| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2508 / 2000 |
| Date | 2000-03-30 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 2.508, DE 30 DE MARÇO DE 2000. als 23: dd “Dispõe sobre o Conselho de Segurança Pública Municipal e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! | . DA INSTITUIÇÃO E FUNÇÃO Ant. 1º) — Fica criado o Conselho Municipai de Segurança Pública de Pedro Leopoldo, de caráter deliberativo, atuando na avaliação, acompanhamento e controle de execução da política Municipal de Segurança Pública. Art. 2º) Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Pedro Leopoldo: | — atuar na formulação, acompanhamento e execução do Plano Municipal de Segurança Pública junto às autoridades competentes em cada área da Segurança Pública; Il — aprovar o Plano Municipal de Segurança Pública etaborado e propor, quando necessário, novas diretrizes na Segurança Pública Municipal, revista anualmente; Hi — receber denúncias contra qualquer civil e qualquer autoridade do Município, tomando as medidas cabíveis e necessárias para apuração dos fatos. IV — acompanhar a resolução dos problemas e questões de interesses municipais da Segurança Pública; V — atuar junto a Secretaria Municipal de Educação do Município, com a finalidade de criar e desenvolver programas de educação para a Segurança Pública; 1 N PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS VI — facilitar a organização junto as Unidades Locais de Segurança Públicas, das Associações de Bairros, Clubes de Serviços, Entidades de Classe e qualquer cidadão, Empresa ou Comércio com vistas a viabilizar uma melhor conscientização e procedimentos de Segurança Pública; Vil — procurar meios para garantir um melhor e mais seguro relacionamento entre o cidadão e as autoridades amigas da sociedade; VIH — garantir ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de Segurança Pública. CAPÍTULO! |. . DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 3º) — O Conseiho de Segurança Púbiica de Pedro i eopoido será composto por : 0f(um) Juiz de Direito da Comarca, 01(um) Promotor, 01(um) Delegado da polícia Civil de Pedro Leopoldo, 01(um) Comandante da Polícia Militar de Pedro Leopoldo, 01(um) Vereador de Pedro Leopoldo, O Prefeito Municipal de Pedro Leopoldo, Membros Natos, Membros Efetivos e Membros Convidados. Art. 4º) — As reuniões serão abertas ao público, podendo ter a participação de qualquer cidadão. Parágrafo Unico —- Quando o Conselho julgar necessário, poderão ser realizadas reuniões secretas. Art. 5º) — O Conselho Municipal de Segurança Púbiica de Pedro Leopoldo, se reunirá ordinariamente 0f(uma) vez por mês, ou em caratér extraordinário, quando convocado por qualquer um dos membros da Diretoria com o consentimento da maioria; Parágrafo Único —- as reuniões extraordinárias do Conselho municipal de Segurança Pública de Pedro Leopoldo, serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável, com pauta pré determinada. Art. 6º) — A duração do mandato dos membros da Diretoria do Conselho Municipal de Segurança Pública de Pedro Leopoldo será de 02(dois) anos, podendo ser reeleita por mais 01 (um) mandato consecutivo. Art. 7º) — As atividades dos Diretores, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem pelos serviços prestados ao Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ar. 8º) — A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública de Pedro Leopoldo, será regulamentado pelo Regimento Interno. Art. 9º) - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10º)- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 30 de março de 2000.