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norma nº 2399/1998

Tipo Lei
Número / Ano 2399 / 1998
Date 1998-12-29
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.399, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Tu Of S “Institui o Sistema Municipal
de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes,
e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) — Fica instituído o Sistema Municipal de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, onde
couberem especificamente, estas atividades, relativamente ao uso
indevido, ao abuso e às ações que objetivem a repressão ilícita ao
tráfico de drogas.
$ 1º - O Sistema Municipal mencionado no “CAPUT”
deste artigo, que guarda a denominação dos mesmos Sistemas
instituídos nos âmbitos nacional e estadual, a esses se integra e com
eles participará, na esfera de sua competência legal, de todas as
atividades previstas na Lei Federal nº 6.368 de 21 de outubro de 1976,
no Decreto Federal nº 78.992, de 21 de Dezembro de 1976.
$ 2º - O Conselho Municipal de Entorpecentes —
COMEN - vinculado a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, é o
órgão central do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e
Repressão de Entorpecentes ao qual se integram ainda, todos os
órgãos e entidades municipais, públicas ou privadas, essas últimas a
critério do supracitado órgão central, que exerçam as atividades
referidas neste artigo.
Art. 2º) - O Sistema Municipal de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes é o conjunto constituído
por todos os órgãos e Entidades que integram, na forma do Art.1º,
formando um todo organizado, a partir da orientação normativa,
coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização do Conselho
| Municipal de Entorpecentes.
Art. 3º) - O COMEN, como órgão de deliberação
"coletiva, tem por objetivos, relativamente aos múltiplos aspectos
abrangidos pela questão das drogas:
PREFEITURA MUNICIPA
14 — formular a respectiva política municipal
harmonizando-a com o Sistema Nacional e Estadual
de Prevenção, Repressão e fiscalização de
Entorpecentes, bem como zelar pela sua respectiva
execução;
2 — promover, coordenar e estimular estudos e
pesquisas que tenham por objetivos:
a) a coerência na linguagem utilizada sobre o tema;
b) a compreensão dos diversos processos
experimentais, alternativos ou populares
utilizados pela comunidade em geral ou por
grupos específicos, visando o aproveitamento, o
aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles
processos com os conhecimentos técnico-
científicos adotados para enfrentar a questão;
o estabelecimento de fluxos contínuos de
informação entre o COMEN, os diversos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Municipal e os
Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes,
com vistos, inclusive a pesquisas e ao
levantamento estatístico sobre o consumo de
drogas;
a celebração de convênios ou a elaboração de
outros instrumentos hábeis que viabilizem a
consecução dos objetivos antes enumerados e,
especialmente, possam concorrer para a efetiva
criação de oportunidades sociais, de ensino e de
trabalho para os usuários tratados por problemas
decorrentes do consumo de drogas;
a manutenção de entendimentos com o Poder
Judiciário e com os diversos órgãos do Poder
Executivo que atuam nos campos da política
criminal e penitenciária e de execução das penas
e medidas de segurança, no sentido de ser
elaborada estatística criminal e adotados critérios
especiais, relativamente aos delitos capitulados
na Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976 ou em
outra lei penal que trate do mesmo tema.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º) - O Conselho Municipal de Entorpecentes
deve ser constituído paritariamente por membros indicados pelo
executivo municipal e a sociedade civil local e nomeados pelo
Prefeito Municipal. O Colegiado não deverá ter menos de que 06(seis)
membros nem mais do que 12(doze). Cada membro titular deverá ter
seu respectivo suplente, sendo que seus mandatos serão de 02(dois)
anos, podendo ser reconduzidos por 02(dois) mandatos.
Sugerimos algumas representações a seguir:
4 — um representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
2 - um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
3 - um representante escolhido entre os Clubes de
Serviços do Município;
4 — um Advogado indicado pela regional da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB;
5 - um Médico com experiência comprovada no
assunto indicado pela Associação Médica local;
6 - um representante indicado pelas Associações
dos Moradores;
7 - um representante indicado pela Associação
Comercial local;
8 — um representante da Secretaria de Segurança
Pública, Delegado Municipal;
9 - um representante da Polícia Militar local;
40 - um representante da Defensoria Pública em
exercício no Município;
41 - um representante do A .A(Alcóolicos Anônimos);
42 — um representante de Comunidades
Terapêuticas.
8 1º - O Presidente de Comunidades Terapêuticas
escolhidos por voto direto e secreto entre os próprios membros.
8 2º - Considerar-se-á como relevante serviço
público o desempenho das funções de membros do COMEN que,
entretanto, não será remunerado.
