| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2507 / 2000 |
| Date | 2000-03-30 |
| Ementa | "INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESTUDANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.507, DE 30 DE MARÇO DE 2000. CA “Institui o Programa Municipal de Apoio ao Transporte Estudantil e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º) — Fica instituído o Programa Municipal! de Apoio ao Transporte Estudantil no Município de Pedro Leopoldo, PROMATE. Art. 2º) — O PROMATE, tem por objetivo subsidiar o transporte de estudantes residentes no Município para cidades vizinhas, conforme critérios de seleção abaixo descritos: |- Renda Familiar Per Capta. A — até 100 UFIR-S —10 pontos B — de 101 até 300 UFIR'S — 05 pontos € — acima de 300 UFIR'S — 03 pontos Il - Valor da Mensalidade do Curso. A — gratuito — 03 pontos B — até 300 UFIR'S — 05 pontos C — acima de 300 UFIR'S — 10 pontos Ill — Existência do Curso em Pedro Leopoldo A-— sim — 03 pontos B — não — 05 pontos IV — Idade A — até 25 anos — 05 pontos B — mais de 25 anos — 03 pontos W PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V — Número de Dependentes A — não tem — 03 pontos B-de 01 a 03-05 pontos C — acima de 03 — 10 pontos Parágrafo Único — Considera-se dependentes a esposa e todos os filhos menores de 21 anos. Vi - Locai de Trabalho na mesma Cidade do Curso. A — sim — 03 pontos B — não — 05 pontos Art. 3º) — O Executivo estabelecerá 0 prazo mínimo de 15 (quinze) dias para cadastramento dos interessados, através da Secretaria competente, para implantação do programa, ora instituído. Art. 4º) — O Executivo selecionará os estudantes através de sistema de pontuação divulgando o resultado contendo nome e pontuação de todos os inscritos e os selecionados. Parágrafo Único - Em caso de empate na pontuação o vencedor será aquele que possuir: i- Menor Renda Familiar Per Capta ou Il - Maior Número de Filhos Dependentes. Ar. 5º) — O Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação desta Lei, estabelecidos os critérios para a pontuação de que trata o artigo anterior e a forma para concessão de benefício. Art. 6º) — O orçamento programa do corrente exercício, contempla recursos para a implementação desta Lei. Art. 7º) — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º) — A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura oa de Pedro Leopoldo, 30 de março de 2000. N ori es Prefeito Municipal