| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2501 / 2000 |
| Date | 2000-03-23 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR-, CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N°1823, DE 29 DE ABRIL DE 1999,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 3188 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.501, DE 23 DE MARÇO DE 2000. Pla, 9 e | | Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas visando a participação do Município de Pedro Leopoldo no Programa de Arrendamento Residencial - PAR-, criado pela Medida Provisória nº 1.823, de 29 de abril de 1.999, e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) — Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias à participação do Município no Programa de Arrendamento Residencial -PAR, criado pela Medida Provisória nº 1.823, de 29 de abril de 1.999, visando o atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo referido programa, com a consegúente geração de novos empregos. Art. 2º) — Ficam isentos da cobrança do IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis destinados ao atendimento ao Programa de Arredamento Residencial “PAR, enquanto permanecerem sob a propriedade do fundo constituído na forma da Medida Provisória nº 1.832, de 29.04.99. Art. 3º) — Ficam isentas de ITBI — Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, as operações da aquisição de imóveis pelo fundo mencionado no art. 2º, para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrendamento Residencial -PAR. Parágrafo Único -Ficarão sujeitas à incidência do imposto mencionado no caput, as operações de transmissão de propriedade definitiva dos imóveis aos arrendatários. ni ' PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 23 de março de 2000. , Abu ves ul Prefeito Municipal