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norma nº 2508/2000

Tipo Lei
Número / Ano 2508 / 2000
Date 2000-03-30
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.508, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
als 23: dd
“Dispõe sobre o Conselho de Segurança
Pública Municipal e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes
aprovou, € eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO! | .
DA INSTITUIÇÃO E FUNÇÃO
Ant. 1º) — Fica criado o Conselho Municipai de Segurança Pública de
Pedro Leopoldo, de caráter deliberativo, atuando na avaliação,
acompanhamento e controle de execução da política Municipal de Segurança
Pública.
Art. 2º) Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Pública de
Pedro Leopoldo:
| — atuar na formulação, acompanhamento e execução do Plano
Municipal de Segurança Pública junto às autoridades competentes em cada área
da Segurança Pública;
Il — aprovar o Plano Municipal de Segurança Pública etaborado e
propor, quando necessário, novas diretrizes na Segurança Pública Municipal,
revista anualmente;
Hi — receber denúncias contra qualquer civil e qualquer autoridade
do Município, tomando as medidas cabíveis e necessárias para apuração dos
fatos.
IV — acompanhar a resolução dos problemas e questões de
interesses municipais da Segurança Pública;
V — atuar junto a Secretaria Municipal de Educação do Município,
com a finalidade de criar e desenvolver programas de educação para a
Segurança Pública;
1
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — facilitar a organização junto as Unidades Locais de Segurança
Públicas, das Associações de Bairros, Clubes de Serviços, Entidades de Classe
e qualquer cidadão, Empresa ou Comércio com vistas a viabilizar uma melhor
conscientização e procedimentos de Segurança Pública;
Vil — procurar meios para garantir um melhor e mais seguro
relacionamento entre o cidadão e as autoridades amigas da sociedade;
VIH — garantir ampla divulgação das deliberações e ações a serem
desenvolvidas na área de Segurança Pública.
CAPÍTULO! |. .
DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º) — O Conseiho de Segurança Púbiica de Pedro i eopoido será
composto por : 0f(um) Juiz de Direito da Comarca, 01(um) Promotor, 01(um)
Delegado da polícia Civil de Pedro Leopoldo, 01(um) Comandante da Polícia
Militar de Pedro Leopoldo, 01(um) Vereador de Pedro Leopoldo, O Prefeito
Municipal de Pedro Leopoldo, Membros Natos, Membros Efetivos e Membros
Convidados.
Art. 4º) — As reuniões serão abertas ao público, podendo ter a
participação de qualquer cidadão.
Parágrafo Unico —- Quando o Conselho julgar necessário, poderão
ser realizadas reuniões secretas.
Art. 5º) — O Conselho Municipal de Segurança Púbiica de Pedro
Leopoldo, se reunirá ordinariamente 0f(uma) vez por mês, ou em caratér
extraordinário, quando convocado por qualquer um dos membros da Diretoria
com o consentimento da maioria;
Parágrafo Único —- as reuniões extraordinárias do Conselho
municipal de Segurança Pública de Pedro Leopoldo, serão convocadas para
deliberar sobre matéria urgente e inadiável, com pauta pré determinada.
Art. 6º) — A duração do mandato dos membros da Diretoria do
Conselho Municipal de Segurança Pública de Pedro Leopoldo será de 02(dois)
anos, podendo ser reeleita por mais 01 (um) mandato consecutivo.
Art. 7º) — As atividades dos Diretores, serão inteiramente gratuitas,
sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem pelos serviços prestados ao Conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar. 8º) — A composição, a competência e o funcionamento do
Conselho Municipal de Segurança Pública de Pedro Leopoldo, será
regulamentado pelo Regimento Interno.
Art. 9º) - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º)- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 30 de março de 2000.

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