À 8 3º - O COMEN terá suas condições de
funcionamento determinadas em Regimento Interno elaborado pelo
Plenário e aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º) - As decisões do COMEN deverão ser
cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema
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Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes,
sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
Art. 6º) — A critério dos membros do Conselho
poderão participar das reuniões e debates, com direito a voz, mas
sem direito a voto, representante de atividades ou pessoas que
possam
contribuir para o esclarecimento de matérias ou avaliações de
estratégias pertinentes ao programa de trabalho do Conselho.
Art. 7º) - O Conselho Municipal de Entorpecentes se
reúne ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
mediante convocação do Presidente ou de um terço de seus
membros.
8 1º - As reuniões serão realizadas, quando
estiverem presentes mais da metade dos membros efetivos.
$ 2º - Ocorrendo a falta do Conselheiro, seu suplente
o substitui automaticamente.
8 3º - Ocorrendo a falta a três reuniões consecutivas
do Conselheiro e do suplente, sem comunicação prévia ou
justificativa aceita pelo Conselho, implicará a proposta de
substituição dos mesmos.
Art. 8º) —- As decisões do Conselho serão tomadas
pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único : O Conselho poderá determinar o
sigilo das reuniões, quando as matérias discutidas assim o exigirem.
Art. 9º) - É garantida a presença, nas reuniões, dos
Suplentes do Conselho, com direito a voz, mas não a voto, exceto na
ausência do titular.
Art. 10º) - O Presidente poderá designar um (a)
secretário (a) para participar dos trabalhos, ficando sua
remuneração a cargo da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
Art. 11º) - A critério do Conselho o Presidente
poderá convocar assistentes sociais, antropólogos, comunicadores
sociais, médicos, pedagogos, professores, psicólogos e outros
profissionais para o desempenho das tarefas específicas e atribuir-
lhes honorários, provenientes de receita do próprio Conselho ou
alocados através de convênios com instituições que necessitem da
cooperação do Conselho.
Art. 12º) — Para o assessoramento técnico de suas
câmaras ou comissões, o Conselho poderá indicar nomes de
especialistas cujos serviços serão considerados de caráter
relevante, não gerando direito à remuneração e vantagens.
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DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
ART. 13º) - Ao Presidente de Conselho Municipal de
Entorpecentes compete:
1 — representar o Conselho nos atos que se fizerem
necessários.
2 — presidir as reuniões e dar execução às
respectivas decisões do Conselho.
3 -— assinar documentos e responder pelas
deliberações das comissões do Conselho.
4 — designar membros para tarefas especiais.
5 — expedir normas complementares relativas ao
funcionamento do Conselho, ouvindo membros, e
considerando as necessidades dos trabalhos.
6 - representar o COMEN junto a todos os órgãos e
instituições ou em solenidade onde se fizer
necessário ou designar um membro do Conselho
como seu representante.
7 - requisitar dos Conselheiros ou comissões
esclarecimentos que se fizerem necessários.
8 - convidar especialistas, professores, membro da
Comunidade para realização de reuniões,
seminários, programas de expansão e divulgação de
programas educacionais, ouvindo o Conselho.
9 - pleitear junto as órgãos e instituições nacionais e
estrangeiras, recursos das finalidades de subsidiar o
desempenho de atividades de Conselho, ouvido os
seus membros.
10 - autorizar pagamento de despesas destinadas ao
transporte, hospedagem e alimentação de
conferencistas convidados.
Art. 14º) - Ao vice-presidente do Conselho compete
substituir o Presidente em seus impedimentos e assessorá-lo nas
suas funções.
Art. 15º) - Ao Secretário compete:
NM 1-Secretariar todas as Reuniões do Conselho;
* À 2- Comunicar em nome do Presidente as reuniões
do Conselho;
3 - Elaborar a pauta de trabalho conforme as
atividades específicas em cada reunião;
4- Elaborar e manter atualizado o livro de Ata;
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5 - assessorar o Presidente em todas as reuniões.
Art. 16º) - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º
Secretário em seus impedimentos.
Art. 17º ) - Ao Tesoureiro compete:
1- ter sob a sua guarda e responsabilidade os
valores do Conselho;
2- assinar juntamente com o Presidente, os
cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos
autorizados;
3- responder pela Escrituração contábil do
Conselho;
4- prestar conta aos Conselheiros através de
Balancetes mensais e balanço anual.
Art. 18º) - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o
Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 19º) - Aos membros do Conselho compete:
1-elaborar e participar de planos de ação do
Conselho;
2- integrar as Comissões do Conselho;
3-executar tarefas especiais para agilizar os
programas do Conselho;
4-comparecer às Reuniões ou fazer-se substituído
pelo Suplente. Na impossibilidade de comparecer
ou fazer-se representar, deve enviar justificativa.
Art. 20º) - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21º) - A presente Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
N Prefeitura Municipai de Pedro Leopoldo, aos 29 de
| Ydezembro de 1998.
Pt
0H álves
Municipal

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