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norma nº 2507/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2507 / 2000
Date 2000-03-30
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.507, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
CA “Institui o Programa Municipal de Apoio ao
Transporte Estudantil e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º) — Fica instituído o Programa Municipal! de Apoio ao
Transporte Estudantil no Município de Pedro Leopoldo, PROMATE.
Art. 2º) — O PROMATE, tem por objetivo subsidiar o transporte de
estudantes residentes no Município para cidades vizinhas, conforme critérios de
seleção abaixo descritos:
|- Renda Familiar Per Capta.
A — até 100 UFIR-S —10 pontos
B — de 101 até 300 UFIR'S — 05 pontos
€ — acima de 300 UFIR'S — 03 pontos
Il - Valor da Mensalidade do Curso.
A — gratuito — 03 pontos
B — até 300 UFIR'S — 05 pontos
C — acima de 300 UFIR'S — 10 pontos
Ill — Existência do Curso em Pedro Leopoldo
A-— sim — 03 pontos
B — não — 05 pontos
IV — Idade
A — até 25 anos — 05 pontos
B — mais de 25 anos — 03 pontos W
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
V — Número de Dependentes
A — não tem — 03 pontos
B-de 01 a 03-05 pontos
C — acima de 03 — 10 pontos
Parágrafo Único — Considera-se dependentes a esposa e todos os
filhos menores de 21 anos.
Vi - Locai de Trabalho na mesma Cidade do Curso.
A — sim — 03 pontos
B — não — 05 pontos
Art. 3º) — O Executivo estabelecerá 0 prazo mínimo de 15 (quinze)
dias para cadastramento dos interessados, através da Secretaria competente,
para implantação do programa, ora instituído.
Art. 4º) — O Executivo selecionará os estudantes através de sistema
de pontuação divulgando o resultado contendo nome e pontuação de todos os
inscritos e os selecionados.
Parágrafo Único - Em caso de empate na pontuação o vencedor
será aquele que possuir:
i- Menor Renda Familiar Per Capta ou
Il - Maior Número de Filhos Dependentes.
Ar. 5º) — O Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para
regulamentação desta Lei, estabelecidos os critérios para a pontuação de que
trata o artigo anterior e a forma para concessão de benefício.
Art. 6º) — O orçamento programa do corrente exercício, contempla
recursos para a implementação desta Lei.
Art. 7º) — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º) — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura oa de Pedro Leopoldo, 30 de março de 2000.
N
ori es
Prefeito Municipal

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