo, que guarda a denominação dos mesmos Sistemas instituídos nos âmbitos nacional e estadual, a esses se integra e com eles participará, na esfera de sua competência legal, de todas as atividades previstas na Lei Federal nº 6.368 de 21 de outubro de 1976, no Decreto Federal nº 78.992, de 21 de Dezembro de 1976. $ 2º - O Conselho Municipal de Entorpecentes — COMEN - vinculado a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, é o órgão central do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes ao qual se integram ainda, todos os órgãos e entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a critério do supracitado órgão central, que exerçam as atividades referidas neste artigo. Art. 2º) - O Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes é o conjunto constituído por todos os órgãos e Entidades que integram, na forma do Art.1º, formando um todo organizado, a partir da orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho | Municipal de Entorpecentes. Art. 3º) - O COMEN, como órgão de deliberação "coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos abrangidos pela questão das drogas: PREFEITURA MUNICIPA 14 — formular a respectiva política municipal harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual de Prevenção, Repressão e fiscalização de Entorpecentes, bem como zelar pela sua respectiva execução; 2 — promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas que tenham por objetivos: a) a coerência na linguagem utilizada sobre o tema; b) a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnico- científicos adotados para enfrentar a questão; o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre o COMEN, os diversos órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistos, inclusive a pesquisas e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas; a celebração de convênios ou a elaboração de outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e, especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, de ensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas; a manutenção de entendimentos com o Poder Judiciário e com os diversos órgãos do Poder Executivo que atuam nos campos da política criminal e penitenciária e de execução das penas e medidas de segurança, no sentido de ser elaborada estatística criminal e adotados critérios especiais, relativamente aos delitos capitulados na Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976 ou em outra lei penal que trate do mesmo tema. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º) - O Conselho Municipal de Entorpecentes deve ser constituído paritariamente por membros indicados pelo executivo municipal e a sociedade civil local e nomeados pelo Prefeito Municipal. O Colegiado não deverá ter menos de que 06(seis) membros nem mais do que 12(doze). Cada membro titular deverá ter seu respectivo suplente, sendo que seus mandatos serão de 02(dois) anos, podendo ser reconduzidos por 02(dois) mandatos. Sugerimos algumas representações a seguir: 4 — um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 2 - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 3 - um representante escolhido entre os Clubes de Serviços do Município; 4 — um Advogado indicado pela regional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; 5 - um Médico com experiência comprovada no assunto indicado pela Associação Médica local; 6 - um representante indicado pelas Associações dos Moradores; 7 - um representante indicado pela Associação Comercial local; 8 — um representante da Secretaria de Segurança Pública, Delegado Municipal; 9 - um representante da Polícia Militar local; 40 - um representante da Defensoria Pública em exercício no Município; 41 - um representante do A .A(Alcóolicos Anônimos); 42 — um representante de Comunidades Terapêuticas. 8 1º - O Presidente de Comunidades Terapêuticas escolhidos por voto direto e secreto entre os próprios membros. 8 2º - Considerar-se-á como relevante serviço público o desempenho das funções de membros do COMEN que, entretanto, não será remunerado. À 8 3º - O COMEN terá suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno elaborado pelo Plenário e aprovado por ato do Prefeito Municipal. Art. 5º) - As decisões do COMEN deverão ser cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. Art. 6º) — A critério dos membros do Conselho poderão participar das reuniões e debates, com direito a voz, mas sem direito a voto, representante de atividades ou pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias ou avaliações de estratégias pertinentes ao programa de trabalho do Conselho. Art. 7º) - O Conselho Municipal de Entorpecentes se reúne ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus membros. 8 1º - As reuniões serão realizadas, quando estiverem presentes mais da metade dos membros efetivos. $ 2º - Ocorrendo a falta do Conselheiro, seu suplente o substitui automaticamente. 8 3º - Ocorrendo a falta a três reuniões consecutivas do Conselheiro e do suplente, sem comunicação prévia ou justificativa aceita pelo Conselho, implicará a proposta de substituição dos mesmos. Art. 8º) —- As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples de seus membros. Parágrafo Único : O Conselho poderá determinar o sigilo das reuniões, quando as matérias discutidas assim o exigirem. Art. 9º) - É garantida a presença, nas reuniões, dos Suplentes do Conselho, com direito a voz, mas não a voto, exceto na ausência do titular. Art. 10º) - O Presidente poderá designar um (a) secretário (a) para participar dos trabalhos, ficando sua remuneração a cargo da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. Art. 11º) - A critério do Conselho o Presidente poderá convocar assistentes sociais, antropólogos, comunicadores sociais, médicos, pedagogos, professores, psicólogos e outros profissionais para o desempenho das tarefas específicas e atribuir- lhes honorários, provenientes de receita do próprio Conselho ou alocados através de convênios com instituições que necessitem da cooperação do Conselho. Art. 12º) — Para o assessoramento técnico de suas câmaras ou comissões, o Conselho poderá indicar nomes de especialistas cujos serviços serão considerados de caráter relevante, não gerando direito à remuneração e vantagens. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO ART. 13º) - Ao Presidente de Conselho Municipal de Entorpecentes compete: 1 — representar o Conselho nos atos que se fizerem necessários. 2 — presidir as reuniões e dar execução às respectivas decisões do Conselho. 3 -— assinar documentos e responder pelas deliberações das comissões do Conselho. 4 — designar membros para tarefas especiais. 5 — expedir normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho, ouvindo membros, e considerando as necessidades dos trabalhos. 6 - representar o COMEN junto a todos os órgãos e instituições ou em solenidade onde se fizer necessário ou designar um membro do Conselho como seu representante. 7 - requisitar dos Conselheiros ou comissões esclarecimentos que se fizerem necessários. 8 - convidar especialistas, professores, membro da Comunidade para realização de reuniões, seminários, programas de expansão e divulgação de programas educacionais, ouvindo o Conselho. 9 - pleitear junto as órgãos e instituições nacionais e estrangeiras, recursos das finalidades de subsidiar o desempenho de atividades de Conselho, ouvido os seus membros. 10 - autorizar pagamento de despesas destinadas ao transporte, hospedagem e alimentação de conferencistas convidados. Art. 14º) - Ao vice-presidente do Conselho compete substituir o Presidente em seus impedimentos e assessorá-lo nas suas funções. Art. 15º) - Ao Secretário compete: NM 1-Secretariar todas as Reuniões do Conselho; * À 2- Comunicar em nome do Presidente as reuniões do Conselho; 3 - Elaborar a pauta de trabalho conforme as atividades específicas em cada reunião; 4- Elaborar e manter atualizado o livro de Ata; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 5 - assessorar o Presidente em todas as reuniões. Art. 16º) - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em seus impedimentos. Art. 17º ) - Ao Tesoureiro compete: 1- ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores do Conselho; 2- assinar juntamente com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; 3- responder pela Escrituração contábil do Conselho; 4- prestar conta aos Conselheiros através de Balancetes mensais e balanço anual. Art. 18º) - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro em seus impedimentos. Art. 19º) - Aos membros do Conselho compete: 1-elaborar e participar de planos de ação do Conselho; 2- integrar as Comissões do Conselho; 3-executar tarefas especiais para agilizar os programas do Conselho; 4-comparecer às Reuniões ou fazer-se substituído pelo Suplente. Na impossibilidade de comparecer ou fazer-se representar, deve enviar justificativa. Art. 20º) - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 21º) - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. N Prefeitura Municipai de Pedro Leopoldo, aos 29 de | Ydezembro de 1998. Pt 0H álves Municipal